发布文号: 法律第13/96/M號
鑑於總督建議; |
經遵守《澳門組織章程》第四十八條第二款a項所規定程序; |
立法會根據同一章程第三十一條第一款q項之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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第二條 |
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一、屬助理技術員職程及普查暨調查員職程且擔任相當於外貿編碼員職程職務之工作人員,轉入外貿編碼員職程,但須具備經統計暨普查司認可為適當擔任該職務之培訓資格。 |
二、轉入係按現職程之職等及職階為之。 |
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第三條 |
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一、屬助理技術員職程及管工職程且在一九八九年十二月二十六日擔任私人或公共工程稽查職務之工作人員,轉入技術稽查職程,但須具備經土地工務運輸司認可為適當擔任該職務之職業培訓資格。 |
二、助理技術人員之轉入係按現職程之職等及職階為之,而管工職程之人員則轉入第一職等第二職階。 |
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第四條 |
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一、根據十二月二十一日第86/89/M號法令第六十五條第二款之規定轉入助理技術員職程之繪圖員,按現職等及職階轉入該法規表四所載之繪圖員職程,且列入該法規附件一表三之第六級別,但須具備經土地工務運輸司認可為適當擔任該職務之職業培訓資格。 |
二、為一切法律效力,在能引致轉入之狀況下所提供之服務時間,計入繪圖員職程之服務時間。 |
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第五條 |
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一、根據一月二十日第3/92/M號法令第五條轉入郵差特別制度職程之郵差及熟練助理員,有權按以往在擔任類似郵差職務時所提供之服務時間,獲重新編排職階。 |
二、上款所指之服務時間應整體計算,但不影響第86/89/M號法令第十一條第三款所規定之時間。 |
三、因適用上兩款之規定而超出為編排於相應職階所要求年數之服務時間,應為下次晉階之效力而計算。 |
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第六條 |
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在一九八九年十二月二十六日擔任首席保管員及首席技術稽查員職務之工作人員,得獲任命為市政廳管理員,但須於任用前已在有關職程工作最少九年,且工作評核不低於“良”。 |
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第七條 |
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一、在一九八九年十二月二十六日屬工人及助理員人員組別內職程之工作人員,有權按以往在所處級別之相應職程內擔任職務之時間,獲重新編排職階。 |
二、上款所指之服務時間應整體計算,但不影響第86/89/M號法令第十一條第三款所規定之時間。 |
三、上兩款之規定適用於根據第86/89/M號法令第七十條第七款轉入現職程第一職階之副手及工人組別之助理員。 |
四、職階之變更係自本法律開始生效之日起產生效力。 |
五、因適用上數款規定而超出為編排於相應職階所要求年數之服務時間,應為下次晉階之效力而計算。 |
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第八條 |
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一、在一九八九年十二月二十六日屬副檢定員、實驗室助理員、黑房助理員、執達員、持尺員、分發員及廚師等職程之工作人員,以原職階獲編排於第86/89/M號法令附件一表三之第二級別。 |
二、屬澳門保安部隊事務司編制且自一九八四年十月一日起擔任輕型車輛司機、鉗工或車床工職務之散位人員,以原職階獲編排於第86/89/M號法令附件一表三之第三級別。 |
三、在能引致轉入之狀況下所提供之服務時間,應為晉階之效力而計算。 |
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第九條 |
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一、在一九八九年十二月二十六日最少已服務滿九年且評核不低於“良”之輕型車輛司機,轉入第86/89/M號法令附件一表三第三級別之第六職階。 |
二、超出上款所指年數之服務時間,應為下次晉階之效力而計算。 |
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第十條 |
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一、於一百二十日內應在公共機構及機關之人員編制內設立適用於本法律所需之職位數目。 |
二、因上款所定之轉入而受惠之工作人員,其職位於出缺時予以撤銷。 |
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第十一條 |
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本法律所規定之轉入及晉階係根據由行政暨公職司之意見及總督以批示約束之人名名單為之,而轉入及晉階除公布於政府公報外,無須辦理任何手續,且自本法律開始生效之日起產生效力。 |
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一九九六年七月十九日通過。 |
立法會主席 林綺濤 |
一九九六年七月二十六日頒布。 |
著令公布。 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Tendo em atenção o proposto pelo Governador: |
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau; |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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A presente lei tem por finalidade corrigir anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau e abrange o pessoal do quadro em exercício de funções à data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 2.º |
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1. Os trabalhadores inseridos na carreira de técnico auxiliar e na carreira de agente de censos e inquéritos e que desempenham funções correspondentes à carreira de codificador de comércio externo transitam para esta carreira, desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. |
2. A transição é feita em grau e escalão correspondentes aos já detidos na carreira onde se encontram. |
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Artigo 3.º |
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1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, estavam inseridos na carreira de técnico auxiliar e de capataz e que, naquela data, se encontravam a desempenhar funções de fiscalização de obras particulares e públicas transitam para a carreira de fiscal técnico, desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. |
2. A transição é feita para o grau e escalão correspondentes aos já detidos na carreira onde se encontra o pessoal técnico auxiliar e para o 2.º escalão da categoria de ingresso para o pessoal que se encontrava inserido na carreira de capataz. |
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Artigo 4.º |
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1. Os desenhadores que transitaram para a carreira de técnico auxiliar ao abrigo do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro; transitam para a carreira de desenhador constante do mapa 4 e inserida no nível 6 do mapa 3 do anexo 1, do mesmo diploma, no grau e escalão em que se encontram desde que estejam habilitados com formação profissional adequada às suas funções, reconhecida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. |
2. O tempo de serviço prestado na situação que dá origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de desenhador. |
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Artigo 5.º |
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1. Os distribuidores postais e os auxiliares qualificados que transitaram para a carreira de regime especial de distribuidor postal, ao abrigo do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro, tem direito a ser reposicionados em escalão que tenha em conta o tempo de serviço prestado em situações a que anteriormente correspondessem idênticas funções. |
2. O tempo de serviço a que se refere o número anterior é globalmente apurado, sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M. |
3. O tempo de serviço que exceder o número de anos exigível para efeitos de posicionamento no escalão correspondente, por aplicação dos números anteriores, conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte. |
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Artigo 6.º |
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Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, eram titulares da categoria de fiel principal ou de fiscal técnico principal podem ser nomeados encarregados das câmaras municipais, desde que, à data do provimento, possuam, pelo menos, 9 anos de serviço na carreira, com classificação não inferior a «Bom». |
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Artigo 7.º |
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1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, foram integrados em carreiras inseridas no grupo de pessoal operário e auxiliar têm direito a ser reposicionados em escalão que tenha em conta o tempo de desempenho de funções correspondentes a carreiras do nível em que se encontram. |
2. O tempo de serviço a que se refere o número anterior e globalmente apurado, sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M. |
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos ajudantes e auxiliares de pessoal operário que, por força do n.º 7 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, transitaram para o 1.º escalão da carreira onde se encontram inseridos. |
4. A mudança de escalão produz efeitos à data da entrada em vigor da presente lei. |
5. O tempo de serviço que exceder o número de anos exigível para efeitos de posicionamento no escalão correspondente, por aplicação dos números anteriores, conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte. |
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Artigo 8.º |
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1. Os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, se encontravam nas carreiras de ajudante de aferidor, auxiliar de laboratório, auxiliar de câmara escura, oficial de diligências, porta-miras, distribuidor e cozinheiro são posicionados no nível 2 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, no escalão em que se encontram. |
2. Os trabalhadores assalariados do quadro da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau que, desde 1 de Outubro de 1984, desempenham funções de motorista de ligeiros, de serralheiro ou de torneiro mecânico são posicionados no nível 3 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, no escalão em que se encontram. |
3. O tempo de serviço prestado na situação que deu origem à transição conta para efeitos de progressão. |
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Artigo 9.º |
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1. Os motoristas de ligeiros que, em 26 de Dezembro de 1989, contavam, pelo menos, 9 anos de serviço efectivo com classificação não inferior a «Bom» transitam para o 6.º escalão do nível 3 do mapa 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M. |
2. O tempo de serviço que exceder o número de anos referidos no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte. |
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Artigo 10.º |
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1. Nos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos é criado, no prazo de 120 dias, o número de lugares necessário à aplicação desta lei. |
2. Os lugares que se encontram providos pelos trabalhadores que beneficiam da transição prevista no número anterior são extintos quando vagarem. |
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Artigo 11.º |
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As transições e as progressões previstas na presente lei operam-se por lista nominativa, sujeita a parecer dos Serviços de Administração e Função Pública e despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor. |
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Aprovada em 19 de Julho de 1996. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. |
Promulgada em 26 de Julho de 1996. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |