发布文号: 法律第5/98/M號
立法會根據《澳門組織章程》第三十一條第三款b)及c)項之規定,制定具有法律效力的條文如下: |
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第一章 |
第一條 |
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本法律規範宗教自由、禮拜自由以及一般宗教教派。 |
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第二條 |
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一、承認及保障人的宗教及禮拜自由,並確保宗教教派及其他宗教實體受適當的法律保護。 |
二、宗教自由不容侵犯。 |
三、任何人均不得因不信奉任何宗教或因其宗教信念或宗教活動而遭到損害、迫害、剝奪權利、或者免除責任或公民義務,但按法律規定行使良心抗拒權者則例外。 |
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第三條 |
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一、澳門地區不指定信奉任何宗教,它與各宗教教派的關係以分離原則及中立原則為基礎。 |
二、各宗教教派得自由組織、行使其職能及進行禮拜。 |
三、澳門地區不干預宗教教派之組織、其職能之行使及禮拜之從事,也不對宗教問題作出宣示。 |
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第四條 |
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在法律面前,所有宗教教派平等。 |
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第二章 |
第五條 |
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宗教自由尤其是包括下述權利: |
a)信奉或不信奉宗教、改變或退出原來信奉的教派,遵行或不遵行所屬教派的規條; |
b)表達其信念; |
c)單獨或集體、公開或私自表示其信念; |
d)以任何方式推廣所信奉宗教的教義,但不妨礙第十六條及第十七條之規定; |
e)從事所信奉宗教本身的禮拜行為及儀式。 |
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第六條 |
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不得向任何人查詢關於其宗教信念或宗教活動的情況,但為著收集非認別個人身分的統計資料者例外;亦不得使拒絕作答者受損害。 |
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第七條 |
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參與宗教禮拜行為,即使在公眾場所舉行者,必須是自願的。 |
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第八條 |
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各宗教教派的司祭得依照可適用之法例,進入醫院、監獄設施、未成年人監護設施、收容中心、庇護中心及其他類似設施,以保障精神上的協助。 |
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第九條 |
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一、人人得為集體進行禮拜或為宗教活動的其他特定目的而集會。 |
二、上款所指集會以及相同性質的巡行,均毋須預先許可。 |
三、本條第一款所指在寺觀教堂或禮拜的地點內進行的集會,以及在墳場內及其他用作相同目的之地方舉行殯葬行為的特有儀式毋須預告。 |
四、對其餘的集會或巡行,尤其是在公眾地方進行者,適用有關經必要配合後的集會及示威的一般規則。 |
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第十條 |
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一、在教學設施內,依照下列各款保障自由進行任何宗教的學習及教育。 |
二、向學生提供任何宗教及其道德的教育,須經學生的父母或親權行使者請求,並在有能力施教且不妨礙其教學自主的教育場所行之。 |
三、十六歲或以上學生得自行行使上款所指權利。 |
四、在宗教教派所開辦的教育場所註冊者,推定其接受有關教派所採納的宗教及道德的教育,除非第二款及第三款所指人士視情形而作出相反聲明。 |
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第十一條 |
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一、任何人不得援用禮拜自由作出與人的生命、身心完整及尊嚴相抵觸的行為,以及法律明確禁止的其它行為。 |
二、不得限制禮拜自由,但法律預先規定之情況除外 |
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第三章 |
第十二條 |
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主要目的為傳播及支持一宗教教派或任何特有宗教活動的禮拜的社團及機構,均視為具宗教性質。 |
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第十三條 |
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法律人格之獲得與喪失由適用於社團的一般法規範。 |
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第十四條 |
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一、有關結社權利特別是為有關登記目的之規定,經適當配合且不妨礙遵守宗教教派及宗教實體本身的組織規定,適用於宗教教派及其他宗教實體。 |
二、登記在澳門身份證明司辦理。 |
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第十五條 |
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二、上款規定的宗教教派,得在各教派內部或之間,成立目的為確保進行禮拜自由或達致其他特定目的、擁有或不擁有法律人格之社團、機構或基金會。 |
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第十六條 |
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宗教教派得設立及使用專為從事其活動的社會傳播媒介。 |
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第十七條 |
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一、宗教教派得向電台及電視廣播的公共機關申請播放時段以宣揚其教義,而不論所使用的載體為何。 |
二、上款所指的可能性之決定以及有關播放時間長短及時間表方面,屬於廣播及電訊企業領導機構之專有權限。 |
三、本條第一款所指播放空間或時段的給予,須在遵守平等原則及本法其它規定的條件下為之。 |
四、上述空間及播放之內容屬於宗教教派之專有權限。 |
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第十八條 |
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宗教教派在不妨礙其自主的情況下,得與澳門以外的信徒及其他宗教實體,以及擁有國際法律人格的宗教教派及組織保持及發展關係。 |
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第十九條 |
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一、宗教教派毋須事先許可,得依照一般法律規定無償或有償地取得為達成其目的所必需的財產,以及對任何財產作出轉讓或設定負擔。 |
二、旨在提供收益的財產不被視為達成宗教教派目的所必需的財產,此等財產的取得、轉讓及有償與無償的設定負擔,受法律管制。 |
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第二十條 |
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宗教教派有權按一般規定維持、設置及興建寺廟、教堂及用於進行有關禮拜及宗教活動的其他場所。 |
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第二十一條 |
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一、宗教教派有權確保有關信徒及司祭的培養,並得開設及管理與該目的相符合的場所。 |
二、上款所指的場所受有關非公立教育場所的一般法規管制,但教育司的監察權例外。 |
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第四章 |
第二十二條 |
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一、任何宗教或宗教教派的司祭應對一切獲付託的事實、或基於其職務及因執行其職務而得悉的事實等保守秘密,且不得向其查問有關事實。 |
二、即使司祭已終止其職務的執行,但保密義務仍然持續。 |
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第二十三條 |
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按照有關組織而對信徒行使任何種類的管轄權者,視為宗教或宗教教派的司祭。 |
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第二十四條 |
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宗教保密的違反,如按其它法律規定不科處更重刑罰者,則根據《刑法典》第一百八十九條規定之刑罰予以懲處。 |
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第五章 |
第二十五條 |
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廢止: |
a)透過一月十日第14/74號訓令延伸至澳門的八月二十一日第4/71號法律; |
b)透過八月三十一日第504/74號訓令延伸至澳門的六月二十七日第216/72號法令。 |
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一九九八年七月七日通過 |
立法會主席 林綺濤 |
一九九八年七月二十四日頒布 |
著頒行 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
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Capítulo I |
Artigo 1.º |
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A presente lei regula a liberdade de religião e de culto e as confissões religiosas em geral. |
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Artigo 2.º |
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1. É reconhecida e garantida a liberdade de religião e de culto das pessoas e assegurada às confissões e demais entidades religiosas a protecção jurídica adequada. |
2. A liberdade de religião é inviolável. |
3. Ninguém pode ser prejudicado, perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos, por não professar qualquer religião, ou por causa das suas convicções ou práticas religiosas, salvo o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. |
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Artigo 3.º |
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1. O território de Macau não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam nos princípios da separação e da neutralidade. |
2. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. |
3. O território de Macau não interfere na organização das confissões religiosas e no exercício das suas funções e de culto e não se pronuncia sobre questões religiosas. |
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Artigo 4.º |
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As confissões religiosas são iguais perante a lei. |
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Capítulo II |
Artigo 5.º |
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A liberdade de religião compreende, nomeadamente, o direito a: |
a) Ter ou não religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam; |
b) Exprimir as suas convicções; |
c) Manifestar as suas convicções, separadamente ou em comum, em público ou privado; |
d) Difundir, por qualquer meio, a doutrina da religião que professam, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º; |
e) Praticar os actos de culto e os ritos próprios da religião professada. |
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Artigo 6.º |
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Ninguém pode ser perguntado acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. |
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Artigo 7.º |
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A assistência a actos de culto religioso, mesmo quando celebrados em estabelecimentos públicos, é sempre facultativa. |
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Artigo 8.º |
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Os ministros das confissões religiosas têm, nos termos da legislação aplicável, acesso aos hospitais, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos tutelares de menores, centros de acolhimento, asilos, e outros estabelecimentos similares para garantir a assistência espiritual. |
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Artigo 9.º |
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1. As pessoas podem reunir-se para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa. |
2. Não dependem de autorização prévia as reuniões mencionadas no número anterior e as manifestações da mesma natureza. |
3. Não dependem de aviso prévio as reuniões mencionadas no n.º 1 deste artigo que se realizem dentro de templos ou lugares afectos ao culto, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios ou outros locais a esse fim destinados. |
4. Nas restantes reuniões ou manifestações, designadamente as que utilizem locais públicos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais sobre reuniões e manifestações. |
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Artigo 10.º |
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1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar qualquer religião nos estabelecimentos de ensino, nos termos dos números seguintes. |
2. O ensino de qualquer religião e sua moral será ministrado, nos estabelecimentos que para tal tenham capacidade e sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, aos alunos cujos pais, ou quem detiver o exercício do poder paternal, o solicitarem. |
3. Os alunos com idade igual ou superior aos 16 anos podem exercer eles próprios o direito referido no número anterior. |
4. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por confissões religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral por elas adoptadas, salvo declaração em contrário das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 consoante os casos. |
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Artigo 11.º |
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1. Ninguém pode invocar a liberdade de culto para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física e moral, a dignidade das pessoas, bem como outros actos que sejam expressamente proibidos por lei. |
2. Não pode haver restrições à liberdade de culto senão nos casos previamente previstos na lei. |
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Capítulo III |
Artigo 12.º |
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São consideradas religiosas as associações e institutos constituídos com o fim principal da divulgação e sustentação do culto de uma confissão religiosa ou de qualquer actividade especificamente religiosa. |
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Artigo 13.º |
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A aquisição e perda de personalidade jurídica regem-se pela lei geral aplicável às associações. |
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Artigo 14.º |
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1. Às confissões e demais entidades religiosas aplicam-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do respeito pelas regras privativas de organização das confissões e entidades religiosas, as normas relativas ao direito de associação, designadamente para efeitos do competente registo. |
2. O registo é efectuado junto dos Serviços de Identificação de Macau. |
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Artigo 15.º |
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1. As confissões religiosas, após a aquisição de personalidade, podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas e administram-se livremente dentro dos limites da lei. |
2. Às confissões religiosas previstas no número anterior é permitido formar, dentro de cada uma delas e entre si, associações, institutos ou fundações, dotados ou não de personalidade jurídica, destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos. |
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Artigo 16.º |
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As confissões religiosas podem criar e utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. |
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Artigo 17.º |
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1. As confissões religiosas podem solicitar aos serviços públicos de rádio e teledifusão, independentemente do tipo de suporte utilizado, períodos de emissão para a difusão da respectiva doutrina. |
2. A decisão quanto à faculdade referida no número anterior e os aspectos ligados à sua duração e horário de transmissão são da exclusiva competência dos órgãos responsáveis pela direcção das empresas de teledifusão e de telecomunicações. |
3. A cedência de espaços ou períodos de emissão, a que se refere o n.º 1 deste artigo, é feita no respeito pelo princípio da igualdade e restantes disposições da presente lei. |
4. O conteúdo dos referidos espaços e emissões é da exclusiva competência das confissões religiosas. |
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Artigo 18.º |
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As confissões religiosas podem, sem prejuízo da sua autonomia, manter e desenvolver relações com crentes e outras entidades religiosas de fora de Macau, bem como com confissões e organizações religiosas dotadas de personalidade jurídica internacional. |
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Artigo 19.º |
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1. A aquisição pelas confissões religiosas, a título gratuito ou oneroso, dos bens necessários aos seus fins, bem como a alienação ou oneração de quaisquer bens faz-se nos termos da lei geral, sem necessidade de autorização prévia. |
2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das confissões religiosas e a sua aquisição, alienação e oneração, a título gratuito ou oneroso, estão sujeitas ao disposto na lei. |
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Artigo 20.º |
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As confissões religiosas têm o direito de, nos termos gerais, manter, instalar e construir templos, igrejas e outros recintos destinados à prática dos respectivos cultos e actividades religiosas. |
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Artigo 21.º |
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1. As confissões religiosas têm o direito de assegurar a formação de crentes e dos ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir os estabelecimentos adequados a esse fim. |
2. Os estabelecimentos referidos no número anterior estão sujeitos ao respeito da legislação geral referente aos estabelecimentos de ensino não público, com excepção dos poderes de inspecção da Direcção dos Serviços de Educação. |
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Capítulo IV |
Artigo 22.º |
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1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles. |
2. A obrigação do sigilo persiste ainda que o ministro tenha cessado de exercer as suas funções. |
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Artigo 23.º |
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Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização respectiva, exerçam sobre os crentes qualquer espécie de jurisdição. |
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Artigo 24.º |
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A violação do sigilo religioso é punida com a pena prevista no artigo 189.º do Código Penal, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. |
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Capítulo V |
Artigo 25.º |
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São revogados: |
a) A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, tornada extensiva a Macau pela Portaria n.º 14/74, de 10 de Janeiro; |
b) O Decreto-Lei n.º 216/72, de 27 de Junho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 504/74, de 31 de Agosto. |
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Aprovada em 7 de Julho de 1998. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. |
Promulgada em 24 de Julho de 1998. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |