O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Capítulo I Natureza e atribuições |
Artigo 1.º Natureza e fins |
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O Instituto do Desporto, abreviadamente designado por ID, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fins orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento e assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos. |
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Artigo 2.º Atribuições |
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São atribuições do ID: |
1) Executar a política desportiva, incentivando e divulgando junto da população em geral, e da juventude em especial, o interesse pelo desporto, realçando os seus valores éticos, culturais e de convivência e sensibilizando para a importância da prática regular de desporto numa vida saudável e com qualidade; |
2) Elaborar e propor os planos e os programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo; |
3) Assegurar apoio técnico e logístico ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes de alta competição e recreação; |
4) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva; |
5) Promover a regulamentação do desporto associativo e apoiar as associações desportivas reconhecidas; |
6) Promover a elaboração de um programa de construção ou recuperação de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas; |
7) Promover a realização de acções de formação e de actualização na área desportiva; |
8) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto; |
9) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, propondo a celebração de acordos e protocolos que visem o desenvolvimento do desporto e a prossecução das suas atribuições; |
10) Organizar e apoiar, concedendo todo o apoio técnico necessário, a realização de grandes eventos desportivos, considerados de superior interesse público, cuja organização seja atribuída à Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM; |
11) Promover e apoiar o desenvolvimento da medicina desportiva, em todas as suas vertentes; |
12) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições. |
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Capítulo II Órgãos e subunidades orgânicas |
Artigo 3.º Estrutura orgânica |
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1. O ID é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM. |
2. Para prossecução das suas atribuições, o ID integra as seguintes subunidades orgânicas: |
1) Departamento de Desenvolvimento Desportivo; |
2) Departamento de Administração de Instalações Desportivas; |
3) Divisão Administrativa e Financeira; |
4) Divisão de Organização, Estudos e Informatização; |
5) Centro de Medicina Desportiva. |
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Artigo 4.º Competências do presidente |
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1. Ao presidente compete coordenar e dirigir a actividade do ID e, em especial: |
1) Representar o ID; |
2) Assegurar o funcionamento do ID, bem como o desenvolvimento das suas actividades; |
3) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto; |
4) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução; |
5) Colaborar com outros organismos e entidades da RAEM ou do exterior na área do desporto; |
6) Celebrar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, contratos-programa, acordos, protocolos ou contratos que visem o desenvolvimento do desporto; |
7) Propor, à aprovação superior, a cedência ou exploração de instalações e equipamentos desportivos afectos ao ID a organizações ou entidades, públicas ou privadas, de âmbito local ou internacional, para realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do ID; |
8) Decidir, no âmbito das atribuições do ID, sobre todas as situações relativas ao pessoal; |
9) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do ID; |
10) Propor a ordem de trabalhos do Conselho do Desporto ao presidente do referido órgão; |
11) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas. |
2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos vice-presidentes ou responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica. |
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Artigo 5.º Competências dos vice-presidentes |
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1. Aos vice-presidentes compete, designadamente: |
1) Coadjuvar o presidente; |
2) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; |
3) Exercer as competências que, com homologação superior, lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente. |
2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que designa para o efeito e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo no cargo. |
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Artigo 6.º Departamento de Desenvolvimento Desportivo |
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O Departamento de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica que tem por missão actuar directamente junto das estruturas do desporto associativo, intervindo nas diferentes dimensões do desenvolvimento do desporto, tais como, e entre outros, o desporto de recreação, o desporto de competição e a organização de eventos desportivos, e compreende: |
1) Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação; |
2) Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais. |
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Artigo 7.º Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação |
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À Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação compete, designadamente: |
1) Assegurar todos os procedimentos administrativos e burocráticos relativos ao registo dos organismos desportivos no ID; |
2) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre as associações desportivas, clubes e praticantes desportivos da RAEM; |
3) Estudar, propor e aplicar medidas destinadas ao desenvolvimento do desporto associativo em geral; |
4) Instruir as propostas de concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações desportivas; |
5) Coordenar a preparação das representações desportivas em eventos e competições; |
6) Definir e propor superiormente o conceito de desporto de alta competição, os critérios e pressupostos para classificar os praticantes desportivos como atletas de alta competição, assim como a medida dos apoios de natureza técnica, material e financeira a canalizar em cada caso; |
7) Propor superiormente a concessão de apoio aos praticantes desportivos, em regime de alta competição, bem como acompanhar a sua aplicação; |
8) Estudar as condições necessárias para o desenvolvimento do desporto de alta competição na RAEM; |
9) Em colaboração com as associações desportivas reconhecidas da RAEM, detectar e seleccionar talentos para a prática desportiva de alta competição; |
10) Estimular e apoiar a criação no seio do movimento associativo, de sectores técnicos responsáveis pela orientação da prática desportiva juvenil; |
11) Organizar e executar os planos de formação anuais, funcionando como interlocutor das associações desportivas representativas das modalidades. |
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Artigo 8.º Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais |
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À Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais compete, designadamente: |
1) Conceber, programar e executar planos de acção com vista à massificação da prática desportiva entre a população; |
2) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, no fomento do desporto recreativo, visando o bem-estar, a ocupação dos tempos livres e a qualidade de vida; |
3) Colaborar com os organismos responsáveis pelo desporto escolar, na promoção do desporto entre as crianças e os jovens; |
4) Manter, em coordenação com a subunidade responsável pelas relações internacionais, os contactos com os organismos internacionais responsáveis pelo desporto para todos e actividades recreativas; |
5) Coordenar anualmente o programa das Actividades de Férias; |
6) Executar grandes projectos desportivos, incluindo espectáculos, eventos de natureza recreativa e cerimónias de natureza protocolar e comemorativa, considerados de interesse público; |
7) Estabelecer para cada evento um plano de organização que defina o respectivo regulamento, orçamento, meios necessários à sua realização e que contemple as áreas de promoção, marketing e controlo financeiro; |
8) Criar, recrutar, formar e treinar as estruturas de recursos humanos especializadas no apoio à realização de eventos desportivos que sejam organizados. |
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Artigo 9.º Departamento de Administração de Instalações Desportivas |
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O Departamento de Administração de Instalações Desportivas é a subunidade orgânica responsável pela programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, o qual compreende: |
1) Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo; |
2) Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo. |
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Artigo 10.º Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo |
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À Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo compete, designadamente: |
1) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos; |
2) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do ID e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos; |
3) Acompanhar as obras de construção ou manutenção de instalações e equipamentos desportivos; |
4) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau. |
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Artigo 11.º Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo |
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À Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo compete, designadamente: |
1) Assegurar a gestão e exploração das instalações desportivas afectas ao ID, podendo propor a adopção de medidas com vista à rentabilização da gestão das infra-estruturas desportivas; |
2) Propor regulamentos internos de utilização das instalações desportivas afectas ao ID; |
3) Assegurar o bom funcionamento das instalações desportivas, fazendo cumprir os regulamentos internos de utilização das instalações; |
4) Controlar e acompanhar a gestão das infra-estruturas desportivas propriedade da RAEM, que se encontrem concessionadas ou por qualquer forma cedidas; |
5) Assegurar, nos termos e para os efeitos previstos no respectivo acordo, contrato ou protocolo, a gestão e exploração das infra-estruturas desportivas de propriedade privada, cedidas para utilização pelo ID; |
6) Assegurar a adequada utilização das instalações desportivas afectas ao ID, zelando pela observância das regras aplicáveis, em especial as relativas à prevenção da violência, à segurança e à higiene. |
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Artigo 12.º Divisão Administrativa e Financeira |
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À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente: |
1) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal, bem como organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço; |
2) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos, organizando e mantendo em funcionamento um arquivo documental; |
3) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao ID; |
4) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos ao ID; |
5) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos; |
6) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição; |
7) Gerir o parque automóvel; |
8) Assegurar o processamento contabilístico de todas as operações realizadas e proceder ao seu registo escrito; |
9) Controlar os movimentos de tesouraria; |
10) Assegurar a execução orçamental; |
11) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente quanto à respectiva cabimentação; |
12) Assegurar o arquivo de todas as gerências encerradas. |
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Artigo 13.º Divisão de Organização, Estudos e Informatização |
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A Divisão de Organização, Estudos e Informatização é a subunidade que coordena toda a componente de estudos e planeamento a promover pelo ID, integrando ainda a área jurídica, de informatização e modernização dos procedimentos internos e externos, e das relações internacionais, à qual compete, designadamente: |
1) Acompanhar e coordenar as acções inerentes à execução da política internacional na área do desporto, nomeadamente os contactos com os organismos desportivos internacionais; |
2) Colaborar, em coordenação de esforços com a Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação, com as organizações do desporto associativo, nos seus processos de filiação junto das federações internacionais; |
3) Apoiar a cooperação externa na área do desporto, nomeadamente com as entidades congéneres e junto das outras organizações internacionais; |
4) Coordenar, em articulação com as demais subunidades, e sob orientação superior, a elaboração do plano anual de actividades e respectivo relatório de execução do ID; |
5) Estudar e propor medidas necessárias à modernização e à simplificação do funcionamento do ID, executando-as em articulação com as restantes subunidades; |
6) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, planeamento e acompanhamento da política desportiva; |
7) Coordenar a implementação do sistema de e-government; |
8) Assegurar a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades dos serviços; |
9) Assegurar a gestão da rede informática do ID; |
10) Prestar todo o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, emitindo pareceres, memorandos e notas informativas, sobre questões jurídicas com conexão com o desporto; |
11) Coordenar o processo de produção legislativa e prestar apoio ao contencioso; |
12) Preparar contratos e outros actos de natureza jurídica e intervir, sempre que solicitado, em processos disciplinares, de averiguações ou de sindicância. |
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Artigo 14.º Centro de Medicina Desportiva |
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1. O Centro de Medicina Desportiva é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, ao qual compete, designadamente: |
1) Avaliar a situação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo ID e demais utentes que a lei preveja; |
2) Promover estudos de natureza científica no âmbito médico-desportivo; |
3) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização, formação e especialização no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva; |
4) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática de desporto; |
5) Colaborar em acções de controlo anti-doping; |
6) Assegurar apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações da RAEM em competições desportivas; |
7) Apoiar e colaborar em actividades promovidas por outros organismos na área da medicina desportiva; |
8) Colaborar com os organismos responsáveis no processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva de alta competição; |
9) Colaborar com os organismos responsáveis na definição de um programa de treino para os praticantes desportivos, em especial para os de alta competição; |
10) Propor superiormente a realização de protocolos ou acordos com os organismos nacionais ou internacionais congéneres no âmbito da medicina desportiva. |
2. O Centro de Medicina Desportiva é, para todos os efeitos legais, equiparado a Divisão. |
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Artigo 15.º Fundo de Desenvolvimento Desportivo |
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Junto do ID encontra-se em funcionamento o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, regulado por legislação própria e dotado de autonomia administrativa e financeira. |
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Capítulo III Regime patrimonial |
Artigo 16.º Instalações desportivas |
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1. São afectas ao ID as seguintes instalações desportivas, propriedade da RAEM: |
1) Centro Desportivo da Vitória; |
2) Centro Juvenil de Desportos Náuticos; |
3) Centro de Medicina Desportiva; |
4) Centro Náutico de Cheoc-Van; |
5) Complexo Desportivo de Macau; |
6) Complexo Desportivo Tamagnini Barbosa; |
7) Estádio de Macau; |
8) Kartódromo de Coloane; |
9) Pavilhão Desportivo de Mong-Há; |
10) Pavilhão Polidesportivo do Instituto Politécnico de Macau; |
11) Piscina Olímpica de Macau; |
12) Piscinas do Carmo; |
13) Quintal Desportivo do Complexo Olímpico de Macau; |
14) Pavilhão Polidesportivo Tap Seac; |
15) Quaisquer outras instalações desportivas afectas ao ID, por despacho do membro do Governo que tutela o desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. |
2. O ID pode conceder, a entidades públicas ou privadas, a gestão das instalações desportivas que lhe estão afectas, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. |
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Capítulo IV Pessoal |
Artigo 17.º Regime de pessoal |
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1. Ao pessoal do ID aplica-se o regime geral da função pública de Macau. |
2. O ID pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnico em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica. |
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Artigo 18.º Consultores Técnicos |
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1. O ID pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, recrutados na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições. |
2. O recurso a consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do presidente do ID. |
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Artigo 19.º Quadro de pessoal |
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O quadro de pessoal do ID é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. |
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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias |
Artigo 20.º Transição de pessoal |
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1. O pessoal do quadro do ID transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma. |
2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação em Boletim Oficial da RAEM. |
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional. |
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria e escalão para que se opera a sua transição. |
5. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma. |
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Artigo 21.º Revogações e disposições finais |
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1. São revogados os Decretos-Leis n.os 12/94/M, de 7 de Fevereiro, e 21/97/M, de 2 de Junho. |
2. Mantêm-se em vigor os contratos relativos à concessão de gestão de infra-estruturas desportivas, anteriormente celebrados. |
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Artigo 22.º Entrada em vigor |
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 19 de Dezembro de 2005. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |
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Mapa anexo Quadro de pessoal do Instituto do Desporto |
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Grupo de pessoal |
Nível |
Cargos e carreiras |
N.º de lugares |
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Direcção e chefia |
- |
Presidente |
1 |
Vice-presidente |
2 |
Chefe de departamento |
2 |
Chefe de divisão |
7 |
Chefe de secção |
1 a) |
Técnico superior |
9 |
Técnico superior |
13 |
Técnico |
8 |
Técnico |
10 |
Interpretação e tradução |
- |
Intérprete-tradutor |
4 |
Letrado |
1 |
Pessoal de enfermagem |
- |
Enfermeiro |
4 |
Pessoal de informática |
8 |
Técnico de informática |
3 |
Pessoal técnico de saúde |
- |
Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica |
2 |
Técnico-profissional |
7 |
Adjunto-técnico |
10 |
7 |
Assistente de relações públicas |
2 |
5 |
Técnico auxiliar |
8 |
Administrativo |
5 |
Oficial administrativo |
14 |
Operário e auxiliar |
1 |
Auxiliar |
2 a) |
|
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|
a) Lugar a extinguir quando vagar. |
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