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核准《郵政服務收費及罰款總表》(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-12-21 生效日期: 2006-01-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第62/2005號行政命令

鑑於在澳門特別行政區提供全球性郵政服務的成本相當昂貴,故歷年來均須由電信、集郵及財政方面的收益補貼;事實上,自電信暨資訊科技發展辦公室於二零零零年六月成立後,無線電服務的收費及罰款,以及公共電信服務特許經營人的回報金已不再屬公共郵政經營人的收入。近年來集郵市場的需求以及財務運用的回報均大幅下降。

此外,由於適用於本地郵政函件的公共服務收費自一九九三年以來未作過調整,其他郵政收費的最近一次調整乃於一九九九年作出,故有必要調整有關收費,以符合提供此等服務的各項實際成本。

故此,經考慮郵政局的建議;

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,發佈本行政命令。

 

第一條
標的

 

核准附於本行政命令並作為其組成部分的《郵政服務收費及罰款總表》。

 

第二條
廢止

 

廢止十一月二十九日第450/99/M號訓令。

 

第三條
生效

 

本行政命令自二零零六年一月一日起生效。

 

二零零五年十二月二十一日。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O fornecimento de um serviço postal universal na Região Administrativa Especial de Macau acarreta custos muito elevados, que têm sido subsidiados ao longo dos anos pelas receitas das telecomunicações, da filatelia e financeiras. No entanto, com o estabelecimento do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, em Junho de 2000, as taxas e multas dos serviços radioeléctricos e a retribuição pecuniária da concessionária do serviço público de telecomunicações deixaram de constituir receitas do operador público de correio. Verificou-se também, nos últimos anos, um significativo decréscimo da procura no mercado filatélico, bem como da remuneração das aplicações financeiras.

Por outro lado, as taxas aplicáveis ao serviço público de correspondências postais locais não são alteradas desde 1993 e as restantes taxas postais desde 1999. Torna-se, pois, necessário proceder à respectiva actualização, de modo a reflectirem os custos reais inerentes à prestação destes serviços.

Assim, tendo em consideração o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, anexa à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º
Revogação

 

É revogada a Portaria n.º 450/99/M, de 29 de Novembro.

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

 

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

 

21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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