发布文号: 第13/2002號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
|
第一章 一般規定 |
第一條 |
|
本行政法規的標的是訂定和規範第6/2002號法律所指的保安學員培訓課程(葡文縮寫為CFI)的運作。 |
|
第二條 |
|
一、保安學員培訓課程是作為進入澳門保安部隊各軍事化部隊而須接受的一個技術和公民意識的預備階段。 |
二、保安學員培訓課程稱為: |
(一) 普通培訓課程─當為進入治安警察局或消防局的警員或消防員職級而作出預備時; |
(二) 特別培訓課程─當為進入上一項所指任何部隊的副警長或副區長職級而作出預備時。 |
三、保安學員培訓課程還可根據將來所簽訂的議定書的規定,作為其他部門人員的職前或補充的預備階段,但僅以因該等部門的性質和職責,須具備該課程所提供的類似專門技術的情況為限。 |
|
第三條 |
|
一、保安學員培訓課程,為期八至十二個月,且分為以下三個階段: |
(一) 基本訓練階段; |
(二) 專業訓練階段; |
(三) 實習階段。 |
二、保安學員特別培訓課程的學員可按保安司司長批示以及能提出適當理據,被豁免全部或部分專業訓練階段。 |
三、上款所指每個階段的教學安排,由保安司司長以批示核准。 |
|
第四條 |
|
一、招考和舉辦保安學員培訓課程,係由保安司司長應澳門保安部隊事務局說明舉辦的需要及適時性的建議,以批示許可。 |
二、保安學員培訓課程,須依照澳門保安部隊各軍事化部隊的人力資源的需求計劃舉辦,且每年可舉辦多於一次。 |
|
第二章 錄取 |
第五條 |
|
投考人只要符合第6/2002號法律規定的條件,尤其符合下列條件,才可獲錄取修讀保安學員培訓課程: |
(一) 具備擔任公共職務所要求的任用一般要件及有關任職能力; |
(二) 具備本行政法規下條規定的特別要件; |
(三) 不處於本行政法規第七條所列的任何不獲錄取的情況。 |
|
第六條 |
|
一、錄取修讀保安學員培訓課程的特別要件如下: |
(一) 在錄取日,年齡介乎十八至三十五歲; |
(二) 經招聘體格檢驗委員會證明有良好體型及強壯體格; |
(三) 投考保安學員普通培訓課程者,須具備初中程度;投考保安學員特別培訓課程者,須具備高等學歷; |
(四) 通過常識測試; |
(五) 通過心理技術測試; |
(六) 通過體能測試; |
(七) 通過倘須進行的專業測試。 |
二、投考保安學員特別培訓課程優先具備的知識範疇,在許可開考的批示中訂定。 |
三、為?第一款(一)項的效力,錄取日指第二十三條第六款所指的最後排名名單公佈日。 |
四、透過保安司司長批示,對錄取修讀保安學員培訓課程的三十歲以上投考人的人數,可設定限額。 |
|
第七條 |
|
一、投考人處於下列情況,不獲錄取修讀保安學員培訓課程: |
(一)投考人因故意犯罪而被判罪或投考時處於被指控或被宣示犯了相同性質的犯罪; |
(二)根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》規定,投考人曾被免除工作或被處以開除性質的紀律處分; |
(三)根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二百二十九條第二款規定,投考人在過去各期保安學員培訓課程中曾被開除; |
(四)投考人的公民品行顯示不符合澳門保安部隊各部隊的人員在執行職務時所特別要求的道德品行、公正及信任。 |
二、為適用上款(四)項的規定,須考慮可能存有的警察紀錄,以及任何備有的資料,但不影響投考人的聽證權,該權利須自獲悉取消其投考資格意向日起計的三個工作日內行使。 |
|
第八條 |
|
一、錄取的一般要件及任職能力是以一般法就有關擔任公共職務的任用所要求的方式證明。 |
二、第六條第一款所指的特別要件,透過下列方式證明: |
(一) 第(一)項所指的要件,透過出示居民身份證證明; |
(二) 第(二)項所指的要件,由招聘體格檢驗委員會根據本行政法規附件A所載的不及格表的規定證明; |
(三) 第(三)項所指的要件,透過出示學歷證明書或同等文件證明。 |
三、第六條第一款(四)至(七)項所指的要件,由按本行政法規規定所組成的典試委員會評定。 |
|
第九條 |
|
一、僅第七條第一款(一)項規定的任職能力,須以刑事紀錄證明書證明,而同一條(二)項、(三)項及(四)項規定的其他錄取條件,是依職權核實。 |
二、在不影響行使第七條第二款規定的辯論權的情況下,投考人可被要求向典試委員會提供有助評核其錄取條件的補充證明。 |
|
第十條 |
|
一、為招聘的效力,須將保安學員培訓課程的招考通告公佈於《澳門特別行政區公報》,並須將該通告或其摘錄至少在一份中文報章及一份葡文報章上刊登。 |
二、招考通告內應載有: |
(一) 許可批示的說明; |
(二) 在該期保安學員培訓課程結束後,成績及格的學員可加入的各部隊人員編制的類別; |
(三) 一般及特別錄取條件; |
(四) 遞交投考申請書的方法、期限及地點,以及應附於申請書的資料及文件; |
(五) 負責檢查投考人的招聘體格檢驗委員會的組成,以及評定其他測試的典試委員會的組成; |
(六) 甄選的方法及標準的說明; |
(七) 本行政法規的說明; |
(八) 認為能使有意投考的人更清楚有關事宜的其他適當說明。 |
|
第十一條 |
|
一、有意者,應透過致保安司司長的申請書報考。 |
二、申請書內應載有: |
(一) 申請人的詳細身份資料:姓名、父母姓名、出生地、出生日期、身份證明文件編號及簽發日期、住址; |
(二) 學歷; |
(三) 認為有助審查投考資格的其他重要資料; |
(四) 以名譽承諾作出從未受到強迫退休或撤職的行政處分,以及未被禁止擔任公職的聲明; |
(五) 在常識測試所希望採用的官方語言的聲明。 |
三、申請書應附同下列文件: |
(一) 經與正本作當場認證的居民身份證副本; |
(二) 經有權限實體認可的學歷證明或同等文件; |
(三) 刑事紀錄證明書; |
(四) 在澳門特別行政區居住的證明,但僅以需證明居住時間的情況為限; |
(五) 預防破傷風接種的有效證明書; |
(六) 投考人根據上款(三)項的規定而認為適宜提供的資料的證明文件; |
(七) 順序列出優先選擇進入各部隊及∕或各專業的聲明。 |
四、上款(一)項、(二)項及(五)項所指的文件可退還予申請人,但應在其個人投考檔案中保存該等文件的影印本;影印本須附有由接收該等文件的工作人員作出的影印本與正本一致的聲明。 |
五、用作證明所具學歷的文件,可以經認證的副本遞交。 |
|
第十二條 |
|
考試時間表及各項考試的有關次序,由澳門保安部隊事務局局長訂定,並將之張貼於澳門保安部隊事務局內。 |
|
第三章 投考人的甄選 |
第十三條 |
|
一、投考人的體格檢驗,由保安司司長以批示委任的招聘體格檢驗委員會負責檢驗,委員會由下列人士組成: |
(一) 主席一名,由澳門保安部隊高級職程的人員出任; |
(二) 委員的數目,按投考人的人數而定,由兩名或三名醫生出任; |
(三) 秘書一名,由澳門保安部隊基礎職程的人員出任。 |
二、醫生係從澳門衛生局徵用。 |
|
第十四條 |
|
一、招聘體格檢驗委員會根據適用於澳門健康檢查委員會的“無能力表”及附件A的說明,對修讀保安學員培訓課程的投考人進行評核。 |
二、招聘體格檢驗委員會制定“及格”及“不及格”的投考人名單。 |
三、不及格的投考人即被淘汰。 |
四、名單經保安司司長確認後,於《澳門特別行政區公報》以公告形式公佈張貼名單的地點。 |
|
第十五條 |
|
一、常識測試、體能測試、心理技術測試及專業測試,由保安司司長委任的典試委員會負責評定;典試委員會由澳門保安部隊高級職程的一名高級警官或消防官任主席,並由一名治安警察局及一名消防局的警司∕一等區長,或副警司∕副一等區長任委員,以及由任何上述部隊的一名警長∕區長,或副警長∕副區長任秘書。 |
二、進行體能測試時,典試委員會可要求一名由澳門保安部隊事務局局長為此而委任的翻譯員提供協助,亦可要求任何部隊的一名高級警員∕消防長輔助。 |
三、為評定須接受專業測試的投考人,典試委員會可要求專業人士提供技術協助。 |
|
第十六條 |
|
一、體能測試包括: |
(一)男性投考人: |
80米計時跑; |
仰臥起坐; |
引體上升; |
跳遠; |
跳高; |
“庫伯氏”(Cooper)測試; |
平衡木步行。 |
(二)女性投考人: |
80米計時跑; |
仰臥起坐; |
俯臥撐; |
跳遠; |
跳高; |
“庫伯氏”(Cooper)測試; |
平衡木步行。 |
二、每項測試的詳細說明,載於本行政法規的附件B內。 |
|
第十七條 |
|
一、 除跳高及平衡木步行外,各項體能測試,由典試委員會根據保安司司長以批示訂定的標準進行評分,並採用0至10分制評分。 |
二、體能測試的得分是按上款所指評分標準評定投考人在各項體能測試所得分數的平均分。 |
三、投考人在各項體能測試中,如有兩項體能測試未能達至所定的最低要求,則被評為“不及格”。 |
|
第十八條 |
|
一、常識測試包括: |
(一) 根據第十一條第二款(五)項規定,以投考人選定的語言聽寫和作文; |
(二) 英語聽寫; |
(三) 算術測試。 |
二、試題由澳門保安部隊事務局制定,並可要求教育暨青年局協助訂定應採用的標準、制定試題、主考及批改試卷。 |
|
第十九條 |
|
一、各項測試採用0至10分制評分,分數精確至小數點後一個位;每一投考人的常識測試得分以整數表示,且為各項測試得分的平均分。 |
二、平均分低於5分的投考人,或平均分高於5分,但其中兩項測試的得分低於5分的投考人,即被淘汰。 |
|
第二十條 |
|
一、投考人在完成常識及體能測試後,須接受心理技術測試。 |
二、心理技術測試,由一名心理學家主考或在其直接監督下進行。 |
|
第二十一條 |
|
一、心理技術測試的評語分為:“優異”、“優良”、“良”、“及格”及“不及格”,在分數上等於10分、8分、6分、4分及2分。 |
二、投考人在心理技術測試中被評為“不及格”,即被淘汰,但不影響下款規定的適用。 |
三、當進行了一系列測試後,而從心理技術測試的結果顯示各項的得分有明顯的差距時,典試委員會可為被評為“不及格”的投考人進行一次補充面試,而面試應有一心理學家參與,以給予不具約束力的意見。 |
四、上款所指的補充面試,當有需要時可有一名翻譯員輔助。 |
|
第二十二條 |
|
一、在保安學員普通培訓課程的範圍內,屬專業編制的招考,投考人在完成第十六條、第十八條及第二十條所指測試及體格檢查後,可接受有關的專業技能測試。 |
二、專業測試包括筆試及實踐試,以評定投考人的專業技能及專業知識。 |
三、典試委員會將投考人評為“及格”或“不及格”。 |
四、被評為“不及格”的投考人,其成績仍保留在有關進入一般編制的投考人排名名單內,但另有明示表示者,不在此限。 |
|
第二十三條 |
|
一、在完成全部測試後,典試委員會制定及格及不及格的男性及女性投考人名單各一份,其內應載明每項測試的總得分。 |
二、在每一名單內的及格投考人的名次,以總得分作為排列的標準;總得分為常識測試、體能測試及心理技術測試得分的平均分。 |
三、平均分相同的投考人,順序按下列標準排列名次: |
(一) 有較高學歷; |
(二) 在心理技術測試分數較高; |
(三) 年齡較小。 |
四、投考進入上條所指的專業編制而在專業測試中及格者,按其在專業測試的得分排列名次;如在同一專業的得分相同,則在其他測試中得分較高者優先。 |
五、在最後排名名單上,除列出該期的投考人的名次外,尚列出前一期成績及格,但未獲安排而又重新報考的投考人的名次。 |
六、最後排名名單,由保安司司長確認,並於《澳門特別行政區公報》以公告形式公佈張貼名單的地點。 |
|
第二十四條 |
|
根據第十四條第一款規定被評定為不具備相對體格能力的而被視為及格的投考人,不可被錄取修讀其優先選擇部隊的保安學員培訓課程,但可根據其得分的排列次序,選擇其次選部隊的保安學員培訓課程。 |
|
第四章 保安學員培訓課程的修讀 |
第二十五條 |
|
一、在錄取考試中被視為及格的投考人,按所訂需求及最後排名名單的名次,獲錄取修讀保安學員培訓課程。 |
二、將投考人分配到其表示優先選擇的部隊及∕或專業時,必須按上款所指名單的名次分配。 |
三、在最後排名名單中被評為“及格”,但未根據第一款的規定即時獲錄取修讀保安學員培訓課程的投考人,只要提出申請,且仍符合第五條(一)項所指的一般錄取條件,可在隨後的一期內獲錄取修讀保安學員培訓課程。 |
四、上款所指的投考人在下列情況下,不獲錄取: |
(一) 超過第六條第一款(一)項規定的年齡限制; |
(二) 嗣後發現處於任何不獲錄取的情況; |
(三) 因任何任職能力而受影響者。 |
五、學員於完結基礎訓練階段前,可向保安司司長申請更改部隊的選擇,而保安司司長應按最有利於公共利益的標準作出決定。 |
|
第五章 訓練 |
第二十六條 |
|
一、進行訓練的地點如下: |
(一)基礎訓練階段在澳門保安部隊高等學校進行; |
(二)專業訓練階段的地點是由保安司司長訂定,按當時情況認為最合適,可被指在澳門保安部隊高等學校或在部隊進行; |
(三)實習階段須在有關部隊進行,並且由其負起技術上的責任。 |
二、在不影響上款規定的適用,澳門保安部隊高等學校負起整個評核程序的統一、協調和管理的責任,為此各部隊有義務提供所需的資料。 |
|
第二十七條 |
|
一、基礎訓練期旨在賦予學員必需的一般訓練,使其認同澳門保安部隊所肩負的使命。 |
二、專業訓練期旨在賦予學員必需的基本知識,使其熟悉有關部隊或專業。 |
三、實習期的目的係使學員能直接接觸與其加入澳門保安部隊某部隊基礎職程編制後須擔任的職務相符的工作實況。 |
四、保安司司長按為保安學員培訓課程所定的為期八個月至十二個月的期間,以批示訂定每一訓練階段所需期間。 |
五、實習期結束後,學員被視為已作好準備在有關部隊提供實際服務。 |
|
第二十八條 |
|
一、對學員的評定及評分,係根據保安司司長以批示核准的標準為之。 |
二、學員的名次,係按其得分而排列於一名單內;根據第三十二條的規定而處於後備人員狀況的學員,亦按有關的得分順序加插入該名單內。 |
|
第二十九條 |
|
一、經學員接受訓練或實習所在的部隊∕機構的指揮∕領導說明理由的建議,保安司司長可下令開除下列學員: |
(一)處於《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二百二十九條第二款所指的任一狀況的學員; |
(二)在保安學員培訓課程的任一訓練階段不及格的學員; |
(三)表現出不具備在澳門保安部隊服務所必需的個人及公民品德的學員; |
(四)在訓練期間,連續或間斷缺勤超過受訓期間工作日總數的十分之一的學員;但如屬因病的合理缺勤,且當時負責該訓練階段的領導或指揮作出有關缺勤並不阻礙該學員繼續受訓的決定者,不在此限。 |
二、為?行政的效力,負責有關訓練階段的實體,應向澳門保安部隊事務局提供最新的缺勤情況。 |
|
第三十條 |
|
一、根據上條(四)項的規定被開除的學員,只要同時符合下列要件,可向保安司司長申請在隨後保安學員培訓課程的相應階段中重新受訓,但只限一次: |
(一)因在職時患病或病情加重而缺勤,或根據十二月二十一日第87/89/M號法令所核准的《澳門公共行政工作人員通則》的規定被定為因在職時意外而缺勤; |
(二)仍符合第五條(一)項所規定任職的一般要件,以及第六條第一款(二)項及(六)項所規定的特別要件,並且不處於第七條所規定的任何不獲錄取的情況。 |
二、根據上條第一款(一)項及(三)項的規定被開除的學員,不得重新修讀保安學員培訓課程;根據上條第一款(四)項的規定被開除的學員,亦不得重新修讀該課程,但本條第一款(一)項所指的情況除外,在此情況下,按學員被開除時所處的訓練階段而定,必須獲得澳門保安部隊高等學校校長或部隊指揮的有利意見。 |
|
第六章 加入澳門保安部隊 |
第三十一條 |
|
一、實習期結束後,根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》第七十九條的規定,並按學員於第二十八條所指名單內的名次,安排學員在有關部隊基礎職程中擔任警員或消防員職務。 |
二、保安學員特別培訓課程的學員加入部隊的安排係按照上款同一規定經作出適當配合後為之。 |
|
第三十二條 |
|
一、未獲安排職位的學員,在一年內,視作處於後備狀況;在該期間,應其申請,得予納入其完成培訓階段的部隊,且無須在隨後的保安學員培訓課程中重新修讀。 |
二、如學員年滿三十六歲,或證實其已不再符合第五條(一)項及(三)項所指的一般條件,或從嗣後發生的事實證明學員已不再具備在澳門保安部隊服務的適當品格時,則終止學員所處的後備狀況;在任何時候,均可要求處於後備狀況的學員就上述的一般條件提供證明。 |
|
第七章 最後規定 |
第三十三條 |
|
一、所有非退休基金會會員的保安學員培訓課程的學員,自本行政法規第三十一條所指的加入部隊日起計三十天內,由澳門保安部隊事務局依職權為他們註冊為該會會員,並為此效力,所有在課程期間提供的實際服務時間亦計算在內。 |
二、不合理缺勤的日數,以及學員如重新修讀保安學員培訓課程時,根據本行政法規的規定被開除的有關課程期間,均不計算在上款規定的實際服務時間內。 |
三、除以定期委任制度修讀課程的學員外,課程的存續期間不計算作出公職年資獎金的效力。 |
|
第三十四條 |
|
一、註冊生效後,退休基金會就計算退休金效力而定出有關合計的實際時間的欠款。 |
二、根據上款規定的應扣除款項,可一次過支付或當作出申請時以分期方式支付最長至六個月。 |
|
第三十五條 |
|
一、已為退休基金會會員的保安學員培訓課程的學員,在職時遇到意外或在職時患病,適用公共行政工作人員一般制度。 |
二、對非上款所指的學員,適用因工作意外及職業病所引致的損害的彌補制度,但須證明意外或患病是直接與訓練有關。 |
三、澳門特別行政區行政當局所負擔由事故引致的民事責任,根據一般法規定,包括暫時及∕或永久失去工作能力,以及生命的喪失。 |
|
第三十六條 |
|
在上條第三款所指的澳門特別行政區的責任,可透過以購買保障有關風險的保險來確保予以履行。 |
|
第三十七條 |
|
一、保安學員培訓課程的學員,須根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》及《澳門保安部隊制服規章》的規定,穿?制服。 |
二、學員應獲配給完備的制服,費用由澳門特別行政區負擔。 |
|
第三十八條 |
|
保安學員培訓課程的學員的紀律制度為載於《澳門保安部隊軍事化人員通則》內的紀律制度。 |
|
第三十九條 |
|
保安學員培訓課程的學員,須受《澳門保安部隊敬禮及榮譽規章》所規定的敬禮及榮譽制度約束。 |
|
第四十條 |
|
一、修讀保安學員培訓課程的學員,在基本訓練及專業訓練階段,收取130點的報酬,而在實習階段,收取160點的報酬。 |
二、修讀保安學員特別培訓課程的學員,在任何一個階段,收取公共行政薪俸點表內220點的報酬。 |
三、以定期委任制度修讀保安學員培訓課程的學員,可選擇領取原薪俸。 |
|
第四十一條 |
|
一、學員可在任何時候放棄修讀保安學員培訓課程,但有義務向公庫作出賠償,賠償金額是按將訂定的公式計算,並以學員自修讀培訓課程日至放棄修讀培訓課程日的期間的培訓成本作為計算基礎。 |
二、如引致放棄的理由獲確認為合理,可豁免或減低上款所指的賠償。 |
|
第四十二條 |
|
一、修讀保安學員培訓課程期間,學員有權: |
(一) 在基本及專業訓練期,獲供應全日的膳食及住宿; |
(二) 在實習期,按所在部隊為其人員所定的方式,獲供應膳食。 |
二、在有充分理由下,不能供應膳食,可以金錢作出膳食補助。 |
|
第四十三條 |
|
在不影響本行政法規及《澳門保安部隊軍事化人員通則》就有關紀律事宜方面的規定的情況下,學員在行政上從屬於澳門保安部隊事務局,並由其負起保安學員培訓課程所引起的負擔。 |
|
第四十四條 |
|
保安司司長可透過公佈於《澳門特別行政區公報》的批示,修改載於本行政法規附件B的體能測試詳細說明。 |
|
第四十五條 |
|
一、保安學員培訓課程的專門技術,在任何階段是開放給獲賦予履行類似內部公共治安活動的職責的其他公共行政部門的人員修讀。 |
二、上款的規定,亦適用於國際及區際間的合作。 |
|
第四十六條 |
|
本行政法規自公佈翌日起生效。 |
|
二零零二年八月二日制定。 |
命令公佈。 |
代理行政長官 陳麗敏 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte : |
|
CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
|
O presente regulamento administrativo tem por objecto definir e regulamentar o funcionamento do Curso de Formação de Instruendos, doravante designado, abreviadamente, por CFI, a que se refere a Lei n.º 6/2002. |
|
Artigo 2.º |
|
1. O CFI constitui a fase de preparação técnica e cívica para o ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau (FSM). |
2. O CFI designa-se: |
1) Normal quando destinado à preparação para ingresso no posto de guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou de bombeiro do Corpo de Bombeiros; |
2) Especial, quando destinado à preparação para ingresso nos postos de subchefe de qualquer das corporações, referidas na alínea anterior, nos termos da lei. |
3. O CFI pode servir ainda, nos termos em que vier a ser protocolado, de fase de preparação vestibular ou complementar para pessoal de outros serviços que, pela sua natureza e atribuições, careçam de valências técnicas afins das ministradas neste curso. |
|
Artigo 3.º |
|
1. O CFI tem a duração de 8 a 12 meses, organizando-se obrigatoriamente em 3 fases: |
1) Instrução básica; |
2) Especialidade; |
3) Estágio. |
2. Os instruendos do CFI especial podem, por despacho do Secretário para a Segurança e sempre que tal se justifique, serem dispensados da fase de especialidade, no todo ou em parte. |
3. Os programas de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança. |
|
Artigo 4.º |
|
1. A abertura e realização do CFI é autorizada por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), fundamentada quanto à respectiva necessidade e oportunidade. |
2. A realização do CFI deve observar os planos de necessidades de recursos humanos das corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau, podendo haver lugar a mais do que um curso por ano. |
|
CAPÍTULO II |
Artigo 5.º |
|
Só podem ser admitidos à frequência do CFI os candidatos que satisfaçam as condições prescritas na Lei n.º 6/2002, designadamente: |
1) Requisitos gerais de provimento para o desempenho de funções públicas e respectiva capacidade profissional; |
2) Requisitos especiais previstos no artigo seguinte do presente regulamento administrativo; |
3) Inexistência de qualquer das situações de inadmissibilidade enumeradas no artigo 7.º do presente regulamento administrativo. |
|
Artigo 6.º |
|
1. São requisitos especiais para a admissão no CFI, os seguintes: |
1) Ter à data da admissão, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos; |
2) Ter boa compleição e robustez física comprovada por Junta de Recrutamento designada para o efeito; |
3) Estar habilitado com o ensino secundário geral quando se tratar de candidatura ao CFI Normal ou com o curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial; |
4) Satisfazer a prova de conhecimentos gerais; |
5) Satisfazer as provas psicotécnicas; |
6) Satisfazer as provas físicas; |
7) Satisfazer as provas de especialidade, se aplicáveis. |
2. As áreas de conhecimento com preferência para a candidatura ao CFI Especial são definidas no despacho que autoriza a abertura do concurso. |
3. Para efeitos da alínea 1) do n.º 1, entende-se que a data da admissão é a data da publicação da lista de ordenação final a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º |
4. Por despacho do Secretário para a Segurança, pode ser limitado o quantitativo de candidatos a admitir ao CFI com idade superior a 30 anos. |
|
Artigo 7.º |
|
1. Não são admitidos ao CFI: |
1) Os candidatos que tenham sido condenados por crime doloso ou que, no momento da candidatura, se encontrem acusados ou pronunciados por crime de idêntica natureza; |
2) Os candidatos que tenham sido dispensados do serviço ou objecto de aplicação de pena disciplinar de natureza expulsiva, nos termos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM); |
3) Os candidatos que tenham sido eliminados do CFI, em turnos anteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM; |
4) Os candidatos cujo comportamento cívico indicie um perfil desadequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das FSM. |
2. Para efeitos do disposto na alínea 4) do número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e, bem assim, quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura. |
|
Artigo 8.º |
|
1. Os requisitos gerais de admissão e da capacidade profissional são comprovados nos termos do que, para o efeito, dispõe a lei geral quanto ao provimento no desempenho de funções públicas. |
2. Os requisitos especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º comprovam-se: |
1) O constante da alínea 1), pela apresentação do Bilhete de Identidade de Residente; |
2) O constante da alínea 2), pela Junta de Recrutamento (JR), tendo por base a tabela de inaptidões constante do Anexo A ao presente regulamento administrativo; |
3) O constante da alínea 3), mediante a apresentação do certificado ou documento equivalente das habilitações escolares. |
3. A satisfação dos requisitos constantes das alíneas 4) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliados por um júri, a constituir nos termos do presente regulamento administrativo. |
|
Artigo 9.º |
|
1. Com excepção da prova da capacidade profissional a fazer para efeitos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º por meio do registo criminal, a verificação da inexistência de situações de inadmissibilidade a que aludem as alíneas 2), 3) e 4) do mesmo artigo é efectuada oficiosamente. |
2. Sem prejuízo do exercício do contraditório nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o candidato pode ser solicitado a facultar ao júri prova complementar que subsidie a avaliação das condições de admissibilidade. |
|
Artigo 10.º |
|
1. Para efeitos de recrutamento, é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o aviso de abertura do concurso de admissão no CFI, sendo ainda obrigatória a publicação do mesmo aviso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa. |
2. Do aviso de abertura do concurso devem constar: |
1) A menção do despacho de autorização; |
2) O tipo de quadro de pessoal de cada uma das corporações que podem ser alimentadas pelos elementos que venham a obter aproveitamento no termo do respectivo turno do CFI; |
3) Os requisitos gerais e especiais de admissão; |
4) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentação que as devam acompanhar; |
5) A composição da JR que inspecciona os candidatos e do júri que avalia as restantes provas do concurso; |
6) A referência aos métodos e critérios de selecção; |
7) A referência ao presente regulamento administrativo; |
8) Quaisquer outras indicações entendidas como pertinentes para melhor esclarecimento dos interessados. |
|
Artigo 11.º |
|
1. Os interessados candidatam-se através de requerimento dirigido ao Secretário para a Segurança. |
2. Do requerimento devem constar: |
1) Identificação completa do requerente através do nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do documento de identificação e residência; |
2) Habilitações literárias; |
3) Quaisquer outros elementos que se considerem relevantes para apreciação da sua candidatura; |
4) Declaração, sob compromisso de honra, em como não sofreu pena administrativa de aposentação compulsiva ou de demissão, nem está inibido do exercício de funções públicas; |
5) Declaração sobre qual das línguas oficiais pretende utilizar nas provas de conhecimentos. |
3. O requerimento deve ser acompanhado de: |
1) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente devidamente autenticada em presença do original; |
2) Certificado, ou documento equivalente, das habilitações escolares, devidamente reconhecido pela entidade competente para o efeito; |
3) Certificado do registo criminal; |
4) Atestado de residência na RAEM, quando necessário para comprovação do tempo de residência; |
5) Certificado de vacinação antitetânica válido; |
6) Documentos destinados a comprovar os elementos que, nos termos da alínea 3) do número anterior, o candidato entender invocar; |
7) Declaração da qual conste, por ordem de preferência, as corporações e/ou especialidades onde pretende ingressar. |
4. Os documentos referidos nas alíneas 1), 2) e 5) do número anterior podem ser devolvidos ao requerente, devendo no seu processo individual de candidatura ser arquivada a fotocópia respectiva, com declaração de conformidade com o original de onde foi extraída, produzida pelo funcionário que o receber. |
5. Os documentos destinados a comprovar as habilitações literárias podem ser apresentados sob a forma de fotocópia autenticada. |
|
Artigo 12.º |
|
O calendário das provas e respectiva sequência, é definido pelo director da DSFSM e afixado na respectiva sede. |
|
CAPÍTULO III |
Artigo 13.º |
|
1. A inspecção dos candidatos é realizada por uma JR nomeada por despacho do Secretário para a Segurança com a seguinte composição: |
1) Presidente: 1 oficial superior da carreira superior das FSM; |
2) Vogais: 2 ou 3 médicos, conforme o número de candidatos o justifique; |
3) Secretário: 1 oficial da carreira de base das FSM. |
2. Os médicos são requisitados aos Serviços de Saúde de Macau. |
|
Artigo 14.º |
|
1. A JR classifica os candidatos à frequência do CFI de acordo com a tabela de incapacidades em vigor para as Juntas de Saúde de Macau e as especificações do Anexo A. |
2. A JR elabora a lista dos candidatos aptos e inaptos. |
3. Os candidatos considerados inaptos são eliminados. |
4. As listas, depois de homologadas pelo Secretário para a Segurança, são afixadas em local a publicitar por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. |
|
Artigo 15.º |
|
1. Para efeitos de avaliação das provas, de conhecimentos gerais, físicas, psicotécnicas e de especialidade, o Secretário para a Segurança nomeia um júri constituído por um oficial superior da carreira superior das FSM, que preside, e um vogal, com o posto de comissário/chefe de primeira ou subcomissário/chefe assistente, respectivamente do CPSP e do CB, para além de um chefe ou subchefe de quaisquer das corporações que desempenha as funções de secretário. |
2. O júri pode recorrer ao apoio de um intérprete para o efeito nomeado pelo director da DSFSM, bem como de um elemento de cada corporação, com o posto de guarda-ajudante/bombeiro-ajudante, para o coadjuvar na realização das provas físicas. |
3. O júri pode recorrer ao apoio técnico de especialistas para a avaliação dos candidatos submetidos a provas de especialidade. |
|
Artigo 16.º |
|
1. As provas físicas constam de: |
1) Para os candidatos do sexo masculino: |
Corrida de 80 metros planos; |
Flexões de tronco à frente; |
Flexões de braços; |
Salto em comprimento em caixa de areia; |
Salto em altura com fasquia; |
Teste de Cooper; |
Passagem de trave olímpica. |
2) Para os candidatos do sexo feminino: |
Corrida de 80 metros planos; |
Flexões do tronco à frente; |
Extensões de braços; |
Salto em comprimento em caixa de areia; |
Salto em altura com fasquia; |
Teste de Cooper; |
Passagem de trave olímpica. |
2. As especificações de cada prova constam do Anexo B ao presente regulamento administrativo. |
|
Artigo 17.º |
|
1. As provas físicas, com excepção do salto em altura com fasquia e a passagem da trave olímpica são classificadas pelo júri, numa escala de 0-10 valores, de acordo com os critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança. |
2. Aos candidatos é atribuída uma classificação correspondente à média aritmética da classificação nas diversas provas físicas, segundo os critérios referidos no número anterior. |
3. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos em duas das provas físicas são classificados de inaptos. |
|
Artigo 18.º |
|
1. As provas de conhecimentos gerais constam de: |
1) Ditado e composição escrita na língua pela qual o candidato optar nos termos da alínea 5) do n.º 2 do artigo 11.º; |
2) Ditado em língua inglesa; |
3) Prova de aritmética. |
2. As provas são elaboradas pela DSFSM, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção. |
|
Artigo 19.º |
|
1. As provas são classificadas numa escala de 0-10 valores, por aproximação à décima de valor, atribuindo-se a cada candidato uma classificação resultante da média aritmética das provas efectuadas, com aproximação à unidade. |
2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 5 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido duas notas inferiores a esse valor, são eliminados. |
|
Artigo 20.º |
|
1. Após a prestação das provas de conhecimentos gerais e das provas físicas os candidatos são submetidos a provas psicotécnicas. |
2. As provas psicotécnicas são aplicadas por um psicólogo, ou sob sua directa supervisão. |
|
Artigo 21.º |
|
1. As provas psicotécnicas são valorizadas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, a que corresponde, respectivamente, a menção quantitativa de 10, 8, 6, 4 e 2. |
2. As provas psicotécnicas são eliminatórias para os candidatos valorizados de Não Favorável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. |
3. Quando do conjunto das provas realizadas se constate que o resultado das provas psicotécnicas representa um significativo desequilíbrio de qualificação, o júri pode submeter o candidato a quem foi atribuída a menção de Não Favorável a uma entrevista complementar, à qual deve assistir um psicólogo, que dá parecer não vinculativo. |
4. A entrevista complementar referida no número anterior pode, quando necessário, ser assistida por um intérprete. |
|
Artigo 22.º |
|
1. Sempre que seja aberto concurso, no âmbito do CFI normal, para os quadros de especialistas das corporações, os candidatos podem ser submetidos a testes de aptidão para a respectiva especialidade, a ter lugar após a conclusão das provas a que se referem os artigos 16.º, 18.º e 20.º, bem como da inspecção sanitária. |
2. Os testes de especialidade constam de uma fase escrita e uma fase prática, visando a avaliação da aptidão e conhecimentos específicos do candidato. |
3. O júri classifica o candidato de Apto ou Inapto. |
4. Os candidatos considerados Inaptos mantêm, salvo declaração expressa em contrário, a sua integração nas listas classificativas referentes ao ingresso no quadro geral. |
|
Artigo 23.º |
|
1. Após a realização de todas as provas, o júri elabora uma lista nominativa dos candidatos do sexo masculino e outra dos candidatos do sexo feminino, aptos e inaptos, com indicação das classificações finais das provas prestadas. |
2. Os candidatos considerados aptos, de cada uma das listas, são ordenados segundo um critério de classificação final, resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas. |
3. A ordenação dos candidatos com igual classificação média faz-se pela seguinte ordem de critério: |
1) Maiores habilitações académicas; |
2) Melhor classificação nas provas psicotécnicas; |
3) Menoridade. |
4. Os candidatos aos quadros de especialistas a que se refere o artigo anterior considerados Aptos na prova são ordenados segundo a classificação obtida na referida prova, sendo critério preferencial, em caso de igual classificação dentro de cada especialidade, a melhor classificação obtida nas restantes provas do concurso. |
5. As listas de ordenação final incluem, além dos candidatos do respectivo turno, aqueles que, tendo sido considerados aptos no turno anterior, não lograram colocação e tenham apresentado candidatura. |
6. As listas de ordenação final são homologadas pelo Secretário para a Segurança e afixadas em local a publicitar por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Espe-cial de Macau. |
|
Artigo 24.º |
|
Os instruendos considerados Aptos que, por incapacidade física relativa aferida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, não possam ser admitidos ao CFI para a corporação da sua primeira preferência podem optar pela segunda preferência, sendo, observada a sua classificação para efeitos de ordenação. |
|
CAPÍTULO IV |
Artigo 25.º |
|
1. Ingressam no CFI, de acordo com as necessidades definidas e segundo a ordem das listas de ordenação final, os candidatos considerados aptos nas provas de admissão. |
2. A afectação à corporação e/ou especialidade declaradas como preferenciais respeita, obrigatoriamente, a regra de precedência conferida pela ordenação das listas referidas no número anterior. |
3. Os candidatos incluídos nas listas de ordenação final na condição de apto, mas que não sejam objecto de admissão imediata no CFI nos termos do n.º 1, podem sê-lo no turno seguinte desde que o requeiram e mantenham as condições gerais de admissão prescritas na alínea 1) do artigo 5.º |
4. Os candidatos referidos no número anterior não são, porém, admitidos se: |
1) Utrapassarem o limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º; |
2) Se mostrar a superveniência de qualquer facto que integre as situações de inadmissibilidade; |
3) Se entretanto forem afectados por qualquer incapacidade profissional. |
5. Até ao termo da fase de instrução básica os instruendos podem requerer ao Secretário para a Segurança a mudança de opção de corporação, o qual decide segundo o critério do mais favorável ao interesse público. |
|
CAPÍTULO V |
Artigo 26.º |
|
1. Os locais onde decorre a instrução são os seguintes: |
1) A fase de instrução básica decorre na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM); |
2) O local onde decorre a fase de especialidade é definido por despacho do Secretário para a Segurança, podendo ser designada a ESFSM ou a corporação, conforme oportunamente for julgado mais adequado em face do circunstancialismo em presença; |
3) A fase de estágio decorre sempre junto e sob a responsabilidade técnica da corporação respectiva. |
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a ESFSM tem a responsabilidade da centralização, coordenação e gestão de todo o processo classificativo, para tanto sendo dever das corporações facultarem os elementos necessários. |
|
Artigo 27.º |
|
1. A fase de instrução básica destina-se a dotar o instruendo da preparação geral necessária à sua identificação com a missão prosseguida pelas FSM. |
2. A fase de especialidade destina-se a dotar o instruendo de conhecimentos essenciais para o seu enquadramento na corporação ou especialidade respectiva. |
3. A fase de estágio tem como objectivo o contacto directo com a realidade funcional que enquadrará a missão de serviço do instruendo, uma vez integrado no quadro da carreira de base de cada uma das corporações das FSM. |
4. A duração de cada uma destas fases é definida por despacho do Secretário para a Segurança, de acordo com a duração de 8 a 12 meses que for fixada para o CFI. |
5. No termo da fase de estágio, os instruendos são considerados prontos para o serviço activo nas corporações respectivas. |
|
Artigo 28.º |
|
1. Os instruendos são avaliados e classificados de acordo com os critérios aprovados por despacho do Secretário para a Segurança. |
2. Segundo a classificação obtida, os instruendos são ordenados numa lista nominativa, na qual são intercalados aqueles que se encontrem na situação de reserva de incorporação nos termos do artigo 32.º, segundo a respectiva ordem classificativa. |
|
Artigo 29.º |
|
1. Mediante proposta fundamentada do comandante da corporação ou director do organismo onde estiverem apresentados para efeitos de instrução ou estágio, o Secretário para a Segurança pode determinar a eliminação do instruendo que: |
1) Se constitua em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM; |
2) Não obtenha aproveitamento em algum dos períodos do CFI; |
3) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas FSM; |
4) Falte à instrução, seguida ou interpoladamente, por tempo superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se as faltas forem justificadas por doença ou falecimento de familiares e o director ou comandante responsável pela respectiva fase decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento da instrução. |
2. A entidade responsável pela fase de instrução respectiva deve providenciar a actualização das faltas junto da DSFSM, para efeitos administrativos. |
|
Artigo 30.º |
|
1. Os instruendos eliminados nos termos da alínea 4) do artigo anterior podem, mediante requerimento dirigido ao Secretário para a Segurança, frequentar de novo, e por uma única vez, a correspondente fase do turno do CFI imediato, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
1) As faltas terem ocorrido na sequência de doença adquirida ou agravada em serviço, ou de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro; |
2) Mantenham os requisitos gerais de provimento nos termos da alínea 1) do artigo 5.º, bem como os especiais a que se referem as alíneas 2) e 6) do n.º 1 do artigo 6.º e não se encontrem em nenhuma das situações de inadmissibilidade prevista no artigo 7.º |
2. Não é permitida a repetição do CFI aos instruendos que sejam eliminados nos termos das alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo anterior, nem aos que sejam eliminados nos termos da alínea 4) do mesmo normativo, com a ressalva do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso obrigatória informação favorável do director da ESFSM ou comandante da corporação, conforme o período de instrução no qual o instruendo foi eliminado. |
|
CAPÍTULO VI |
Artigo 31.º |
|
1. No termo do período do estágio procede-se à incorporação do instruendo no posto de guarda ou bombeiro da carreira de base das respectivas corporações, nos termos do artigo 79.º do EMFSM, respeitando a precedência que a cada um é conferida pela lista a que se refere o artigo 28.º |
2. A incorporação referente aos instruendos do CFI especial segue, com as devidas adaptações, a mesma regra do número anterior. |
|
Artigo 32.º |
|
1. Os instruendos não colocados constituem reserva de incorporação durante o período de um ano, dentro do qual, e a seu requerimento, podem ser incorporados na corporação onde concluíram a fase de preparação, com dispensa de frequência de novo CFI. |
2. Cessa a colocação na situação de reserva de incorporação quando o instruendo perfizer 36 anos de idade ou se comprove que deixou de satisfazer as condições gerais referidas nas alíneas 1) e 3) do artigo 5.º, cuja prova lhe pode ser exigida a todo o tempo, ou ainda quando, por conhecimento de factos supervenientes, se venha verificar não ter o instruendo o perfil adequado às especiais exigências de serviço nas FSM. |
|
CAPÍTULO VII |
Artigo 33.º |
|
1. Os instruendos do CFI que não sejam subscritores do Fundo de Pensões são inscritos oficiosamente pela DSFSM nessa qualidade, no prazo de 30 dias sobre a data da incorporação a que se refere o artigo 31.º do presente regulamento administrativo, contando-se, para esse efeito, todo o tempo de serviço efectivamente prestado no curso. |
2. Para efeitos do número anterior não se contam as faltas injustificadas, nem, no caso de repetição do CFI, os períodos relativos ao curso em que o instruendo foi eliminado nos termos do presente regulamento administrativo. |
3. Salvo para os que frequentarem o curso em regime de comissão de serviço, o período de duração do curso não conta para efeitos de prémio de antiguidade na função pública. |
|
Artigo 34.º |
|
1. Após a efectivação da inscrição, o Fundo de Pensões procede à fixação do débito relativo ao tempo efectivo consolidado para efeitos de cálculo de pensão de aposentação. |
2. O montante dos descontos devidos nos termos do número anterior pode ser liquidado de uma só vez ou, quando requerido, em prestações mensais, até ao máximo de 6. |
|
Artigo 35.º |
|
1. Aos instruendos do CFI que sejam subscritores do Fundo de Pensões aplica-se, para efeitos de acidente ou doença, respectivamente, acontecido ou adquirido em serviço, o regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública. |
2. Aos instruendos não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o regime da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, demonstrada que seja a relação causal directa entre a instrução e o acidente ou a doença. |
3. A responsabilidade civil da RAEM derivada da ocorrência abrange, nos termos da lei geral, a incapacidade temporária e/ou permanente e, bem assim, a perda da vida. |
|
Artigo 36.º |
|
A responsabilidade da RAEM a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser garantida através da subscrição de seguro que cubra o respectivo risco. |
|
Artigo 37.º |
|
1. Os instruendos do CFI estão sujeitos à obrigatoriedade do uso de uniforme, nos termos em que é definido no EMFSM e no Regulamento de Uniformes das FSM. |
2. Aos instruendos é distribuída uma dotação completa de fardamento, por conta da RAEM. |
|
Artigo 38.º |
|
O regime disciplinar dos instruendos do CFI é o constante do EMFSM. |
|
Artigo 39.º |
|
Os instruendos do CFI estão sujeitos ao regime de continências e honras definidos no Regulamento de Continências e Honras das FSM. |
|
Artigo 40.º |
|
1. Os instruendos do CFI são remunerados de acordo com o índice 130 da tabela indiciária de vencimentos da função pública quando frequentam as fases de instrução básica e especialidade e de acordo com o índice 160 da mesma tabela, quando frequentam a fase de estágio. |
2. Os instruendos do CFI especial são remunerados de acordo com o índice 220 da tabela indiciária de vencimentos da função pública em qualquer das suas fases. |
3. Os instruendos que frequentem o CFI no regime de comissão de serviço podem optar pelo vencimento de origem. |
|
Artigo 41.º |
|
1. O instruendo pode, a qualquer tempo, desistir do CFI, constituindo-se, porém, no dever de indemnização da Fazenda Pública, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir, por despacho do Secretário para a Segurança, com base nos custos de formação até à data da desistência. |
2. A indemnização a que se refere o número anterior pode ser dispensada ou reduzida sempre que seja reconhecido de relevante o motivo que deu causa à desistência. |
|
Artigo 42.º |
|
1. Durante a fase de prestação do CFI, os instruendos têm direito: |
1) Nos períodos de instrução básica e de especialidade, à diária completa, constituída por refeições e alojamento; |
2) No período de estágio, à alimentação, nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal das corporações respectivas. |
2. A alimentação pode ser abonada em dinheiro no caso de justificada impossibilidade de a satisfazer em espécie. |
|
Artigo 43.º |
|
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo e no EMFSM em relação à matéria disciplinar, os instruendos estão na dependência administrativa da DSFSM, sendo de sua responsabilidade os encargos inerentes ao CFI. |
|
Artigo 44.º |
|
A especificação das provas físicas constante do Anexo B ao presente regulamento administrativo pode ser alterada por despacho do Secretário para a Segurança, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. |
|
Artigo 45.º |
|
1. As valências técnicas do CFI são abertas à frequência, em qualquer das suas fases, por parte de agentes de outros serviços da Administração Pública que prossigam atribuições afins da actividade de segurança pública interna. |
2. O disposto no número anterior aplica-se também à cooperação internacional e inter-regional. |
|
Artigo 46.º |
|
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
|
Aprovado em 2 de Agosto de 2002. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |