发布文号: 法令第45/96/M號
隨著修改《澳門組織章程》之七月二十九日第23-A/96號法律獲共和國議會通過,有需要對規範澳門司法組織之法規作若干急切之調整,以使有關司法官團之規定能配合過渡期之情況。 |
基於此; |
經聽取澳門司法高等委員會意見後; |
經聽取諮詢會意見後; |
護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款及第三十一條第三款j項之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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八月二十九日第112/91號法律第十八條第四款之條文,修改如下: |
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第十八條 |
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一、……………。 |
二、……………。 |
三、……………。 |
四、上款所指之定期委任為期十八個月,得予續任。 |
五、……………。 |
六、……………。 |
七、……………。 |
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第二條 |
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三月二日第17/92/M號法令第二十一條及第四十一條之條文,修改如下: |
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第二十一條 |
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一、……………。 |
二、……………。 |
三、經衡量司法體系本地化進程之需要後,澳門司法委員會得向總督建議任命其他法官於顯示有需要之法院或法庭服務。 |
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第四十一條 |
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一、……………。 |
一、……………。 |
三、第二十一條第三款之規定相應適用於檢察院司法官團。 |
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第三條 |
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八月十八日第55/92/M號法令第二十三條之條文,修改如下: |
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第二十三條 |
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一、第一審法院法官及檢察官之入職取決於培訓實習及格,而該實習由獨立法規規範。 |
二、上款規定之任命屬確定性。 |
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第四條 |
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本法規於公布翌日開始生效。 |
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一九九六年八月十四日核准。 |
命今公布。 |
護理總督 李必祿 |
附:葡文版本
Na sequência da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, que altera o Estatuto Orgânico de Macau, torna-se conveniente introduzir nos diplomas que regem a organização judiciária de Macau alguns ajustamentos urgentes e pontuais, de forma a adaptar as disposições relativas à magistratura ao período de transição: |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte. |
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Artigo 1.º |
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O n.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 18.º |
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1. ............... |
2. ............... |
3. ............... |
4. As comissões de serviço referidas no número anterior têm a duração de 18 meses e são renováveis. |
5. ............... |
6. ............... |
7. ............... |
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Artigo 2.º |
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Os artigos 21.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 21.º |
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1. ............... |
2. ............... |
3. Ponderadas as necessidades do processo de localização do sistema judiciário, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juizes que se mostrem necessários. |
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Artigo 41.º |
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1. ............... |
1. ............... |
3. É correspondentemente aplicável à magistratura do Ministério Público o disposto no n.º 3 do artigo 21.º |
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Artigo 3.º |
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O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 23.º |
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1. O ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo. |
2. As nomeações previstas no número anterior têm carácter definitivo. |
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Artigo 4.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 14 de Agosto de 1996. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro. |