发布文号: 第10/2001號法律
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)及(三)項,制定本法律。 |
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第一條 |
修改第6/99/M號法令 |
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二月八日第6/99/M號法令第九條及第四十三條修改如下: |
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第九條 |
(既得權利) |
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一、退休金計劃之每一參與人,有權依照退休金計劃之規定領取由該計劃之供款人交付之經加上本身資本化之所得及扣除管理負擔後之金錢給付。 |
二、上款所指權利之設定,取決於第二條所指任一原因之成就或下款所指之情況。 |
三、如因任何非為第二條所指之原因而導致參與法人與參與人之勞動關係確定終止,則參與人可選擇收取第一款所指之金錢給付,或將該給付轉移至其他退休基金。 |
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第四十三條 |
(存放) |
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一、組成退休基金之債權證券及其他有價物憑證,應交由受澳門金融管理局監管之信用機構保管;如該等證券及憑證存於外地,則交由經適當許可並受住所所在國家或地區之有權限當局監管之機構保管,該等機構須符合由澳門金融管理局透過通告公佈的名單中的至少一家信貸評級機構所釐定的最低信貸評級的要求。 |
二、為適用本法規之規定,承擔上款所指任務之實體稱為受寄人。 |
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第二條 |
期間之延長 |
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一、二月八日第6/99/M號法令第四十七條第一款所定之期間,延長至二零零二年十二月三十一日。 |
二、在二零零一年三月八日至本法生效日期間,二月八日第6/99/M號法令所規定的稅務制度亦適用於福利基金。 |
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二零零一年六月十四日通過。 |
立法會主席 曹其真 |
二零零一年七月二日簽署。 |
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命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/99/M |
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Os artigos 9.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 9.º |
(Direitos adquiridos) |
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1. O recebimento das prestações pecuniárias entregues pelos contribuintes dos planos de pensões, acrescidas do produto da respectiva capitalização e deduzidas dos encargos de gestão, constitui um direito de cada participante nos termos estabelecidos nesses planos. |
2. A constituição do direito previsto no número anterior depende da verificação de qualquer um dos motivos previstos no artigo 2.º ou da circunstância enunciada no número seguinte. |
3. Quando houver cessação definitiva da relação de trabalho entre o associado e o participante, por quaisquer outros motivos que não os previstos no artigo 2.º, o participante pode optar entre receber as prestações pecuniárias a que se refere o n.º 1 ou transferir essas prestações para outro fundo de pensões. |
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Artigo 43.º |
(Depósito) |
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1. Os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser confiados à guarda de instituições de crédito sujeitas à supervisão da AMCM, ou, no caso desses títulos e documentos se localizarem no exterior, à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontram domiciliadas, com um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de «rating» igual ou superior aos mínimos indicados em aviso da AMCM. |
2. Para efeitos deste diploma são designadas por depositários as entidades que assumirem as funções referidas no número anterior. |
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Artigo 2.º |
Prorrogação de prazo |
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1. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, é prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2002. |
2. Os fundos de previdência beneficiam também do regime fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, no período compreendido entre 8 de Março de 2001 e a data de entrada em vigor da presente lei. |
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Aprovada em 14 de Junho de 2001. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. |
Assinada em 2 de Julho de 2001. |
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Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |