发布文号: 法令第44/96/M號
四個多世紀來,澳門一直為不同文化及文明,尤其是中國及葡萄牙文化及文明共存及相互影響之地方,使澳門充滿活力及具有其本身之獨特文化,這種活力及文化特質可在多個官方機關、機構以及本地區眾多文化社團及文化活動推動者身上反映出來。 |
然而,有需要鞏固各文化活動推動者之間相互聯繫及合作之機制,以便在制定文化政策上取得緊密合作,及確保文化活動推動者以協調及具創意性之方式參與文化政策之執行。 |
隨?澳門文化司署重組及考慮到有必要使文化委員會發揮更大效用,以及更廣泛更全面反映本地區之文化活動推動者之意見,必須重組作為一個在諮詢及協調方面占優越地位之機構之結構及運作。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
|
第一條 |
|
文化委員會(以下稱為委員會)為一諮詢機構,其目的為輔助總督制定文化政策及統籌由行政當局推動及實行之文化計劃、措施及活動。 |
|
第二條 |
|
一、委員會由下列人士組成: |
a) 總督,由其擔任主席; |
b)負責有關範疇之政務司,由其在總督出缺或因故不能視事時代替之; |
c) 澳門文化司署司長; |
d)澳門市政廳主席; |
e)海島市政廳主席; |
f)教育暨青年司司長; |
g)旅遊司司長; |
h)澳門大學葡文學院院長; |
i) 澳門基金會行政委員會主席; |
j) 東方葡萄牙學會主席; |
l) 東方基金會駐澳門代表; |
m)社會科學界社團中之一名代表; |
n)建築界社團中之一名代表; |
o)音樂界社團中之一名代表; |
p)戲曲界社團中之一名代表; |
q)話劇界社團中之一名代表; |
r)舞蹈界社團中之一名代表; |
s)書畫界社團中之一名代表; |
t) 攝影界社團中之一名代表; |
u)文學界社團中之一名代表; |
v)語言學界社團中之一名代表; |
x)三名文化界資深人士。 |
二、以下者亦為委員會之成員,但僅以所代表之實體存立時為限: |
a)紀念葡萄牙發現事業澳門地區委員會主席; |
b)澳門博物館辦公室主任。 |
三、總督亦得委任在文化領域從事活動之其他實體之代表,以委員會成員身分加入委員會。 |
四、總督得將委員會組成方面之權限授予負責有關範疇之政務司。 |
|
第三條 |
|
一、第二條第一款m項至v項所指成員,在澳門文化司署(葡文縮寫為ICM)聽取有關社團意見而作出建議後,由總督以批示委任。 |
二、第二條第一款x項所指成員,由總督經聽取澳門文化司署(ICM)意見後,以批示委任。 |
|
第四條 |
|
一、第二條第一款c項至l項所指成員於出缺或因故不能視事時,由有關法定代任人代替。 |
二、如第二條第一款m項至v項所指成員之代表職能終止,則由澳門文化司署(ICM)經聽取有關實體意見後所建議之人士代替。 |
三、第二條第一款x項所指成員之任期為兩年,任期屆滿後得根據第三條第二款之規定獲續任或被替換。 |
|
第五條 |
|
一、委員會作為總督之諮詢機構,尤其有權限就下列事項提出解決方案、發出意見及通過提議: |
a) 文化政策主要目標; |
b) 由行政當局或由其共同參與推行之文化政策之年度計劃以及確定該等計劃之優先次序; |
c) 為本地區文化活動而將落實之協調措施; |
d) 其他事項,而該等事項為根據法律規定應對之發表意見或主席認為須將之交由委員會審議者。 |
二、委員會特別有權限對以下者發出意見: |
a) 用以保存及保護本地區文化財產及自然財產措施方面之建議; |
b) 對在考古、人種學、科學、歷史、建築、藝術或景觀方面具有重大價值之紀念物、建築群及地點之評定之修正; |
c) 對已評定之建築群、地點以及文化及自然財產保護區定出界限,並確定其在建築及在都市整治中應遵守之標準。 |
|
第六條 |
|
成員得向委員會提交認為適當之提案,但須於討論提案之會議日之五日前遞交於秘書處。 |
|
第七條 |
|
一、委員會每年舉行兩次平常會議,及於主席召集下舉行特別會議。 |
二、委員會平常會議及特別會議之召集書,應附同有關工作程序,並由秘書處於會議日之十五日前發出。 |
三、須對委員會之意見進行表決,而所投之票達絕對多數者方為通過。 |
四、每次會議須繕立會議紀錄,其內應簡略記載所討論之事項、所發出之意見及提議,並連同倘有之投票之解釋性聲明,且由主席、成員及繕立紀錄之秘書處成員簽署。 |
|
第八條 |
|
一、總督得透過批示設立專責委員會,以研究與文化領域有關之問題。 |
二、上款所指之專責委員會由文化委員會成員組成,並得有由主席為此明示邀請之實體參加。 |
|
第九條 |
|
委員會及倘有之專責委員會在運作上之行政輔助,由隸屬澳門文化司署(ICM)運作之秘書處確保。 |
|
第十條 |
|
一、委員會及專責委員會之成員有權按法律規定收取出席費。 |
二、委員會在運作上之負擔,由登錄於傳播旅遊暨文化政務司辦公室預算內之項目支付。 |
|
第十一條 |
|
廢止以下法規: |
a) 五月十五日第31/89/M號法令; |
b) 公布於一月十四日第二期《政府公報》之一月九日第5/GM/91號批示。 |
|
一九九六年八月五日核准。 |
命令公佈。 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Macau constitui há mais de quatro séculos uma plataforma de coexistência e interacção de diferentes culturas e civilizações, em especial a chinesa e a portuguesa, o que lhe confere uma dinâmica e identidade cultural próprias, que encontram o seu enquadramento institucional em diversos serviços e organismos oficiais e tem expressão nas numerosas associações e agentes culturais do Território. |
Importa, porém, reforçar os mecanismos de relacionamento e cooperação entre os diferentes promotores da acção cultural, de forma a obter uma estreita colaboração na definição da política cultural e assegurar uma coordenada e criativa participação na sua execução. |
Com a reestruturação do Instituto Cultural de Macau, impõe-se rever a estrutura e funcionamento do Conselho de Cultura enquanto órgão privilegiado de consulta e coordenação, considerando ainda a necessidade de o tornar mais eficaz e adequado ao universo dos agentes culturais presentes no Território. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
|
Artigo 1.º |
|
O Conselho de Cultura, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na definição da política cultural e na articulação dos respectivos programas, medidas e acções promovidos e executados pela Administração. |
|
Artigo 2.º |
|
1. O Conselho tem a seguinte composição: |
a) O Governador que preside; |
b) O Secretário-Adjunto da tutela que substitui o Governador nas suas faltas ou impedimentos; |
c) O presidente do Instituto Cultural de Macau; |
d) O presidente do Leal Senado; |
e) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas; |
f) O director dos Serviços de Educação e Juventude; |
g) O director dos Serviços de Turismo; |
h) O director do Instituto dos Estudos Portugueses da Universidade de Macau; |
i) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau; |
j) O presidente do Instituto Português do Oriente; |
l) O delegado em Macau da Fundação Oriente; |
m) Um representante das associações da área das ciências sociais; |
n) Um representante das associações da área da arquitectura; |
o) Um representante das associações da área da música; |
p) Um representante das associações da área da ópera chinesa; |
q) Um representante das associações da área do teatro; |
r) Um representante das associações da área da dança; |
s) Um representante das associações da área da pintura e caligrafia; |
t) Um representante das associações da área da fotografia; |
u) Um representante das associações da área da literatura; |
v) Um representante das associações da área da linguística; |
x) Três individualidades de reconhecido mérito na área da cultura. |
2. São igualmente membros do Conselho, enquanto se mantiver o funcionamento das entidades que representam: |
a) O presidente da Comissão Territorial de Macau para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses; |
b) O coordenador do Gabinete do Museu de Macau. |
3. O Governador pode ainda nomear para integrar o Conselho, na qualidade de membros, representantes de outras entidades que intervenham na área da cultura. |
4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto da tutela competências que respeitam à composição do Conselho. |
|
Artigo 3.º |
|
1. Os membros previstos nas alíneas m) a v) do n.º 1 do artigo 2.º são nomeados por despacho do Governador, sob proposta do Instituto Cultural de Macau, adiante designado por ICM, ouvidas as associações que representam. |
2. Os membros previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 2.º são nomeados por despacho do Governador, ouvido o ICM. |
|
Artigo 4.º |
|
1. Os membros previstos nas alíneas c) a l) do n.º 1 do artigo 2.º são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais. |
2. Os membros previstos nas alíneas m) a v) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que cessem as suas funções de representação, são substituídos sob proposta do ICM, ouvidas as entidades que representam. |
3. Os membros previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 2.º exercem o mandato por 2 anos, findos os quais, podem ser reconduzidos ou substituídos nos termos constantes do n.º 2 do artigo 3.º |
|
Artigo 5.º |
|
1. Compete ao Conselho, como órgão consultivo do Governador, propor soluções, emitir pareceres e aprovar recomendações, designadamente sobre: |
a) Os objectivos fundamentais da política de cultura; |
b) Os planos anuais da política de cultura a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridades nos mesmos; |
c) As medidas de coordenação a concretizar para as actividades culturais do Território; |
d) Outros assuntos em que por lei se deva pronunciar ou que o presidente entenda submeter à sua apreciação. |
2. Compete ao Conselho, em especial, emitir parecer sobre: |
a) As propostas de medidas que visem a manutenção e a salvaguarda do património cultural e natural do Território; |
b) A revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico; |
c) A delimitação dos conjuntos, sítios e zonas de protecção do património cultural e natural classificados, bem como dos critérios a que deve obedecer a construção e o arranjo urbanístico dos mesmos. |
|
Artigo 6.º |
|
Os membros podem submeter ao Conselho as propostas de recomendações que julguem convenientes, devendo enviá-las ao secretariado com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas. |
|
Artigo 7.º |
|
1. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente. |
2. As convocatórias para as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, são acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos e expedidas pelo secretariado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião. |
3. Os pareceres do Conselho são objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos. |
4. De cada sessão é lavrada acta, a qual contém o sucinto relato das discussões, pareceres e recomendações emitidas, com as declarações de voto que se tenham produzido, sendo assinada pelo presidente, membros e o elemento do secretariado que a subscreveu. |
|
Artigo 8.º |
|
1. Podem, por despacho do Governador, ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões ligadas ao domínio da cultura. |
2. As comissões referidas no número anterior são integradas por membros do Conselho, podendo fazer parte delas entidades que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo presidente. |
|
Artigo 9.º |
|
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho e comissões especializadas, quando existam, é assegurado por um secretariado que funciona no âmbito do ICM. |
|
Artigo 10.º |
|
1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença nos termos da lei. |
2. Os encargos como funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura. |
|
Artigo 11.º |
|
São revogados os seguintes diplomas: |
a) Decreto-Lei n.º 31/89/M, de 15 de Maio; |
b) Despacho n.º 5/GM/91, de 9 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 14 de Janeiro. |
|
Aprovado em 5 de Agosto de 1996. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |