发布文号: 第3/2006號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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本行政法規設立監管車輛進出澳門特別行政區陸路邊境的制度。 |
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第二條 |
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為適用本行政法規的規定,通行證是指海關為登記車輛進出澳門特別行政區而簽發的車輛陸路邊境通行證件或電子標籤。 |
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第三條 |
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車輛進出澳門特別行政區的監管工作,由具相關職權的海關檢查站執行。 |
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第四條 |
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進出澳門特別行政區的車輛,須出示根據本行政法規簽發的通行證,但另有規定者除外。 |
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第五條 |
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通行證的申請及簽發手續由海關關長以批示訂定,該批示須經行政長官確認。 |
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第六條 |
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一、通行證發給具有進出內地的有效文件的車輛的所有人,但不影響下款的適用。 |
二、在經適當說明理由的情況下,海關關長可免除公共實體的車輛及經主管當局許可經營陸路跨境客運業務的公司的車輛具備上款規定的要件。 |
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第七條 |
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一、通行證的有效期,與車輛行駛內地所需的文件的有效期相同。 |
二、為通行證續期時,須考慮上款所指文件的有效期。 |
三、根據上條第二款的規定簽發的通行證,其有效期由海關關長以批示訂定。 |
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第八條 |
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因更換車輛而換發通行證時,須提交車輛行駛內地所需的文件及原有的通行證。 |
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第九條 |
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一、進行關檢程序時,如有充分跡象顯示車輛的用途違反《對外貿易法》或其他法例的規定,可中止通行證的效力作為保全措施。 |
二、海關關長有權中止通行證的效力,期間最長為六個月,但不影響《行政程序法典》第八十四條的適用。 |
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第十條 |
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一、如通行證因破損而導致不能正確核實持證人的身份或車輛的資料,則該證視作損毀。 |
二、因通行證損毀而申請換發時,須將已損毀的通行證交予海關。 |
三、如持證人遺失通行證,須即時通知海關。 |
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第十一條 |
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一、通行證的簽發費用如下: |
(一)首次簽發:$100.00(澳門幣壹佰元); |
(二)因損毀而簽發:$200.00(澳門幣貳佰元); |
(三)因遺失而簽發:$200.00(澳門幣貳佰元)。 |
二、導致通行證損毀的原因屬不可歸責持證人時,可向海關關長申請免除上款(二)項所指的費用。 |
三、本條規定的費用金額可由行政長官以批示修改。 |
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第十二條 |
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一、現時持有海關為登記車輛進出澳門特別行政區陸路邊境而簽發的通行證的權利人,應自本行政法規生效之日起一百八十日內,根據本行政法規的規定,向海關申請新通行證。 |
二、海關為登記車輛進出澳門特別行政區陸路邊境而簽發的原通行證,在上款所指的期間屆滿後失效。 |
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第十三條 |
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一、申請換發上條第一款所指的通行證,須繳付$100.00(澳門幣壹佰元)的費用。 |
二、在上條第一款所指的期間屆滿後申請換發通行證,須額外繳付$50.00(澳門幣伍拾元)的費用。 |
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第十四條 |
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一、第二條所指的證件及電子標籤,其式樣分別載於作為本行政法規組成部分的附件一及附件二。 |
二、本條所指的式樣可經行政命令修改。 |
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第十五條 |
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本行政法規於二零零六年三月一日起生效。 |
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二零零六年一月二十日制定。 |
命令公佈。 |
代理行政長官 陳麗敏 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente regulamento administrativo estabelece o regime de controle e de fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM. |
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Artigo 2.º |
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Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se cartão de passagem o documento ou a etiqueta electrónica de passagem de veículos nas fronteiras terrestres, emitidos pelos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, para efeitos de registo da movimentação de entrada e saída dos veículos na RAEM. |
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Artigo 3.º |
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O controle e a fiscalização da entrada e saída de veículos na RAEM são efectuados pelos postos alfandegários oficialmente qualificados para esse efeito. |
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Artigo 4.º |
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A entrada e saída de veículos na RAEM carece da apresentação do cartão de passagem emitido nos termos do presente regulamento administrativo, salvo disposição em contrário. |
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Artigo 5.º |
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As formalidades relativas ao requerimento e à emissão de cartões de passagem são fixados por despacho do Director-geral dos SA, homologado pelo Chefe do Executivo. |
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Artigo 6.º |
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1. O cartão de passagem é emitido aos proprietários dos veículos munidos de documentos válidos para a entrada e saída na China Continental, sem prejuízo do disposto no número seguinte. |
2. O Director-geral dos SA pode dispensar o requisito previsto no número anterior aos veículos das entidades públicas e das operadoras autorizadas pela autoridade competente para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, nos casos devidamente fundamentados. |
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Artigo 7.º |
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1. O cartão de passagem é válido pelo período correspondente ao prazo de validade do documento que permite a circulação do veículo na China Continental. |
2. Na renovação do cartão de passagem, é tido em conta o prazo de validade do documento referido no número anterior. |
3. O prazo de validade do cartão de passagem emitido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é definido por despacho do Director-geral dos SA. |
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Artigo 8.º |
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Para efeitos de substituição do cartão de passagem em caso de mudança de veículo, devem ser apresentados o documento que permite a circulação do veículo na China Continental e o cartão de passagem anterior. |
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Artigo 9.º |
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1. O cartão de passagem pode ser suspenso como medida cautelar quando houver indícios suficientes de que o veículo a que diz respeito está a ser utilizado como instrumento, no alfandegamento, para praticar as infracções relativas à Lei do Comércio Externo ou demais legislação. |
2. Compete ao Director-geral dos SA decidir o prazo de suspensão do cartão de passagem até um máximo de 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 84.° do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 10.º |
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1. É considerado destruído o cartão de passagem que se encontre danificado por forma que não permita a correcta identificação do seu titular ou do veículo. |
2. O cartão de passagem destruído é obrigatoriamente devolvido aos SA para efeitos de requerimento de emissão de novo cartão de passagem. |
3. O titular do cartão de passagem deve informar imediatamente os SA no caso de extravio. |
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Artigo 11.º |
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1. As taxas devidas pela emissão de cartões de passagem são as seguintes: |
1) $ 100,00 (cem patacas), no caso da primeira emissão; |
2) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de destruição do cartão de passagem; |
3) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de extravio do cartão de passagem. |
2. Pode ser requerida ao Director-geral dos SA a isenção da taxa a que se refere a alínea 2) do número anterior caso a destruição do cartão de passagem tenha sido causada por motivo não imputável ao titular. |
3. O montante das taxas referidas no presente artigo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo. |
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Artigo 12.º |
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1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os titulares dos cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM devem requerer, junto aos SA, o novo cartão de passagem nos termos do presente regulamento administrativo. |
2. Os cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação de entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM caducam findo o prazo previsto no número anterior. |
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Artigo 13.º |
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1. Pela substituição do cartão de passagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa de $ 100,00 (cem patacas). |
2. Pelo pedido de substituição apresentado após o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa adicional de $ 50,00 (cinquenta patacas). |
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Artigo 14.º |
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1. Os modelos do documento e da etiqueta electrónica a que se refere o artigo 2.º são os constantes dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante. |
2. Os modelos referidos no presente artigo podem ser alterados por ordem executiva. |
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Artigo 15.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2006. |
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Aprovado em 20 de Janeiro de 2006. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |