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體育發展局的組織及運作(附:葡文版本)\

状态:有效 发布日期:2005-12-19 生效日期: 2005-12-20
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第1/2006號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
性質及職責

第一條
性質及宗旨

 

體育發展局為具有行政自治權的局級公共部門,其宗旨為指導、鼓勵、協助及推動體育運動的開展,協力為體育發展創造必要條件,並在體育組織及人員間充當協調者的角色。

 

第二條
職責

 

體育發展局的職責為:

(一)執行體育政策,廣泛引發普羅大眾尤其是青少年對體育運動的興趣,着力宣傳體育運動在道德、文化及社交層面的價值,促使人們注意規律的體育鍛鍊對保持健康且優質的生活之重要性;

(二)編製並提出年度及跨年度的體育發展計劃及項目;

(三)確保發展高水平競技體育及康體活動所需的技術及後勤支援;

(四)建議採用普及體育鍛鍊的計劃;

(五)推動社團體育運動規章的制定,並協助獲認可的體育社團;

(六)促使按不同體育項目的類型及所適用的標準制訂體育基建的建造及修繕計劃;

(七)推動舉辦體育培訓及進修活動;

(八)與致力開展體育培訓工作的公立或私立教育機構合作;

(九)推動及協助與本地或國際的公共或私人實體之間的體育交流,建議與其簽訂發展體育運動及貫徹職責履行的協議及議定書;

(十)組織及協助舉行由澳門特別行政區主辦的、涉及重大公共利益的大型體育活動,並提供一切所需的技術支援;

(十一)推動及協助運動醫學各個層面的發展;

(十二)執行以上各項未有載明,但經行政長官命令進行且按有關工作性質屬該局一般職責範圍內的其他工作。

 

第二章
機關及附屬單位

第三條
組織架構

 

一、體育發展局由一名局長領導,局長由兩名副局長輔助;為產生一切法律效果,有關官職分別等同於十二月二十一日第85/89/M號法令附表一第二欄所指的局長及副局長,並適用澳門特別行政區公共行政部門的領導及主管人員制度。

二、體育發展局為履行其職責,設有下列附屬單位:

(一)體育發展廳;

(二)體育設施管理廳;

(三)行政財政處;

(四)組織、研究及資訊處;

(五)運動醫學中心。

 

第四條
局長的職權

 

一、局長負責統籌及領導體育發展局的工作,尤其具下列職權:

(一)代表體育發展局;

(二)確保體育發展局的運作及有關工作的開展;

(三)編製年度活動計劃、年度活動報告及體育範疇的投資與發展計劃,並將之呈交上級批准;

(四)統籌預算案的編製工作,將之呈交上級批准,並跟進有關預算案的執行;

(五)與澳門特別行政區或外地的其他機構及實體進行體育範疇的合作;

(六)經主管體育範疇的政府成員批准,與本地或國際的公共或私人實體簽訂發展體育運動的計劃合同書、協議、議定書或合同;

(七)建議上級批准將體育發展局轄下的設施及設備借予本地或國際的公共或私人機構或實體,或交由其經營,以舉辦屬體育發展局職責範圍內的活動;

(八)在體育發展局的職責範圍內,就涉及該局人員的一切事宜作出決定;

(九)批准為履行體育發展局職責而需要的研究、工程、工作、服務及供應的判給,並訂立有關合同;

(十)向體育委員會主席建議該委員會的會議議程;

(十一)行使獲授予或獲轉授予的職權及法律賦予的其他職權。

二、局長可將其部分職權授予或轉授予副局長或其他從屬於局長的附屬單位負責人。

 

第五條
副局長的職權

 

一、副局長主要有下列職權:

(一)輔助局長;

(二)局長不在或因故不能視事時代任之;

(三)行使由局長經上級認可而授予或轉授予的職權。

二、局長不在或因故不能視事時由獲指定的副局長代任;如未指定,則由擔任副局長職務時間較長的副局長代任。

 

第六條
體育發展廳

 

體育發展廳為負責與體育社團直接聯繫、參與諸如康樂體育、競技體育及舉辦大型體育活動等不同規模的體育發展活動的附屬單位,其下設有:

(一)社團體育及培訓輔助處;

(二)大眾體育及特別計劃處。

 

第七條
社團體育及培訓輔助處

 

社團體育及培訓輔助處主要有下列職權:

(一)確保體育機構在體育發展局登記的所有行政程序及手續;

(二)組織及持續更新澳門特別行政區的體育總會、體育會及運動員的資料庫;

(三)研究、建議及執行社團體育整體發展的措施;

(四)就給予體育總會技術、物質及財政支援的事宜製作建議書;

(五)協調體育代表隊的賽前訓練安排;

(六)訂定高水平競技體育的概念及高水平競技體育運動員的評核標準及條件,以及制定不同情況下提供技術、物質及財政支援的措施,並就該等事宜向上級提出建議;

(七)向上級建議對屬高水平競技體育的運動員提供協助,並跟進有關的執行情況;

(八)研究發展澳門特別行政區高水平競技體育的所需條件;

(九)與澳門特別行政區獲認可的體育總會合作,發掘及選拔具潛質的高水平競技體育運動員;

(十)鼓勵及協助體育社團設立專責指導青少年體育鍛鍊的技術組;

(十一)與各單項體育總會溝通,組織及執行年度培訓計劃。

 

第八條
大眾體育及特別計劃處

 

大眾體育及特別計劃處主要有下列職權:

(一)構思、規劃及執行普及市民進行體育鍛鍊的活動計劃;

(二)與本地或國際的公共或私人實體合作,開展有益身心、豐富餘暇生活及提高生活素質的康體活動;

(三)與負責開展學校體育的機構合作,向兒童及青少年推廣體育運動;

(四)在體育發展局專責國際關係的附屬單位協調下,與致力推廣大眾體育及康體活動的國際機構保持聯繫;

(五)協調每年舉辦的暑期活動計劃;

(六)執行大型體育活動計劃,包括涉及公共利益的表演項目、大型康體活動、禮賓儀式及紀念典禮;

(七)訂定每項大型活動的組織計劃,其內除包括有關章程、預算及舉辦活動所需的資源外,尚應包括宣傳、市場推廣及財政控制等資料;

(八)設立、招募、培訓及訓練專業人力資源隊伍,以便為所舉辦的大型體育活動提供協助。

 

第九條
體育設施管理廳

 

體育設施管理廳為負責在體育基建及設備範圍內進行規劃、評估及跟進開展工作的附屬單位,其下設有:

(一)體育設備規劃處;

(二)體育設備管理處。

 

第十條
體育設備規劃處

 

體育設備規劃處主要有下列職權:

(一)就體育設施及設備的建設計劃、有關性質及類型的事宜編寫及提交建議;

(二)就交予該局審議的體育基建計劃進行分析及給予意見,並向倡議有關計劃的實體提供技術支援;

(三)跟進體育設施及設備的建造及保養工程;

(四)出版澳門體育場地圖冊,並持續更新有關資料。

 

第十一條
體育設備管理處

 

體育設備管理處主要有下列職權:

(一)確保體育發展局轄下體育設施的管理及經營,並可建議採用能改善體育基建管理效益的措施;

(二)就體育發展局轄下體育設施的內部使用守則提出建議;

(四)監管及跟進屬澳門特別行政區財產,但由其他實體以特許形式經營或其他借用方式使用的體育基建的管理工作;

(四)監管及跟進屬澳門特別行政區財產,但由其他實體以特許形式經營或其他借用方式使用的體育基建的管理工作;

(五)確保根據有關協議、合同或議定書的規定並為產生有關的法律效果,管理及經營交由體育發展局使用的、屬私人財產的體育基建;

(六)確保體育發展局轄下體育設施的適當使用,嚴格執行所適用的規則,尤其是與預防暴力事件、安全及衛生有關的規則。

 

第十二條
行政財政處

 

行政財政處主要有下列職權:

(一)確保人員的聘任、甄選及管理等行政程序的執行,整理及持續更新在職人員的個人檔案;

(二)確保一般文書處理及有關登記工作,建立文件檔案庫並保持其運作;

(三)就受益人為體育發展局人員的社會福利供款事宜組成有關卷宗;

(四)編製及持續更新體育發展局的動產及不動產清單;

(五)確保財產的管理,監管設施及設備的保存、保安及保養工作;

(六)就購置部門運作所需的物資編寫建議書,並為有關的保存及分配工作採取措施;

(七)管理車隊;

(八)確保所有收支的會計程序,並作出書面紀錄;

(九)監管出納活動;

(十)確保預算的執行;

(十一)就涉及開支的程序,尤其有關預留款項的程序作出報告;

(十二)確保所有已結算的管理帳目的存檔工作。

 

第十三條
組織、研究及資訊處

 

組織、研究及資訊處為負責協調由體育發展局開展的所有研究及策劃工作的附屬單位,其尚須負責法律、資訊化、內部及外部程序現代化以及國際關係等範疇的工作,其主要有下列職權:

(一)跟進及協調為執行國際體育政策所必要的工作,尤其是與國際體育機構的聯繫;

(二)與社團體育及培訓輔助處共同協助體育社團加入國際聯會;

(三)就體育範疇的對外合作事宜提供協助,尤其是與同類實體及其他國際組織的合作;

(四)根據上級的指引,與各附屬單位共同協調體育發展局年度活動計劃及有關執行報告的編製工作;

(五)研究並提議可使體育發展局運作更趨現代化及簡化的措施,並與其他附屬單位一起執行該等措施;

(六)就所有與體育政策的訂定、策劃及跟進有關的事宜進行研究;

(七)協助設立電子政府系統;

(八)確保推行切合部門所需的資訊解決方案;

(九)確保體育發展局資訊網絡的管理工作;

(十)應上級及其他附屬單位的要求,提供法律技術支援,並就體育範疇的法律問題發出意見書、備忘錄及資訊性文告;

(十一)協調立法程序,並就司法爭訟事宜提供協助;

(十二)擬定合同及其他法律性質的文件,並應要求參與紀律程序、簡易調查程序及全面調查程序。

 

第十四條
運動醫學中心

 

一、運動醫學中心為負責在體育範疇進行臨床診斷、檢查及醫療工作的附屬單位,其主要有下列職權:

(一)為已在體育發展局獲認可的體育社團內登記的運動員及法例規定的其他使用者進行體格及機能評估;

(二)推動運動醫學的科研工作;

(三)推動及協助組織屬運動醫學範疇的宣傳、培訓及專門研究活動,尤其是有關預防方面的事宜;

(四)探究體育鍛鍊所引致的創傷及疾病,並推廣預防措施;

(五)協助藥檢工作;

(六)確保對澳門特別行政區代表隊的賽前訓練計劃提供運動醫學輔助;

(七)協助及參與由其他機構開展的、屬運動醫學範疇的活動;

(八)與有關的負責機構合作,發掘及選拔高水平競技體育運動員;

(九)與有關的負責機構合作,訂定運動員的訓練計劃,尤其針對屬高水平競技體育的運動員;

(十)向上級建議與同類的國家或國際機構簽訂運動醫學範疇的議定書或協議。

二、為產生一切法律效果,運動醫學中心等同處級部門。

 

第十五條
體育發展基金

 

體育發展基金附於體育發展局運作,受專有法例規範並享有行政及財政上的自主權。

 

第三章
財產制度

第十六條
體育設施

 

一、下列屬澳門特別行政區財產的體育設施撥歸體育發展局:

(一)得勝體育中心;

(二)水上運動青年中心;

(三)運動醫學中心;

(四)竹灣水上活動中心;

(五)澳門體育綜合體;

(六)巴波沙體育中心;

(七)澳門運動場;

(八)路環小型賽車場;

(九)望廈體育館;

(十)澳門理工學院體育館;

(十一)澳門奧林匹克游泳館;

(十二)嘉模泳池;

(十三)澳門奧林匹克綜合體戶外天地;

(十四)塔石體育館;

(十五)透過公佈於《澳門特別行政區公報》的主管體育範疇的政府成員的批示,撥予體育發展局的其他體育設施。

二、體育發展局可藉與公共或私人實體簽訂議定書,並經主管體育範疇的政府成員確認後,將其轄下的體育設施交予該等實體管理。

 

第四章
人員

第十七條
人員制度

 

一、體育發展局的人員適用澳門公職的一般制度。

二、體育發展局尚可透過個人勞動合同或提供勞務合同的方式聘用高級技術人員或技術人員,以執行高技術性的工作。

 

第十八條
技術顧問

 

一、體育發展局可在澳門特別行政區或從外地取得屬其職責範圍內的技術顧問服務。

二、按上款規定取得技術顧問服務,須由體育發展局局長建議,經行政長官許可後,以取得勞務的法定制度為之。

 

第十九條
人員編制

 

體育發展局的人員編制載於作為本行政法規組成部分的附表。

 

第五章
最後及過渡規定

第二十條
人員的轉入

 

一、體育發展局編制內人員以原任用方式、職程、職級及職階轉入本行政法規核准的編制內的有關職位。

二、上款所指編制內人員的轉入,以行政長官批示核准的名單為之;除須將該名單公佈於《澳門特別行政區公報》外,無須辦理其他手續。

三、以編制外方式提供服務的人員,其職務上的法律狀況維持不變。

四、為產生一切法律效果,按本條第一款至第三款的規定轉入的人員以往所提供的服務時間,計入所轉入的職位、職級及職階的服務時間內。

五、本行政法規生效前已開設的開考繼續有效。

 

第二十一條
廢止及最後規定

 

一、廢止二月七日第12/94/M號法令及六月二日第21/97/M號法令。

二、在本行政法規生效前簽訂的體育基建管理特許合同繼續生效。

 

第二十二條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效。

 

二零零五年十二月十九日制定。

命令公佈。

代理行政長官 陳麗敏

 

附表:體育發展局人員編制

 

人員組別

級別

官職及職程

職位
數目

 

 

 

 

領導及主管

-

局長

1

副局長

2

廳長

2

處長

7

科長

1 a)

高級技術員

9

高級技術員

13

技術員

8

技術員

10

翻譯人員

-

翻譯員

4

文案

1

護理人員

-

護士

4

資訊人員

8

資訊技術員

3

衛生技術員

-

診療助理技術員

2

專業技術員

7

技術輔導員

10

7

公關督導員

2

5

助理技術員

8

行政人員

5

行政文員

14

工人及助理員

1

助理員

2 a)

 

 

 

 

a)職位出缺時予以撤銷。

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Natureza e atribuições

Artigo 1.º
Natureza e fins

 

O Instituto do Desporto, abreviadamente designado por ID, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fins orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento e assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos.

 

Artigo 2.º
Atribuições

 

São atribuições do ID:

1) Executar a política desportiva, incentivando e divulgando junto da população em geral, e da juventude em especial, o interesse pelo desporto, realçando os seus valores éticos, culturais e de convivência e sensibilizando para a importância da prática regular de desporto numa vida saudável e com qualidade;

2) Elaborar e propor os planos e os programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo;

3) Assegurar apoio técnico e logístico ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes de alta competição e recreação;

4) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva;

5) Promover a regulamentação do desporto associativo e apoiar as associações desportivas reconhecidas;

6) Promover a elaboração de um programa de construção ou recuperação de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas;

7) Promover a realização de acções de formação e de actualização na área desportiva;

8) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto;

9) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, propondo a celebração de acordos e protocolos que visem o desenvolvimento do desporto e a prossecução das suas atribuições;

10) Organizar e apoiar, concedendo todo o apoio técnico necessário, a realização de grandes eventos desportivos, considerados de superior interesse público, cuja organização seja atribuída à Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM;

11) Promover e apoiar o desenvolvimento da medicina desportiva, em todas as suas vertentes;

12) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

 

Capítulo II
Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º
Estrutura orgânica

 

1. O ID é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.

2. Para prossecução das suas atribuições, o ID integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;

2) Departamento de Administração de Instalações Desportivas;

3) Divisão Administrativa e Financeira;

4) Divisão de Organização, Estudos e Informatização;

5) Centro de Medicina Desportiva.

 

Artigo 4.º
Competências do presidente

 

1. Ao presidente compete coordenar e dirigir a actividade do ID e, em especial:

1) Representar o ID;

2) Assegurar o funcionamento do ID, bem como o desenvolvimento das suas actividades;

3) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto;

4) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

5) Colaborar com outros organismos e entidades da RAEM ou do exterior na área do desporto;

6) Celebrar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, contratos-programa, acordos, protocolos ou contratos que visem o desenvolvimento do desporto;

7) Propor, à aprovação superior, a cedência ou exploração de instalações e equipamentos desportivos afectos ao ID a organizações ou entidades, públicas ou privadas, de âmbito local ou internacional, para realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do ID;

8) Decidir, no âmbito das atribuições do ID, sobre todas as situações relativas ao pessoal;

9) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do ID;

10) Propor a ordem de trabalhos do Conselho do Desporto ao presidente do referido órgão;

11) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos vice-presidentes ou responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica.

 

Artigo 5.º
Competências dos vice-presidentes

 

1. Aos vice-presidentes compete, designadamente:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que, com homologação superior, lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que designa para o efeito e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo no cargo.

 

Artigo 6.º
Departamento de Desenvolvimento Desportivo

 

O Departamento de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica que tem por missão actuar directamente junto das estruturas do desporto associativo, intervindo nas diferentes dimensões do desenvolvimento do desporto, tais como, e entre outros, o desporto de recreação, o desporto de competição e a organização de eventos desportivos, e compreende:

1) Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação;

2) Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais.

 

Artigo 7.º
Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação

 

À Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação compete, designadamente:

1) Assegurar todos os procedimentos administrativos e burocráticos relativos ao registo dos organismos desportivos no ID;

2) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre as associações desportivas, clubes e praticantes desportivos da RAEM;

3) Estudar, propor e aplicar medidas destinadas ao desenvolvimento do desporto associativo em geral;

4) Instruir as propostas de concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações desportivas;

5) Coordenar a preparação das representações desportivas em eventos e competições;

6) Definir e propor superiormente o conceito de desporto de alta competição, os critérios e pressupostos para classificar os praticantes desportivos como atletas de alta competição, assim como a medida dos apoios de natureza técnica, material e financeira a canalizar em cada caso;

7) Propor superiormente a concessão de apoio aos praticantes desportivos, em regime de alta competição, bem como acompanhar a sua aplicação;

8) Estudar as condições necessárias para o desenvolvimento do desporto de alta competição na RAEM;

9) Em colaboração com as associações desportivas reconhecidas da RAEM, detectar e seleccionar talentos para a prática desportiva de alta competição;

10) Estimular e apoiar a criação no seio do movimento associativo, de sectores técnicos responsáveis pela orientação da prática desportiva juvenil;

11) Organizar e executar os planos de formação anuais, funcionando como interlocutor das associações desportivas representativas das modalidades.

 

Artigo 8.º
Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais

 

À Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais compete, designadamente:

1) Conceber, programar e executar planos de acção com vista à massificação da prática desportiva entre a população;

2) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, no fomento do desporto recreativo, visando o bem-estar, a ocupação dos tempos livres e a qualidade de vida;

3) Colaborar com os organismos responsáveis pelo desporto escolar, na promoção do desporto entre as crianças e os jovens;

4) Manter, em coordenação com a subunidade responsável pelas relações internacionais, os contactos com os organismos internacionais responsáveis pelo desporto para todos e actividades recreativas;

5) Coordenar anualmente o programa das Actividades de Férias;

6) Executar grandes projectos desportivos, incluindo espectáculos, eventos de natureza recreativa e cerimónias de natureza protocolar e comemorativa, considerados de interesse público;

7) Estabelecer para cada evento um plano de organização que defina o respectivo regulamento, orçamento, meios necessários à sua realização e que contemple as áreas de promoção, marketing e controlo financeiro;

8) Criar, recrutar, formar e treinar as estruturas de recursos humanos especializadas no apoio à realização de eventos desportivos que sejam organizados.

 

Artigo 9.º
Departamento de Administração de Instalações Desportivas

 

O Departamento de Administração de Instalações Desportivas é a subunidade orgânica responsável pela programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, o qual compreende:

1) Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo;

2) Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo.

 

Artigo 10.º
Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo

 

À Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo compete, designadamente:

1) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos;

2) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do ID e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

3) Acompanhar as obras de construção ou manutenção de instalações e equipamentos desportivos;

4) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau.

 

Artigo 11.º
Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo

 

À Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo compete, designadamente:

1) Assegurar a gestão e exploração das instalações desportivas afectas ao ID, podendo propor a adopção de medidas com vista à rentabilização da gestão das infra-estruturas desportivas;

2) Propor regulamentos internos de utilização das instalações desportivas afectas ao ID;

3) Assegurar o bom funcionamento das instalações desportivas, fazendo cumprir os regulamentos internos de utilização das instalações;

4) Controlar e acompanhar a gestão das infra-estruturas desportivas propriedade da RAEM, que se encontrem concessionadas ou por qualquer forma cedidas;

5) Assegurar, nos termos e para os efeitos previstos no respectivo acordo, contrato ou protocolo, a gestão e exploração das infra-estruturas desportivas de propriedade privada, cedidas para utilização pelo ID;

6) Assegurar a adequada utilização das instalações desportivas afectas ao ID, zelando pela observância das regras aplicáveis, em especial as relativas à prevenção da violência, à segurança e à higiene.

 

Artigo 12.º
Divisão Administrativa e Financeira

 

À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

1) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal, bem como organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço;

2) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos, organizando e mantendo em funcionamento um arquivo documental;

3) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao ID;

4) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos ao ID;

5) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

6) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição;

7) Gerir o parque automóvel;

8) Assegurar o processamento contabilístico de todas as operações realizadas e proceder ao seu registo escrito;

9) Controlar os movimentos de tesouraria;

10) Assegurar a execução orçamental;

11) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente quanto à respectiva cabimentação;

12) Assegurar o arquivo de todas as gerências encerradas.

 

Artigo 13.º
Divisão de Organização, Estudos e Informatização

 

A Divisão de Organização, Estudos e Informatização é a subunidade que coordena toda a componente de estudos e planeamento a promover pelo ID, integrando ainda a área jurídica, de informatização e modernização dos procedimentos internos e externos, e das relações internacionais, à qual compete, designadamente:

1) Acompanhar e coordenar as acções inerentes à execução da política internacional na área do desporto, nomeadamente os contactos com os organismos desportivos internacionais;

2) Colaborar, em coordenação de esforços com a Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação, com as organizações do desporto associativo, nos seus processos de filiação junto das federações internacionais;

3) Apoiar a cooperação externa na área do desporto, nomeadamente com as entidades congéneres e junto das outras organizações internacionais;

4) Coordenar, em articulação com as demais subunidades, e sob orientação superior, a elaboração do plano anual de actividades e respectivo relatório de execução do ID;

5) Estudar e propor medidas necessárias à modernização e à simplificação do funcionamento do ID, executando-as em articulação com as restantes subunidades;

6) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, planeamento e acompanhamento da política desportiva;

7) Coordenar a implementação do sistema de e-government;

8) Assegurar a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades dos serviços;

9) Assegurar a gestão da rede informática do ID;

10) Prestar todo o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, emitindo pareceres, memorandos e notas informativas, sobre questões jurídicas com conexão com o desporto;

11) Coordenar o processo de produção legislativa e prestar apoio ao contencioso;

12) Preparar contratos e outros actos de natureza jurídica e intervir, sempre que solicitado, em processos disciplinares, de averiguações ou de sindicância.

 

Artigo 14.º
Centro de Medicina Desportiva

 

1. O Centro de Medicina Desportiva é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, ao qual compete, designadamente:

1) Avaliar a situação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo ID e demais utentes que a lei preveja;

2) Promover estudos de natureza científica no âmbito médico-desportivo;

3) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização, formação e especialização no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva;

4) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática de desporto;

5) Colaborar em acções de controlo anti-doping;

6) Assegurar apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações da RAEM em competições desportivas;

7) Apoiar e colaborar em actividades promovidas por outros organismos na área da medicina desportiva;

8) Colaborar com os organismos responsáveis no processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva de alta competição;

9) Colaborar com os organismos responsáveis na definição de um programa de treino para os praticantes desportivos, em especial para os de alta competição;

10) Propor superiormente a realização de protocolos ou acordos com os organismos nacionais ou internacionais congéneres no âmbito da medicina desportiva.

2. O Centro de Medicina Desportiva é, para todos os efeitos legais, equiparado a Divisão.

 

Artigo 15.º
Fundo de Desenvolvimento Desportivo

 

Junto do ID encontra-se em funcionamento o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, regulado por legislação própria e dotado de autonomia administrativa e financeira.

 

Capítulo III
Regime patrimonial

Artigo 16.º
Instalações desportivas

 

1. São afectas ao ID as seguintes instalações desportivas, propriedade da RAEM:

1) Centro Desportivo da Vitória;

2) Centro Juvenil de Desportos Náuticos;

3) Centro de Medicina Desportiva;

4) Centro Náutico de Cheoc-Van;

5) Complexo Desportivo de Macau;

6) Complexo Desportivo Tamagnini Barbosa;

7) Estádio de Macau;

8) Kartódromo de Coloane;

9) Pavilhão Desportivo de Mong-Há;

10) Pavilhão Polidesportivo do Instituto Politécnico de Macau;

11) Piscina Olímpica de Macau;

12) Piscinas do Carmo;

13) Quintal Desportivo do Complexo Olímpico de Macau;

14) Pavilhão Polidesportivo Tap Seac;

15) Quaisquer outras instalações desportivas afectas ao ID, por despacho do membro do Governo que tutela o desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O ID pode conceder, a entidades públicas ou privadas, a gestão das instalações desportivas que lhe estão afectas, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

 

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 17.º
Regime de pessoal

 

1. Ao pessoal do ID aplica-se o regime geral da função pública de Macau.

2. O ID pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnico em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

 

Artigo 18.º
Consultores Técnicos

 

1. O ID pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, recrutados na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições.

2. O recurso a consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do presidente do ID.

 

Artigo 19.º
Quadro de pessoal

 

O quadro de pessoal do ID é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Transição de pessoal

 

1. O pessoal do quadro do ID transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.

2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação em Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria e escalão para que se opera a sua transição.

5. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 21.º
Revogações e disposições finais

 

1. São revogados os Decretos-Leis n.os 12/94/M, de 7 de Fevereiro, e 21/97/M, de 2 de Junho.

2. Mantêm-se em vigor os contratos relativos à concessão de gestão de infra-estruturas desportivas, anteriormente celebrados.

 

Artigo 22.º
Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

 

Mapa anexo
Quadro de pessoal do Instituto do Desporto

 

Grupo de
pessoal

Nível

Cargos e carreiras

N.º de lugares

 

 

 

 

Direcção e chefia

-

Presidente

1

Vice-presidente

2

Chefe de departamento

2

Chefe de divisão

7

Chefe de secção

1 a)

Técnico superior

9

Técnico superior

13

Técnico

8

Técnico

10

Interpretação e tradução

-

Intérprete-tradutor

4

Letrado

1

Pessoal de enfermagem

-

Enfermeiro

4

Pessoal de informática

8

Técnico de informática

3

Pessoal técnico de saúde

-

Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica

2

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

10

7

Assistente de relações públicas

2

5

Técnico auxiliar

8

Administrativo

5

Oficial administrativo

14

Operário e auxiliar

1

Auxiliar

2 a)

 

 

 

 

a) Lugar a extinguir quando vagar.

 

 

 

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