发布文号: 法令第14/96/M號
鑑於七月五日第32/93/M號法令核准之《澳門地區金融體系法律制度》及修正《自治機關及自治基金組織財政制度》之九月二十七日第53/93/M號法令,以及十二月二十日第66/93/M號法令第三條第四款之規定均開始生效,故有必要對《澳門貨幣暨匯兌監理署通則》作出修訂。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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核准附於本法規且成為其組成部分之《澳門貨幣暨匯兌監理署通則》。 |
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第二條 |
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六月十二日第39/89/M號法令第四條之內容修改如下: |
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第四條 |
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一、……………………。 |
二、在法律、法令、訓令、批示或其他規章性法規中提及前“公共企業 —— 澳門發行機構”(葡文為Instituto Emissor de Macau, E. P.)時,均視作提及“澳門貨幣暨匯兌監理署”。 |
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第三條 |
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一、廢止六月十八日第27/90/M號法令及於六月十二日第39/89/M號法令附件中公布之通則。 |
二、提及經六月十八日第27/90/M號法令修改之六月十二日第39/89/M號法令附件所載通則之規定,視作提及本法規所核准通則之相應規定。 |
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一九九五年一月十七日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署通則 |
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第一章 |
第一條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署(葡文縮寫為AMCM)係具有行政、財政及財產自治權之公法人,且為具有法律人格之公共機關,並受本通則及其他適用法例管制。 |
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第二條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署之總部設在澳門地區。 |
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第三條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署之結構、組織及運作,由經總督認可之內部規章規定。 |
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第二章 |
第四條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署受總督監督。 |
二、總督在行使監督權時,尤其有權限: |
a)聘用、任命及罷免通則所規定之機關之成員; |
b)核准專有帳目格式; |
c)核准澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金規章; |
d)核准車隊專有規章; |
e)核准年度活動計劃; |
f)核准經營暨投資之本身預算及其修改; |
g)核准年度報告書及帳目; |
h)認可有關澳門貨幣暨匯兌監理署結構、組織及運作之內部規章; |
i)認可人員專有通則; |
j) 制定指引並發出指令,以貫徹澳門貨幣暨匯兌監理署之目標; |
1)命令通則規定之機關呈交認為必要之資料; |
m)行使本通則或其他法律規定所列明之權力。 |
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第五條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署之職責為: |
a)透過傳達資訊及就向其提出之問題發表意見,建議及輔助總督制定及施行貨幣、金融、外匯、保險等政策; |
b)研究及建議執行貨幣、金融、外匯及保險政策之必要措施,並促進其施行: |
c)根據本通則及規範貨幣、金融、外匯及保險活動之法規,指導、統籌及監察上述市場,注意其正常運作,並對該等市場之經營人進行監管; |
d)在貨幣、金融及外匯政策之範圍內,確保貨幣之內部平衡及透過保證本地貨幣之自由兌換,確保本地貨幣對外之償還能力; |
e)行使中央儲備庫職能以及外匯、黃金及其他對外支付工具儲備之管理人職能; |
f) 在本地區與外間之間貨幣及金融關係上充當中介人; |
g)維持金融體系之穩定,並為此尤其負責最終再融資之職能; |
h)履行法律所賦予之其他職責。 |
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第三章 |
第六條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署在指導、統籌、監察及監管澳門地區貨幣、金融、外匯及保險市場之職責範圍內,有權限: |
a)就擬在貨幣、金融、外匯及保險市場上營運之人或實體之設立或開設之申請書進行分析並發表意見; |
b)就已獲批給之許可之修改申請書及終止已獲許可經營業務之申請書進行分析; |
c)審查獲許可在貨幣、金融、外匯及保險市場營運之實體之合併或分立申請書,或修改其章程之申請書; |
d)就上述各項之申請書,或與其職責有關之事宜,向總督提出有關決定之建議,或自行作出決定,但僅以屬其法定權限範圍者為限; |
e)根據規範有關活動之法律,審查受其監管之實體之行政管理機關成員、領導人及經理之適當資格及能力; |
f) 界定以合併方式進行監管之範圍,為此發出獲許可實體應遵守之指示: |
g)與其他國家及地區之監管實體建立聯繫; |
h)分析在規範貨幣、金融、外匯及保險市場上獲許可營運之實體活動之法規及規定之範圍內所提出之問題及申請,並對之發表意見; |
i) 根據規範有關活動之法律,有系統組織獲許可經營人之特別登記。 |
二、澳門貨幣暨匯兌監理署尚有權眼: |
a)命令及監察獲許可實體遵守一切謹慎關係,以保證其請償能力及償付能力; |
b)暫時免除獲許可實體履行若干義務,尤其是上項所規定之義務,但以出現可影響獲許可實體正常運作或可影響貨幣、金融、外匯及保險體系正常運作之情況為限; |
c)對違反規範信用業之法例、違反規範銀行、兌換及保險活動之法例及違反有關規章性規定,包括載於傳閱文件之規章性規定之行為,以及對干擾或可干擾信用體系,又或可對貨幣、金融、外匯及保險市場正常運作狀況製造假象之行為,提起違法行為程序,並向總督提出有關處分之建議; |
d)在受監管之實體進行清算時,根據規範其活動之法規及其他適用法例,向總督建議例外措施或干預措施及應遵循之程序; |
e)作出法律允許且對行使其監管職能為必要之其他行為。 |
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第七條 |
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一、外匯儲備係由澳門貨幣暨匯兌監理署以稱為可自由兌換外幣之資產及根據法律、合同或總督許可而規定相等於可自由兌換外幣之其他資產,包括由其他實體持有或管理之資產所組成。 |
二、外匯儲備特別包括本地區貨幣發行之回報及澳門貨幣暨匯兌監理署以澳門幣為單位之其他責任之回報。 |
三、為撥入外匯儲備之目的而可選擇之有價物以及發行貨幣之償付能力比率,由經總督許可。 |
四、澳門貨幣暨匯兌監理署在履行中央儲備庫職責以及外匯、黃金及其他對外支付工具儲備之管理人職責時,尤其有權限: |
a)透過直接管理或與合資格之金融經營人簽訂之合同,管理本地區對外可動用資金或所賦予之其他可動用資金,並確保本地貨幣之自由兌換; |
b)接收及管理貨幣發行之回報; |
c)以專有制度取得本地區、其部門及自治實體所收受之外幣,以及被特許企業及其他實體依法或根據有關合同須將所收受之外幣交付時,取得該等外幣。 |
五、在履行以直接管理或以合同方式管理外匯儲備之職責時,澳門貨幣暨匯兌監理署在預先訂定之原則、規則及限制範圍內,得: |
a)與適當獲許可在國際金融中心營運之適當實體訂立技術輔助、管理、寄託及保管有價物等合同; |
b)透過存放及買賣外匯、黃金、證券及其他在國際貨幣與資本市場上通常用作交易之其他工具及有價物,運用上述資產; |
c)進行其他為履行管理外匯儲備職能所必需之活動,尤其是短期借款。 |
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第八條 |
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在行使執行貨幣、金融、外匯及保險政策之推動職能以及行使保證有關市場正常運作之職能時,澳門貨幣暨匯兌監理署有權限: |
a)透過必要之買賣活動干預貨幣、金融及外匯市場,以確保其正常化及在平衡狀況下運作; |
b)實現對輔助、支持或鼓勵使用本地貨幣所必要之銀行間活動,特別透過與金融體系內之機構簽訂外匯兌換協議及定期發行與定期贖回以澳門幣為單位之證券為之; |
c)證明本地金融體系內之機構具有用以保證其清償能力之存款,即使該等存款交由其他實體保管亦然,但可根據總督許可所作之規定方式對上述存款給予利息; |
d)以本地區名義且在由本地區負責之情況下,確保貨幣發行; |
e)確保澳門地區與外間之間支付之正常性,並確保在金融體系正常運作上須作之兌換活動之清償; |
f) 促進可進行支票及其他債權證券交易之票據交易所之設立,並規範、協調及限進其運作。 |
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第九條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署在履行所賦予之職責時,得: |
a)對經營人在貨幣、金融、外匯及保險市場上之活動,制訂指令及規定技術性指示,尤其有關資產負債活動中應遵守之條件、會計組織、內部監管及應向澳門貨幣暨匯兌監理署或公眾提供之資料,以及提供資料之周期; |
b)確立規範買賣外幣及其他對外支付工具、黃金及作為金融工具之其他貴重金屬經營活動之原則,以支持本地貨幣之償付能力; |
c)確立獲許可進行兌換交易之經營人及可直接進行兌換活動之其他經營人應遵守之兌換活動原則,如屬後者,即使活動由前者所指之經營人負責亦然; |
d)發出通告或通知,以宣傳得公布或應公布之有關貨幣、金融、外匯及保險市場之情況及事實。 |
二、指令、技術性指示及規範性原則,均以通告或傳開文件形式發出。 |
三、不論是否可透過其他途徑公布,一切通告仍應公布於《政府公報》;如載有規章性規定,該等通告屬強制性執行。 |
四、如傳閔文件旨在執行一般性法律規定,且以雙掛號寄出或透過簽收簿直接送交者,亦屬強制性執行。 |
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第十條 |
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一、對獲許可從事貨幣、金融、外匯或保險活動之經營人,或在上述領域內有非法經營跡象之其他人及實體, 澳門貨幣暨匯兌監理署在其監察職責範圍內,得隨時在預 先通知或無預先通知下檢查其交易、簿記、帳目及其他紀錄或文件,並核實其存貨及有價物。 |
二、澳門貨幣暨匯兌監理署及其經適當表明身分且僅在執行監管及監察工作之人員,均擁有公共權力地位,但不影響因濫權行為或過失行為而須負之責任。 |
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第十一條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署尚有權限: |
a)促進在澳門地區流通硬幣之鑄造; |
b)促進金屬紀念幣之鑄造,並確保其交易; |
c)對依法須預先獲許可之公司股票及債券之發行之事宜,組成有關發行之卷宗; |
d)促進本地區經濟以及本地區經濟融入區域經濟及國際經濟之研究,尤其與其職責範圍有關之研究,包括旨在定期跟進局勢發展之研究; |
e)促進貨幣、金融、外匯統計之編制及有關保險活動統計之編制; |
f) 促進編制、修改及廢止規範貨幣、金融、外匯及保險市場之法規及其他規定; |
g)協助促進用以完善受其監管實體在設施及活動上之安全之活動; |
h)與本地或外地質體訂立技術合作協議或管理協定; |
i) 擔任法律或規章賦予之其他職務以及為履行其職責所必要之職務。 |
二、澳門貨幣暨匯兌監理署得根據法律及適用之規章,代表及管理或參與管理汽車保障基金、澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金及根據法律獲賦予代表權及管理權之其他基金。 |
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第十二條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署在履行其職責及行使其權限時,得進行下列活動: |
a)買賣本地區公債證券; |
b)接受屬本地區、屬獲許可之信用機構或保險機構之證券存放; |
c)透過發行證券,干預貨幣市場,以保證其正常運作; |
d)貸款予獲許可之信用機構,但僅以用作對本地經濟發展非常有利之活動之再融資者為限; |
e)為獲許可之信用機構進行匯票、本票、發票摘錄、授權證及性質相同之其他證券之貼現及再貼現; |
f)與獲許可之信用機構在往來戶口上進行活動; |
g)執行由監督實體以批示訂定之活動,並在由澳門貨幣暨匯兌監理署負責之情況下進行在本通則或在規範信用機構活動之法例中無明文禁止之任何銀行活動; |
h)參與從事與本通則所訂職能有關之活動之國際機構之出資; |
i) 基於公共利益或澳門地區金融體系之穩定性,根據總督之規定,動用可能必需之資金,協助受其監管之實體解決霎時間困難或解決該等實體中出現之嚴重情況; |
j) 以專有之資源,保證或擔保以本地區為消費借貸借用人或擔保人之借款; |
l) 對履行其職責及權限所必要之其他活動。 |
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第十三條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署不得: |
a)以抵觸本通則或法律,尤其是抵觸規範信用機構活動之法例之規定或條件貸款; |
b)參與本地或外地信用機構或其他公司之出資,但本通則有所規定者,不在此限; |
c)擁有超過其部門設立及運作所需及其人員住宿所需之不動產,但透過資產讓與、代物清償、競買或履行債務之其他法律途徑而取得者除外;屬此情況,該等不動產須在情況容許時立即移轉; |
d)接受非在履行其職責時直接獲得之任何存款,但在本通則、法律、規章或合同中有明文規定者,不在此限。 |
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第四章 |
第十四條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署設有由一個最少三名,最多五名成員組成之行政管理委員會及一個有三名成員組成之監察委員會,以及一個諮詢會作為其機關,而其中一名監察委員會成員須為在財政司註冊之核數師。 |
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第十五條 |
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一、機關成員之任用由總督透過公布於《政府公報》 之任命批示為之,其官職不等同於公共行政之其他官職。 |
二、任命批示應指明有關成員中擔任主席職務之成 員;但屬諮詢會時,不在此限,其主席職務由行政管理委員會主席行使。 |
三、機關主席有投決定性一票。 |
四、機關成員應與本地區訂立個人勞務提供合同,其 中列明擔任及終止職務之條件。 |
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第十六條 |
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一、行政管理委員會主席有權限: |
a)代表澳門貨幣暨匯兌監理署; |
b)監管行政管理委員會活動之協調及推展; |
c)主持由行政管理委員會產生之各委員會之會議; |
d)簡簽一般帳冊,亦得以圖章為之; |
e)行使法律賦予之其他權限。 |
二、行政管理委員會主席因故不能視事時,由總督以批示任命之委員代任。 |
三、如危及本地區或澳門貨幣暨匯兌監理署之重大利益,且因緊急、不足法定開會人數或其他合理原因而無法召集行政管理委員會時,主席有權在該委員會權限範圍內作出為貫徹澳門貨幣暨匯兌監理署目的所必要之行為,但須預先獲得監督權之同意,並應儘快將該等行為知會行政管理委員會。 |
四、主席在援引上款之規定而作之簽名,對第三人,其中包括公證員、登記局局長及其他公共行政職務擔任人,構成不可能召集行政管理委員會之推定。 |
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第十七條 |
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一、行政管理委員會每周舉行平常會議一次,在主席或大多數成員召集時,得舉行特別會議;決議以出席會議 之行政管理機關成員之大多數票通過。 |
二、行政管理委員會應根據內部規章所定之形式繕立 一切會議紀錄,並由與會者簽名。 |
三、行政管理委員會有權限: |
a)監管澳門貨幣暨匯兌監理署之一切活動; |
b)行使一般或特別管理權力,以管理財產,尤其得取得或轉讓資產、承租或出租資產,並接受對該等資產上所設定之負擔或責任; |
c)根據澳門貨幣暨匯兌監理署之需要,以及根據已核准之本身預算及人員專有通則,聘用及管理人力資源,尤其行使紀律懲戒權管理該等人員; |
d)在法庭內外代表澳門貨幣暨匯兌監理署,在任何爭議中作自認、和解及捨棄,以及協議仲裁; |
e)徵收收益及許可開支之支付; |
f) 編制及核准內部規章及人員專有通則,並將之交由總督認可; |
g)編制專有帳目格式、澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金規章、車隊專有規章、年度活動計劃、經營與投資之本身預算及其修正、年度報告書及帳目,並將之送交總督核准; |
h)依法將年度帳目送交審計法院審定; |
i) 指導、協調及執行澳門貨幣暨匯兌監理署活動之內部審計; |
j) 就澳門貨幣暨匯兌監理署職責範圍內之一切事宜發表意見; |
l) 作出對澳門貨幣暨匯兌監理署良好運作及履行其職責所必需之其他行為。 |
四、行政管理委員會得應主席之建議,將與一個或多個澳門貨幣暨匯兌監理署組織單位相應之事項事務交予其成員負責。 |
五、專項事務之交予亦附帶相應於該事務權限之權力之授予。 |
六、專項事務之交予並不免除行政管理委員會成員跟進及概括認識澳門貨幣暨匯兌監理署一切事宜,以及就任何專項事務提出相關措施之建議等之義務。 |
七、行政管理委員會得透過會議紀錄,將權力授予一個或多個成員或授予澳門貨幣暨匯兌監理署工作人員,以及得批准將該等權力轉授,並訂立有關限制及條件。 |
八、行政管理委員會得依法在澳門貨幣暨匯兌監理署外設定受託人。 |
九、對澳門貨幣暨匯兌監理署主席、行政管理機關成員及工作人員在行使授予之權力時所作之行政行為,得依法進行上訴。 |
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第十八條 |
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一、監察委員會每季度舉行平常會議一次;在主席或其中一名委員召集時,得舉行特別會議。 |
二、監察委員會之決議係以其成員之大多數票通過。 |
三、對監察委員會之每次會議均應繕立會議紀錄,其內載明審查工作之摘要及所作決議,並由與會者簽名。 |
四、監察委員會得派一名代表列席行政管理委員會之會議。 |
五、監察委員會應向行政管理委員會知會其已進行之審查工作、已促進之措施及其結果。 |
六、監察委員會有權限: |
a)跟進澳門貨幣暨匯兌監理署之運作,並監察適用之法律規定及規章規定之遵守; |
b)審查會計帳目及跟進預算之執行,並取得認為對跟進管理工作所必要之資料; |
c)審查及核對簿冊、紀錄及文件,並在認為需要或適宜時,核查任何種類之有價物; |
d)就監督權或澳門貨幣暨匯兌監理署行政管理委員會提出之事宜發表意見; |
e)就澳門貨幣暨匯兌監理署之年度報告書及帳目、汽車保障基金、澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金以及屬交託予澳門貨幣暨匯兌監理署管理之其他基金發出意見書; |
f) 根據有關法例,就由總督任命而干預或清算受澳門貨幣暨匯兌監理署監管之信用機構、保險機構及其他實體之代表、行政委員會、清算委員會及清算人所作之報告書及帳目發出意見書; |
g)編制其活動年度報告書,並將之送交監督權; |
h)應監督權之要求,執行不抵觸其職能且與澳門貨幣暨匯兌監理署有關之其他特定工作。 |
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第十九條 |
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一、諮詢會由下列成員組成: |
a)澳門貨幣暨匯兌監理署行政管理委員會之主席及委員; |
b)澳門貨幣暨匯兌監理署監察委員會主席; |
c)澳門銀行公會主席; |
d)澳門保險公會主席; |
e)大西洋銀行澳門分行總經理; |
f)中國銀行澳門分行總經理。 |
二、諮詢會有權就貨幣、金融、外匯政策之方針,就監察貨幣、金融,外匯及保險市場之方針,以及就澳門貨幣暨匯兌監理署年度活動之計劃發表意見。 |
三、諮詢會應其主席之召集或其大多數成員之建議,每六個月最少舉行會議一次,但其意見不具約束力。 |
四、如主席認為必要,得邀請經接受專業培訓之技術員參與諮詢會之會議,但無投票權。 |
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第五章 |
第二十條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署之財產係由全部資產權利及資產負債所組成;上述者係以澳門貨幣暨匯兌監理署為 權利人,或係澳門貨幣暨匯兌監理署為行使或在行使其職 責及職能時收受或取得者。 |
二、澳門貨幣暨匯兌監理署資產與負債值之差為其淨財產或財產儲備。 |
三、澳門貨幣暨匯兌監理署在執行有關計劃及已核准之本身預算時所作之財產及財政管理行為,應受本通則及內部規章中之相應規定規範,且補充適用自治機關及自治基金組織財政制度。 |
四、鑑於澳門貨幣暨匯兌監理署之性質及職責以及人員聘用制度,屬澳門貨幣暨匯兌監理署所有之車隊之組織 及使用,應為將由總督核准之規章之標的,且補充適用屬本地區所有之車隊之法律規定。 |
五、澳門貨幣暨匯兌監理署應保持其耐用財產狀況之最新資料,以備監督權審查。 |
六、澳門貨幣暨匯兌監理署每月應在《政府公報》上刊登其資產負債之摘要。 |
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第二十一條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署會計制度應遵守財務會計原則及會計活動之經濟性質,包括活動特殊化原則,並以由總 督以批示核准之經配合澳門貨幣暨匯兌監理署性質與職責之專有帳目格式為基礎。 |
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第二十二條 |
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一、經營與投資本身預算之準備工作係根據監督權訂定之時間表為之。 |
二、本身預算係由總督以訓令核准並公布於《政府公報),且以附件形式作為本地區總預算之組成部分。 |
三、澳門貨幣暨匯兌監理署在預算年度內得提出最多三個追加本身預算。 |
四、由執行已核准之預算而引申之行為及合同,無須受審計法院之預先監察。 |
五、鑑於外匯儲備之特定性質,涉及外匯儲備管理之行為及合同,以及涉及本地區總預算之轉移或向總預算轉移,既不受預算備付規則之約束,亦無須受審計法院之預先監察。 |
六、得進行不涉及外匯儲備管理之開發預算帳目之間之抵銷,但不得超出該預算所定之總開支。 |
七、投資預算某一帳目之撥款不足時,得由同一預算之其他帳目中之可動用資金抵銷。 |
八、根據第四款至第七款規定進行之活動所產生之款項調配無須任何許可,但應在預算控制之月報告書中載明。 |
九、預算管理之其他規則應納入澳門貨幣暨匯兌監理署預算提案內,且須由監督權核准。 |
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第二十三條 |
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財貨與勞務之取得,由公共機關及自治實體在工程及財貨與勞務之取得上之開支制度規範,但涉及本通則第五 條e項、第七條第四款及第五款以及第十一條第一款a及 b項所指職能之活動、行為及合同除外,屬此情況,應根據總督許可之規定執行。 |
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第二十四條 |
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行政管理委員會在實現開支、執行涉及監管職能及外匯儲備管理之活動上之權限限制,由總督以批示訂定。 |
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第二十五條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署應於每年三月三十一日之前向總督呈交上一年度報告書及管理帳目,且一併上交本 地、區域及國際經濟狀況分析報告,其中應著重分析貨幣、金融、外匯及保險市場之狀況。 |
二、帳目不論被核准與否,應於翌年五月三十一日之前送交審計法院,以便依法進行審定。 |
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第二十六條 |
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以下者為澳門貨幣暨匯兌監理署之收益: |
a)其財產之收益及轉讓之所得; |
b)其活動及資金運用之收益; |
c)受其監管之實體所繳交之費用; |
d)出售紀念幣之收益; |
e)在違法行為程序中,對違反其權眼範圍內之法律規定及規章規定之行為所科處之罰款; |
f)將收受之撥款、贈與、遺產或遺贈; |
g)根據法律、規章、合同、法院裁判或監督權之決定,應收或指定之其他收入。 |
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第二十七條 |
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以下者為澳門貨幣暨匯兌監理署之開支: |
a)涉及其運作之自身開支; |
b)其活動及資金運用之開支; |
c)對人員福利基金之共同分擔及撥款; |
d)因其會計組織及預算管理之特殊性而引致之開支; |
e)履行賦予或將賦予之職責時所產生之其他開支。 |
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第二十八條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署應按照適當之會計原則及專有帳目格式內之規則進行攤銷。 |
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第二十九條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署得設立必要之備用金,以抵銷在資產負債表中某類有價物須承擔之風臉、成本或損失。 |
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第三十條 |
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根據方針與已核准之財政管理計劃,以及在其規定之範圍內,澳門貨幣暨匯兌監理署得按總督命令或許可,參與在貨幣、金融、外匯及保險領域內起重要作用之本地或 外地機構之出資,以及成為該等機關成員。 |
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第三十一條 |
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每個經營年度之淨利潤,應以總督核准之方式分配。 |
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第三十二條 |
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撥充澳門貨幣暨匯兌監理署財產之款項係無最高限額,並應加入每個經營年度經決算而為此目的所撥出之部分盈餘,以及所併入之撥款、贈與、遺產或遺贈。 |
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第六章 |
第三十三條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署人員之招募、聘用及福利均受人員專有通則及規範澳門地區勞動關係之法律約束。 |
二、本地區公共機關之公務員或服務人員得以定期委任、徵用或派駐等方式在澳門貨幣暨匯兌監理署任職。 |
三、根據適用法例,尤其根據《澳門組織章程》第六十九條第一款之規定外聘之人員,亦得以個人勞動合同或勞務提供合同之方式在澳門貨幣暨匯兌監理署任職。 |
四、獲委任於澳門貨幣暨匯兌監理署任職之人員,保持其原職位之一切權利,尤其是關於在有關職程內晉升之權利;為一切效力,在澳門貨幣暨匯兌監理署提供之服務時間視為在本身編制內提供之服務時間。 |
五、澳門貨幣暨匯兌監理署得根據經總督認可之本身規章,向其人員提供購買自住房屋或修繕之借款。 |
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第三十四條 |
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一、人員之將來福利由一個名為澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金之自有基金確保。 |
二、澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金以其設立之目的為宗旨,享有法律人格,且受總督核准之規章規範, 以及受補充適用之福利基金法律制度規範。 |
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第七章 |
第三十五條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署通則規定之機關之成員及澳門貨幣暨匯兌監理署工作人員、核數師、專家、受託人及其他以長期或臨時名義為其提供或已提供服務之人,不 得為自己或他人之利益洩露或使用在執行職務時獲悉之資 訊,即使在終止提供有關服務或終止職能後,亦不得為之。 |
二、上款所措之資料、情況或事實,即使可向公眾公布,仍屬職業秘密;其公布僅得由行政管理委員會或該會明確許可之人為之。 |
三、總督得免除澳門貨幣暨匯兌監理署通則所定機關據位人之保密義務,而行政管理委員會得免除澳門貨幣暨匯兌監理署之工作人員、核數師、專家、受託人及其他人 之保密義務,但僅以經適當說明理由,且非屬受銀行保密所保護者為限。 |
五、在刑事訴訟中,協助法院當局之法定義務居於上述各款所規定之保密義務之上。 |
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第三十六條 |
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澳門貨幣暨匯兌監理署在履行其職責時得: |
a)要求其他公共實體協助; |
b)要求任何公共或私人實體直接且免費向其提供與其權限範圍有關之資訊及資料。 |
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第三十七條 |
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一、規範稅務執行之規定適用於第二十六條c及e項所措收益所涉及之拖欠澳門貨幣暨匯兌監理署之債款、有關利息及其他負擔。 |
二、為強制徵收該等債務,根據《稅務執行法典》之規定且為該法典之效力,行政管理委員會所發之證明具有執行效力,並作為執行之根據。 |
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第三十八條 |
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一、澳門貨幣暨匯兌監理署應將主要簿記之依據文件存檔十年。 |
二、其他文件得於五年後予以銷毀,但須預先經行政管理委員會以決議許可。 |
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第三十九條 |
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本通則之規定對九月二十七日第53/93/M號法令核准之自治機關及自治基金組織財政制度而言,為一特別法律, 上述法規之第四條第一款及第三款、第五條c項、第六條 e項及f項、第十一條、第十二條第一款、第二款及第四 款、第十三條至第十五條、第十六條第一款、第十七條第 一款及第三款、第十八條至第三十條、第三十一條第二款及第三款、第三十四條第一款及第二款、第三十五條、第 三十七條及第三十九條之規定,均不適用於澳門貨幣暨匯兌監理署。 |
附:葡文版本
A entrada em vigor do regime jurídico do sistema financeiro do território de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, e, ainda, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, justificam a actualização do estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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É aprovado o estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. |
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Artigo 2.º |
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O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 4.º |
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1. ........................ |
2. Todas as referências feitas ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria, despacho ou outro diploma regulamentar, entendem-se como feitas à AMCM. |
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Artigo 3.º |
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1. São revogados o Decreto-Lei n.º 27/90/M, de 18 de Junho, e o estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho. |
2. Todas as referências feitas para o estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/90/M, de 18 de Junho, têm-se por feitas para as correspondentes disposições do estatuto aprovado pelo presente diploma. |
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Aprovado em 17 de Janeiro de 1996. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |
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Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau |
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Capítulo I |
Artigo 1.º |
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A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de serviço público personalizado, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável. |
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Artigo 2.º |
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A AMCM tem a sede no território de Macau. |
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Artigo 3.º |
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A estrutura, organização e funcionamento da AMCM são estabelecidos em regulamento interno homologado pelo Governador. |
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Capítulo II |
Artigo 4.º |
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1. A AMCM está sujeita à tutela do Governador. |
2. No exercício dos poderes de tutela, compete, designadamente, ao Governador: |
a) Contratar, nomear e exonerar os membros dos órgãos estatutários; |
b) Aprovar o plano de contas privativo; |
c) Aprovar o regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM; |
d) Aprovar o regulamento privativo do parque automóvel; |
e) Aprovar o plano anual de actividades; |
f) Aprovar os orçamentos privativos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões; |
g) Aprovar o relatório e contas anuais; |
h) Homologar o regulamento interno relativo à sua estrutura, organização e funcionamento; |
i) Homologar o estatuto privativo do pessoal; |
j) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos seus objectivos; |
l) Determinar aos órgãos estatutários a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários; |
m) Exercer outros poderes especificados no presente estatuto ou noutra disposição legal. |
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Artigo 5.º |
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São atribuições da AMCM: |
a) Aconselhar e apoiar o Governador na formulação e aplicação das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora, informando e emitindo parecer sobre as questões que lhe são colocadas; |
b) Estudar e propor as medidas necessárias à execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora e promover a sua aplicação; |
c) Orientar, coordenar e fiscalizar os mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, zelar pelo seu regular funcionamento e exercer a supervisão dos operadores nesses mercados, nos termos do presente estatuto e dos diplomas reguladores das respectivas actividades; |
d) Zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda local, assegurando a sua plena convertibilidade, no contexto das políticas monetária, financeira e cambial; |
e) Exercer funções de caixa central e de gestora das reservas de divisas, ouro e outros meios de pagamento sobre o exterior; |
f) Agir como intermediário nas relações monetárias e financeiras do Território com o exterior; |
g) Zelar pela estabilidade do sistema financeiro, assegurando, com essa finalidade, designadamente, a função de refinanciador de última instância; |
h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei. |
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Capítulo III |
Artigo 6.º |
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1. No âmbito das suas atribuições de orientação, coordenação, fiscalização e supervisão dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador do território de Macau, compete à AMCM: |
a) Analisar os pedidos de constituição e de estabelecimento de quaisquer pessoas ou entidades que pretendam operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador e emitir parecer sobre os mesmos; |
b) Analisar os pedidos de alteração de autorizações já concedidas e de cessação de actividade dos operadores autorizados; |
c) Apreciar os pedidos de fusão ou cisão de entidades autorizadas a operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, ou de alteração dos seus estatutos; |
d) Propor ao Governador a decisão sobre os pedidos a que respeitam as alíneas anteriores, ou sobre quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições, ou decidir sobre eles quando estejam no âmbito da sua competência legal; |
e) Apreciar a idoneidade e aptidão dos administradores, directores e gerentes das entidades sujeitas à sua supervisão, nos termos da lei reguladora da respectiva actividade; |
f) Definir o âmbito da supervisão em base consolidada, emitindo as instruções a observar para o efeito pelas entidades autorizadas; |
g) Relacionar-se com as entidades supervisoras de outros países e territórios; |
h) Analisar as questões suscitadas e os pedidos apresentados no âmbito dos diplomas e das normas reguladoras da actividade das entidades autorizadas a operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador e emitir parecer sobre os mesmos; |
i) Manter organizados os registos especiais a que estão sujeitos os operadores autorizados, nos termos da lei reguladora da respectiva actividade. |
2. Compete ainda à AMCM: |
a) Determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que as entidades autorizadas devem observar com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade; |
b) Dispensar temporariamente as entidades autorizadas do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as estabelecidas nos termos da alínea anterior, quando se verifiquem circunstâncias que possam afectar o seu regular funcionamento ou o dos sistemas monetário, financeiro, cambial e segurador; |
c) Instaurar processos de infracção, e propor ao Governador as respectivas sanções, pelas infracções à legislação reguladora do crédito e da actividade bancária, cambial e seguradora, às respectivas determinações regulamentares, ainda que contidas em circulares, bem como pela prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador; |
d) Propor ao Governador as medidas excepcionais ou de intervenção e o processo a seguir no caso de liquidação relativamente às entidades sujeitas a supervisão, em conformidade com os diplomas reguladores das respectivas actividades e demais legislação aplicável; |
e) Exercer outras acções permitidas por lei, necessárias ao desempenho das suas funções de supervisão. |
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Artigo 7.º |
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1. A reserva cambial é constituída por activos da AMCM designados em divisas livremente convertíveis e por outros a que, por lei, contrato ou autorização do Governador, seja atribuída qualificação equivalente, ainda que detidos ou geridos por outras entidades. |
2. A reserva cambial integra, nomeadamente, a contrapartida da emissão fiduciária do Território e de outras responsabilidades em patacas da AMCM. |
3. Os valores elegíveis para efeito de integração na reserva cambial, bem como a razão de cobertura da emissão fiduciária, são autorizados pelo Governador. |
4. No exercício das suas atribuições de caixa central e de gestora das reservas de divisas, ouro e outros meios de pagamento sobre o exterior, compete, designadamente, à AMCM: |
a) Administrar, assegurando a plena convertibilidade da moeda local, as disponibilidades do Território sobre o exterior ou de outras que lhe sejam cometidas, fazendo a sua gestão directa ou através de contratos com operadores financeiros qualificados; |
b) Receber e gerir as contrapartidas da emissão fiduciária; |
c) Adquirir, em regime de exclusividade, a moeda externa recebida pelo Território, seus serviços e entidades autónomas, bem como pelas empresas concessionárias e por outras entidades, quando, nos termos da lei ou dos respectivos contratos, se encontrem obrigadas a efectuar a entrega da mesma. |
5. No exercício das atribuições relativas à gestão da reserva cambial, directa e contratada, e no âmbito dos princípios, regras e limites previamente estipulados, a AMCM pode: |
a) Celebrar contratos de apoio técnico, gestão, depósito e guarda de valores com entidades idóneas devidamente autorizadas a operar nos centros financeiros internacionais; |
b) Fazer aplicações, efectuando depósitos e comprando e vendendo, em divisas, ouro, títulos e outros instrumentos e valores normalmente transaccionados nos mercados internacionais, monetário e de capitais; |
c) Efectuar outras operações que se mostrem necessárias ao cumprimento da função de gestão da reserva cambial, nomeadamente empréstimos de curto prazo. |
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Artigo 8.º |
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No exercício das funções de promotora da execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora e de garante do regular funcionamento dos respectivos mercados, compete à AMCM: |
a) Intervir, com operações de compra e venda se necessário, nos mercados monetário, financeiro e cambial, com vista a assegurar a sua regularização e o seu funcionamento equilibrado; |
b) Realizar as operações interbancárias que se mostrem necessárias ao apoio, sustentação ou incentivo ao uso da moeda local, nomeadamente através de acordos de conversão cambial, com as instituições que integram o sistema financeiro, e da emissão e resgate regulares de títulos denominados em patacas; |
c) Titular os depósitos de liquidez das instituições que integram o sistema financeiro local, ainda que confiados à guarda de outra entidade, podendo remunerá-los nos termos autorizados pelo Governador; |
d) Garantir, em nome e por conta do Território, a emissão fiduciária; |
e) Assegurar a regularidade dos pagamentos entre o território de Macau e o exterior e a liquidação das operações cambiais requeridas pelo regular funcionamento do sistema financeiro; |
f) Promover a criação e regular, coordenar e acompanhar o funcionamento das câmaras de compensação de cheques e de outros títulos de crédito. |
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Artigo 9.º |
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1. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas, a AMCM pode: |
a) Estabelecer directivas e definir instruções técnicas para a actuação dos operadores nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, nomeadamente quanto aos condicionalismos a que devem obedecer as suas operações activas e passivas, à organização contabilística, ao controlo interno e aos elementos de informação a prestar à AMCM ou ao público, bem como à sua periodicidade; |
b) Definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre o ouro e outros metais preciosos enquanto instrumentos financeiros, tendo em vista, designadamente, a solidez da moeda local; |
c) Definir os princípios reguladores das operações cambiais a observar pelos operadores autorizados a exercer o comércio de câmbios e por quaisquer outros que possam efectuar directamente operações cambiais, ainda que por conta daqueles; |
d) Emitir avisos ou informações para divulgar situações e factos relativos aos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador que possam ou devam ser divulgados. |
2. As directivas, instruções técnicas e princípios reguladores são emitidos sob a forma de avisos ou de circulares. |
3. Os avisos são publicados no Boletim Oficial independentemente de poderem ser divulgados por quaisquer outros meios e, quando contenham normas regulamentares, são de cumprimento obrigatório. |
4. As circulares, quando se destinem a dar execução a disposições legais genéricas e sejam expedidas sob registo com aviso de recepção ou entregues por protocolo, são também de cumprimento obrigatório. |
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Artigo 10.º |
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1. No âmbito das suas atribuições de fiscalização, a AMCM pode examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos e verificar as existências e valores, quer dos operadores autorizados a exercer a actividade nas áreas monetária, financeira, cambial ou seguradora, quer de quaisquer outras pessoas e entidades relativamente às quais haja indícios de exercício ilegal de actividade nas referidas áreas. |
2. A AMCM e os seus agentes, estes quando devidamente identificados e no precípuo exercício das respectivas funções de supervisão e fiscalização, gozam do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, quando atribuível a comportamentos abusivos ou negligentes. |
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Artigo 11.º |
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1. Compete ainda à AMCM: |
a) Promover a cunhagem da moeda metálica de uso corrente no território de Macau; |
b) Promover a cunhagem da moeda metálica comemorativa, assegurando a sua comercialização; |
c) Instruir os processos de pedidos de emissão de acções e de obrigações de quaisquer sociedades quando essa emissão esteja legalmente sujeita a autorização; |
d) Promover estudos sobre a economia local e a sua inserção na economia regional e internacional, em especial no que respeita às áreas relacionadas com as suas atribuições, incluindo os que visem um regular acompanhamento da evolução conjuntural; |
e) Promover a elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e as relativas à actividade seguradora; |
f) Promover a elaboração, alteração e revogação dos diplomas legais e das demais normas reguladoras dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador; |
g) Colaborar na promoção de acções que visem a melhoria da segurança nas instalações e nas operações das entidades sujeitas à sua supervisão; |
h) Celebrar acordos de cooperação técnica ou de gestão com entidades locais ou do exterior; |
i) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento, bem como as necessárias ao desempenho das suas atribuições. |
2. A AMCM pode representar e administrar, ou participar na administração, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, o Fundo de Garantia Automóvel, o Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM e outros fundos cuja representação e administração lhe sejam cometidas por lei. |
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Artigo 12.º |
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No exercício das suas atribuições e competências, a AMCM pode executar as seguintes operações: |
a) Comprar e vender títulos da dívida pública do Território; |
b) Aceitar depósitos de títulos pertencentes ao Território, às instituições de crédito ou às seguradoras autorizadas; |
c) Emitir títulos, visando intervir no mercado monetário com vista ao seu regular funcionamento; |
d) Conceder às instituições de crédito autorizadas empréstimos destinados ao refinanciamento de operações consideradas como de relevante interesse para o desenvolvimento da economia local; |
e) Descontar e redescontar, a instituições de crédito autorizadas, letras, livranças, extractos de factura, «warrants» e outros títulos de natureza idêntica; |
f) Efectuar com instituições de crédito autorizadas operações em conta-corrente; |
g) Executar as operações que lhe sejam determinadas por despacho da tutela e efectuar por conta própria quaisquer operações bancárias que não lhe estejam expressamente vedadas pelo presente estatuto ou pela legislação reguladora da actividade das instituições de crédito; |
h) Participar no capital de organismos internacionais cuja actividade se relacione com as suas funções estatutárias; |
i) Disponibilizar, nos termos definidos pelo Governador, os fundos eventualmente necessários para assistir entidades sujeitas à sua supervisão em dificuldades momentâneas ou para solucionar situações graves que ocorram com as mesmas entidades, quando o superior interesse público e a estabilidade do sistema financeiro do território de Macau o requeiram; |
j) Garantir ou caucionar com meios próprios os empréstimos de que o Território seja mutuário ou garante; |
l) Outras operações necessárias ao cumprimento das suas atribuições e competências. |
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Artigo 13.º |
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A AMCM não pode: |
a) Conceder empréstimos em termos ou condições que contrariem o previsto neste estatuto ou na lei, nomeadamente na legislação reguladora da actividade das instituições de crédito; |
b) Participar no capital de quaisquer instituições de crédito ou outras sociedades, locais ou do exterior, salvo nos casos previstos neste estatuto; |
c) Possuir imóveis além dos necessários à instalação e funcionamento dos seus serviços e dos destinados a alojamento do seu pessoal, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento de obrigações, casos em que deve proceder à sua transmissão logo que as circunstâncias adequadamente o permitam; |
d) Aceitar quaisquer depósitos que, com ressalva dos expressamente previstos neste estatuto, lei, regulamento ou contrato, não derivem directamente do cumprimento das suas atribuições. |
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Capítulo IV |
Artigo 14.º |
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A AMCM tem como órgãos um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, uma Comissão de Fiscalização, constituída por três membros, um dos quais obrigatoriamente inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças como auditor, e um Conselho Consultivo. |
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Artigo 15.º |
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1. Os membros dos órgãos são providos por nomeação do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, não sendo os seus cargos equiparáveis a quaisquer outros da administração pública. |
2. O despacho de nomeação deve indicar qual dos membros respectivos exerce as funções de presidente, salvo no caso do Conselho Consultivo em que essas funções são exercidas pelo presidente do Conselho de Administração. |
3. Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade. |
4. Os membros dos órgãos celebram com o Território contratos individuais de prestação de serviços, nos quais são definidas as condições de exercício e cessação de funções. |
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Artigo 16.º |
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1. Compete ao presidente do Conselho de Administração: |
a) Representar a AMCM; |
b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do Conselho de Administração; |
c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do Conselho de Administração; |
d) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela; |
e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas. |
2. O presidente do Conselho de Administração é substituído nos seus impedimentos pelo vogal designado por despacho do Governador. |
3. Se estiverem em risco interesses sérios do Território ou da AMCM e não for possível reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quorum ou por outro motivo justificado, o presidente tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos à AMCM e que caibam na competência daquele Conselho, desde que obtenha o consentimento prévio da tutela, devendo deles dar conhecimento, logo que possível, ao Conselho de Administração. |
4. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da administração pública, a assinatura do presidente, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do Conselho de Administração. |
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Artigo 17.º |
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1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as deliberações por maioria dos administradores presentes. |
2. O Conselho de Administração deve lavrar acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, nos moldes definidos no regulamento interno. |
3. Compete ao Conselho de Administração: |
a) Superintender em toda a actividade da AMCM; |
b) Gerir o património, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo, nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens; |
c) Contratar e gerir os recursos humanos em conformidade com as necessidades da AMCM, os orçamentos privativos aprovados e o estatuto privativo do pessoal, exercendo, nomeadamente, o poder disciplinar; |
d) Representar a AMCM, em juízo ou fora dele, confessar, transigir e desistir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens; |
e) Arrecadar os proveitos e autorizar o pagamento dos custos; |
f) Elaborar e aprovar o regulamento interno e o estatuto privativo do pessoal e submetê-los a homologação do Governador; |
g) Elaborar e submeter à aprovação do Governador o plano de contas privativo, o regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM, o regulamento privativo do parque automóvel, o plano anual de actividades, os orçamentos privativos de exploração e de investimento e respectivas revisões, bem como o relatório e contas anuais; |
h) Submeter, nos termos da lei, as contas anuais ao julgamento do Tribunal de Contas; |
i) Assegurar a orientação, coordenação e execução da auditoria interna da actividade da AMCM; |
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito das atribuições da AMCM; |
l) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMCM e à realização das suas atribuições. |
4. O Conselho de Administração, sob proposta do presidente, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas da AMCM. |
5. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro. |
6. A atribuição de um pelouro não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da AMCM e de propor providências relativas a qualquer deles. |
7. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da AMCM, e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respectivos limites e condições. |
8. O Conselho de Administração pode constituir mandatários externos à AMCM, nos termos legais. |
9. Dos actos administrativos do presidente, administradores e trabalhadores da AMCM, no uso de poderes delegados, cabe recurso nos termos legais. |
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Artigo 18.º |
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1. A Comissão de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por um dos vogais. |
2. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria de votos dos seus membros. |
3. De cada reunião da Comissão de Fiscalização é lavrada acta, que é assinada por todos os que nela tenham participado e da qual devem constar resumos das verificações efectuadas e as deliberações tomadas. |
4. Um representante da Comissão de Fiscalização pode assistir às reuniões do Conselho de Administração. |
5. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho de Administração das verificações que tenha efectuado e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas. |
6. Compete à Comissão de Fiscalização: |
a) Acompanhar o funcionamento da AMCM e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; |
b) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão; |
c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente; |
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela tutela ou pelo Conselho de Administração; |
e) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da AMCM, do Fundo de Garantia Automóvel, do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM e de outros fundos cuja administração seja cometida à AMCM; |
f) Dar parecer sobre os relatórios e contas dos delegados, das comissões administrativas, das comissões liquidatárias e dos liquidatários nomeados pelo Governador para intervir ou para liquidar instituições de crédito, seguradoras e outras entidades sujeitas à supervisão da AMCM, nos termos da legislação respectiva; |
g) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual da sua actuação; |
h) Executar outras tarefas não incompatíveis com as suas funções, relacionadas com a AMCM e solicitadas pela tutela. |
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Artigo 19.º |
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1. O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros: |
a) Presidente e vogais do Conselho de Administração da AMCM; |
b) Presidente da Comissão de Fiscalização da AMCM; |
c) Presidente da Associação de Bancos de Macau; |
d) Presidente da Associação de Seguradoras de Macau; |
e) Director-Geral da sucursal em Macau do Banco Nacional Ultramarino; |
f) Director-Geral da sucursal em Macau do Banco da China. |
2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais da política monetária, financeira e cambial e da supervisão dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, bem como sobre o plano anual de actividades da AMCM. |
3. O Conselho Consultivo reúne-se pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu presidente ou por proposta da maioria dos seus membros, não sendo os seus pareceres vinculativos. |
4. Sempre que o considere conveniente, o presidente pode convidar para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, técnicos de formação especializada. |
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Capítulo V |
Artigo 20.º |
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1. O património da AMCM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, de que é titular ou que receba ou adquira para ou no exercício das suas atribuições e funções. |
2. A diferença entre os valores activos e passivos da AMCM constitui o seu património líquido ou reservas patrimoniais. |
3. A gestão patrimonial e financeira da AMCM, efectuada na execução dos planos e orçamentos privativos aprovados, regula-se pelas correspondentes normas do presente estatuto e do regulamento interno, sendo aplicável subsidiariamente o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. |
4. Atendendo à sua natureza, atribuições e regime contratual do seu pessoal, a organização e utilização do parque automóvel propriedade da AMCM são objecto de regulamento aprovado pelo Governador, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições legais reguladoras do parque automóvel propriedade do Território. |
5. A AMCM mantém, disponível à verificação tutelar, informação actualizada respeitante à situação do respectivo património duradouro. |
6. A AMCM publica mensalmente no Boletim Oficial uma sinopse dos seus valores activos e passivos. |
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Artigo 21.º |
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O sistema de contabilidade da AMCM obedece aos princípios da contabilidade financeira e à natureza económica das operações, incluindo o princípio da especialização dos exercícios, e baseia-se num plano de contas privativo adaptado à sua natureza e atribuições e aprovado por despacho do Governador. |
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Artigo 22.º |
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1. A preparação dos orçamentos privativos de exploração e de investimento é feita em conformidade com a calendarização definida pela tutela. |
2. Os orçamentos privativos são aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial, integrando o orçamento geral do Território sob a forma de anexos. |
3. A AMCM pode apresentar, no decurso do exercício orçamental, orçamentos privativos suplementares até ao máximo de três. |
4. Os actos e contratos decorrentes da execução dos orçamentos aprovados não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |
5. Os actos e contratos relativos à gestão da reserva cambial, por virtude da sua natureza específica, e a transferências de e para o orçamento geral do Território não estão sujeitos às regras da cobertura orçamental nem a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |
6. Pode ser efectuada a compensação entre as contas do orçamento de exploração, que não digam respeito à gestão da reserva cambial, desde que não se exceda o total dos custos orçamentados. |
7. A limitação de dotação numa conta do orçamento de investimento pode ser compensada por disponibilidade orçamental noutra conta do mesmo orçamento. |
8. Os desvios originados pelas operações processadas nos termos dos n.os 4 a 7 não carecem de qualquer autorização, sendo evidenciados no relatório mensal do controlo orçamental. |
9. As restantes regras de gestão orçamental são integradas na proposta de orçamento da AMCM e objecto de aprovação pela tutela. |
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Artigo 23.º |
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A aquisição de bens e serviços regula-se pelo regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos serviços públicos e entidades autónomas, com excepção das operações, actos e contratos relativos às funções mencionadas na alínea e) do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente estatuto, que são executados nos termos autorizados pelo Governador. |
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Artigo 24.º |
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Os limites da competência do Conselho de Administração para a realização de despesas e para a execução das operações relativas às funções de supervisão e à gestão da reserva cambial são estabelecidos por despacho do Governador. |
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Artigo 25.º |
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1. A AMCM apresenta ao Governador, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas de gerência do ano anterior, acompanhados de uma análise da situação económica local, regional e internacional com maior incidência nos aspectos relativos aos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador. |
2. As contas, independentemente da sua aprovação, são enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento nos termos da lei, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam. |
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Artigo 26.º |
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Constituem proveitos da AMCM: |
a) Os rendimentos do seu património e o produto da respectiva alienação; |
b) Os proveitos das suas operações e aplicações; |
c) As taxas pagas pelas entidades sujeitas à sua supervisão; |
d) Os proveitos derivados da comercialização da moeda comemorativa; |
e) As multas aplicadas em processos de infracção às normas legais e regulamentares das áreas da sua competência; |
f) As dotações, doações, heranças ou legados que venha a receber; |
g) Outras receitas que, por lei, regulamento, contrato, decisão judicial ou tutelar, lhe sejam devidas ou consignadas. |
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Artigo 27.º |
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Constituem custos da AMCM: |
a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento; |
b) Os custos das suas operações e aplicações; |
c) As comparticipações e dotações para o Fundo de Previdência do Pessoal; |
d) Os custos inerentes à especificidade da sua organização contabilística e gestão orçamental; |
e) Outros custos que resultem da execução das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas. |
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Artigo 28.º |
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A AMCM deve processar amortizações segundo os adequados princípios contabilísticos e as regras estabelecidas no seu plano de contas privativo. |
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Artigo 29.º |
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A AMCM pode criar as provisões necessárias para cobrir riscos, custos ou prejuízos a que determinadas espécies de valores do balanço estejam sujeitas. |
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Artigo 30.º |
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Nos termos e dentro dos limites definidos nas directrizes e nos planos de gestão financeira aprovados, a AMCM pode, por determinação ou por autorização do Governador, participar no capital de instituições locais ou do exterior com funções que relevem nos domínios monetário, financeiro, cambial e segurador, bem como nos respectivos órgãos sociais. |
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Artigo 31.º |
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O lucro líquido apurado em cada exercício é distribuído pela forma aprovada pelo Governador. |
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Artigo 32.º |
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A AMCM tem uma dotação patrimonial sem limite máximo, a que acresce a parte do resultado líquido apurado em cada exercício afecta a esse fim, bem como as dotações, doações, heranças ou legados que se lhe incorporem. |
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Capítulo VI |
Artigo 33.º |
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1. O pessoal da AMCM está sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, contratação e previdência, ao estatuto privativo do pessoal e à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau. |
2. Podem exercer funções na AMCM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos do Território. |
3. Pode igualmente exercer funções na AMCM, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, pessoal recrutado ao exterior nos termos da legislação aplicável, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau. |
4. O pessoal nomeado para exercer funções na AMCM mantém todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro próprio todo o tempo de serviço prestado na AMCM. |
5. A AMCM pode conceder ao pessoal, nos termos de regulamento próprio homologado pelo Governador, empréstimos para a compra e beneficiação de habitação própria. |
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Artigo 34.º |
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1. A previdência mediata do pessoal é assegurada por um fundo próprio designado por Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM. |
2. O Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM está consignado aos fins que justificaram a sua constituição, tem personalidade jurídica e é regulado por regulamento aprovado pelo Governador e, supletivamente, pelo regime jurídico dos fundos de previdência. |
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Capítulo VII |
Artigo 35.º |
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1. Os membros dos órgãos estatutários da AMCM, bem como os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhe prestam ou tenham prestado serviços a título permanente ou acidental, não podem revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções, mesmo após a cessação da prestação do respectivo serviço ou o termo das suas funções. |
2. As informações, circunstâncias ou factos referidos no número anterior estão sujeitos a segredo profissional mesmo que se destinem a divulgação pública, a qual só pode ser feita pelo Conselho de Administração ou por outrem por ele expressamente autorizado. |
3. Em casos devidamente justificados, quando não estejam em causa situações protegidas pelo segredo bancário, a observância do dever de segredo pelos titulares dos órgãos estatutários pode ser dispensada pelo Governador, e a do pessoal, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas pelo Conselho de Administração. |
4. A violação do dever de segredo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei. |
5. Em caso de processo crime, o dever legal de colaboração com as autoridades judiciais sobrepõe-se ao dever do segredo regulado nos números anteriores. |
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Artigo 36.º |
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No desempenho das suas atribuições, a AMCM pode: |
a) Pedir o apoio de outras entidades públicas; |
b) Solicitar a qualquer entidade pública ou privada que lhe forneça, directa e gratuitamente, informações e elementos relacionados com as áreas da sua competência. |
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Artigo 37.º |
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1. Às quantias em dívida à AMCM, respectivos juros e demais encargos, referentes aos proveitos indicados nas alíneas c) e e) do artigo 26.º, aplicam-se as disposições reguladoras das execuções fiscais. |
2. Para cobrança coerciva dessas dívidas, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões emitidas pelo Conselho de Administração, as quais servirão de base à execução. |
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Artigo 38.º |
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1. A AMCM deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os documentos de sustentação da sua escrita principal. |
2. Os demais documentos podem ser destruídos após cinco anos, precedendo, nesse sentido, deliberação do Conselho de Administração. |
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Artigo 39.º |
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As disposições do presente estatuto constituem lei especial em relação ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, não sendo aplicáveis à AMCM os n.os 1 e 3 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas e) e f) do artigo 6.º, o artigo 11.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, os artigos 13.º a 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 1 e 3 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 30.º, os n.os 2 e 3 do artigo 31.º, os n.os |