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燃氣網絡設置工程的圖則編製、指導和施工以及燃氣器材的安裝和維修的條件(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2003-01-16 生效日期: 2003-02-16
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第3/2003號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
標的

 

一、本行政法規訂定在編製擬呈交土地工務運輸局審批的燃氣網絡設置圖則、按核准圖則指導和執行設置工程以及安裝和維修燃氣器材時應遵守的條件。

二、在本行政法規中,燃氣器材是指以可燃氣體為燃料的家用或工業用加熱器材,其每一使用者或每個分支的單位功率和總功率各分別超過35千瓦和50千瓦。

 

第二條
強制性註冊

 

一、呈交土地工務運輸局審批的有關設置和改動燃氣網絡的圖則,須由已在該局相關項目註冊的具備兩年工作經驗的工程師編製和簽署。

二、按核准圖則進行的燃氣網絡設置工程的指導工作,應由已在土地工務運輸局相關項目註冊的具備兩年工作經驗的工程師作出。

三、按核准圖則進行的燃氣網絡設置工程的施工,應由已在土地工務運輸局燃氣網絡設置實體項目中註冊的企業作出。

四、燃氣器材的安裝和維修,應由已在土地工務運輸局燃氣器材安裝實體項目中註冊的企業進行。

 

第三條
申請註冊

 

一、可藉向土地工務運輸局局長遞交載有申請人身份資料及住所的申請書,申請註冊從事燃氣網絡設置工程的圖則編製或指導工作。

二、上款所指的申請書,應由下列文件組成:

(一) 經認證的申請人身份證明文件影印本;

(二) 申請人具機械工程、化學工程或工業工程的學士學位或認可的學位的證明文件;

(三) 由財政局發出的證明申請人未因已結算的稅捐及稅項而拖欠債務的文件;

(四) 申請人履歷;

(五) 在編製工程圖則或指導工程時,遵守規章及技術規定的承諾書。

三、申請註冊成為燃氣網絡設置實體或燃氣器材的安裝實體,可藉向土地工務運輸局局長遞交申請書提出申請;申請書須由具權力約束申請企業的人簽署,其簽字須經公證認定,並列明商業名稱、住所以及企業代表的身份資料及住址。

四、上款所指的申請書,應由下列文件組成:

(一) 商業登記證明,並附同關於企業的一切登記;

(二) 由財政局發出的證明該企業未因已結算的稅捐及稅項而拖欠債務的文件;

(三) 由社會保障基金發出的證明企業對社會保障供款狀況符合規定的文件;

(四) 企業簡介;

(五) 第八條第三款所指的已更新保險單的經認證影印本;

(六) 在執行燃氣網絡設置工程或安裝和維修燃氣器材時,遵守規章及技術規定的承諾書。

 

第四條
資格的審查

 

一、有意從事燃氣網絡設置工程圖則編製和指導工作的工程師的資格審查,按上條第二款規定所遞交的文件為之。

二、成為燃氣網絡設置實體或燃氣器材安裝實體的企業的資格審查,按上條第四款規定所遞交的文件為之。

 

第五條
作出決定的期限

 

自收到有關註冊申請之日起十五日內,應就該申請作出決定。

 

第六條
註冊的有效性

 

一、註冊的有效期於每曆年的年底屆滿;如不在有效期內申請續期,則註冊將視為失效。

二、第三條及第五條的規定經適當配合後,適用於註冊續期的申請。

 

第七條
註冊名單及註冊項目

 

一、土地工務運輸局應每年更新下列項目的已註冊工程師及企業的名單:

(一) 編製燃氣網絡設置圖則的工程師;

(二) 指導燃氣網絡設置工程的工程師;

(三) 燃氣網絡的設置實體;

(四) 燃氣器材的設置實體。

二、每一註冊的個別檔案應載有:

(一) 與註冊有關的文件,尤其涉及申請註冊或其續期的文件;

(二) 列明與所編製的圖則、指導工程或執行工程有關的事項。

三、如註冊的住所更改,應於八日內通知土地工務運輸局。

四、負責執行設置工程的工程師不在澳門特別行政區時,其必須通知土地工務運輸局,並指派一名已在相同項目註冊的工程師在此期間替代之。

 

第八條
責任

 

一、負責一項燃氣網絡設置工程的工程師可辭去指導工作,但需將該事實以書面通知土地工務運輸局,而其對所執行工作的責任將維持至辭職一刻。

二、設置燃氣網絡的工程師、實體,以及燃氣器材的安裝實體,自發出使用准照或設置網絡之日起五年內,必須對所設置的網絡或所安裝的器材的安全條件承擔責任,但不影響《民法典》規定的適用。

三、設置或安裝的實體應不斷更新民事責任保險,該保險須對因設置燃氣網絡或安裝和維修燃氣器材而對第三人造成的損害作出賠償。

 

第九條
費用

 

一、註冊及其續期應支付以下費用:

(一) 編製燃氣網絡設置圖則的工程師:澳門幣500.00元;

(二) 指導燃氣網絡設置工程的工程師:澳門幣500.00元;

(三) 燃氣網絡的設置實體:澳門幣1,000.00元;

(四) 燃氣器材的設置實體:澳門幣1,000.00元。

二、上款所指的費用應在獲悉註冊或續期被接受後十五日內支付。

三、為適用一切法律的規定,證明已支付費用的收據可作為已註冊或續期的證明。

 

第十條
監察

 

監察本行政法規的規定的履行情況屬土地工務運輸局及可燃產品設施監察委員會的權限。

 

第十一條
罰款

 

對以下行政違法行為科以下列罰款,但不影響其他法定處罰和民事刑事責任:

(一) 違反第二條的規定,科澳門幣15,000.00元至150,000.00元罰款;

(二) 違反第七條第三款及第四款,以及第八條第一款的規定,科澳門幣1,000.00元至10,000.00元罰款;

(三) 違反第八條第二款及第三款的規定,科澳門幣30,000.00元至300,000.00元罰款。

 

第十二條
中止及註銷註冊

 

一、出現以下任一事實時,土地工務運輸局局長可中止註冊,為期最長六個月:

(一) 應註冊工程師或註冊實體的申請;

(二) 不遵守土地工務運輸局就履行適用的技術及安全規定所作出的指引。

二、出現以下任一事實時,土地工務運輸局局長可註銷註冊:

(一) 應註冊工程師或註冊實體的申請;

(二) 經常不遵守適用的技術及安全規定;

(三) 因不履行適用的技術及安全規定而被科超過澳門幣 200,000.00元罰款;

(四)因歸責於註冊工程師或註冊實體而造成損失的嚴重意外。

 

第十三條
權限

 

一、土地工務運輸局有權就第十一條及第十二條所指的處罰提起程序和進行預審。

二、決定提起程序、委派預審員及科處罰款,屬土地工務運輸局局長的權限。

 

第十四條
處罰決定的通知

 

一、處罰決定,須以當面或郵寄的方式通知違法者。

二、當面通知,由兩名獲授權的土地工務運輸局監察人員或其他公務員或服務人員作出,直接將決定的文本交予被通知者,並由被通知者在證明上簽署作實。

三、如被通知者不在有關地點,則可將通知轉交該地點具備最佳條件將通知交予被通知者的任何人,而土地工務運輸局的公務員或服務人員則委託該人轉交通知,並由其在證明上簽署作實。

四、如被通知者或第三人拒絕接受通知或簽署證明,土地工務運輸局的公務員或服務人員須在證明上註明此情況,並在有關地點張貼決定的文本,通知即視為完成。

五、郵寄通知,是以雙掛號信將通知寄往被通知者的居所、辦公室或住所。

六、收件回執中所顯示的簽署日視為已完成通知之日,不論是否由被通知者本人或第三人所簽署,均被推定為已適時將信件交予收件人;但有相反證據者除外。

七、如掛號信件被退回或未在收件回執上簽名,又或未標明日期,則視為於發信日之後第三個工作日作出通知。

 

第十五條
對決定的申訴

 

對處罰決定,可向行政法院提起司法上訴。

 

第十六條
罰款的繳納期

 

一、罰款的繳納期為十五日,自作出有關處罰決定通知之日起算。

二、如不在上款規定的期間內自行繳納罰款,則根據稅務執行程序,並藉有權限實體,以處罰決定的證明作為執行名義進行強制徵收。

 

第十七條
生效

 

本行政法規於公佈日之後滿三十日生效。

 

二零零三年一月十六日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

1. O presente regulamento administrativo estabelece as condições para a elaboração de projectos de instalação de redes de gás a submeter à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designada por DSSOPT, bem como para a direcção e execução de obras de instalação correspondentes aos projectos aprovados e para a montagem e reparação de aparelhos a gás.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, consideram-se aparelhos a gás os aparelhos termodomésticos e termoindustriais, alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, instalada por utilizador e por derivação de instalação, ultrapassem, respectivamente, os 35 kW e os 50 kW.

 

Artigo 2.º
Obrigatoriedade de inscrição

 

1. Os projectos de instalação de redes de gás e respectivas alterações, a submeter à aprovação da DSSOPT, devem ser elaborados e subscritos por técnicos inscritos naqueles serviços na modalidade correspondente, com pelo menos 2 anos de experiência.

2. A direcção de obras de instalação de redes de gás correspondentes aos projectos aprovados deve ser efectuada por técnicos inscritos na DSSOPT nessa modalidade, com pelo menos 2 anos de experiência.

3. A execução de obras de instalação de redes de gás correspondentes aos projectos aprovados deve ser efectuada por empresas inscritas na DSSOPT na modalidade de entidades instaladoras de redes de gás.

4. A montagem e a reparação de aparelhos a gás devem ser efectuadas por empresas inscritas na DSSOPT na modalidade de entidades montadoras de aparelhos a gás.

 

Artigo 3.º
Pedido de inscrição

 

1. O pedido de inscrição para elaboração de projectos ou direcção de obras de instalação de redes de gás é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, com indicação da identificação e domicílio do requerente.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Fotocópia autenticada do documento de identificação do requerente;

2) Documentos comprovativos de que o requerente detém licenciatura ou grau académico reconhecido em engenharia mecânica, química ou indústria;

3) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados;

4) Currículo do requerente;

5) Declaração de compromisso sobre a observância das disposições regulamentares e técnicas na elaboração de projectos ou na direcção de obras.

3. O pedido de inscrição como entidade instaladora de redes de gás ou montadora de aparelhos a gás é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, assinado por pessoa com poderes para vincular a empresa requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e indicação da firma, sede, identificação e morada dos representantes da empresa.

4. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão do registo comercial, com todos os registos referentes à empresa;

2) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que a empresa não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados;

3) Documento comprovativo, passado pelo Fundo de Segurança Social, de se encontrar regularizada a situação contributiva da empresa para com a segurança social;

4) Currículo da empresa;

5) Fotocópia autenticada da apólice actualizada do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;

6) Declaração de compromisso sobre a observância das disposições regulamentares e técnicas na execução de obras de instalação de redes de gás ou na montagem e reparação de aparelhos a gás.

 

Artigo 4.º
Apreciação da qualificação

 

1. A qualificação dos técnicos interessados em elaborar projectos e dirigir obras de instalação de redes de gás é apreciada em face da documentação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2. A qualificação das empresas como entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos a gás é apreciada em face da documentação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 5.º
Prazo da decisão

 

A decisão sobre o pedido de inscrição deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

 

Artigo 6.º
Validade da inscrição

 

1. A inscrição é válida até ao final do ano civil em que for efectuada e considera-se caducada se a sua renovação não for requerida dentro do seu prazo de validade.

2. O disposto nos artigos 3.º e 5.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de renovação da inscrição.

 

Artigo 7.º
Relação de inscritos e modalidade de inscrição

 

1. A DSSOPT deve manter actualizada uma relação anual dos técnicos e empresas inscritos nas seguintes modalidades:

1) Técnicos para elaboração de projectos de instalação de redes de gás;

2) Técnicos para direcção de obras de instalação de redes de gás;

3) Entidades instaladoras de redes de gás;

4) Entidades montadoras de aparelhos a gás.

2. Do processo individual de cada inscrito devem constar:

1) Os documentos a ele respeitantes, designadamente os que instruem o pedido de inscrição ou a sua renovação;

2) A indicação das ocorrências relativas a projectos elaborados ou a obras dirigidas ou executadas.

3. A alteração do domicílio do inscrito deve ser comunicada à DSSOPT no prazo de 8 dias.

4. Sempre que o técnico responsável pela execução de uma obra de instalação se ausentar da Região Administrativa Especial de Macau durante o decurso da mesma deve comunicar tal facto à DSSOPT, indicando qual o técnico, igualmente inscrito, que, durante a ausência, o substitui.

 

Artigo 8.º
Responsabilidade

 

1. O técnico responsável por uma obra de instalação de redes de gás pode renunciar à respectiva direcção, desde que comunique tal facto, por escrito, à DSSOPT, mantendo-se, no entanto, a sua responsabilidade relativamente aos trabalhos executados até ao momento da renúncia.

2. Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os técnicos e as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás assumem, obrigatoriamente, pelo prazo de 5 anos, contado a partir da data de emissão da licença de utilização ou da sua instalação, a responsabilidade relativa às condições de segurança das redes ou da montagem dos aparelhos.

3. As entidades instaladoras ou montadoras devem manter actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros por factos relativos à instalação das redes de gás ou à montagem e reparação de aparelhos a gás.

 

Artigo 9.º
Taxas

 

1. Pela inscrição e sua renovação são devidas as seguintes taxas:

1) Técnicos para elaboração de projectos de instalação de redes de gás: $ 500,00;

2) Técnicos para direcção de obras de instalação de redes de gás: $ 500,00;

3) Entidades instaladoras de redes de gás: $ 1 000,00;

4) Entidades montadoras de aparelhos a gás: $ 1 000,00.

2. O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado no prazo de 15 dias após a notificação da aceitação da inscrição ou da sua renovação.

3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da inscrição ou da sua renovação.

 

Artigo 10.º
Fiscalização

 

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo cabe à DSSOPT e à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.

 

Artigo 11.º
Multas

 

Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De $ 15 000,00 a $ 150 000,00, a violação do disposto no artigo 2.º;

2) De $ 1 000,00 a $ 10 000,00, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º;

3) De $ 30 000,00 a $ 300 000,00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

 

Artigo 12.º
Suspensão e cancelamento da inscrição

 

1. A inscrição pode ser suspensa pelo director da DSSOPT, por um período não superior a 6 meses, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Requerimento do técnico ou empresa inscritos;

2) Não observância de indicações da DSSOPT referentes ao cumprimento da regulamentação técnica e de segurança aplicável.

2. A inscrição pode ser cancelada pelo director da DSSOPT, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Requerimento do técnico ou empresa inscritos;

2) Incumprimento sistemático da regulamentação técnica e de segurança aplicável;

3) O montante das multas aplicáveis pelo incumprimento da regulamentação técnica e de segurança aplicável seja superior a $ 200 000,00;

4) Acidente grave de que resultem danos cuja responsabilidade seja imputada ao técnico ou empresa inscritos.

 

Artigo 13.º
Competência

 

1. Cabe à DSSOPT instaurar e instruir o procedimento para aplicação das sanções previstas nos artigos 11.º e 12.º.

2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as multas cabe ao director da DSSOPT.

 

Artigo 14.º
Notificação da decisão sancionatória

 

1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

2. A notificação pessoal é feita directamente por dois agentes da fiscalização ou por quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a os funcionários ou agentes da DSSOPT dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.

4. No caso do notificado ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.

5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.

6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

 

Artigo 15.º
Impugnação da decisão

 

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

 

Artigo 16.º
Prazo de pagamento da multa

 

1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

 

Artigo 17.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovado em 16 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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