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電網接駁分擔費用規章(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-06-23 生效日期: 2005-06-23
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第11/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
核准

 

核准《電網接駁分擔費用規章》,該規章附於本行政法規並為其組成部分。

 

第二條
廢止

 

廢止以下法規:

(一)八月三十日第 36/86/M號法令;

(二)八月三十日第124/86/M號訓令。

 

二零零五年六月二十三日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

電網接駁分擔費用規章

 

第一條
分擔費用規章的範圍及結構

 

一、本規章訂定應向被特許人支付的費用的計算標準及方法。該費用是指被特許人為用戶的用電設施提供首次接駁至特定功率水平的配電網而收取的回報,即使是臨時接駁亦然;或指被特許人為用戶增加功率而收取的回報,但以所增加的功率高於先前支付的分擔費用所相應的最大功率限度為限。

二、本分擔費用規章視申請功率及在該功率水平下的供電條件為介入要素。

 

第二條
用以計算分擔費用的參數數值的訂定

 

第九條、第十一條、第十六條、第十八條及第二十條所指的用以計算分擔費用的參數數值,經被特許人建議,將以行政命令訂定。

 

第三條
分擔費用規章的適用

 

一、在不影響下款規定的適用下,如屬首次接駁,須為每個電網接駁點提出申請並支付分擔費用。

二、當建築物的用電設施由同一線頭箱或上升線總掣板供電時,則視作單一申請,即使建築物屬分層所有權制度亦然,但本身能自電網獲供電的商店、車房或其他獨立單位則除外。

三、在不影響第七款規定的適用下,如屬增加功率,則須為每個用電設施提出申請及支付分擔費用。

四、為計算分擔費用,擬為電網任何接駁點申請的功率,相當於根據適用規章以向用電設施供應的功率計算所得的總功率;如申請功率超出某一標準功率級別所定功率時,則須上調至最接近的標準功率級別。

五、為任何用電設施所申請的功率,其數值不得低於適用規章中為該類設施所定的最低數值;如申請功率超出某一標準功率級別所定功率時,則須根據上款的規定上調至最接近的標準功率級別。

六、為計算分擔費用,適用下列的標準功率級別:

 

 

 

供電

 標準功率級別 (千伏安)

限流器容量 (安)

單相

3.4

1x16

6.9

1x32

11.5

1x50

三相

 13.8

3x20

20.7

3x32

34.5

3x50

69

3x100

70千伏安以上者,功率級別數值乘以10

 

七、增加屬分層所有權制度的住宅建築物的用電設施功率時,如申請增加的功率不超過11.5千伏安,且該建築物的集體設施能提供有關功率,以及不涉及加強現有電網的接駁工作,則無須就有關申請支付分擔費用。

 

第四條
功率限度

 

一、分擔費用一經支付後,被特許人須供應與所收取的分擔費用相應的功率限度內的電力。

二、被特許人須根據合同所定的功率為用戶供電,以及藉訂立新合同將功率增加至上款所指的功率限度。

三、分擔費用的支付,並不影響被特許人將電網或電網接駁調整至較用戶所申請功率為高的功率;在用戶未申請增加功率前,禁止使用超出其支付的分擔費用所相應的功率。

 

第五條
功率的增加

 

一、如申請增加功率,則有關的分擔費用相當於新申請功率與前次申請功率的分擔費用的差額,而該兩項費用是根據提出新申請當日的現行費用數值計算。

二、前次申請功率,是指合同或被特許人紀錄內所載的功率。如無明確載明,則有關功率以已安裝的熔斷器或限流斷路器的容量來確定。如既無熔斷器,亦無限流斷路器,則以電錶的容量來確定。

 

第六條
分擔費用的支付

 

被特許人有權要求用電申請人或申請增加功率者,在被特許人通知其有關分擔費用金額後三十日內一次性支付有關費用,作為開展有關工作的先決條件。

 

第七條
分擔費用的修訂

 

如超逾第六條所指期間而未支付分擔費用,或功率申請或供電條件出現變更,又或基於僅歸責於申請人的原因而在其支付分擔費用十八個月後,仍未能進行接駁或未能增加功率,則可修訂分擔費用。

 

第八條
分擔費用的分組

 

為適用分擔費用的規定,費用根據申請功率的特點分為三組:

(一)低壓分擔費用;

(二)中壓分擔費用;

(三)高壓分擔費用。

 

第九條
低壓分擔費用

 

一、低壓分擔費用,適用於功率在70千伏安內且可由低壓電網提供有關功率的申請。

二、被特許人可對功率在70千伏安以上但不超過350千伏安,且可由現有的低壓電網提供有關功率的申請,適用低壓分擔費用。

三、低壓分擔費用,是指被特許人提供服務所得的回報,其金額相等於根據第十五條第二款計算的、並與申請功率成比例的接駁電網及占用低壓電網、1,000千伏安變壓站和相關的中壓系統的平均成本的總和。

 

第十條
中壓分擔費用

 

一、中壓分擔費用,適用於功率不超過30,000千伏安,且不能根據第九條的規定由低壓電網提供功率的申請。

二、中壓分擔費用可分為:

(一)接駁功率在5,000千伏安內的共用電網的中壓分擔費用;

(二)接駁功率在5,000千伏安以上但不超過20,000千伏安的共用電網的中壓分擔費用;

(三)接駁專用電網的中壓分擔費用。

三、接駁專用電網的中壓分擔費用,適用於功率超過5,000千伏安的申請,而申請人可選擇有關的功率。

四、屬接駁功率超過5,000千伏安的申請時,申請人可要求適用高壓分擔費用。

五、中壓共用電網是指能容許接駁多於一個設施的中壓電網。

六、中壓專用電網是指能容許接駁一個設施,並為其供應高度安全及穩定電壓的中壓電網。

 

第十一條
接駁功率不超過5,000千伏安的共用電網的中壓分擔費用

 

一、為使接駁功率不超過5,000千伏安的中壓共用電網的申請獲得批准,申請人須提供設置變壓站所需的用地;該地應能讓被特許人的人員循公共通道隨時進出、能方便安裝及更換有關設備,以及能確保變壓器得到適當的通風。

二、中壓分擔費用,是指被特許人提供服務所得的回報,其金額相等於根據第十五條第二款計算的、並與申請功率成比例的供應及安裝變壓站設備及占用相關的中壓系統的平均成本的總和。

三、如被特許人擬在變壓站內設置1,000千伏安的變壓器,以便將多出的功率供予其他低壓電網用戶,則上款的規定不適用於功率不超過350千伏安的申請。

四、在上款所指的情況下,須從低壓分擔費用中扣除相等於1,000千伏安變壓站平均造價的金額;扣除的金額不得低於該分擔費用的20%。

五、1,000千伏安變壓站的平均造價,由第二條所指的行政命令訂定。

六、申請人負責根據被特許人所提供的設計圖在第一款所指的用地上進行設置變壓站所需的建築工程,包括提供及安裝非帶電金屬元件,如門、罩及通風設備,以及因應要求安裝自動滅火系統。

七、被特許人負責提供及安裝變壓站的設備、將申請用電的設施接駁至該變壓站的低壓電箱及安裝計量系統。

八、如安裝的功率超出所申請的功率,則被特許人可將多出的功率供予其他低壓用戶,而無須向申請人支付任何賠償或補償。

九、如被特許人能在適當技術條件下以低壓電網供電,則在初期可不設置所要求的變壓站,但須預留設置變壓站所需的用地及相關的建築元件,在負荷增加至有需要時,才設置變壓站。

 

第十二條
接駁功率在5,000千伏安以上但不超過20,000千伏安的共用電網的中壓分擔費用

 

一、為使接駁功率在5,000千伏安以上但不超過20,000千伏安的中壓共用電網的申請獲得批准,申請人須提供設置變壓站所需的用地;該地應能讓被特許人的人員循公共通道隨時進出、能方便安裝及更換有關設備,以及能確保變壓器得到適當的通風。

二、中壓分擔費用為下列各項費用之和:

(一)根據第十一條第二款訂定的功率不超過5,000千伏安的每個變壓站的中壓分擔費用;

(二)根據第二十條規定計算的每個變壓站接駁至能為其供電的現有電網而需安裝的電纜所超出部分的費用。

三、申請人負責根據被特許人所提供的設計圖在第一款所指的用地上進行設置變壓站所需的建築工程,包括提供及安裝非帶電金屬元件,如門、罩及通風設備,以及因應要求安裝自動滅火系統。

四、如安裝的功率超出所申請的功率,則被特許人可將多出的功率供予其他低壓用戶,而無須向申請人支付任何賠償或補償。

五、被特許人負責提供及安裝各變壓站的設備、將申請用電的設施接駁至該等變壓站的低壓電箱及安裝計量系統。

 

第十三條
接駁專用電網的中壓分擔費用

 

一、接駁中壓專用電網的申請要求,是藉將申請用電的設施的中壓電箱接駁至配電網的電力分站來滿足的。

二、接駁專用電網的中壓分擔費用,是指被特許人提供服務所得的回報,其金額相等於根據第十六條計算的、與申請功率成比例的接駁及占用電力分站的成本的總和。

三、申請人負責提供設置設施的中壓電箱的合適用地;該地應能讓被特許人的人員循公共通道隨時進出,以及能方便安裝及更換有關設備。

四、申請人負責在上款所指的用地上進行設置中壓電箱所需的建築工程,包括提供及安裝非帶電金屬元件,如門、罩及通風設備,以及因應要求安裝自動滅火系統。

五、申請人負責其配電設施,包括中壓電箱、中壓電網、變壓站及低壓總制櫃等的設計、申請准照、提供、安裝及保養的一切工作及費用。

六、在任何情況下,被特許人均須負責監察上款所指的由申請人負責提供及安裝配電設施的工作。

七、被特許人負責將申請用電的設施接駁至電力分站的中壓電箱,以及安裝計量系統。

 

第十四條
高壓分擔費用

 

一、高壓分擔費用,適用於不能根據第十條的規定由中壓電網提供功率的申請。

二、上款所指的申請要求,是藉將用電設施的電力分站接駁至高壓電網來滿足的。

三、高壓分擔費用,是指被特許人提供服務所得的回報,其金額相等於根據第十七條計算的、將電力分站接駁至高壓電網的總成本。

四、申請人負責提供安裝配電網高壓電箱的合適用地;該地應專供被特許人的人員循公共通道隨時進出,以及能方便安裝及更換有關設備。

五、被特許人負責安裝計量系統。

六、申請人負責其配電設施,包括高壓電箱、電力分站、中壓電網、變壓站及低壓總制櫃等的設計、申請准照、提供、安裝及保養的一切工作及費用。

七、在任何情況下,被特許人均須負責監察上款所指的由申請人負責提供及安裝配電設施的工作。

 

第十五條
接駁共用電網的低壓及中壓分擔費用

 

一、分擔費用根據申請功率的級別來確定,而每一級別的費用根據下列公式計算:

C = a + b (S - So)

其中:

C—— 分擔費用(澳門幣);

a—— 級別的最低費用(澳門幣);

b—— 申請功率的費用(澳門幣∕千伏安);

S—— 申請功率(千伏安);

So—— 級別的最低功率(千伏安)。

二、第九條第三款及第十一條第二款所指的成本包括下列項目的平均成本:

(一)設計圖;

(二)擬安裝的設備;

(三)擬使用的物料;

(四)擬使用的勞動力;

(五)擬由第三者為用戶接駁電力而直接提供的服務;

(六)須承擔的間接成本。

三、為正確及安全使用申請功率而須對用電設施及建築物的集體設施作出的改建項目及工程概由申請人負責,而無須由被特許人執行。

 

第十六條
接駁專用電網的中壓分擔費用

 

一、接駁專用電網的中壓分擔費用,是根據申請功率及接駁有關設施的成本,以及使用中壓系統的費用來確定的。

二、使用中壓系統費用,是指按申請功率比例計算的占用配電網電力分站的平均成本,該費用根據下列公式計算:

T = S p

其中:

T—— 使用中壓系統費用 (澳門幣);

S—— 申請功率(千伏安);

p—— 按每一申請功率計算的使用中壓系統費用(澳門幣∕千伏安)。

三、接駁設施費用,由被特許人根據需開展的工程內容而編製的預算來確定,其中包括:

(一)設計圖;

(二)中壓電纜;

(三)擬使用的物料;

(四)擬使用的勞動力;

(五)擬由第三者為用戶接駁電力而直接提供的服務;

(六)須承擔的間接成本。

四、第二款所指的按申請功率計算的使用中壓系統費用,是根據一個電力分站及相關高壓電網的成本來確定的。

 

第十七條
高壓分擔費用

 

高壓分擔費用,由被特許人根據將申請用電設施的電力分站接駁至高壓電網需開展的工程內容而編製的預算來確定,其中包括:

(一)設計圖;

(二)高壓電纜;

(三)擬使用的勞動力;

(四)擬由第三者為用戶接駁電力而直接提供的服務;

(五)須承擔的間接成本。

 

第十八條
在申請人負責設置變壓站情況下的中壓分擔費用

 

一、應申請人的請求,被特許人可批准申請人根據下列規定設置變壓站及接駁低壓電網:

(一)被特許人負責制訂變壓站的建築圖則及供電圖則,提供有關設備的規格,事先核准申請人所建議的設備,以及監察變壓站的建築工程及設置工作;

(二)被特許人負責安裝中壓電纜、電網及斷路及保護裝置,並將之接駁至變壓器,以及安裝計量系統;

(三)申請人負責安裝變壓站的所有設備,包括變壓站內的低壓接駁,以及將變壓站接駁至用電設施的引入線電箱。

二、分擔費用為占用中電壓網的平均費用,加上根據第十五條第二款計算將斷路裝置接駁至變壓器的費用的總和。

三、如安裝的功率超出所申請的功率,則被特許人可透過協議將多出的功率供予其他低壓用戶,而無須向申請人支付任何賠償或補償。

 

第十九條
屋苑

 

一、遇有同屬於一實體的新屋苑同時提出多個申請的情況時,如供電予該屋苑所需的變壓站數目少於接駁各建築物的申請數目,則總功率為所申請功率的總和,而總分擔費用為下列各項費用之和:

(一)屬適用第十一條規定的情況:

(1)根據第十一條第二款計算的每一變壓站的分擔費用,而申請功率為擬在變壓站安裝的功率;

(2)向無變壓站的建築物供電的低壓電網成本及有關的接駁成本,而該等成本根據第十五條第二款的規定按被特許人制訂的設計圖所定的工程內容計算。

(二)屬適用第十八條規定的情況:

(1)根據第十八條第二款計算的每一變壓站的分擔費用,而申請功率為擬在變壓站安裝的功率;

(2)向無變壓站的建築物供電的低壓電網成本及有關的接駁成本,而該等成本根據第十五條第二款的規定按被特許人制訂的設計圖所定的工程內容計算。

二、在例外情況下,被特許人可批准所有人興建低壓電網及進行有關接駁。在此情況下,相關項目的費用不計入分擔費用內。

三、如屬上款所指的情況,被特許人須提供低壓設計圖,以及有關物料和設備的規格;物料和設備需備的特徵,須由被特許人核准,而有關的安裝工作亦須受被特許人監察。

四、在所有人書面承諾先行興建或至少在興建其他建築物的同時興建用以設置變壓站的建築物的情況下,才適用本條所指的分擔費用制度;如因所有人不遵守有關承諾而引致遲延完成該等建築物的電力接駁工作,則其須獨力承擔有關責任。

 

第二十條
電纜的超出部分

 

申請接駁共用電網的中壓功率時,如為用電地點供電而須接駁至現有電網所需的電纜長度超過250米,則分擔費用根據直接適用的條文計算,且須加上根據下列公式計算的關於擬安裝電纜的超出部分的費用:

 

E = c (L - 1.2dS)

其中:

E—— 擬安裝電纜的超出部分的費用(澳門幣);

c—— 已安裝電纜每一單位長度的平均成本(澳門幣∕米);

L—— 擬安裝電纜的總長度(米);

d—— 每千伏安申請功率的變壓站間的平均距離;

S—— 以千伏安計算的申請功率。

 

第二十一條
臨時接駁

 

一、自現有低壓電網臨時接駁至新建築物建築工地的申請,僅在付清與接駁至擬興建建築物電網的申請有關的分擔費用後,方予執行接駁工作。

二、如與接駁至擬興建建築物電網的申請有關的分擔費用尚未付清,則自現有低壓電網臨時接駁至新建築物的建築工地的申請,僅在申請人支付第十五條第二款所指的相關工作的成本後,方予執行接駁工作。

三、如臨時接駁申請未能自現有低壓電網接駁至新建築物的工地及其他非永久設施,則僅在申請人支付第十五條第二款所指的有關接駁的安裝及拆卸工作的成本後,方予執行臨時接駁的工作;有關成本應扣除可回收再用的設備及物料的相應價值。

 

第二十二條
過渡制度

 

被特許人應就本行政法規生效前訂立的所有合同,按下表的相應功率為用戶進行調整合同所定功率所需的工作,且不得向用戶徵收分擔費用。

供電

非標準功率級別
(千伏安)

標準功率級別
(千伏安)

限流器容量
(安)

單相

1.1
2.2
3.3

3.4

1x16

3.8
4.4
5.5
5.7
6.6

6.9

1x32

7.6
8.8
9.9
11.0

11.5

1x50

三相

 13.2

13.8

3x20

15.2
16.5
19.0
19.8

20.7

3x32

33

34.5

3x50

66

69

3x100

99

100

3x150

132

130

3x200

198

200

3x300

264

270

3x400

330

340

3x500

396

410

3x600

528

550

3x800

660

690

3x1,000

990

1,030

3x1,500

1,320

1,380

3x2,000

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Aprovação

 

É aprovado o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º
Revogações

 

São revogados os seguintes diplomas legais:

1) Decreto-Lei n.º 36/86/M, de 30 de Agosto;

2) Portaria n.º 124/86/M, de 30 de Agosto.

 

Aprovado em 23 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

Regulamento de Comparticipações para
Ligações à Rede de Energia Eléctrica

 

Artigo 1.º
Âmbito e estrutura do regulamento de comparticipações

 

1. O presente regulamento estabelece os critérios e os métodos para o cálculo do pagamento devido à concessionária, como contrapartida pelo serviço prestado por esta com a criação das condições necessárias à primeira ligação da instalação de utilização do consumidor à rede de distribuição de energia eléctrica, para um determinado nível de potência, ainda que temporária, ou a um aumento de potência, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.

2. O presente regulamento de comparticipações considera, como elementos intervenientes, a potência requisitada e as condições de alimentação a esse nível de potência.

 

Artigo 2.º
Fixação dos valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações

 

Os valores dos parâmetros previstos nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º para o cálculo das comparticipações são estabelecidos por ordem executiva, sob proposta da concessionária.

 

Artigo 3.º
Aplicação do regulamento de comparticipações

 

1. Para efeitos de primeira ligação, são objecto de requisição e de comparticipação individualizada todos os pontos de ligação à rede, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As instalações de utilização de um edifício, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição, desde que alimentadas pela mesma portinhola ou quadro de colunas, com exclusão de lojas, garagens ou outras fracções autónomas que disponham de alimentação própria a partir da rede.

3. Para efeitos de aumento de potência, sem prejuízo do disposto no n.º 7, são objecto de requisição e de comparticipação todas as instalações de utilização.

4. Para cálculo da comparticipação, a potência requisitada a considerar para qualquer ponto de ligação à rede, é a potência total calculada de acordo com os regulamentos aplicáveis, em função da potência a fornecer à instalação a alimentar, arredondada por excesso para o escalão normalizado de potência mais próximo.

5. O valor da potência requisitada para qualquer instalação de utilização não poderá ser inferior ao valor mínimo, fixado na regulamentação aplicável, para esse tipo de instalação, arredondado nos termos do número anterior.

6. Para efeitos de comparticipação, aplicam-se os seguintes escalões normalizados de potência:

 

 

 

Alimentação

Escalão Normalizado (kVA)

Calibre do Limitador (A)

Monofásica

3,4

1x16

6,9

1x32

11,5

1x50

Trifásica

 13,8

3x20

20,7

3x32

34,5

3x50

69

3x100

Acima de 70 kVA, escalões múltiplos de 10

 

7. Para efeitos de aumento de potência de instalações de utilização de edifícios de habitação, em regime de propriedade horizontal, não são objecto de comparticipação as requisições de aumento de potência para um valor não superior a 11,5 kVA, desde que seja possível satisfazê-las a partir da instalação colectiva do respectivo edifício e não envolvam trabalhos de reforço da ligação à rede existente.

 

Artigo 4.º
Limite de potência

 

1. O pagamento da comparticipação obriga a concessionária ao fornecimento de energia até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi paga.

2. A concessionária obriga-se a manter à disposição do consumidor a potência contratada e a elevá-la, até ao limite referido no número anterior, mediante a realização de novos contratos.

3. O pagamento da comparticipação não impede a concessionária de dimensionar a rede ou a ligação à rede para uma potência superior à requerida, sendo vedado ao consumidor utilizar uma potência superior ao limite relativamente ao qual pagou comparticipação, sem requisitar um aumento de potência.

 

Artigo 5.º
Aumento de potência

 

1. A comparticipação aplicável a uma requisição de aumento de potência corresponde à diferença entre a comparticipação referente à nova potência requisitada e a comparticipação referente à potência anteriormente requisitada, calculadas segundo os valores em vigor na data da nova requisição.

2. Entende-se por potência anteriormente requisitada a que consta do contrato ou dos registos da concessionária ou, na falta da sua indicação expressa, a que corresponde ao calibre dos fusíveis ou do disjuntor limitador instalado ou, se este não existir, ao calibre do contador.

 

Artigo 6.º
Pagamento da comparticipação

 

A concessionária tem o direito de exigir o pagamento da comparticipação de uma só vez, nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação do respectivo valor, feita pela concessionária ao requisitante do fornecimento de energia ou do aumento de potência, como condição prévia para iniciar os respectivos trabalhos.

 

Artigo 7.º
Revisão da comparticipação

 

O montante da comparticipação pode ser revisto desde que seja ultrapassado o prazo previsto no artigo 6.º, ou haja alteração da requisição de potência ou das condições de alimentação, ou desde que decorram mais de 18 meses após a data do seu pagamento, sem que tenha sido possível proceder à correspondente ligação ou ao aumento de potência, por razões exclusivamente imputáveis ao requisitante.

 

Artigo 8.º
Grupos de comparticipações

 

Para efeitos de aplicação das comparticipações, consideram-se três grupos, consoante as características da requisição:

1) Comparticipações em Baixa Tensão (BT);

2) Comparticipações em Média Tensão (MT);

3) Comparticipações em Alta Tensão (AT).

 

Artigo 9.º
Comparticipações em Baixa Tensão

 

1. As comparticipações em BT aplicam-se às requisições de potência até 70 kVA e são satisfeitas a partir da rede de BT.

2. A concessionária pode aplicar comparticipações em BT a requisições de potência superiores a 70 kVA e não superiores a 350 kVA, desde que seja possível satisfazê-las a partir da rede de BT existente.

3. A comparticipação em BT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, da ligação à rede e da ocupação da rede de BT, de um posto de transformação (PT) de 1 000 kVA e do sistema de MT que lhe está associado, proporcionalmente à potência requisitada.

 

Artigo 10.º
Comparticipações em Média Tensão

 

1. As comparticipações em MT aplicam-se às requisições de potência que não possam ser satisfeitas em BT, nos termos do artigo 9.º, e não superiores a 30 000 kVA.

2. As comparticipações em MT dividem-se nos subgrupos:

1) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado de potências até 5 000 kVA;

2) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado de potências acima de 5 000 kVA e até 20 000 kVA;

3) Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo.

3. As comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo, aplicam-se a potências acima de 5 000 kVA, mediante opção do requisitante.

4. O requisitante pode solicitar a aplicação de comparticipações em AT para ligação de potências superiores a 5 000 kVA.

5. Considera-se rede MT de uso partilhado, a que permite a ligação de mais que uma instalação.

6. Considera-se rede MT de uso exclusivo, a que permite uma ligação dedicada para uma instalação, com níveis superiores de segurança e estabilidade de fornecimento.

 

Artigo 11.º
Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado de potências até 5 000 kVA

 

1. As requisições para ligação a rede MT de uso partilhado de potências até 5 000 kVA são satisfeitas mediante cedência, pelo requisitante, de um espaço para a instalação de um PT, o qual deve ser permanentemente acessível ao pessoal da concessionária a partir da via pública, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos e a adequada ventilação dos transformadores.

2. A comparticipação em MT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos médios, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do fornecimento e montagem do equipamento do PT e da ocupação do sistema de MT que lhe está associado, proporcionalmente à potência requisitada.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as requisições de potência não superior a 350 kVA, quando à concessionária interesse instalar, no PT correspondente, um transformador de 1 000 kVA, com o objectivo de utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores da rede de BT.

4. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o valor da comparticipação em BT é reduzido do montante correspondente ao custo médio de construção civil de um PT de 1 000 kVA, com um limite mínimo igual a 20% daquela comparticipação.

5. O custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA é fixado na ordem executiva a que alude o artigo 2.º

6. Compete ao requisitante a execução das obras de construção necessárias à instalação do PT no espaço referido no n.º 1, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.

7. Compete à concessionária o fornecimento e montagem do equipamento do PT, a ligação da instalação objecto da requisição ao quadro de BT deste e a instalação dos sistemas de contagem.

8. Nos casos em que a potência instalada ultrapasse a potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

9. A concessionária pode inicialmente não equipar o PT solicitado, desde que forneça uma alimentação em BT, em condições técnicas adequadas, ficando o espaço e os elementos de construção associados exclusivamente afectos à instalação do PT, a qual terá lugar quando a evolução das cargas o justificar.

 

Artigo 12.º
Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede
de uso partilhado de potências acima de 5 000 kVA e até 20 000 kVA

 

1. As requisições para ligação a rede MT de uso partilhado de potências acima de 5 000 kVA e até 20 000 kVA são satisfeitas mediante cedência, pelo requisitante, dos espaços para a instalação dos PT’s necessários, os quais devem ser permanentemente acessíveis ao pessoal da concessionária a partir da via pública, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos e a adequada ventilação dos transformadores.

2. A comparticipação em MT é calculada pela adição das seguintes parcelas:

1) Uma comparticipação em MT por cada PT, de potência não superior a 5 000 kVA, definida nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

2) Um encargo do excesso do cabo a colocar por cada PT, correspondente à ligação à rede existente em condições de o alimentar, calculado nos termos do artigo 20.º

3. Compete ao requisitante a execução das obras de construção civil necessárias à instalação dos PT’s nos espaços referidos no n.º 1, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, de acordo com o projecto fornecido pela concessionária, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.

4. Nos casos em que a potência instalada ultrapasse a potência requisitada, a concessionária pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

5. Compete à concessionária o fornecimento e montagem do equipamento dos PT’s, a ligação das instalações objecto da requisição ao quadro de BT destes e a instalação dos sistemas de contagem.

 

Artigo 13.º
Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo

 

1. As requisições para ligação a rede MT de uso exclusivo são satisfeitas mediante ligação do quadro de MT da instalação objecto da requisição a subestação da rede de distribuição.

2. A comparticipação em MT, para ligação a rede de uso exclusivo, representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e equivale ao somatório dos custos, calculados nos termos do artigo 16.º da ligação e da ocupação de uma subestação proporcionalmente à potência requisitada.

3. Compete ao requisitante a cedência de espaço próprio para o quadro de MT da instalação, o qual deve ser permanentemente acessível ao pessoal da concessionária a partir da via pública, e permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos.

4. Compete ao requisitante a execução das obras de construção civil necessárias à instalação do quadro de MT no espaço referido no número anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem dos elementos metálicos não activos, designadamente portas, grelhas e ventilação, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio, sempre que este seja exigido.

5. Compete ao requisitante e constitui seu encargo todos os trabalhos de projecto, licenciamento, fornecimento, montagem e conservação das suas instalações de distribuição de energia, nomeadamente o quadro e rede de MT, postos de transformação e quadros gerais de BT.

6. Compete à concessionária, em qualquer caso, a fiscalização dos trabalhos de fornecimento e montagem das instalações de distribuição de energia da responsabilidade do requisitante, referidos no número anterior.

7. Compete à concessionária a ligação da instalação objecto da requisição ao quadro MT da subestação, bem como a instalação do sistema de contagem.

 

Artigo 14.º
Comparticipações em Alta Tensão

 

1. As comparticipações em AT aplicam-se às requisições de potência não satisfeitas em MT, nos termos do artigo 10.º

2. As requisições referidas no número anterior são satisfeitas mediante ligação de subestacão da instalação objecto da requisição à rede de AT.

3. A comparticipação em AT representa a contrapartida do serviço prestado pela concessionária e é equivalente ao custo global, calculado nos termos do artigo 17.º da ligação da subestação à rede de AT.

4. Compete ao requisitante a cedência de espaço próprio para um quadro de AT da rede de distribuição, o qual deve ser acessível exclusivamente ao pessoal da concessionária, em qualquer momento, a partir da via pública, e permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos.

5. Compete à concessionária a instalação do sistema de contagem.

6. Compete ao requisitante e constitui seu encargo todos os trabalhos de projecto, licenciamento, fornecimento, montagem e conservação das suas instalações de distribuição de energia, nomeadamente o quadro de AT, a subestação, rede de MT, postos de transformação e quadros gerais de BT.

7. Compete à concessionária, em qualquer caso, a fiscalização dos trabalhos de fornecimento e montagem das instalações de distribuição de energia da responsabilidade do requisitante referidos no número anterior.

 

Artigo 15.º
Valor da comparticipação em Baixa Tensão e Média Tensão para ligação a rede de uso partilhado

 

1. A comparticipação é estabelecida por escalões de potência requisitada, variando, dentro de cada um deles, segundo a expressão:

C = a + b (S – So)

em que:

C — Valor da comparticipação (MOP);

a — Valor mínimo do escalão (MOP);

b — Encargo de potência requisitada (MOP/kVA);

S — Potência requisitada (kVA);

So — Potência mínima do escalão (kVA).

2. Os somatórios a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º integram os custos médios referentes a:

1) Projectos;

2) Equipamentos a instalar;

3) Materiais a utilizar;

4) Mão-de-obra a aplicar;

5) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;

6) Custos indirectos imputados.

3. Excluem-se dos trabalhos a executar pela concessionária todos os projectos e obras de adaptação das instalações de utilização e das instalações colectivas de edifícios, que sejam necessários à correcta e segura utilização da potência requisitada, os quais serão da responsabilidade do requisitante.

 

Artigo 16.º
Valor da comparticipação em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo

 

1. A comparticipação em MT, para ligação a rede de uso exclusivo, é estabelecida em função da potência requisitada com base no custo da ligação da instalação e duma taxa de uso do sistema de MT.

2. O valor da taxa de uso do sistema de MT corresponde a um custo médio, proporcional à potência requisitada, de ocupação de uma subestação da rede de distribuição e é calculado pela seguinte expressão:

T = S p

em que:

T — Taxa de uso do sistema de MT (MOP)

S — Potência requisitada (kVA)

p — Encargo por potência requisitada do uso do sistema de MT (MOP/kVA).

3. O valor correspondente à ligação da instalação é fixado mediante orçamento elaborado pela concessionária, com base nas medições dos trabalhos necessários desenvolver, nomeadamente:

1) Projecto;

2) Cabos de Média Tensão;

3) Materiais a utilizar;

4) Mão-de-obra a aplicar;

5) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;

6) Custos indirectos imputados.

4. O encargo por potência requisitada do uso do sistema de MT, a que se refere o n.º 2, é fixado com base no custo de uma subestação e da rede de AT que lhe está associada.

 

Artigo 17.º
Valor da comparticipação em Alta Tensão

 

O valor da comparticipação em AT é fixado mediante orçamento elaborado pela concessionária, com base nas medições dos trabalhos necessários desenvolver para ligação da subestação da instalação objecto da requisição à rede de AT, nomeadamente:

1) Projecto;

2) Cabos de Alta Tensão;

3) Mão-de-obra a aplicar;

4) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, a prestar por terceiros;

5) Custos indirectos imputados.

 

Artigo 18.º
Comparticipação em Média Tensão, com instalação do PT pelo requisitante

 

1. A concessionária, a pedido do requisitante, pode autorizá-lo a proceder à instalação do PT e às ligações em BT, nos termos seguintes:

1) Compete à concessionária a elaboração dos projectos de arquitectura e de electricidade do PT e o fornecimento das especificações dos respectivos equipamentos, bem como a aprovação prévia dos equipamentos propostos pelo requisitante e a fiscalização dos trabalhos de construção civil e de instalação do PT;

2) Compete à concessionária a instalação e ligação dos cabos de MT, da rede e da ligação das unidades de corte e protecção aos transformadores, bem como a instalação dos sistemas de contagem;

3) Compete ao requisitante instalar todos os equipamentos do PT, incluindo as ligações em BT, no PT, e deste ao quadro de entrada das instalações de utilização.

2. A comparticipação corresponde ao somatório do encargo médio de ocupação da rede de MT, adicionado do custo das ligações das unidades de corte aos transformadores, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

3. Nos casos em que a potência instalada seja superior à potência requisitada, a concessionária mediante acordo pode utilizar a potência excedentária para alimentar outros consumidores em BT, sem que seja devida qualquer indemnização ou compensação ao requisitante.

 

Artigo 19.º
Conjuntos habitacionais

 

1. Quando diversas requisições referentes a novos conjuntos habitacionais pertencentes à mesma entidade, forem apresentadas simultaneamente, se se verificar que o número de PT’s necessário à alimentação do conjunto é inferior ao número de requisições de ligação de edifícios, a potência total a considerar é o somatório das potências requisitadas e a comparticipação é global e calculada pela adição das seguintes parcelas:

1) No caso de aplicação do artigo 11.º:

(1) Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;

(2) O custo da rede de BT, destinada a alimentar os edifícios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.

2) No caso de aplicação do artigo 18.º:

(1) Uma comparticipação por cada PT, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, considerando como potência requisitada a potência a instalar no PT;

(2) O custo da rede de BT, destinada a alimentar os edifícios que não contêm PT, e das respectivas ligações, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com base nas medições efectuadas sobre o projecto elaborado pela concessionária.

2. Excepcionalmente, a concessionária pode autorizar o proprietário a construir as redes e ligações em BT sendo, nesse caso, nulas as parcelas correspondentes da comparticipação.

3. No caso previsto no número anterior, a concessionária fornece os projectos de BT e as especificações dos materiais e equipamentos, cujas características aprova, e fiscaliza os trabalhos de instalação.

4. O regime de comparticipações previsto no presente artigo aplica-se sob condição de compromisso escrito do proprietário de construir primeiramente ou, no mínimo, em simultâneo com os restantes, os edifícios onde serão instalados PT’s, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os atrasos na satisfação das requisições de ligação de edifícios que decorram do não cumprimento desse compromisso.

 

Artigo 20.º
Excesso de cabo

 

Nas requisições de potência em MT para ligação a rede de uso partilhado, em locais em que o comprimento de cabo para ligação à rede existente em condições de as satisfazer seja superior a 250m, as comparticipações são calculadas com base no artigo que directamente se lhes aplique, acrescido de um adicional, referente ao encargo do excesso de cabo a colocar, calculado pela seguinte expressão:

E = c (L - 1,2dS)

em que:

E — Encargo de excesso de cabo a colocar (MOP);

c — Custo médio unitário do cabo instalado (MOP/m);

L — Comprimento total de cabo a colocar (m);

d — Distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada;

S — Potência requisitada em kVA.

 

Artigo 21.º
Ligações temporárias

 

1. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações, a partir da rede de BT existente, são satisfeitas após a liquidação da comparticipação referente à requisição de ligação à rede do edifício a construir.

2. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações, a partir da rede de BT existente, cuja comparticipação da requisição de ligação à rede do edifício a construir não se encontre liquidada, são satisfeitas mediante pagamento pelo requisitante do custo referente aos respectivos trabalhos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

3. As requisições de ligações temporárias para estaleiro de obras de novas edificações que não possam ser satisfeitas a partir da rede de BT existente, e para outras instalações não permanentes, são satisfeitas mediante pagamento pelo requisitante do custo dos respectivos trabalhos de montagem e desmontagem da ligação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, deduzido do valor correspondente aos equipamentos e materiais retirados reutilizáveis.

 

Artigo 22.º
Regime transitório

 

Nos contratos celebrados antes da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a concessionária procederá à realização das acções necessárias para a actualização das respectivas potências contratadas, livre de encargos de comparticipação para os consumidores, de acordo com a seguinte tabela de correspondências:

 

Alimentação

Escalão não normalizado
(kVA)

Escalão normalizado
(kVA)

Calibre do Limitador
(A)

Monofásica

1,1
2,2
3,3

3,4

1x16

3,8
4,4
5,5
5,7
6,6

6,9

1x32

7,6
8,8
9,9
11,0

11,5

1x50

Trifásica

 13,2

13,8

3x20

15,2
16,5
19,0
19,8

20,7

3x32

33,0

34,5

3x50

66

69

3x100

99

100

3x150

132

130

3x200

198

200

3x300

264

270

3x400

330

340

3x500

396

410

3x600

528

550

3x800

660

690

3x1000

990

1 030

3x1500

1 320

1 380

3x2000

 

 

 

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