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修訂十一月三日第48/86/M號法令之若干條文(無線電通訊服務行政制度)(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1995-07-12 生效日期: 1995-07-13
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第33/95/M號

近年來,在無線電通訊範圍內之科技發展上不斷引進新先進服務,尤其引進面向市場不同層面及跨域使用之流動通訊服務,其中,以數碼式流動電話服務(GSM)及個人通訊服務為具代表性之例子。

該項發展亦使無線電通訊設備之體積及購買成本大大降低,從而不論對公共服務之經營人還是從事各類經濟活動之私人實體,均有利於市場之擴展及設置網絡之普及化。

因此,須要對由十一月三日第48/86/M號法令核准之無線電通訊服務行政制度(該制度訂定規範有關無線電通訊服務行政程序之規定)作出一些個別修改,尤其對有關設置及使用無線電通訊網絡或無線電通訊站之政府許可之批給程序,及對公共服務流動站或手提站發出准照之程序等方面之修改。

藉著本法規所引進之修改,簡化有關無線電通訊網絡或無線電通訊站批給之行政程序,使批給無須以訓令公布,且不須發出公共服務流動站及手提站之准照。

經聽取澳門電訊有限公司意見後;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條

 

十一月三日第48/86/M號法令,即無線電通訊服務行政制度,第四條、第五條、第六條、第八條、第九條、第十條、第十四條、第十五條、第二十五條、第五十五條、第八十四條及第八十六條之內容現修改如下:

 

第四條
(申請之組成)

 

一、 為取得政府許可之申請,應按申請人之情況,連同有關之文件一併交予郵電司。

二、.............

三、.............

 

第五條
(申請書之分析)

 

一、郵電司得要求申請人或本地區行政當局之其他機關或機構,提供為審查有關申請及為組成卷宗所需之任何資料。

二、有關卷宗一經組成後,應加以分析、報告並呈交郵電司司長作決定。

 

第六條
(批准及批給)

 

一、 無線電通訊網絡或無線電通訊站之設置及使用許可,係透過郵電司司長之批示批給。

二、 作出上款所指之批示後,郵電司應發出載有以下資料之政府許可:持有人之姓名、無線電通訊服務之資料、無線電通訊網絡或無線電通訊站之組成部分及主要特徵,以及其他必需之條件,並通知持有人可開始安裝設備。

三、.............

 

第八條
(持有人之變更)

 

一、 根據三月十二日第18/83/M號法令之規定,提出變更持有人之申請書應連同按第四條規定所組成之卷宗及其他必須出示之文件一併交予郵電司。

二、.............

 

第九條
(暫時中止)

 

一、.............

二、.............

三、 上兩款所指之暫時中止屬郵電司司長之權限。

四、.............

五、.............

 

第十條
(廢止)

 

一、.............

二、.............

三、上兩款所指之廢止屬郵電司司長之權限。

四、.............

五、.............

 

第十四條
(申請書之分析)

 

一、郵電司得要求申請人或本地區行政當局之其他機關或機構,提供為審查有關申請及為組成卷宗所需之任何資料。

二、有關卷宗一經組成後,應加以分析、報告並呈交郵電司司長作決定。

三、如臨時許可遺失或不能使用,其持有人應向郵電司申請補發。

 

第十五條
(批准及批給)

 

一、設置及使用無線電通訊網絡或無線電通訊站之臨時許可,係透過郵電司司長之批示批給。

二、作出上款所指之批示後,郵電司應發出載有以下資料之臨時許可:持有人之姓名、無線電通訊服務之資料、無線電通訊網絡或無線電通訊站之組成部分及主要特徵,以及其他必需之條件,並通知持有人可開始安裝設備。

三、如臨時許可遺失或不能使用,其持有人應向郵電司申請補發。

 

第二十五條
(准照之發出)

 

一、.............

二、.............

三、.............

四、 免除詳列於總督批示中屬公共無線電通訊服務之流動站或手提站之准照。

 

第五十五條
(公共機關)

 

一、.............

a) 提出申請之公函;

b) .............

c) .............

二、.............

三、郵電司得要求申請人提供為審查有關申請所需之任何資料。

 

第八十四條
(等級)

 

一、.............

二、.............

三、 已獲類型認可之同一牌子及型號之設備無須重新認可。

 

第八十六條
(申請之組成)

 

一、.............

二、.............

a).............

b).............

c).............

d)兩份完整之技術說明書正本或影印本,包括備有設備技術特徵之詳細圖表及敘述備忘。

三、 除第二款d項外,下列設備只需兩份載有詳細技術說明之有關目錄之影印本:

a) 欲進行個別認可之設備;

b) 須認可之低功率及短距離之設備;

c) 衛星電視接收器或解碼器;

四、如有必要,申請人亦應將第二款所指之表格及文件,連同將進行認可之設備樣本及其他專門配件,尤其是試驗箱一併遞交。

五、為第二款c項之效力,郵電司在接納申請後,應發出有關支付憑單,並將之送交申請人。

 

第二條

 

本法規之規定適用於至其開始生效之日仍待決之卷宗。

 

第三條

 

本法規自公布翌日起開始生效。

 

一九九五年七月十二日核准

命令公佈

總督 韋奇立

附:葡文版本

A evolução tecnológica no domínio das radiocomunicações tem permitido nos últimos anos a introdução de novos e sofisticados serviços, designadamente, de comunicações móveis dirigidas a diferentes segmentos de mercado e de utilização interfronteiras, dos quais são exemplos representativos o serviço GSM e de comunicações pessoais.

Tal evolução permitiu ainda reduções consideráveis nas dimensões e custo de aquisição de equipamentos de radiocomunicações, o que veio a facilitar a sua expansão comercial e generalização de redes instaladas, quer por operadores de serviços públicos, quer por entidades privadas estabelecidas nos mais variados domínios económicos.

O Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, que estabelece as normas pelas quais se regem os procedimentos administrativos relativos àqueles serviços, carece, assim, de algumas alterações pontuais, designadamente, no que respeita aos procedimentos relacionados quer com a concessão de uma autorização governamental, para estabelecimento e utilização de redes ou de estações de radiocomunicações, quer com a emissão de licença de estação móvel ou portátil de serviços públicos.

As alterações introduzidas no presente diploma vão no sentido de simplificar os procedimentos administrativos relativos à concessão de redes ou de estações de radiocomunicações, que deixa de ser publicada em portaria, e de licenciamento de estações móveis e portáteis de serviços públicos, que se elimina totalmente.

Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 55.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro,  Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 4.º
(Instrução do pedido)

 

1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

2. ……………………

3. ……………………

 

Artigo 5.º
(Análise do pedido)

 

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

 

Artigo 6.º
(Deferimento e concessão)

 

1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos

3. ……………………

 

Artigo 8.º
(Alteração de titularidade)

 

1. O pedido para a alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.º e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária.

2. ……………………

 

Artigo 9.º
(Suspensão temporária)

 

1. ……………………

2. ……………………

3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. ……………………

5. ……………………

 

Artigo 10.º
(Revogação)

 

1. ……………………

2. ……………………

3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. ……………………

5. ……………………

 

Artigo 14.º
(Análise do pedido)

 

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

 

Artigo 15.º
(Deferimento e concessão)

 

1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

 

Artigo 25.º
(Emissão de licença)

 

1. ……………………

2. ……………………

3. ……………………

4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador.

 

Artigo 55.º
(Serviços públicos)

 

1. ……………………

a) Ofício efectivando o pedido;

b)  ……………………

c)  ……………………

2. ……………………

3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

 

Artigo 84.º
(Classes)

 

1. ……………………

2. ……………………

3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.

 

Artigo 86.º
(Instrução do pedido)

 

1. ……………………

2. ……………………

a) ……………………

b) ……………………

c) ……………………

d) Dois exemplares, originais ou fotocópias, de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memórias descritivas pormenorizadas com as características técnicas do equipamento.

3. Exceptuam-se da alínea d) do n.º 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:

a) Equipamentos para os quais se pretende homologação individual;

b) Equipamentos de reduzida potência e pequeno alcance, sujeitos a homologação;

c) Receptores ou descodificadores de televisão via satélite.

4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impressos e documentos referidos no n.º 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. 

5. Para efeito da alínea c) do n.º 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.

 

Artigo 2.º

 

O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

 

Artigo 3.º

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 12 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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