发布文号: 法令第15/90/M號
鑑於為允許簽發電視節目地面專線接收站的准照,有需要設立一新收費; |
經聽取諮詢會意見; |
總督按二月十七日第1/76號國家基本法頒佈之《澳門組織章程》第十三條一款之規定,制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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十二月二十八日第73/87/M號法令核准之實施於無線電電器服務費用及罰款總表內增設下列項目: |
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111——B D.8——電視節目地面專線接收站…2400 |
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第二條 |
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本法令即時生效。 |
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一九九零年四月十八日通過 |
著頒行 |
總督 文禮治 |
附:葡文版本
Reconhecendo-se a necessidade de proceder à criação duma nova taxa para permitir o licenciamento de estações terrenas para recepção privativa de programas de televisão; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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É aditada à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, a seguinte rubrica: |
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111-B D.8 - Estação terrena para recepção privativa de programas de televisão ... 2400 |
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Artigo 2.º |
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O presente diploma entra imediatamente em vigor. |
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Aprovado em 18 de Abril de 1990. |
Publique-se. |
O Governador, Carlos Montez Melancia. |