发布文号: 第6/2005號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第六十六條,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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本行政法規設立婦女事務諮詢委員會。 |
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第二條 |
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一、婦女事務諮詢委員會(以下簡稱“委員會”),是澳門特別行政區政府關於婦女事務的諮詢機構。 |
二、委員會的主要目的為: |
(一)保護婦女的權益及改善其生活條件; |
(二)尋求真正做到分擔家庭、職業、社會、文化、經濟及政治方面的責任; |
(三)致力落實婦女應享有的機會、權利及尊嚴; |
(四)鼓勵婦女全面參與澳門特別行政區的發展。 |
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第三條 |
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一、委員會的職責為: |
(一)就促進、改善婦女的生活條件而制訂的中長期政策發表意見; |
(二)就不同施政領域中有關婦女的政策及措施發表意見; |
(三)建議各項須優先開展的工作,以鼓勵婦女長期全面參與社會、文化及經濟的發展,以及政治活動; |
(四)透過聽取社會各界有關婦女事務的意見,加強政府與婦女之間的溝通; |
(五)與同類實體交流經驗並保持接觸; |
(六)通過其內部規章。 |
二、委員會應提交其活動的年度報告。 |
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第四條 |
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一、委員會由下列人士組成: |
(一)行政長官,並由其任主席; |
(二)行政法務司司長;當行政長官不在或因故不能視事時代任之; |
(三)行政法務司司長辦公室主任、經濟財政司司長辦公室主任及社會文化司司長辦公室主任; |
(四)團體或組織的代表,尤其是婦女、教育、文化、就業、衛生、社會互助、兒童及青年團體或組織的代表。 |
二、委員會成員不超過三十人。 |
三、根據所討論事宜的性質,主席亦可邀請其他人士或實體參與委員會會議。 |
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第五條 |
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一、第四條第一款(四)項所指成員以刊登於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示委任。 |
二、委員會成員的任期為兩年,可續期。 |
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第六條 |
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委員會的機關為: |
(一)主席; |
(二)全會; |
(三)專責委員會。 |
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第七條 |
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主席行使下列職權: |
(一)代表委員會; |
(二)召集及主持全會會議; |
(三)邀請任何有助於處理會議議題的人士或實體參與會議; |
(四)核准會議議程; |
(五)督促遵守本行政法規及委員會內部規章; |
(六)行使本行政法規、其他法規或規章規定的其他職權。 |
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第八條 |
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委員的權利及義務為: |
(一)參與委員會的會議及其所屬專責委員會的會議; |
(二)提出屬委員會職責的建議。 |
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第九條 |
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一、全會由委員會全體成員組成。 |
二、全會負責闡明屬委員會職責範圍內事務的立場。 |
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第十條 |
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一、全會的平常會議每年舉行兩次;特別會議由主席召集或應最少三分之一成員的書面要求而召開。 |
二、委員會的會議均須作會議紀錄。 |
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第十一條 |
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一、委員會可在其職責範圍內設立專責委員會,以對不同領域的事宜進行研究、跟進並提出建議。 |
二、專責委員會可由委員會成員、公共部門代表、非政府組織代表及專業人士組成,並由行政長官以批示委任。 |
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第十二條 |
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一、委員會設秘書長一名,其職權如下: |
(一)負責提供行政輔助及文書處理; |
(二)按照主席的指示,製作全會、專責委員會的會議議程及會議紀錄; |
(三)行使主席授予的及內部規章規定的其他職能。 |
二、秘書長由行政長官以批示委任,任期兩年,可續期,且可以兼職制度執行其他職務。 |
三、當秘書長不在或因故不能視事時,由主席指定有關代任人。 |
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第十三條 |
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一、行政法務司司長辦公室負責向委員會提供技術及行政輔助。 |
二、委員會及專責委員會運作所需的財政資源,由登錄在澳門特別行政區預算中撥予行政法務司司長辦公室的款項負擔。 |
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第十四條 |
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一、委員會成員、專責委員會成員及秘書長有權依法收取出席費,但已按行政長官批示收取報酬者除外。 |
二、第四條第三款所指獲邀參與委員會會議者,有權依法收取出席費。 |
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第十五條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效。 |
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二零零五年五月五日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente regulamento administrativo cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres. |
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Artigo 2.º |
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1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, em matérias relacionadas com os assuntos das mulheres. |
2. A Comissão tem como objectivos principais: |
1) Promover os direitos e interesses das mulheres e o melhoramento das suas condições de vida; |
2) Promover a efectiva partilha de responsabilidades aos níveis familiar, profissional, social, cultural, económico e político; |
3) Contribuir para a concretização de oportunidades, de direitos e de dignidade das mulheres; |
4) Encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento da RAEM. |
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Artigo 3.º |
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1. São atribuições da Comissão: |
1) Pronunciar-se sobre a definição de estratégias a médio e longo prazo, relativas ao desenvolvimento e promoção do melhoramento das condições de vida das mulheres; |
2) Pronunciar-se sobre as políticas e iniciativas relativas às mulheres nas diferentes áreas de governação; |
3) Propor áreas prioritárias de actuação para encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento social, cultural e económico e nas actividades políticas, de forma duradoura; |
4) Promover o reforço da comunicação entre o Governo e as mulheres, mediante auscultação da sociedade sobre os assuntos das mulheres; |
5) Desenvolver e manter contactos com entidades congéneres no sentido de troca de experiências; |
6) Aprovar o seu regulamento interno. |
2. A Comissão apresenta um relatório anual das suas actividades. |
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Artigo 4.º |
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1. A Comissão tem a seguinte composição: |
1) O Chefe do Executivo que preside; |
2) A Secretária para a Administração e Justiça, que substitui o Chefe do Executivo nas suas ausências e impedimentos; |
3) O chefe do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, o chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e o chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura; |
4) Representantes de associações ou organizações, designadamente nas áreas de mulheres, educação, cultura, emprego, saúde, solidariedade social e infância e juventude. |
2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 30. |
3. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas. |
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Artigo 5.º |
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1. Os membros referidos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º são designados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM. |
2. A duração do mandato dos membros da Comissão é de 2 anos, renovável. |
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Artigo 6.º |
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São órgãos da Comissão: |
1) O presidente; |
2) O Plenário; |
3) As comissões especializadas. |
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Artigo 7.º |
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Compete ao presidente: |
1) Representar a Comissão; |
2) Convocar e presidir às reuniões do plenário; |
3) Convidar a participar nas reuniões quaisquer personalidades ou entidades cuja presença seja considerada útil; |
4) Aprovar a ordem de trabalhos; |
5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão; |
6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentos. |
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Artigo 8.º |
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São direitos e deveres dos vogais: |
1) Participar nas reuniões da Comissão e das comissões especializadas a que pertençam; |
2) Fazer propostas no âmbito das atribuições da Comissão. |
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Artigo 9.º |
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1. O plenário é composto por todos os membros da Comissão. |
2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos relativos às atribuições da Comissão. |
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Artigo 10.º |
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1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros. |
2. De todas as reuniões da Comissão são lavradas actas. |
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Artigo 11.º |
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1. A Comissão pode, no âmbito das suas atribuições, criar comissões especializadas para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas sectoriais. |
2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Chefe do Executivo. |
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Artigo 12.º |
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1. A Comissão tem um secretário-geral a quem compete: |
1) Assegurar a prestação de apoio a nível administrativo e tratar do expediente; |
2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos e as actas do plenário e das comissões especializadas; |
3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno. |
2. O secretário-geral é designado, por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 2 anos, renovável, podendo exercer outras funções em regime de acumulação. |
3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto. |
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Artigo 13.º |
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1. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça. |
2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão e das comissões especializadas são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas ao Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça. |
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Artigo 14.º |
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1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas e o secretário-geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto aqueles a quem, por despacho do Chefe do Executivo, for atribuída remuneração. |
2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões da Comissão têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença. |
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Artigo 15.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 5 de Maio de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |