发布文号: 法令第25/99/M號
由於本地區經濟偏重於第三產業,故有必要對積極促進服務業發展之機構,特別是管理他人財產之機構作出規範。 |
管理他人財產之機構包括從事財產管理之公司,對這類公司作出適當規範及監管,既可有利於吸引外來之貿易活動,亦能使本地區發展成為國際服務中心。 |
因此,有必要為有關機構訂定法律制度,而該等機構係專門從事七月五日第32/93/M號法令核准之金融體系法律制度之第二條第一款及第十七條第一款i項規定僅可由符合規範而設立且獲許可之金融機構開展之業務。 |
基於此; |
經取得澳門貨幣暨滙兌監理署之意見後; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一章 |
第一條 |
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本法規規範財產管理公司(葡文縮寫為SGP)之設立及運作。 |
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第二條 |
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二、除上款所指業務外,財產管理公司亦得提供投資顧問服務。 |
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第三條 |
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一、設立財產管理公司須預先取得總督以訓令給予之許可。 |
二、要求許可設立財產管理公司之申請須交予澳門貨幣暨滙兌監理署(葡文縮寫為AMCM),並由該署對有關申請預先作出意見書。 |
三、第一款所指訓令得在法定限度內定出與每一許可有關之特別條件。 |
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第四條 |
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一、設立財產管理公司之許可,在下列任一情況下失效: |
a)申請人明示放棄許可; |
b)在給予許可之訓令生效後之六個月內公司仍未設立或開業。 |
二、運作中出現下列任一情況時,上述許可亦告失效: |
a)公司在一年內連續或間斷停業並停止向公眾開放滿六個月; |
三、利害關係人提出有依據之要求時,給予許可之實體得一次或多次延長第一款b項、第二款a項及b項所指之期間。 |
四、因出現第二款所指情況而使許可失效後,澳門貨幣暨滙兌監理署須指定另一財產管理公司接管由已停業之財產管理公司管理之財產組合。 |
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第二章 |
第五條 |
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二、財產管理公司之股票僅得為記名股票或須作登記之無記名股票。 |
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第六條 |
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第七條 |
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以任何方式讓與或轉讓財產管理公司之股東出資時,須預先取得澳門貨幣暨滙兌監理署之許可。 |
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第八條 |
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財產管理公司之行政管理機關內,至少須有兩名居住於本地區之成員。 |
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第九條 |
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一、禁止財產管理公司之機關成員擁有其他財產管理公司之股東出資、以本人名義或代表他人加入其他財產管理公司之機關或在其他財產管理公司擔任任何職務。 |
二、上款所定之禁止亦適用於: |
a)擁有公司資本20%以上之股東; |
b)在同一財產管理公司擔任顧問、技術或主管職務之股東。 |
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第三章 |
第十條 |
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一、財產組合之管理係以與客戶訂立之書面委任合同為依據,合同內應詳細列明作出其所包括之行為之條件、限度及自由裁量權之範圍。 |
二、財產管理公司在使用從事業務時將採用之標準合同前,須向澳門貨幣暨滙兌監理署提交該等合同之格式。 |
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第十一條 |
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一、財產管理公司尤其有下列義務: |
a)證明進行該公司所介入之交易之人之身分及進行交易之法定能力; |
b)以準確、明晰及不誤導進行交易之人之方式,提議進行獲委託之交易; |
d)立即將已完成之交易之詳情通知每一委任人,並在同一日內發出書面確認文件,但客戶指定其他方式者除外。 |
二、財產管理公司應以屬其能力範圍之任何方式,採取措施以履行財產管理之委任合同。 |
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第十二條 |
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財產管理公司在開展業務時,得作出下列行為: |
a)按適用之法律規定,以本地區或外國之貨幣,認購、取得或轉讓任何有價證券、投資基金之出資、存款證、本地區公債券、由自治公共機構、地方自治團體或本地區擁有主要出資之企業發行之債券; |
b)取得或轉讓對不動產、貴金屬及在證券交易所交易之貨物之物權,或對該等物權設定負擔; |
c)訂立期權、期貨及其他衍生金融工具之合同,使用貨幣及外滙市場上之工具。 |
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第十三條 |
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一、特別禁止財產管理公司作出下列行為: |
a)以任何形式批給貸款; |
b)提供擔保; |
c)接受存款; |
d)為公司本身取得任何性質之有價證券,但由風險指數較低之國家或地區發行或擔保之公債券除外; |
e)加入其他公司之機關; |
f)取得超出其自有資金限度之不動產; |
g)借款,但為取得在其設施及運作上所需之不動產或設備,且未超出自有資金10%者除外。 |
二、財產管理公司不得為其客戶取得下列證券,但客戶給予書面許可者除外: |
b)由財產管理公司本身出資10%以上之實體發行或持有之證券,又或由財產管理公司本身之機關中一名或數名成員以其本人名義或代表他人加入,或該等成員之配偶及第一親等血親或姻親加入之機關所屬之實體發行或持有之證券。 |
三、澳門貨幣暨滙兌監理署須在公布於《澳門政府公報》之通告中,定出符合第一款d項所指條件之國家及地區。 |
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第十四條 |
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一、屬財產管理公司客戶之款項及其他有價證券,均應存放於銀行帳戶或經適當許可之受寄人處。 |
二、上款所指之銀行帳戶得以客戶之名義開立,或以財產管理公司之名義為客戶開立;在後者情況下,應在開立帳戶單上註明帳戶係按本條之規定開立。 |
三、以財產管理公司之名義為客戶開立帳戶,應由第十條第一款所指之委任合同給予許可;按合同之約定,以上帳戶之開立得涉及: |
a)一名客戶; |
b)一名以上客戶。 |
五、就取得財產之交易作結算、收取客戶應繳之服務費或轉帳往以客戶名義開立之其他帳戶時,財產管理公司方得自上述帳戶作出提取。 |
六、第二款至第五款之規定,經作出適當配合後,適用於將財產存放於經許可之受寄人處之情況。 |
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第十五條 |
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一、澳門貨幣暨滙兌監理署得透過公布於《澳門政府公報》之通告,規定財產管理公司之自有資金在任何時候均須高於所管理財產組合之總價值之某一固定百分比。 |
二、上款所指通告得定出評估財產管理公司所管理財產組合之價值之技術規定。 |
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第十六條 |
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財產管理公司開設下列場所時,須預先取得澳門貨幣暨滙兌監理署之許可: |
a)主場所以外之設於本地區之其他場所; |
b)設於本地區以外之分支機構或代理辦事處。 |
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第十七條 |
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財產管理公司應在與其所營事業相符並方便公眾出入之設施內開展業務。 |
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第十八條 |
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與財產管理公司業務有關之現金,不論從本地區向外轉移或轉移至本地區,均須透過信用機構進行。 |
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第十九條 |
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財產管理公司得進行為從事其所營事業而需進行之外滙業務。 |
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第四章 |
第二十條 |
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一、財產管理公司與外地開展業務時,應與住所設於該地並在有關國家或地區獲許可進行為從事其所營事業而需進行之業務之實體訂立合同。 |
二、財產管理公司應將以任一官方語言作成之上款所指合同副本存檔。 |
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第二十一條 |
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住所設於外地之實體不得在本地區開設從事本法規所指業務之分支機構或代理辦事處。 |
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第五章 |
第二十二條 |
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除財產管理公司、投資基金管理公司、銀行或金融公司外,其他人或其他實體不得在商業名稱或專用名稱內使用暗示其開展財產管理業務之詞語或字句。 |
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第二十三條 |
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第二十四條 |
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七月五日第32/93/M號法令核准之金融體系法律制度內有關金融活動之紀律及保護(第四條至第十四條),許可、登記及股東(第二十二條、第三十五條至第四十六條),管理(第四十七條至第五十二條),章程之修改(第一百一十四條)及違法行為(第一百二十一條至第一百三十八條)之規定,經作出適當配合後適用之。 |
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一九九九年六月二十三日核准 |
命令公布 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A reconhecida vocação da economia local para a terciarização requer que se regulamentem as formas institucionais com papel mais activo no desenvolvimento do sector de serviços, em especial aquelas que se dedicam a gerir valores de terceiros. Entre estas, encontram-se as sociedades comerciais dedicadas à gestão de patrimónios, cuja regulamentação e supervisão adequadas podem contribuir para atrair negócios do exterior e para o desenvolvimento do Território como centro internacional de serviços. |
Está em causa a definição do quadro jurídico de um tipo de instituição vocacionada para o exercício de uma actividade que o n.º 1 do artigo 2.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, reserva para instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas. |
Nestes termos; |
Obtido o parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Capítulo I |
Artigo 1.º |
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O presente diploma regula a constituição e funcionamento das sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente por SGP. |
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Artigo 2.º |
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1. As SGP são sociedades comerciais que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens, designados por carteiras para efeitos do presente diploma, pertencentes a terceiros. |
2. Para além da actividade referida no número anterior, as SGP podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos. |
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Artigo 3.º |
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1. A constituição das SGP depende de autorização prévia do Governador a conceder por portaria. |
2. O pedido de autorização para a constituição das SGP é entregue na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada abreviadamente por AMCM, a quem compete emitir parecer prévio sobre o mesmo. |
3. Na portaria a que se refere o n.º 1 podem ser fixadas condições específicas relativas a cada autorização, dentro dos limites legais. |
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Artigo 4.º |
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1. A autorização para a constituição das SGP caduca se: |
a) Os requerentes a ela expressamente renunciarem; |
b) A sociedade não se constituir no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da respectiva portaria de autorização ou se a sociedade não iniciar a sua actividade no mesmo prazo. |
2. A autorização caduca, ainda, se durante o funcionamento: |
a) A sociedade interromper a sua actividade, com encerramento ao público, por 6 meses, seguidos ou interpolados, no período de 1 ano; |
b) O valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo e não for corrigido no prazo de 6 meses. |
3. Os prazos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 podem ser prorrogados pela entidade que concedeu a autorização, por uma ou mais vezes, mediante requerimento fundamentado dos interessados. |
4. No caso de caducidade da autorização pelos casos referidos no n.º 2, a AMCM nomeia outra SGP para assumir a administração das carteiras geridas pela SGP cessante. |
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Capítulo II |
Artigo 5.º |
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1. As SGP constituem-se sob a forma de sociedade anónima. |
2. As acções das SGP apenas podem ser nominativas ou ao portador registadas. |
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Artigo 6.º |
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1. As SGP só podem constituir-se e manter-se com um capital social igual ou superior a 3 milhões de patacas. |
2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição. |
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Artigo 7.º |
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A cessão ou a alienação, a qualquer título, de participações sociais nas SGP depende de autorização prévia da AMCM. |
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Artigo 8.º |
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A administração das SGP deve integrar, pelo menos, dois administradores residentes no Território. |
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Artigo 9.º |
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1. Aos membros dos órgãos sociais das SGP é vedado possuir participação social, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras SGP. |
2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva: |
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital social respectivo; |
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas SGP. |
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Capítulo III |
Artigo 10.º |
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1. A gestão das carteiras é exercida com base em mandato escrito celebrado com os respectivos clientes, o qual deve especificar as condições, os limites e o grau de discricionaridade dos actos no mesmo compreendidos. |
2. As SGP são obrigadas a remeter à AMCM, previamente à sua utilização, os modelos dos contratos-tipo que irão ser utilizados no exercício da sua actividade. |
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Artigo 11.º |
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1. As SGP são obrigadas, designadamente: |
a) A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervêm; |
b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que são encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os contraentes; |
c) A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio; |
d) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo se o cliente indicar outro procedimento. |
2. As SGP devem diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento dos respectivos mandatos de gestão. |
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Artigo 12.º |
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No desenvolvimento da sua actividade, as SGP podem realizar as seguintes operações: |
a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em fundos de investimento, certificados de depósito, títulos da dívida pública do Território ou emitidos por serviços públicos autónomos, autarquias locais ou empresas maioritariamente por aquele participadas, em moeda local ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações; |
b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transaccionadas em bolsas de valores; |
c) Celebração de contratos de opções, futuros e outros instrumentos financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial. |
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Artigo 13.º |
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1. Às SGP é especialmente vedado: |
a) Conceder crédito sob qualquer forma; |
b) Prestar garantias; |
c) Aceitar depósitos; |
d) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por países ou territórios com reduzido índice de risco; |
e) Fazer parte dos órgãos sociais de outras sociedades; |
f) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios; |
g) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento até ao limite máximo de 10% dos fundos próprios. |
2. As SGP não podem adquirir para os seus clientes, salvo autorização escrita destes: |
a) Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais de outras SGP ou que possuam mais de 10% do capital social destas; |
b) Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos sociais das SGP, em nome próprio ou em representação de outrem, ou os seus cônjuges, parentes ou afins no 1.º grau. |
3. A AMCM define, em aviso a publicar no Boletim Oficial de Macau, os países e territórios elegíveis para efeitos da alínea d) do n.º 1. |
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Artigo 14.º |
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1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das SGP devem ser depositados em conta bancária, ou junto de depositários devidamente autorizados. |
2. A conta bancária a que se refere o número anterior pode ser aberta em nome dos respectivos clientes ou em nome da SGP, por conta daqueles, devendo, neste caso, indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal. |
3. A abertura das contas em nome da SGP, por conta dos clientes, deve ser autorizada nos mandatos referidos no n.º 1 do artigo 10.º, podendo, em função do que neles se convencionar, respeitar: |
a) A um único cliente; |
b) A uma pluralidade de clientes. |
4. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a SGP é obrigada a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos. |
5. As SGP só podem movimentar a débito as contas referidas quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes. |
6. O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao depósito de valores junto de depositários autorizados. |
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Artigo 15.º |
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1. A AMCM pode estabelecer, por aviso a publicar no Boletim Oficial de Macau, que os fundos próprios das SGP sejam, em qualquer momento, superiores a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas. |
2. No aviso referido no número anterior, podem ser definidas regras técnicas de valorização das carteiras geridas pelas SGP. |
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Artigo 16.º |
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Carece de autorização prévia da AMCM a abertura, pelas SGP, de: |
a) Outros estabelecimentos no Território, para além do principal; |
b) Sucursais ou escritórios de representação no exterior do Território. |
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Artigo 17.º |
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As SGP devem exercer a sua actividade em instalações adequadas ao seu objecto social e de fácil acesso ao público. |
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Artigo 18.º |
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As transferências de dinheiro relativas à actividade das SGP do e para o Território são obrigatoriamente efectuadas através de instituições de crédito. |
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Artigo 19.º |
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É permitido às SGP efectuar as operações cambiais necessárias à prossecução do seu objecto social. |
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Capítulo IV |
Artigo 20.º |
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1. Sempre que a actividade das SGP se exerça com o exterior, devem celebrar-se contratos com entidades aí sediadas e que se encontrem autorizadas a efectuar, nos respectivos países ou territórios, as operações necessárias ao cumprimento do seu objecto social. |
2. As SGP devem manter em arquivo, numa das línguas oficiais, uma cópia dos contratos referidos no número anterior. |
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Artigo 21.º |
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Não é permitida a entidades com sede no exterior a abertura, no Território, de sucursais ou escritórios de representação para o exercício da actividade prevista no presente diploma. |
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Capítulo V |
Artigo 22.º |
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É proibido o uso de palavras ou expressões em firma ou denominação particular que sugiram o exercício da actividade de gestão de patrimónios por outras pessoas ou entidades que não as SGP, sociedades gestoras de fundos de investimento, bancos ou sociedades financeiras. |
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Artigo 23.º |
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As SGP estão sujeitas a uma taxa de fiscalização anual que não pode exceder 3% do montante do respectivo capital social mínimo legalmente exigido. |
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Artigo 24.º |
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São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, relativas à disciplina e defesa da actividade financeira (artigos 4.º a 14.º), autorização, registo e accionistas (artigos 22.º e 35.º a 46.º), gestão (artigos 47.º a 52.º), alterações dos estatutos (114.º) e infracções (artigos 121.º a 138.º). |
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Aprovado em 23 de Junho de 1999. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |