发布文号: 第41/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第14/2001號法律第六條第二款(四)項的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一章 |
第一條 |
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本行政法規訂定各公共電信網絡在公平競爭的環境下互連的制度,以確保能以合理的成本適時實現互連。 |
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第二條 |
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為適用本行政法規的規定,下列用詞的定義為: |
(一)電信——通過有線、無線電、光學或其他電磁系統,傳輸、發射或接收符號、信號、文字、圖像、聲音或任何性質的信息; |
(二)公用電信——為大眾而設的電信; |
(三)電信網絡——用於支持電信服務的稱為基礎設施的有線、無線電、光學或其他電磁媒介系統的組合; |
(四)公共電信網絡——用於支持全部或部分公用電信服務的電信網絡; |
(五)電信服務——利用電信網絡進行信息導向或分配的營運方式; |
(六)公用電信服務——供大眾使用的電信服務; |
(七)互連——由同一或不同的經營者所使用的電信網絡間物理上及功能上的連結,以便所提供服務的不同使用者得以互相通訊; |
(八)互連實體——提供互連或被提供互連的公共電信網絡經營者; |
(九)互通性——連接至同一或不同電信網絡的兩個終端設備之間進行端對端電信服務的運作能力; |
(十)使用者——指個體,包括使用或正申請使用公用電信服務的消費者或實體; |
(十一)互連點——網絡中具備互連技術可行性的實質連接點。 |
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第二章 |
第三條 |
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一、互連實體應採取必要措施,維護通訊的不可侵犯及保密,並保護有關數據,包括保護使用者的個人資料和私隱,以及維護所傳送或儲存的資料的保密性。 |
二、互連實體亦不得基於與互連無關的目的,將上款所指的通訊及資料提供給其內部部門、附屬實體、有聯繫的實體、分支機構或任何其他商業伙伴。 |
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第四條 |
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一、互連實體在提供互連時應遵循非歧視原則,並確保公平對待以及允許與網絡連接的經營者和使用者之間的通訊。 |
二、只要技術上能夠兼容,且能確保通訊設備的安全及遵守適用法規,被要求提供互連的經營者就不得無理拒絕、歧視或妨礙電信網絡間的互連。 |
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第五條 |
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互連實體應及時、適當且有效地確保電信服務的互通性。 |
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第六條 |
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互連實體應採取必要措施,有效地維護電信網絡以及用於互連的設施及設備的完整性。 |
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第七條 |
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一、互連實體在下列任一情況時須備有獨立的互連業務帳目: |
(一)基礎電信網絡的經營者; |
(二)同時提供具競爭性的公用電信服務。 |
二、互連業務的獨立帳目系統除應遵守政府按照實際需要及國際上普遍採納的準則而發出的原則性指引外,尚應包含下列項目: |
(一)包括計算基礎在內的所採用的成本模式; |
(二)組成互連收費的每一個別成本元素,包括資金成本; |
(三)資金成本的計算方法; |
(四)成本項目; |
(五)使用的會計慣例及原則。 |
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第三章 |
第八條 |
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一、基礎電信網絡的經營者須編製一份互連參考文件。 |
二、上款所指的互連參考文件,應最少包括下列資料: |
(一)所用概念的定義; |
(二)互連的原則; |
(三)互連服務的說明; |
(四)技術標準; |
(五)互連點; |
(六)服務質量標準; |
(七)互連收費; |
(八)發單程序及付款條件; |
(九)管理、操作、保養及維修; |
(十)通訊的保密; |
(十一)服務的中止及終止; |
(十二)調解衝突; |
(十三)適用法例。 |
三、互連參考文件及其修改須先經政府核准,並須由提出建議的經營者以適當方式予以公佈。 |
四、互連參考文件須定期更新,並提交政府核准。 |
五、政府可透過具適當理據的決定,修改已獲核准的互連參考文件。 |
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第九條 |
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一、如互連實體其中一方為基礎電信網絡的經營者,則所涉雙方應協商簽署一份互連協議,主要內容應以適用的互連參考文件為基礎。 |
二、如非上款所指的情況,各互連實體應就互連的具體安排作出協商,並簽署一份協議或安排,內容可參照上條第二款所指的資料。 |
三、第一款及第二款所指的情況,並不妨礙政府在遇有需要時,於互連實體進行協商前訂定有關原則及規定。 |
四、第一款及第二款所指的互連協議或安排須自簽署之日起五日內提交政府確認。 |
五、政府可基於公共利益或為確保公平競爭,透過具適當理據的決定,命令互連實體修改協議或安排的內容。 |
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第十條 |
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一、如互連實體在合理的磋商期限內未能達成協議,政府可主動介入互連協議的磋商,或應任一互連實體的請求,亦可介入有關磋商,並命令: |
(一)在互連協議中加入特定內容; |
(二)訂定互連一方或雙方必須遵守的特別條件; |
(三)在指定期間內完成互連協議的磋商。 |
二、上款(二)項所指的特別條件可包括: |
(一)收費及相關條件; |
(二)提供和使用的條件,或其他用以確保有效競爭的條件; |
(三)技術條件或有關服務質素的條件; |
(四)符合適用法例及規章性規定的條件。 |
三、如互連實體未能在第一款(三)項所指的期限內簽訂互連協議,則政府在聽取各利害關係方的意見並考慮第十五條第四款所列的因素後,負責就爭議的內容作出附理由說明的決定。 |
四、上款所指決定一經作出,互連實體須即時進行所涉電信網絡的互連。 |
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第十一條 |
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一、在確定互連點的位置時,應就成本、電信網絡的充分利用、效益性、穩定性、安全性及易於接入等方面作出考慮。 |
二、如連接至已獲政府認可的互連參考文件中所指的互連點的設備不符合國際標準,或要求互連的經營者對互連點有特定要求時,則要求互連的經營者負責支付有關的額外負擔。 |
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第十二條 |
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一、互連收費應以具透明度、經濟上可行的方式,以及依成本釐定。 |
二、互連收費的各組成部分應適當逐項細分,以便經營者無須承擔並非互連所必需的基礎設施、設備或服務方面的負擔。 |
三、政府依據公共利益、市場發展、資金成本以及科技發展帶來的成本變化等因素,定期對互連收費進行評估。 |
四、為適用上款的規定,政府可要求提供互連的實體對有關收費作出合理解釋,以及證明該等收費是依據包括合理的資金成本在內的實際服務成本作計算,並可根據帳目分立的資料命令對該等收費作出調整。 |
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第十三條 |
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一、互連實體應優先採用符合國際標準的互連技術標準。 |
二、互連技術標準須提交政府存檔。 |
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第十四條 |
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一、未經政府預先許可,不得限制或中斷電信網絡的互連運作或服務的提供,但遇有不可抗力或在互連實體以適當的服務質量水平經營其業務期間發生不可預見的故障情況者除外。 |
二、為適用上款的規定,不可抗力的情況是指非因人的意願或人為因素所造成的不可預見、不可避免且導致無法維持網絡互連運作或繼續提供互連服務的事情,例如極端的氣象情況、地震、水災或火災。 |
三、如電信網絡的互連運作出現限制或中斷的情況,應立刻以最適當的技術方法通知政府及其他利害關係人。 |
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第四章 |
第十五條 |
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一、政府應任一互連實體請求時,有權調解在互連運作中發生的衝突。 |
二、請求政府介入應自發現引致衝突的事實之日起三十日內提出。 |
三、互連各方應受到完全平等的對待,在確保適用辯論原則的前提下,每一方均應有充分機會就衝突發表其觀點。 |
四、自附上有關分析所需材料的卷宗完全組成之日起六十日內,政府須根據下列等因素作出決定: |
(一)適用的法例及規章性規定; |
(二)公共利益; |
(三)使用者的利益; |
(四)促進公平競爭; |
(五)服務的多樣化及創新; |
(六)促進在電信基礎設施方面的投資; |
(七)技術可行性; |
(八)互連各方在市場上所處的位置。 |
五、政府所作的決定須說明理由及定出有關執行期限。 |
六、對政府的決定,可按一般法的規定提起上訴。 |
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第五章 |
第十六條 |
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(一)違反第三條或第十四條的規定者,科$200,000.00(澳門幣貳拾萬元)至$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的罰款; |
(二)違反第四條、第五條、第六條、第十條第四款或第十二條第一款、第二款或第四款的規定者,科$50,000.00(澳門幣伍萬元)至$250,000.00(澳門幣貳拾伍萬元)的罰款; |
(三)違反第七條、第八條、第九條第一款、第二款或第四款、第十一條或第十三條的規定者,科$10,000.00(澳門幣壹萬元)至$100,000.00(澳門幣拾萬元)的罰款; |
(四)違反本行政法規的規定,但按以上各項的規定並無相應的特定處罰者,則科$10,000.00(澳門幣壹萬元)至$200,000.00 (澳門幣貳拾萬元)的罰款。 |
二、罰款的酌科須按違法行為的嚴重性及違法者的過錯予以考慮。 |
三、如屬累犯,罰款的最低額提高三分之一,而最高額則維持不變。 |
四、科處罰款屬行政長官的權限。 |
五、罰款須自發出處罰決定的通知之日起三十日內繳納。 |
六、如不在上款所定期限內自行繳納罰款,則按稅務執行程序的規定,由主管有關事宜的實體以處罰決定的證明作為執行憑證,進行強制徵收。 |
七、對罰款的科處,可向行政法院提起上訴。 |
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第六章 |
第十七條 |
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根據本行政法規的規定科處罰款的所得,撥歸澳門特別行政區的收入。 |
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第十八條 |
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於本行政法規生效日前各經營者間所簽訂的互連協議,均予以追認。 |
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第十九條 |
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廢止第7/2002號行政法規第二十一條。 |
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第二十條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效。 |
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二零零四年十二月十四日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 4) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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O presente regulamento administrativo estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações, num ambiente de igualdade de condições de concorrência, por forma a garantir que aquela se efectue em tempo oportuno e a custos razoáveis. |
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Artigo 2.º |
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Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por: |
1) Telecomunicações — a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos; |
2) Telecomunicações de uso público — as destinadas ao público em geral; |
3) Redes de telecomunicações — o conjunto de sistemas de meios físicos, radioeléctricos, ópticos ou electromagnéticos, denominados infra-estruturas, que suportam serviços de telecomunicações; |
4) Redes públicas de telecomunicações — as que suportam, total ou parcialmente, serviços de telecomunicações de uso público; |
5) Serviços de telecomunicações — a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações; |
6) Serviços de telecomunicações de uso público — os destinados ao público em geral; |
7) Interligação — a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados; |
8) Entidades de interligação — operadores de redes públicas de telecomunicações, que fornecem ou a quem é fornecida a interligação; |
9) Interoperabilidade — capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas; |
10) Utilizadores — os indivíduos, incluindo os consumidores, ou as entidades que utilizam ou solicitam a utilização de serviços de telecomunicações de uso público; |
11) Ponto de interligação — ponto substancial que se reveste da viabilidade técnica de interligação na rede. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 3.º |
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1. As entidades de interligação devem adoptar as medidas necessárias à salvaguarda da inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como para a protecção de dados, incluindo a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada dos utilizadores e a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. |
2. As comunicações e informações referidas no número anterior não podem igualmente ser facultadas pelas entidades de interligação aos seus próprios serviços, entidades subsidiárias, associadas, sucursais ou a quaisquer outros parceiros comerciais, para fins alheios à interligação. |
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Artigo 4.º |
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1. As entidades de interligação devem observar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, bem como garantir a igualdade de tratamento e permitir as comunicações entre operadores e utilizadores ligados à respectiva rede. |
2. Os operadores requeridos a fornecerem a interligação não podem recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação entre as redes de telecomunicações, garantidas que estejam a compatibilidade técnica, a segurança dos equipamentos de comunicações e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis |
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Artigo 5.º |
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As entidades de interligação devem garantir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações, de forma imediata, adequada e eficiente. |
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Artigo 6.º |
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As entidades de interligação devem adoptar as medidas necessárias à manutenção efectiva da integridade das redes de telecomunicações, bem como das instalações e equipamentos afectos à interligação. |
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Artigo 7.º |
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1. Devem dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, as entidades de interligação que se encontrem em qualquer das seguintes condições: |
1) Sejam operadores da rede básica de telecomunicações; |
2) Quando prestem simultaneamente serviços concorrentes de telecomunicações de uso público. |
2. Sem prejuízo das directivas de princípio emitidas pelo Governo, conforme as reais necessidades e de acordo com as normas internacionalmente aceites, o sistema de contabilidade separada para a actividade de interligação deve incluir os seguintes elementos: |
1) O modelo de custos utilizado, incluindo a base de cálculo; |
2) A identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, o preço de interligação, incluindo o custo do capital investido; |
3) O método de cálculo do custo do capital; |
4) Os objectos de custo; |
5) As convenções e princípios contabilísticos utilizados. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 8.º |
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1. Os operadores da rede básica de telecomunicações devem elaborar um documento de referência de interligação. |
2. O documento de referência de interligação referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
1) Definições dos conceitos utilizados; |
2) Princípios de interligação; |
3) Descrição do serviço de interligação; |
4) Normas técnicas; |
5) Pontos de interligação; |
6) Padrões de qualidade do serviço; |
7) Preços de interligação; |
8) Processos de facturação e condições de pagamento; |
9) Gestão, operação, manutenção e reparação; |
10) Sigilo das comunicações; |
11) Suspensão e cessação do serviço; |
12) Resolução de conflitos; |
13) Legislação aplicável. |
3. Os documentos de referência de interligação e as respectivas alterações estão sujeitos a aprovação do Governo, após o que o operador proponente deve assegurar a sua adequada publicidade. |
4. Os documentos de referência de interligação devem ser actualizados periodicamente e submetidos ao Governo para a sua eventual aprovação. |
5. O Governo pode, por decisão devidamente fundamentada, alterar os documentos de referência de interligação já aprovados. |
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Artigo 9.º |
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1. Quando uma das entidades de interligação for operador da rede básica de telecomunicações, devem ambas as entidades envolvidas negociar e celebrar um acordo de interligação entre si, cujo conteúdo mínimo tem por modelo o documento de referência de interligação aplicável. |
2. Nas situações não mencionadas no número anterior, as entidades de interligação devem negociar sobre o arranjo concreto de interligação e celebrar um acordo ou um regulamento do arranjo, tendo como referência os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. |
3. As situações referidas nos n.os 1 e 2 não impedem o Governo de definir princípios e regulamentos antes da realização das negociações entre as entidades de interligação, quando tal se verifique necessário. |
4. O acordo de interligação ou o regulamento do arranjo referidos nos n.os 1 e 2 devem ser submetidos ao Governo, para homologação, no prazo de cinco dias a contar da data da sua celebração. |
5. O Governo pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar que as partes procedam a alterações ao conteúdo do acordo ou do regulamento do arranjo, designadamente por motivos de interesse público ou para garantir a igualdade de condições de concorrência. |
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Artigo 10.º |
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1. Na falta de acordo entre as entidades de interligação, dentro de um prazo razoável de negociações, o Governo pode, por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado por qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando: |
1) A inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação; |
2) O estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou por ambas as partes; |
3) A conclusão das negociações do acordo de interligação num prazo a designar. |
2. As condições específicas referidas na alínea 2) do número anterior podem incluir, nomeadamente: |
1) Preços e as respectivas condições; |
2) Condições de oferta e utilização ou outras destinadas a garantir uma concorrência efectiva; |
3) Condições técnicas ou relativas à qualidade do serviço; |
4) Condições relativas à conformidade com normas legais e regulamentares aplicáveis. |
3. Quando as entidades de interligação não celebrem o acordo de interligação no prazo referido na alínea 3) do n.º 1, compete ao Governo, após auscultação das partes interessadas, proferir decisão fundamentada sobre a matéria controvertida, tendo em consideração os factores referidos no n.º 4 do artigo 15.º |
4. Após ter sido proferida a decisão a que se refere o número anterior, as entidades de interligação devem proceder de imedia-to à interligação das respectivas redes de telecomunicações. |
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Artigo 11.º |
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1. Na determinação da localização dos pontos de interligação devem ser considerados os custos, a optimização das redes de telecomunicações, a eficácia, a estabilidade, a segurança e a facilidade de acesso. |
2. Se os equipamentos ligados a um ponto de interligação referido no documento de referência de interligação, aprovado pelo Governo, não obedecerem aos padrões internacionais ou o operador requerente da interligação solicitar a introdução de requisitos especiais em relação a pontos de interligação, o operador requerente é responsável pelos respectivos encargos extraordinários. |
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Artigo 12.º |
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1. Os preços de interligação devem ser fixados de forma transparente, economicamente viável e orientados pelos custos. |
2. Devem ser adequadamente desagregados todos os componentes dos preços de interligação, de forma a que os operadores não sejam onerados com encargos relativos a infra-estruturas, equipamentos ou serviços que não sejam necessários à interligação requerida. |
3. O Governo avalia periodicamente os preços de interligação, tendo em consideração o interesse público, a evolução do mercado, o custo do capital e a evolução dos custos em resultado do desenvolvimento tecnológico. |
4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode solicitar às entidades fornecedoras de interligação que justifiquem os respectivos preços e demonstrem que os mesmos são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável do custo do capital, podendo determinar o seu ajustamento, com base na informação da contabilidade separada. |
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Artigo 13.º |
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1. As entidades de interligação devem favorecer a utilização de normas técnicas de interligação, em conformidade com os padrões internacionais. |
2. As normas técnicas de interligação devem ser remetidas ao Governo para efeitos de arquivo. |
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Artigo 14.º |
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1. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando a entidade de interligação desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação de interligação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo. |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação de interligação da rede ou da prestação do serviço de interligação. |
3. Quando se verifiquem restrições ou interrupções na operação de interligação da rede de telecomunicações, deve ser dado conhecimento de imediato ao Governo e a outros interessados, para tal utilizando o meio tecnológico mais adequado para esse efeito. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 15.º |
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1. Compete ao Governo, a pedido de qualquer das partes, proceder à resolução dos conflitos decorrentes da operação de interligação. |
2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da verificação do facto que deu origem ao conflito. |
3. As partes de interligação devem ser tratadas com absoluta igualdade e cada uma delas deve ter plena oportunidade para expor os seus pontos de vista relativamente ao conflito, sendo sempre garantida a aplicação do princípio do contraditório. |
4. A decisão do Governo é proferida no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data da completa instrução do processo com os elementos que se revelem necessários à respectiva análise, tendo em consideração, designadamente, os seguintes factores: |
1) As disposições legais e regulamentares aplicáveis; |
2) O interesse público; |
3) Os interesses dos utilizadores; |
4) A promoção da igualdade de condições de concorrência; |
5) A diversificação e a inovação na oferta de serviços; |
6) A promoção do investimento em infra-estruturas de telecomunicações; |
7) A viabilidade técnica; |
8) As posições de mercado relativas das partes. |
5. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução. |
6. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral. |
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CAPÍTULO V |
Artigo 16.º |
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1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo é punida com as seguintes sanções: |
1) Multa de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 3.º e 14.º; |
2) Multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, no n.º 4 do artigo 10.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º; |
3) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 11.º e 13.º; |
4) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), pela violação das disposições do presente regulamento administrativo a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores. |
2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. |
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado. |
4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo. |
5. As multas são pagas no prazo de trinta dias a contar da data de emissão da notificação da decisão sancionatória. |
6. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. |
7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. |
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CAPÍTULO VI |
Artigo 17.º |
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O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 18.º |
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Ficam ratificados todos os acordos de interligação celebrados entre os operadores antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo. |
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Artigo 19.º |
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É revogado o artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002. |
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Artigo 20.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 14 de Dezembro de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |