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許可大西洋銀行及中國銀行發行面額為澳門幣貳拾圓、伍拾圓、壹佰圓、伍佰圓及壹仟圓之新紙幣,該紙幣標誌以紀念葡萄牙共和國對澳門地區之政權移交予中華人民共和國之日子(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1999-01-13 生效日期: 1999-01-13
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第1/99/M號

鑑於在一九九九年十二月二十日葡萄牙共和國對澳門地區之政權將移交予中華人民共和國,故有需要發行標誌著該日子之新紙幣以作紀念。

基於此;

考慮到澳門貨幣暨匯兌監理署之建議;

經聽取諮詢會意見後;

總督為充實一月三十日第7/95/M號法令所定之法律制度,以及根據《澳門組織章程》第三十一條第三款g項及第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(新紙幣之發行)

 

許可大西洋銀行股份有限公司(葡文縮寫為BNU)及中國銀行發行面額為澳門幣貳拾圓、伍拾圓、壹佰圓、伍佰圓及壹仟圓之新紙幣。

 

 

第二條
(新紙幣之發行量)

 

一、由大西洋銀行及中國銀行發行之面額為澳門幣貳拾圓之新紙幣之發行限額分別為五百萬張及三百萬張。

二、由大西洋銀行及中國銀行發行之面額為澳門幣伍拾圓之新紙幣之發行限額均為一百萬張。

三、由大西洋銀行及中國銀行發行之面額為澳門幣壹佰圓之新紙幣之發行限額分別為五十萬張及三百萬張。

四、由大西洋銀行及中國銀行發行之面額為澳門幣伍佰圓之新紙幣之發行限額分別為五十萬張及一百二十萬張。

五、由大西洋銀行及中國銀行發行之面額為澳門幣壹仟圓之新紙幣之發行限額分別為五十萬張及三十萬張。

 

 

第三條
(由大西洋銀行發行之紙幣之特徵)

 

一、由大西洋銀行發行之面額為澳門幣貳拾圓之紙幣, 保持二月五日第8/96/M號法令第四條及第五條所訂定之一切特徵,但第五條第一款d項及e項所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該兩項規定修改如下:

 

d) 正中有下列字樣:

——“大西洋銀行”之中文字樣;

——“Macau”;

——“Vinte Patacas”之葡文字樣;

——“貳拾圓”之中文字樣;

——“Macau, 20 de Dezembro de 1999”;

—— 左 下 方 有“Conselho de Administração”之字樣,尚可加上“Presidente”或“Administrador”之 職銜及複製之簽名,右下方有“Director-Geral da Sucursal de Macau”之職銜及複製之簽名;

 

e)左上方有:

“Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro”;

 

 

二、由大西洋銀行發行之面額為澳門幣伍拾圓之紙幣, 保持七月十三日第36/92/M號法令第二條所訂定之一切特徵,但第四款及第五款所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該兩款規定修改如下:

 

正面

 

四、正中有下列字樣:

a)............................................................................

b)............................................................................

c)............................................................................

d)............................................................................

e)“Macau, 20 de Dezembro de 1999”;

f) 左下方有“Conselho de Administração”之字樣,尚可加上“Presidente”或 “Administrador”之職銜及複製之簽 名,右下方有“Director-Geral da Sucursal de Macau”之職銜及複製之簽名。

 

五、左上方有:

 

“Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro”;

 

 

三、由大西洋銀行發行之面額為澳門幣壹佰圓之紙幣, 保持七月十三日第36/92/M號法令第三條所訂定之一切特徵,但第四款及第五款所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該兩款規定修改如下:

 

正面

 

四、正中有下列字樣:

a)............................................................................

b)............................................................................

c)............................................................................

d)............................................................................

e)“Macau, 20 de Dezembro de 1999”;

f) 左下方有“Conselho de Administração”之字樣,尚可加上“Presidente”或 “Administrador”之職銜及複製之簽 名,右下方有“Director-Geral da Sucursal de Macau”之職銜及複製之簽名。

 

五、左上方有:

 

“Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro”;

 

 

四、由大西洋銀行發行之面額為澳門幣伍佰圓之紙幣, 保持九月三日第51/90/M號法令獨一條所訂定之一切特徵, 但第四款及第五款所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙 幣,該兩款規定修改如下:

 

正面

 

..........................................................................................................

 

四、正中有下列字樣:

a)............................................................................

b)............................................................................

c)............................................................................

d)............................................................................

e)“Macau, 20 de Dezembro de 1999”;

f) 左下方有“Conselho de Administração”之字樣,尚可加上“Presidente”或“Administrador”之職銜及複製之簽 名,右下方有“Director-Geral da Sucursal de Macau”之職銜及複製之簽名。

 

五、左上方有:

 

“Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro”;

 

 

五、由大西洋銀行發行之面額為澳門幣壹仟圓之紙幣, 保持八月八日第68/88/M號法令獨一條所訂定之一切特徵, 但第四款及第五款所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該兩款規定修改如下:

 

正面

 

四、正中有下列字樣:

a)...........................................................................

b)............................................................................

c)...........................................................................

d)............................................................................

e)“Macau, 20 de Dezembro de 1999”;

f) 左下方有“Conselho de Administração”之字樣,尚可加上“Presidente”或“Administrador”之職銜及複製之簽 名,右下方有“Director-Geral da Sucursal de Macau”之職銜及複製之簽名。

 

五、左上方有:

 

“Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro”。

 

 

第四條
(由中國銀行發行之紙幣之特徵)

 

一、 由中國銀行發行之面額為澳門幣貳拾圓之紙幣,保持二月五日第8/96/M號法令第四條及第六條所訂定之一切特 徵,但第六條第一款g項所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該項規定修改如下:

 

g) 正中有下列以中文及葡文書寫之字樣:

——“中國銀行”;

——“根據一月十八日第1/99/M號法令”;

——“澳門分行總經理”之職銜及複製之簽名;

——“一九九九年十二月二十日 澳門”;

 

二、由中國銀行發行之面額為澳門幣伍拾圓、壹佰圓、 伍佰圓及壹仟圓之紙幣,保持一月三十日第8/95/M號法令所訂定之一切特徵,但第七條第一款f項所指之特徵除外,而為是次許可發行之紙幣,該項規定修改如下:

 

f) 正中有下列以中文及葡文書寫之字樣:

——“中國銀行”;

——“根據一月十八日第1/99/M號法令”;

——“澳門分行總經理”之職銜及複製之簽名;

——“一九九九年十二月二十日 澳門”。

 

一九九九年一月十三日核准

命令公布

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Reconhecendo-se a necessidade de assinalar a transferência, em 20 de Dezembro de 1999, de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau com a emissão de novas notas alusivas a essa data;

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento de regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte :

 

Artigo 1.º
(Emissão de novas notas)

 

O Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, e o Banco da China são autorizados a emitir novas notas do valor de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.

 

 

Artigo 2.º
(Quantitativos das novas notas)

 

1. As novas notas de vinte patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de cinco milhões de unidades e três milhões de unidades.

2. As novas notas de cinquenta patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China até ao montante máximo de um milhão de unidades para cada banco.

3. As novas notas de cem patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e três milhões de unidades.

4. As novas notas de quinhentas patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e um milhão e duzentas mil unidades.

5. As novas notas de mil patacas são emitidas pelo BNU e pelo Banco da China, respectivamente, até aos montantes máximos de quinhentas mil unidades e trezentas mil unidades.

 

 

Artigo 3.º
(Características das notas emitidas pelo BNU)

 

1. As notas de vinte patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção :

 

d) Como legendas centrais :

O nome do BNU em caracteres chineses;

«Macau»;

«Vinte Patacas» em português;

«Vinte Patacas» em caracteres chineses;

«Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

Por baixo à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

e) Na parte superior esquerda :

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;

 

 

2. As notas de cinquenta patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção :

 

Frente

 

.................................................................................................

 

4. Como legendas centrais :

a) ............................................................................................

b) ............................................................................................

c) .............................................................................................

d) ............................................................................................

e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

 

5. Na parte superior esquerda :

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

 

 

3. As notas de cem patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção :

 

Frente

 

.................................................................................................

 

4. Como legendas centrais :

a) ............................................................................................

b) ............................................................................................

c) .............................................................................................

d) .............................................................................................

e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

 

5. Na parte superior esquerda :

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

 

 

4. As notas de quinhentas patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção :

 

Frente

 

.................................................................................................

 

4. Como legendas centrais :

a) .............................................................................................

b) ............................................................................................

c) .............................................................................................

d) ............................................................................................

e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile», e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

 

5. Na parte superior esquerda :

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

 

5. As notas de mil patacas emitidas pelo BNU mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção :

 

Frente

 

.................................................................................................

 

4. Como legendas centrais :

a) ............................................................................................

b) ............................................................................................

c) ............................................................................................

d) ............................................................................................

e) «Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente» ou «Administrador», com assinatura em «fac-simile» e à direita, «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile».

 

5. Na parte superior esquerda :

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro».

 

 

Artigo 4.º
(Características das notas emitidas pelo Banco da China)

 

1. As notas de vinte patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/96/M, de 5 de Fevereiro, com excepção das mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção :

 

g) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português :

«Banco da China»;

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;

«Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

«Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

 

2. As notas de cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China mantêm todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção :

 

f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português :

«Banco da China»;

«Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro»;

«Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

«Macau, 20 de Dezembro de 1999»;

 

Aprovado em 13 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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