发布文号: 法令第14/95/M號
基於澳門之經濟發展及所實行之投資促進政策,故有需要制定特定鼓勵措施,以吸納視為具有經濟效益之投資及使高質素之人力資源留下來,該等措施亦能使企業家、管理人員、具特別資格之技術人員留在本地區。 |
基於此; |
經聽取經濟委員會意見後; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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一、下列人士得根據本法規規定在澳門地區定居: |
a) 視為重大之投資計劃之權利人,而該投資計劃正受行政當局有權限部門審查; |
b) 在本地區作重大投資之權利人; |
c) 因具備視為特別有利於本地區之適當學歷、資格及專業經驗之管理人員以及具備特別資格之技術人員。 |
二、尚得申請上款所指之人之家團成員在本地區定居。 |
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第二條 |
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一、為本法規之效力,下列投資計劃或投資視為重大者: |
a) 工業單位之設置,該等單位之生產值或出口值,自第一年正常投產起,應最少等同於本地區加工業之平均值; |
b) 工業單位之設置,該等單位活動之創新性將促進本地區之經濟發展及多元化; |
c) 提供對本地區有利之服務,尤其是金融服務、顧問服務、運輸服務及為工商業提供一般輔助服務之單位之設置; |
d) 酒店業單位及其他獲承認為有利於旅遊業之類似單位之設置; |
e) 對不動產或其他有形資產之投資金額不少於澳門幣二百萬元之長期性投資。 |
二、承認投資計劃或投資為重大,或承認管理人員及具特別資格之技術人員為特別有利於本地區,均屬總督之權限;總督得將有關權限授予監督經濟及財政事務之政務司。 |
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第三條 |
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一、擬根據本法令在澳門地區定居之人,應向總督申請,為此,應填寫附於本法規之式樣之文件,並將之呈交澳門貿易投資促進局(IPIM)。 |
二、上款所指申請書,由利害關係人或其法定代理人簽署,其內應載有下列資料: |
a) 姓名、出生日期及地點、父母姓名、婚姻狀況、居所及國籍; |
b) 現從事之業務及擬在本地區從事之業務; |
c) 說明擬在本地區定居之理由; |
d) 利害關係人用以進入本地區之旅行證件之編號、發證日期及發證實體。 |
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第四條 |
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一、上條所指之請求得惠及利害關係人家團之成員,而在請求書內,應列明該等成員之姓名、出生日期及地點、父母姓名、婚姻狀況、職業、居所、國籍及與申請人之血親或姻親關係。 |
二、為上款之規定之效力,家團包括配偶及下列家屬: |
a) 本人及配偶之第一親等直系血親尊親屬; |
b) 本人及配偶之未成年直系血親卑親屬。 |
三、為本法規之效力,雖未結婚,但在類似配偶之條件下與申請人生活逾兩年之人,或雖已結婚,但法院已裁定其分居及分產,且其在類似配偶之條件下與申請人生活逾兩年之人,視為配偶。 |
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第五條 |
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一、投資者之定居請求書應載有: |
a)為審查、跟進及評估有關單位之經濟財政可行性所需之資料; |
b)買賣合同之公證書,或其他適當證明投資者作出第二條第一款e項所指金額之投資之文件; |
c) 屬第一條第一款c項所指之人,則需證明合同聯繫、所任職務、學歷、資格及專業經驗之文件; |
d) 屬請求惠及家屬之情況,則需證明所指血親或姻親關係之文件; |
e) 每一利害關係人之刑事紀錄證明,或由原國家或地區有權限部門發出之同等性質之文件; |
f) 每一利害關係人之四張照片; |
二、請求書尚須附同: |
a)屬酒店業單位或類似單位,則需有關單位對本地區旅遊業是否有利之意見書; |
b)遵守本地區法律之報告。 |
三、為上款a項及b項之規定之效力,澳門貿易投資促進局應徵詢旅遊司之意見,其要求治安警察廳及司法警察司之報告。 |
四、上款所指意見書及報告應於最多八個工作日內發出。 |
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第六條 |
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一、澳門貿易投資促進局應在三十個工作日內對請求表明意見,如 表示同意,將要求治安警察廳出入境事務局發出居留證或辦理居留 證續期,並將所需之有關文件送交出入境事務局,以及指出所適用 之有效期。 |
二、如為審查請求所需之上條第一款a項所指之資料不足,自澳門貿易投資促進局要求新資料之日至有關資料提交之日,中止計算上款所指期間。 |
三、出入境事務局應在接獲澳門貿易投資促進局之通知後最多七個工作日內發出居留證。 |
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第七條 |
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一、根據本法規發出之居留證之有效期,在任何情況下,均不得超過利害關係人旅行證件或許可其返回或進入另一國家或地區之證件失效之前三十日。 |
二、在不影響上款規定適用之情況下,得給予: |
a)第一條第一款a項所指之人及其家屬,將獲發有效期為六個月之臨時居留證,該證可續期一次; |
b)第一條第一款b項及c項所指之人及其家屬,將獲發有效期為一年且可續期之臨時居留證。 |
三、屬喪失引致批給居留許可之法律狀況之權利時,有關居留許可應予以取消,但利害關係人在指定之不少於三十日之期間內置身於可獲考慮之新法律狀況時除外。 |
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第八條 |
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一、為居留證續期之申請,最遲應在有關有效期屆滿三十日前,向澳門貿易投資促進局為之。 |
二、續期須遵守原先發出證件之要件,且證件續期之期間與原有效期相等。 |
三、在不妨礙上款之規定下,第一條第一款c項所指之人之居留證之續期,不取決於原請求所載合同聯繫之維持,但必須證明從事新職業,並為此而被適當課稅。 |
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第九條 |
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根據本法規批給居留許可以及發出居留證並為之續期,無須支付任何費用。 |
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第十條 |
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關於以投資者身分在本地區定居之請求,在本法規開始生效之日仍屬待決者,應在生效之日後三十日內移交予澳門貿易投資促進局。 |
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第十一條 |
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入境、逗留及定居於澳門之一般制度,補充適用於根據本法規申請定居之人。 |
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第十二條 |
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廢止一月二十八日第3/84/M號法令及二月二十九日第43/84/M號訓令。 |
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第十三條 |
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本法規自一九九五年四月一日起開始生效。 |
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一九九五年三月九日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O processo de desenvolvimento económico de Macau e a política de promoção do investimento adoptada aconselham a criação de incentivos específicos à captação de investimentos de reconhecida relevância económica e à fixação de recursos humanos de elevada qualidade, capazes de fixar no Território empresários, quadros dirigentes e técnicos especializados. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Económico; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. Podem fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente diploma: |
a) Os titulares de projectos de investimento considerados relevantes, em apreciação nos competentes serviços da Administração; |
b) Os titulares de investimentos relevantes no Território; |
c) Os quadros dirigentes e técnicos especializados por virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, consideradas de particular interesse para o Território. |
2. Podem ainda habilitar-se à fixação de residência no Território as pessoas do agregado familiar dos indivíduos referidos no número anterior. |
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Artigo 2.º |
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1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos: |
a) Instalação de unidades industriais, cujo valor de produção ou valor de exportação, a partir do primeiro ano normal de laboração seja, pelo manos, igual à média da indústria transformadora do Território; |
b) Instalação de unidades industriais que, pelo carácter inovador das respectivas actividades, contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia do Território; |
c) Instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente financeiros, de consultadoria, de transportes e de apoio à indústria e ao comério em geral, que se apresentem de interesse para o Território; |
d) Instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico; |
e) Aplicações de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, que representem um valor não inferior a dois milhões de patacas. |
2. O reconhecimento da relavância dos projectos de investimento ou dos investimentos ou do particular interesse de quadros dirigentes e técnicos especializados cabe ao Governador, que pode delegar a respectiva competência no Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças. |
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Artigo 3.º |
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1. Os indivíduos que pretendam fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente decreto-lei devem requerê-lo ao Governador, apresentando o pedido no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), mediante documento de modelo anexo ao presente diploma. |
2. O requerimento a que se refere o número anterior, assinado pelo interessado ou pelo seu representante legal, deve conter: |
a) O nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, residência e nacionalidade; |
b) A actividade que exerce e a que pretende vir a exercer no Território; |
c) A indicação dos motivos por que pretende fixar residência no Território; |
d) O número, data de emissão e entidade emitente do documento de viagem que permitiu a entrada do interessado no Território. |
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Artigo 4.º |
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1. O pedido a que se refere o artigo anterior pode ser estendido a pessoas do agregado familiar do interessado devendo ser mencionadas com indicação do nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência, nacionalidade e relação de parentesco ou afinidade com o requerente. |
2. Para os efeitos do disposto no número anterior integram o agregado familiar, o cônjuge e ainda os seguintes familiares: |
a) Os ascendentes em primeiro grau e os do cônjuge; |
b) Os descendentes menores e os do cônjuge. |
3. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma. |
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Artigo 5.º |
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1. O pedido de fixação de residência deve conter: |
a) Informação necessária à apreciação acompanhamento e avaliação da viabilidade económico-financeira de unidade respectiva; |
b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização do valor de investimento referido na alínea e) do n.° 1 do artigo 2.°; |
c) Documentos comprovativo do vínculo contratual, funções a desempenhar, formação académica, qualificação e experiência profissional, no caso do induvíduos a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°; |
d) Documentos comprovativos da relação de parentesco ou afinidade invocada, no caso de o pedido ser extensivo a familiares; |
e) Certificado do registo criminal ou documento de natureza equivalente, relativamente a cada um dos interessados, emitido pelos serviços competentes do país ou território de origem; |
f) Quatro fotografias de cada um dos interessados. |
2. O pedido deve ainda ser instruído com: |
a) Parecer sobre o interesse turístico da unidade hoteleira ou similar se for o caso; |
b) Informação sobre o cumprimento das leis do Território. |
3. Para os efeitos do disposto na alíneas a) e b) do número anterior, o IPIM solicita, respectivamente, o parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e a informação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária. |
4. O parecer e as informações a que se refere o número anterior são emitidos no prazo máximo de oito dias úteis. |
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Artigo 6.° |
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1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de trinta dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará ao Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo título de residência, remetendo os documentos relevates para esse fim e indicando o período de validade aplicável. |
2. Sempre que os elementos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior sejam insuficientes à apreciação do pedido, a contagem do prazo referido no número anterior suspende-se, desde a data da solicitação pelo IPIM de novos elementos até à sua apresentação. |
3. O Serviço de Migração deve emitir o título de residência no prazo máximo de sete dias após a recepçào da solicitação do IPIM. |
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Artigo 7.º |
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1. O período de validade dos títulos de residência emitidos ao abrigo do presente diploma não pode, em caso algum, exceder os trinta dias que precedem a caducidade do documento de viagem do interessado ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território. |
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência: |
a) Título de residência temporário com a validade de seis meses, renovável por uma vez, aos individuos a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° e respectivos familiares; |
b) Título de residência temporário com a validade de um ano, renovável, aos indivíduos a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 1.° e respectivos familiares. |
3. Em caso de perda da titularidade da situação jurídica que determinou a concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se constituir em nova situação jurídica atendível. |
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Artigo 8.º |
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1. A renovação dos títulos de residência deve ser requerida ao IPIM até trinta dias antes do termo do respectivo período de validade. |
2. A renovação está sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial do título de residência e é concedida por igual período de validade. |
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renovação dos títulos de residência dos indivíduos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º não está dependente da manutenção do vínculo contratual alegado no pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional como tal devidamente tributado. |
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Artigo 9.º |
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Pela concessão de autorização de residência, bem como pela emissão e renovação dos títulos de residência ao abrigo do disposto no presente diploma, não é devida qualquer taxa. |
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Artigo 10.º |
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Os pedidos de fixação de residência na qualidade de investidor, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para o IPIM nos trinta dias seguintes àquela data. |
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Artigo 11.º |
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Aos indivíduos que solicitem fixação de residência ao abrigo deste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. |
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Artigo 12.º |
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São revogados o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro, e a Portaria n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro. |
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Artigo 13.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1995. |
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Aprovado em 9 de Março de 1995. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |