发布文号: 法律第14/96/M號
立法會按照《澳門組織章程》第三十一條第一款c項及第三十條第一款c項之規定,制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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一、公共工程、公共服務、博彩經營、即發彩票及以事營制度經營活動的承批公司,不論其法律形式、總部所在地或批給行為及合同內所載者,每年必須公佈: |
a)資產負債表; |
b)行政或管理報告; |
c)監事會或核數師的意見書。 |
二、總督得例外地以公共利益的慎重理由為依據,透過訓令許可承批人按照有關許可訓令的規定,公佈一項代替資產負債表的資產及負債數值摘要。 |
三、第一及第二款所指責任須至六月三十日履行。 |
四、公佈應在政府公報內為之,且最少於一份葡文報章及一份中文報章上刊登。 |
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第二條 |
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一、在不妨礙三月二日第13/92/M號法令規定的制度下,注意第一條規定的遵守成為本地區官方董事及政府代表的特定義務,為此尤應: |
a)採取措施以取得上條第一款及第二款所指的資料,以及將其結果告知總督; |
b)當出現不遵守前條第三及第四款所規定事情時,經取得所述資料後,主動予以公佈,而費用由有關實體負責; |
c)將不遵守的事情知會檢察院以提起刑事程序。 |
二、違反上款規定的義務,後果為施行三月二日第13/92/M號法令第十九條之規定。 |
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第三條 |
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一、不遵守第一條規定的實體,由總督依據同條第三款所規定期限屆滿後每過期一日需繳的款項計算所得,施行澳門幣一萬元至一百萬元罰款的處罰。 |
二、基於同一事實,有關違反實體的行政管理機關成員、經理、管理人員或代表也觸犯普通違令罪。 |
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第四條 |
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當出現第二條第一款b項所規定的情況時,總督按上條第一款規定計算,科處不遵守的實體澳門幣一千元至一萬元的罰款。 |
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第五條 |
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廢止一切違背本法律規定的法例,即使是特別法例亦然。 |
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於一九九六年七月二十三日通過。 |
立法會主席 林綺濤 |
於一九九六年七月二十四日頒怖。 |
著頒行。 |
護理總督 貝鍚安 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1. º |
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1. As concessionárias de obras públicas, de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, de lotarias instantâneas e, ainda, de actividades em regime de exclusivo são, independentemente da sua forma jurídica, local da sede ou do disposto nos actos e contratos de concessão, obrigadas a publicar anualmente: |
a) O balanço; |
b) O relatório da administração ou gerência; |
c) O parecer do conselho fiscal ou de auditor. |
2. O Governador pode, excepcionalmente, com fundamento em ponderosas razões de interesse público, autorizar, por portaria, que em substituição do balanço seja publicada uma sinopse de valores activos e passivos das concessionárias, em termos a definir na respectiva portaria de autorização. |
3. As obrigações a que se referem os n.os1 e 2 devem ser cumpridas até 30 de Junho. |
4. A publicação deve efectuar-se no Boletim Oficial e em, pelo menos, um jornal de língua portuguesa e outro de língua chinesa. |
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Artigo 2.º |
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1. Sem prejuízo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, constitui obrigação específica dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo, para tal, designadamente: |
a) Diligenciar pela obtenção dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e comunicar ao Governador o seu resultado; |
b) Proceder, por sua iniciativa e a expensas da entidade em causa, à publicação dos referidos elementos, quando, obtidos estes, se verifique incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; |
c) Dar conhecimento ao Ministério Público das situações de incumprimento, para instauração de procedimento criminal. |
2. A violação dos deveres previstos no número anterior tem como consequência a aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março. |
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Artigo 3.º |
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1. O incumprimento do disposto no artigo 1.º é sancionado com a aplicação, pelo Governador, à entidade faltosa, de uma multa de 10 000 a 1 000 000 patacas devida por cada dia de atraso e computada desde o termo do prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo. |
2. Pelo mesmo facto os administradores, gerentes, gestores ou representantes da entidade faltosa incorrem na prática do crime de desobediência simples. |
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Artigo 4.º |
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Quando ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o Governador aplica à entidade faltosa uma multa de |
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Artigo 5. |
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É revogada toda a legislação, ainda que especial, que contrarie o disposto na presente lei. |
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Aprovada em 23 de Julho de 1996. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. |
Promulgada em 24 de Julho de 1996. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa. |