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規範對有關有組織犯罪之法律中所規定較為嚴重之案件不採用或不維持強制措施之裁判之上訴制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1998-04-30 生效日期: 1998-04-30
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第15/98/M號

有需要在刑事訴訟中賦予控辯雙方同樣之訴訟手段,尤其當有關訴訟係涉及到關於有組織犯罪之法律中所規定之較為嚴重之犯罪時更有此需要;然而,直至目前為止,控辯雙方仍未具有同樣之訴訟手段。

因此,現透過本法規規定,辯方對有關羈押之裁判提起上訴時所採用之上呈制度,亦適用於對決定不採用或不維持羈押措施之裁判所提起之上訴。

藉此轉變賦予上述訴訟手段,其目的在於更有效打擊有組織犯罪,以及更妥善和更快捷實行司法工作,以便社會治安及居民之安全能獲更佳保障。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第三十一條第三款c項之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(對涉及第1/78/M號法律及第6/97/M號法律所指犯罪之羈押裁判之上訴)

 

如有跡象已實施之犯罪屬二月四日第1/78/M號法律第四條及第十六條,或七月三十日第6/97/M號法律第二條、第三條、第七條、第十條第一款a項及b項及第十三條第二款所指之任一犯罪,則就決定不對涉嫌人或嫌犯採用或維持羈押措施之裁判提起之上訴須立即分別上呈,並最遲在上級法院收到卷宗後三十日期間內作出審判。

 

第二條
(對待決訴訟程序之適用)

 

本法規之規定適用於在其開始生效日正待決之訴訟程序。

 

第三條
(開始生效)

 

本法規即時生效。

 

一九九八年四月三十日核准

命令公布

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

Importa conceder igualdade de meios à defesa e à acusação no processo penal, especialmente quando se encontram em causa os crimes mais graves previstos nas leis sobre criminalidade organizada, o que, até hoje, não vem acontecendo.

O presente diploma vem atribuir ao recurso da decisão de não aplicação ou não manutenção da prisão preventiva o regime de subida previsto para o correspondente recurso interposto pela defesa.

Esta alteração vem conferir meios processuais que visam contribuir para um mais eficaz combate à criminalidade organizada e uma melhor, e mais célere, realização da justiça, com vista a reforçar a segurança da comunidade e dos residentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Recurso das decisões sobre prisão preventiva por crimes previstos nas Leis n.º 1/78/M e n.º 6/97/M)

 

Quando o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 4.º e 16.º da Lei n.° 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, o recurso da decisão que não aplique ou não mantenha a prisão preventiva do suspeito ou do arguido sobe imediatamente e em separado e é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos sejam recebidos no tribunal superior.

 

Artigo 2.º
(Aplicação aos processos pendentes)

 

O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

 

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor imediatamente.

 

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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