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修改《印花稅規章》及《印花稅繳稅總表》(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2001-06-28 生效日期: 2001-07-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第8/2001號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項及(三)項,制定本法律

 

第一條
修改《印花稅規章》

 

一、在經六月二十七日第17/88/M號法律通過的《印花稅規章》(以下簡稱“規章”)內增加第三-A條,內容如下:

 

第三-A條

 

1.對下列行為,豁免徵收因移轉財產而生的印花稅:

a)基於在以指定收益用途方式提供債務擔保的行為中所作的約定而產生的不動產租賃;

b)移轉按土地法的規定以確定批給方式批出的澳門特別行政區土地的租賃權;

c)債權人按《民事訴訟法典》的規定設立公司

d)在執行中由被執行人本人贖回財產。

2.對下列實體,豁免徵收因移轉財產而生的印花稅:

a)澳門特別行政區、其政府機關,以及自治實體;

b)市政機關;

c)任何宗教信仰的社團或組織,以及行政公益法人,但僅限於為實現其特定宗旨而作的移轉。

3.批給上款c項所指稅務豁免,須由稅務行政當局應利害關係人申請予以確認;批給稅務豁免屬財政局局長的權限。

4.上述申請書,應在簽署須繳納因移轉財產而生的印花稅之文件、文書或行為之前向財政局遞交。

5.按本條的規定獲免稅的納稅主體,仍負有本規章規定的申報義務,不履行義務者,須受第六十一條規定的處罰。

 

二、在規章內增加第二十七-A條,內容如下:

 

第二十七-A條

 

1. 為適用第十六-A章的規定,下列行為等同於不動產移轉:

a)保障承租人有權在一特定期間屆滿且支付特定剩餘金額後取得租賃物所有權的不動產租賃;

b)長期不動產租賃及轉租,又或該租賃及轉租的移轉;長期不動產租賃及轉租係指在有關行為作出之日,經出租人明確同意或根據法律規定,應超過十五年的不動產租賃及轉租,又或指在合同生效期間,經出租人明確同意或根據法律規定,延長期限而應超過十五年的不動產租賃及轉租。

2. 如在訂立上款a項所指不動產租賃時已繳納印花稅,則承租人在一特定期間屆滿且支付特定剩餘金額後取得租賃物所有權之時,免繳印花稅。

3. 第一款所指文件、文書及行為的可課稅金額,為承租人或次承租人應支付的全部租金的金額。

 

三、在規章內增加第十六-A章,章目名為“ 財產的移轉”,其內設第四十八-A條至第四十八-Q條,內容如下:

 

第四十八-A條

 

1. 對於為稅務效力係作為下列移轉的依據之任何文件、文書及行為,應繳納印花稅:

a)以有償或無償方式作出的、涉及不動產的臨時或確定的生時移轉,包括第四十八-G條所規定的中間移轉;

b)以無償方式作出的、金額超過澳門幣50,000元的、涉及其他根據適用法例須作登記的財產、權利或事實的臨時或確定的生時移轉。

2. 賴以移轉對財產的事實上使用及收益權之一切文件、文書或行為,為稅務效力,視為財產移轉之依據。

3. 為適用上款的規定,對下列行為,須繳納印花稅:

a) 買賣合同,交換,公開拍賣之成交,根據協議、法院裁判或行政決定而作的判給,又或用益權、使用權及居住權、地役權或地上權的設定;

b)買賣預約合同,但不包括僅為交付定金或保留不動產而訂立且其金額不超過澳門幣10,000元的買賣預約合同;

c)將用益權、使用權及居住權,又或地役權讓與財產所有人,以及由土地所有人取得地上權;

d)取得改善物,以及因添附而取得不動產;

e)在執行中贖回不動產;

f)將不動產判給債權人、將不動產直接交付債權人作 為代物清償或方便受償的代物清償,又或將不動產交付有義務支付債權人的第三人;

g)透過一次性支付而消除地租、減輕或增加地租(即 使係因徵收地租遇困難而引致者),以及將支付地租的財產退還出租人;

h)合同地位的讓與,不論其形式為何;

i) 股東以不動產或不動產物權出資,以繳付公司資本,以及在公司清算時,將該等不動產或不動產物權判給股東;

j) 股東以不動產或不動產物權出資,以繳付合夥資本,而其他股東對該等不動產取得共有權或其他權利;在相同狀況下,讓與公司出資或股,又或接納新股東;

l)合作社社員以不動產或不動產物權出資,以繳付合作社的資本,以及在合作社清算時,將該等財產判給合作社社員;

m)因i及j項所指公司及合夥的分立、該等公司公司之合併,又或該等公司與合夥之合併,而產生的不動產移轉;

n)按土地法的規定以長期租借或租賃方式作出的批給,又或該批給之移轉;

o)以使用屬澳門特別行政區私產的不動產或從該不動產中取得收益為目的而由特區作出的批給之轉批或頂讓;又或以經營工商業企業為目的而由特區作出的批給之轉批或頂讓,不論是否已開始經營者;

p) 按《民法典》第二百五十八條第三款的規定未經利害關係人同意不可廢止的、賦予受權人財產處分權的授權書或複委任書;

q) 賴以移轉對一項財產或權利的事實上使用及收益權的其他文件、文書或行為。

4. 推定上款p項所指的授權書或複委任書中的受任人或複受任人知悉有關情況,但可藉完全反證推翻此推定。

5.  如就第三款p項所指的、訂明可訂立雙方代理行為的授權書或複委任書已繳納印花稅,則受任人或複受任人在訂立有關法律行為時無須繳納印花稅。

6.  第三款a項所指判給及公開拍賣的成交,以及第三款h項所指合同地位的讓與,如其標的為根據特別法規定,經過一定期間後應予轉賣的不動產,則對有關判給、公開拍賣的成交,又或合同地位的讓與,不課徵印花稅。

 

第四十八-B條

 

1.  即使文件、文書或行為屬非有效、不產生效力或不法,仍應繳納印花稅,但作出繳納並不補正有關文件、文書或行為的非有效、不產生效力或不法之屬性。

2.  如納稅主體能出示確認作為有關移轉憑證的文件、文書或行為屬非有效或不產生效力的確定判決書,則無須繳納印花稅;如已繳納者,有權要求返還。

3.  如應返還的金額不足澳門幣500元,則無須返還。

 

第四十八-C條

 

1.  本章所指印花稅的納稅主體為財產或權利的取得人,但不影響上條規定的適用。

2.  屬不動產交換的情況,交換人雙方均應繳納印花稅;印花稅係以交換人每一方取得的財產或權利的可課稅金額計出。

3.  屬以第四十八-A條p項所指授權書或複委任書作為依據的財產移轉的情況,委任人、受任人及倘有的複受任人均須對繳納印花稅負連帶責任。

 

第四十八-D條

 

1. 僅當有關財產係存在於澳門特別行政區,方可課本章所指稅項。

2. 下列動產視為存在於澳門特別行政區:

a)須在澳門特別行政區作登記、登錄或註冊的動產;

b)住所設於澳門特別行政區的公司之股份、股及出資。

 

第四十八-E條

 

1.  本章所指印花稅的可課稅金額,係以在有關文件、文書或行為上載明的被移轉財產或權利的價值作為計稅基礎。

2.  屬移轉在財政局房屋紀錄已登錄的不動產的情況,可課稅金額的計稅基礎為納稅主體申報的價值或房屋紀錄所載價值,以兩者中較高者為準。

3.  屬移轉在財政局房屋紀錄無登錄的不動產的情況,可課稅金額的計稅基礎為納稅主體申報的價值。

 

第四十八-F條

 

1.  如資產中有不動產的無限公司、兩合公司、有限公司或股份有限公司之股東,經取得該公司股或出資後,即擁有該公司資本超過80%者,該股東須繳納本章所指印花稅。

2.  屬上款所指情況,可課稅金額的計稅基礎為相當於有關股東在公司資本所佔的股或出資百分比值之有關公司擁有的不動產價值的百分比。

3.  為適用上款的規定,如夫妻雙方持有的出資為夫妻的共同財產,則配偶一方持有的出資,視為歸同一股東。

 

第四十八-G條

 

1.  以買賣預約合同作為依據或以其他即使屬合規範、有效及產生效力但仍不能移轉所有權或其他用益物權之文件、文書或行為作為依據的不動產移轉,為稅務效力,視為不動產之中間移轉。

2.  屬上款所指移轉者,所適用的稅率為0.5%。

3.  對於從中間獲移轉人處確定取得不動產的納稅主體,僅徵收按上款規定計得的印花稅與如適用正常稅率即應繳納的印花稅兩者的差額。

4. 下列之人不視為中間獲移轉人:

a)擁有擬移轉的財產之所有權或其他用益物權之人;

b)假使賴以取得有關財產的事實上管領權之文件、文書或行為屬有效及產生效力,即會成為財產所有人或擁有其他用益物權之人。

5. 為適用本條的規定,以具物權效力的預約合同作為依據且須按《印花稅繳稅總表》第四十二條所指稅率徵稅之移轉,不視為中間移轉。

 

第四十八-H條

 

1. 納稅主體自有關文件、文書或行為作出之日起三十日內,必須結算及繳納印花稅。

2. 屬第二十七-A條第一款b項規定的情況,應自合同延長期限之日起三十日內結算及繳納印花稅。

3. 結算係透過向澳門財稅廳出示有關文件、文書或行為,並附同填妥的專用表格為之。

4. 向澳門財稅廳繳納印花稅係透過遞交繳納憑單為之;有關繳納行為係以機印方式證明已作出。

5. 第三款所指表格及上款規定之機印式樣係經財政局局長建議,由行政長官以批示核准。

 

第四十八-I條

 

屬移轉在財政局房屋紀錄已登錄的不動產的情況,如澳門財稅廳廳長發現房屋紀錄所載的價值與所申報的不動產價值均不符合該不動產真實價值時,應於上條所指的繳納憑單上聲明:“ 須待估價之暫定價值”。

 

第四十八-J條

 

1. 課稅行政當局一旦發現納稅主體未履行結算印花稅之義務,即須依職權結算。

2. 依職權結算之權限屬澳門財稅廳廳長所有。

3. 屬移轉不動產的情況,澳門財稅廳廳長在依職權結算前可要求不動產估價委員會對有關不動產進行估價。

 

第四十八-L條

 

1. 出現下列任一情況時,須作附加結算:

a) 有跡象顯示所移轉的財產或權利的真實價值高於納稅主體所申報的價值;

b) 在有關文件、文書或行為中發現存有已客觀損害結算結果之錯誤或遺漏。

2. 屬移轉不動產的情況,僅在經不動產估價委員會進行估價後,方能作上款a項所規定的附加結算。

3. 附加結算之權限屬澳門財稅廳廳長所有。

 

第四十八-M條

 

1.  上條第二款規定的估價,係由澳門財稅廳廳長向財政局局長提出建議;局長同意進行估價時,將有關卷宗送交不動產估價委員會。

2.  對在財政局房屋紀錄無登錄的不動產進行的估價,以及在特別情況下進行的估價,均適用《市區房屋稅章程》的規定。

 

第四十八-N條

 

在依職權結算或附加結算後計出的印花稅款,應自繳納通知作出之日起三十日內向澳門財稅廳繳納。

 

第四十八-O條

 

公證員須最遲於每月十五日向財政局遞交一份清單,其內列出上月份訂立的、作為不動產移轉(包括按本章規定不可課稅之不動產移轉)的依據之全部公證文書;清單須載有以下資料:

a)訂立日期;

b)當事人的認別資料,如屬第四十八-A條第三款p項所指授權書,則尚須載明授權人與受權人的認別資料;

c)如屬在財政局房屋紀錄已登錄的不動產,須載明該紀錄的編號;

d)有關不動產在物業登記之標示;

e)申報價值。

 

第四十八-P條

 

未經出示有關收據證明已繳納應繳的印花稅,不能對須作登記的財產之所有權或其他用益物權的移轉作確定登記,但對結算印花稅的權利按第六十六條第一款之規定已失效者除外。

 

第四十八-Q條

 

1.  在財政局房屋紀錄無登錄的都市性房地產的所有權或其他用益物權的移轉、中間移轉,以及以僅屬私文書之文件、文書或行為作為依據的移轉,均應由澳門財稅廳根據第四十八-M條第二款的規定依職權進行估價,並適用第六十三-F條所指的有關作出決定的期間。

2.  如在上款所指期間內未作出決定,則推定稅務行政當局接受納稅主體所申報的價值,但可根據法律的一般規定推翻此推定。

3.  上款所指移轉的登記,係根據適用的登記規範為之,但登記中應註明:“ 待稅務行政當局評估的價值”;繳納憑單上亦應作此註明。

4.  如利害關係人出示有關可課稅金額的通知書,連同已繳稅的收據或證明無欠繳印花稅的澳門財稅廳聲明書,則可註銷上款所指的註明。

 

四、在規章內增加第五十二-A條,內容如下:

 

第五十二-A條

 

物業登記局、商業及汽車登記局的局長,均特別有義務按第十六-A章的規定,監察印花稅的徵收。

 

五、在規章內增加第十九-A章,章目名為“涉及財產移轉 的處罰規定”,其內設第六十二-A條至第六十二-I條,內容如下:

 

第六十二-A條

 

在第四十八-H條及第四十八-N條所定的期間內未繳納第十六-A章規定應繳之全部或部分印花稅者,科以等於所欠稅款三倍的罰款。

 

第六十二-B條

 

1. 如在第四十八-H條及第四十八-N條所指期間屆滿後三十日內繳納稅款,則罰款減至三分之一。

2. 如在上款所指期間屆滿後三十日內繳納稅款,則罰款減半。

 

第六十二-C條

 

1. 科處罰款屬財政局局長的權限。

2. 具適當說明理由的處罰批示,須於十五日內通知違法者。

 

第六十二-D條

 

科處罰款係按十月四日第52/99/M號法令所規定的有關行政上的違法行為的程序為之。

 

第六十二-E條

 

1. 罰款應自處罰批示通知之時起十日內繳納。

2. 繳納罰款並不免除違法者繳納稅款及應繳之其他收費的責任。

 

第六十二-F條

 

下列之人,須對繳納罰款負連帶責任:

a)屬違法者為法人的情況,領導人、行政管理機關成員、經理、監事會成員或清算人;

b)屬違法行為由受權人或無因管理人作出的情況,委任人或無因管理中之本人。

 

第六十二-G條

 

如在所定期間內未繳納本章規定之罰款,所欠的罰款將被催徵繳納。

 

第六十二-H條

 

1. 有關行政上違法行為的程序之時效,自作出該違法行為之日起經過兩年完成。

2. 罰款之時效,自科處處罰之日起經過四年完成。

 

第六十二-I條

 

1. 如納稅主體延遲結算部分或全部印花稅,除繳納所欠款項外,尚須繳納按法定利率計算之補償性利息,且不妨礙繳納第六十二-A條所規定的罰款。

2.  依職權結算或附加結算後,如納稅主體遲繳所欠之全部或部分印花稅,除繳納所欠款項外,尚須繳納按月利率1%計算的遲延利息。

3.  上款規定的利息,於每月首日到期,而實行徵收的月份必須以整月計算。

 

六、在規章內增加第六十三-A條至第六十三-H條,內容如下:

 

第六十三-A條

 

1.  對於為徵收移轉不動產的印花稅而按第十六-A章的規定作出的依職權結算行為或附加結算行為提出的異議,如其理由為不同意對移轉所定之價值者,必須向複評委員會提出。

2.  上款所指異議書,應自有關結算的通知作出之日起十五日內向澳門財稅廳遞交。

3.  對複評委員會的決議,可逕行按一般規定提起司法上訴。

 

第六十三-B條

 

1.不動產估價委員會的組成人員如下:

a)主席一名,由財政局局長指派;

b)委員一名,由土地工務運輸局局長指派;

c)委員一名,由房屋局局長指派;

d)地產界的一名代表;

e)在建築界公認為有功績的一名專業人士。

2.不動產估價委員會設秘書一名,由財政局局長在該局的工作人員中選派;秘書無投票權。

3.第一款所指委員會以簡單多數票通過決議,在票數相同時,主席所投之票具決定性。

 

第六十三-C條

 

1.複評委員會的組成人員如下:

a)財政局局長,由其任主席;

b)納稅主體或由其指定的秉公人一名;

c)在建築界公認為有功績的一名專業人士。

2.複評委員會設秘書一名,由財政局局長在該局的工作人員中選派;秘書無投票權。

3.第一款所指委員會以簡單多數票通過決議,在票數相同時,主席所投之票具決定性。

 

第六十三-D條

 

1. 上數條所指委員會的成員以及有關秘書,除上條第一款a及b項所指者外,每年均由行政長官以批示任命,任期為一曆年;有關批示須公佈於《澳門特別行政區公報》。

2.  每一曆年終結時,委員會成員暫時維持有關職務,直至新任命批示公佈為止。

 

第六十三-E條

 

第六十三-A條第一款所規定的異議具中止效力。

 

第六十三-F條

 

1. 估價或異議的行政程序,應自下列之日起九十日內完成:

a) 屬市民提起程序者,遞交申請之日;

b) 澳門財稅廳廳長要求按第四十八-J條第三款的規定依職權結算之日;

c) 財政局局長作出關於許可按第四十八-M條第一款的規定作附加結算之批示之日;

d) 遞交所需文件以便將未載於財政局房地產紀錄的房地產在財政局作登錄之日。

2. 屬市民提出異議的情況,如在上款所指期間內未作決定,即視為默示駁回有關申請。

 

第六十三-G條

 

如納稅主體所申駁的價值與估價的最後結果兩者之差額少於5%,將以收費名義增加稅額5%。

 

第六十三-H條

 

委員會成員,包括秘書,有權收取經財政局局長建議,由行政長官每年定出之報酬;但納稅主體及由其指定的秉公人除外。

 

七、規章第二十二章的章目改名為“失效及時效”。

 

八、規章第六十六條及第六十八條修改如下:

 

第六十六條

 

1.  對結算印花稅的權利於五年後失效。

2.  納稅主體未向課稅行政當局遞交《市區房屋稅章程》第七十九條規定的M/1及M/2申報表,即導致對結算印花稅的權利的失效中止。

3.  徵收印花稅的權利的時效期間為五年。

 

第六十八條

 

1.  對結算印花稅的權利的失效期間自應課稅事實發生時起算;如課稅行政當局在此期間知悉上述事實,則此期間自知悉該事實之日起算。

2.(與原文同)

 

第二條
修改《印花稅繳稅總表》

 

一、在經六月二十七日第17/88/M號法律通過的《印花稅繳稅總表》(以下簡稱“ 表”)內增加第四十二條及第四十三條,內容如下:

條文
編號

徵稅範圍

稅率

繳稅方式

 

 

 

 

42

以有償方式移轉不動產 ............................

百分之三

憑單

 

加上第十五條的印花稅。

 

 

 

加上本表按文件、文書或行為種 類而定出的印花稅,但屬規章第 四十八- A條第三款b項所指之 預約合同者除外。

 

 

 

 

 

 

43

以無償方式移轉財產 .........................

百分之五

憑單

 

加上第十五條的印花稅。

 

 

 

加上本表按文件、文書或行為種 類而定出的印花稅。

 

 

 

 

 

 

二、表第六條修改如下:

 

條文
編號

徵稅範圍

稅率

繳稅方式

 

 

 

 

6

以任何形式或依據作出的不動產租賃,按其涉及的金額 ..............................

千分之五

印花稅票
或憑單

 

上述印花稅所應繳納的金額至少為澳門幣10元。

 

 

 

不動產租賃的印花稅係以憑單繳納;但如屬私文書者,則以印花稅票繳納。

 

 

 

對不動產租賃之默示延長期限所徵收的印花稅,係以規章第二十七條規定之方式繳納。

 

 

 

按有關依據的性質而定,加上第 二十三條或第二十四條的印花稅。

 

 

 

屬規章第二十七-A條所指的不動產租賃者,加上第四十二條的印花稅。

 

 

 

第三條
過渡性規定

 

一、本法律僅適用於在其生效後發生的應課稅事實。

二、對在澳門財稅廳待結算或繳納之物業轉移稅申報書,應利害關係人申請,可自本法律生效之日起九十日內作處理,計稅時,對位於澳門半島的不動產之交易,所適用的稅率為3%,對位於海島市的不動產之交易,則稅率為2%,只要有關稅款自上述結算的通知或繳納申請作出之日起三十日內繳納;但如已過房地產豁免期,則不適用上述稅率,而適用《印花稅繳稅總表》第四十二條規定的稅率。

三、未遵守上款規定的任何期限,將導致申報書歸檔,並對有關移轉適用本法律的規定。

四、對以有償方式移轉位於海島市的不動產,所適用的稅率為2%,自本法律生效之日起算,為期兩年;但如已過房地產豁免期,則不適用上述稅率,而適用《印花稅繳稅總表》第四十二條規定的稅率。

五、如納稅主體自本法律生效之日起九十日內提出申請,可透過為確定移轉繳納第二款所指稅率計算的稅款,以及為中間移轉繳納第四十八-G條第二款所指稅率計算的稅款,使未遞交物業轉移稅申報書之過去作出的移轉符合規範,尤其已將不動產交付的移轉符合規範;繳納上述稅款時,無須繳納罰款或利息。

六、以分期付款方式繳納之繼承稅,仍應繼續繳納,直至全數繳納為止。

七、凡提及《物業轉移稅以及繼承及贈與稅法典》時,均視作指規章中倘有之相應規定。

 

第四條
先前豁免

 

法律不影響以下的對人豁免權的有效性:

a) 根據十二月十七日第5/99/M號法律以行政行為先前批給有關實體的豁免權,只要該等實體按現時修改的規章的規定,可繼續享受該豁免權;

b) 由行政當局在合同文書,尤其在公共服務的特許合同文書中先前批給的豁免權。

 

第五條
新設立預算項目

 

於二零零一年度澳門特別行政區財政預算(OR2001)收入表中增加一預算項目,經濟分類為“02-03-02-02”,名稱為“資產轉移印花”。

 

第六條
廢止

 

廢止經十二月十七日第5/99/M號法律通過的《物業轉移稅以及繼承及贈與稅法典》。

 

第七條
重新公佈

 

在九十日內須重新公佈規章及表的全 文;為此,本法律所引入的修改,以及由八月四日第9/97/M號法律、十二月二十一日第
8/98/M號法律及第15/2000號行政法規所產生的修改,須藉必需的取代、刪除或增加條文方式,放入規章及表的適當位置。

 

第八條
生效

 

法律自公佈翌月之首個工作日起生效。

 

二零零一年六月十四日通過。

立法會主席    曹其真

二零零一年六月二十八日簽署。

命令公佈。

行政長官    何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte :

 

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo

 

1. É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, adiante abreviadamente designado por Regulamento, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção :

 

Artigo 3.º-A

 

1. Constituem isenções reais do imposto do selo por transmissões de bens:

a) O arrendamento de bens decorrente de estipulação em acto de prestação de garantia obrigacional na modalidade de consignação de rendimentos;

b) A transmissão do direito de arrendamento de terrenos da Região Administrativa Especial de Macau outorgados por concessão definitiva, nos termos da Lei de Terras;

c) A constituição de sociedade pelos credores, nos termos do Código de Processo Civil;

d) A remição de bens nas execuções feitas pelos próprios executados.

2. Constituem isenções pessoais do imposto do selo por transmissões de bens as concedidas às seguintes entidades:

a) A Região Administrativa Especial de Macau, os seus serviços e as entidades autónomas;

b) Os órgãos municipais;

c) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nas transmissões efectuadas para a realização dos seus fins específicos.

3. A concessão da isenção constante da alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pela administração fiscal, a requerimento do interessado, sendo a competência para a sua concessão do director dos Serviços de Finanças.

4. O requerimento deve ser apresentado na Direcção dos Serviços de Finanças antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens.

5. Os sujeitos passivos isentos nos termos do presente artigo ficam no entanto sujeitos às obrigações declarativas previstas no presente Regulamento, sob pena da cominação prevista no artigo 61.º.

 

2. É aditado ao Regulamento o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção :

 

Artigo 27.º-A

 

1. São equiparados às transmissões de imóveis, para efeitos do Capítulo XVI-A:

a) O arrendamento de imóveis em que seja assegurado ao arrendatário o direito à aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;

b) A constituição ou transmissão de arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos.

2. O pagamento do imposto do selo aquando da celebração dos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior desonera o arrendatário da obrigação de imposto no momento da aquisição da propriedade sobre o bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual.

3. A matéria colectável dos documentos, papéis e actos referidos no n.º 1 é o valor de todas as rendas devidas pelo arrendatário ou subarrendatário.

 

3. É aditado ao Regulamento o Capítulo XVI-A, com o título «Transmissões de bens», incluindo os artigos 48.º-A a 48.º-Q, com a seguinte redacção :

 

Artigo 48.º-A

 

1. É devido imposto do selo por quaisquer documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão entre vivos, temporária ou definitiva:

a) A título oneroso ou gratuito, de imóveis, incluindo as transmissões intercalares nos termos do artigo 48.º-G;

b) A título gratuito, de quaisquer outros bens, direitos ou factos sujeitos a registo, de acordo com a legislação aplicável, de valor superior a 50 000 patacas.

2. São consideradas fontes de transmissão de bens para efeitos fiscais todos os documentos, papéis ou actos que titulem a transferência dos poderes de facto de utilização e fruição do bem.

3. Para efeitos do disposto no número anterior são sujeitos a imposto do selo:

a) Os contratos de compra e venda, troca, arrematação ou adjudicação por acordo ou decisão judicial ou administrativa, constituição de usufruto, uso e habitação, servidão ou direito de superfície;

b) Os contratos-promessa de compra e venda, não se incluindo nestes os de mera sinalização ou reserva de imóveis, desde que o seu valor não exceda 10 000,00 patacas;

c) A cedência do usufruto, uso e habitação ou de servidão a favor do proprietário e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;

d) A aquisição de benfeitorias e a de bens imóveis por acessão;

e) A remição de bens imóveis nas execuções;

f) A adjudicação de bens imóveis aos credores, bem como a entrega feita directamente aos mesmos como dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou a entrega feita a outrem com a obrigação de lhes pagar;

g) A remição, redução ou aumento de foros, ainda que seja por incómodo da cobrança, bem como a devolução de bens aforados ao senhorio;

h) A cessão da posição contratual, independentemente da forma assumida;

i) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades comerciais e a adjudicação dos mesmos aos sócios na liquidação dessas sociedades;

j) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;

l) As entradas dos cooperantes com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital de cooperativas e a adjudicação dos mesmos bens aos cooperantes na liquidação dessas cooperativas;

m) A transmissão de bens imóveis por cisão das sociedades referidas nas alíneas i) e j) ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;

n) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da Lei de Terras;

o) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pela Região Administrativa Especial de Macau, para uso ou fruição de imóveis do seu domínio privado, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração;

p) As procurações ou substabelecimentos que concedam poderes de disposição do bem ao procurador e sejam irrevogáveis sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil;

q) Qualquer outro documento, papel ou acto que transfira os poderes de facto de utilização e fruição de um bem ou direito.

4. Presume-se, sendo admitida prova em contrário, o conhecimento do mandatário ou substabelecido nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do número anterior.

5. O pagamento do imposto do selo nas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do n.º 3 que prevejam a celebração de negócio consigo mesmo desoneram o mandatário ou substabelecido do pagamento do imposto aquando da celebração desse negócio.

6. Não são tributadas em imposto do selo as adjudicações ou arrematações nem as cessões da posição contratual referidas nas alíneas a) e h) do n.º 3, respectivamente, quando tenham por objecto bens imóveis que, por força de lei especial, devam ser revendidos decorrido prazo certo.

 

Artigo 48.º-B

 

1. O imposto do selo é devido ainda que o documento, papel ou acto seja inválido, ineficaz ou ilícito, sem que o pagamento sane a invalidade, a ineficácia ou a ilicitude.

2. A apresentação pelo sujeito passivo de sentença transitada em julgado, que reconheça a invalidade ou ineficácia do documento, papel ou acto que titulou a transmissão, impede a cobrança do imposto do selo e, se já tiver sido pago, confere direito à sua restituição.

3. Não há lugar à restituição se a importância a restituir for inferior a 500 patacas.

 

Artigo 48.º-C

 

1. O sujeito passivo do imposto do selo previsto no presente capítulo é o adquirente do bem ou direito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2. No caso de permuta de bens imóveis o imposto é devido por ambos os permutantes e calculado sobre a matéria colectável do bem ou direito que cada um deles adquire.

3. Nas transmissões de bens tituladas pelas procurações ou substabelecimentos referidos na alínea p) do artigo 48.º-A são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto do selo o mandante, o mandatário e, quando exista, o substabelecido.

 

Artigo 48.º-D

 

1. É condição da tributação prevista no presente capítulo que os bens em causa estejam localizados na Região Administrativa Especial de Macau.

2. No caso de bens móveis, consideram-se localizados na Região Administrativa Especial de Macau:

a) Os bens que nela estejam sujeitos a registo, inscrição ou matrícula;

b) As acções, quotas e participações em sociedades comerciais que nela tenham a sua sede.

 

Artigo 48.º-E

 

1. A matéria colectável do imposto do selo previsto neste capítulo tem por base o valor do bem ou direito transmitido, constante do documento, papel ou acto respectivo.

2. Na transmissão de bens imóveis inscritos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo ou o valor matricial, conforme aquele que for mais elevado.

3. Na transmissão de bens imóveis omissos na matriz a matéria colectável tem por base o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Artigo 48.º-F

 

1. Quando, pela aquisição de quotas ou participação no capital social, um sócio passe a dispor de mais de 80% do capital social de uma sociedade em nome colectivo, em comandita, por quotas ou anónima, em cujo activo figurem bens imóveis, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo previsto neste capítulo.

2. No caso referido no número anterior, a matéria colectável tem por base a percentagem do valor dos bens imóveis propriedade da sociedade que corresponda ao valor percentual da quota ou participação no capital social.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se como representando o mesmo sócio as participações detidas pelo respectivo cônjuge, quando as tituladas por ambos constituam bens comuns do casal.

 

Artigo 48.º-G

 

1. Para efeitos fiscais consideram-se transmissões intercalares de bens imóveis as que resultem de contrato-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo.

2. Nas transmissões referidas no número anterior é aplicada a taxa de 0,5%.

3. Ao sujeito passivo que adquira definitivamente de um transmissário intercalar só é cobrada a diferença entre o imposto de selo calculado nos termos do número anterior e aquele que seria devido por aplicação da taxa normal.

4. Não se considera transmissário intercalar:

a) aquele que seja titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo sobre o bem a transmitir;

b) aquele que seria proprietário ou detentor de outro direito real de gozo caso o documento, papel ou acto pelo qual adquiriu os poderes de facto fosse válido e eficaz.

5. Para efeitos do presente artigo não se consideram transmissões intercalares as que resultem de contrato-promessa com eficácia real, pelas quais é cobrada a taxa referida no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

Artigo 48.º-H

 

1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo no prazo de 30 dias a contar da data do documento, papel ou acto respectivo.

2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º-A a liquidação e pagamento devem ocorrer no prazo de 30 dias contados da data da prorrogação do contrato.

3. A liquidação é feita mediante exibição do documento, papel ou acto respectivo na Repartição de Finanças de Macau, acompanhado de impresso próprio devidamente preenchido.

4. O pagamento, a efectuar na Repartição de Finanças de Macau, é feito por meio de guia de pagamento e certificado por validação mecânica.

5. O impresso referido no n.º 3, bem como o modelo de validação mecânica previsto no número anterior, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 48.º-I

 

Tratando-se de transmissão de bem imóvel inscrito na matriz, quando o chefe da Repartição de Finanças de Macau verifique que nem o valor constante dessa matriz nem o valor declarado do imóvel correspondem ao valor real do mesmo, deve inscrever na guia de pagamento prevista no artigo anterior a declaração: Valor provisório sujeito a avaliação.

 

Artigo 48.º-J

 

1. Há lugar a liquidação oficiosa sempre que a administração tributária detecte a falta de cumprimento da obrigação de liquidar por parte do sujeito passivo.

2. A liquidação oficiosa é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.

3. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, pode o chefe da Repartição de Finanças de Macau solicitar previamente a avaliação à Comissão de Avaliação de Imóveis.

 

Artigo 48.º-L

 

1. Há lugar a liquidação adicional nos seguintes casos:

a) Quando haja indícios de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao declarado pelo sujeito passivo;

b) Quando se verifiquem erros ou omissões nos documentos, papéis ou actos que tenham prejudicado objectivamente a liquidação.

2. Tratando-se de transmissão de bem imóvel, a liquidação adicional prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer após avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis.

3. A liquidação adicional é da competência do chefe da Repartição de Finanças de Macau.

 

Artigo 48.º-M

 

1. A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior é proposta pelo chefe da Repartição de Finanças de Macau ao director dos Serviços de Finanças que, em caso de concordância, remete o processo à Comissão de Avaliação de Imóveis.

2. Às avaliações de bens imóveis omissos na matriz e às avaliações extraordinárias aplica-se o disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

 

Artigo 48.º-N

 

O imposto do selo devido na sequência de liquidação oficiosa ou adicional deve ser entregue na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento.

 

Artigo 48.º-O

 

Os notários remetem à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todos os instrumentos notariais de que resultem transmissões de bens imóveis, ainda que não tributáveis nos termos do presente capítulo, que tenham sido celebrados no mês anterior, da qual conste:

a) A data da celebração;

b) A identificação das partes e, no caso das procurações referidas na alínea p) do n.º 3 do artigo 48.º-A, do representado e do procurador;

c) O artigo matricial do imóvel, quando inscrito na matriz;

d) A descrição do bem imóvel no registo predial;

e) O valor declarado.

 

Artigo 48.º-P

 

Não pode ser admitida a registo definitivo a transmissão da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens sujeitos a registo sem que se demonstre pago o imposto do selo devido, por exibição do correspondente recibo, excepto se já tiver ocorrido a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.

 

Artigo 48.º-Q

 

1. As transmissões da propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre prédios urbanos omissos na matriz, as transmissões intercalares e as transmissões resultantes de documentos, papéis ou actos que sejam meros escritos particulares, devem ser oficiosamente avaliadas pela Repartição de Finanças de Macau, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º-M, sendo aplicável o prazo de decisão do artigo 63.º-F.

2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir a aceitação pela administração fiscal dos valores declarados pelos sujeitos passivos, podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais de direito.

3. O registo das transmissões referidas no número anterior é feito de acordo com as normas de registo aplicáveis, devendo, contudo, incluir-se a menção: Valor em avaliação pela administração fiscal, a qual deve constar igualmente da guia de pagamento.

4. A menção referida no número anterior pode ser cancelada mediante a apresentação pelo interessado da notificação da matéria colectável, acompanhada do recibo de pagamento ou declaração da Repartição da Finanças de Macau que ateste nada ser devido a título de imposto do selo.

 

4. É aditado ao Regulamento o artigo 52.º-A, com a seguinte redacção :

 

Artigo 52.º-A

 

Aos conservadores do Registo Predial e do Registo Comercial e Automóvel incumbe em especial o dever de fiscalização da cobrança do imposto do selo, nos termos do capítulo XVI-A.

 

5. É aditado ao Regulamento o Capítulo XIX-A, com o título «Disposições penais nas transmissões de bens», incluindo os artigos 62.º-A a 62.º-I, com a seguinte redacção :

 

Artigo 62.º-A

 

A falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo devido nos termos do capítulo XVI-A, dentro dos prazos previstos nos artigos 48.º-H e 48.º-N, é punida com multa de montante igual ao triplo do imposto devido.

 

Artigo 62.º-B

 

1. A multa é reduzida a um terço quando o pagamento do imposto ocorra nos 30 dias posteriores ao termo dos prazos referidos nos artigos 48.º-H e 48.º-N.

2. Caso o pagamento se efectue nos 30 dias posteriores ao prazo referido no número anterior a multa é reduzida a metade.

 

Artigo 62.º-C

 

1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.

2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

 

Artigo 62.º-D

 

As multas são aplicadas mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

 

Artigo 62.º-E

 

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho sancionatório.

2. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.

 

Artigo 62.º-F

 

Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:

a) Sendo o infractor pessoa colectiva, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários;

b) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o mandante ou dono do negócio.

 

Artigo 62.º-G

 

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas previstas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

 

Artigo 62.º-H

 

1. O procedimento por infracção administrativa prescreve no prazo de 2 anos contados da prática da infracção.

2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados da data de aplicação da sanção.

 

Artigo 62.º-I

 

1. Sempre que houver atraso do sujeito passivo na liquidação de parte ou da totalidade do imposto do selo, acrescem ao montante em dívida juros compensatórios à taxa legal, sem prejuízo da multa prevista no artigo 62.º-A.

2. Sempre que, ocorrida a liquidação oficiosa ou adicional, houver mora do sujeito passivo no pagamento de parte ou da totalidade do imposto do selo, ao montante em dívida acrescem juros de mora à taxa de 1% ao mês.

3. Os juros previstos no número anterior vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se sempre por inteiro o mês em que se efectuar a respectiva cobrança.

 

6. São aditados ao Regulamento os artigos 63.º-A a 63.º-H, com a seguinte redacção :

 

Artigo 63.º-A

 

1. A reclamação de actos de liquidação oficiosa ou adicional de imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos do capítulo XVI-A, quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, é obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão.

2. A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada na Repartição de Finanças de Macau no prazo de 15 dias contados da notificação da liquidação.

3. Das deliberações da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso imediato nos termos gerais.

 

Artigo 63.º-B

 

1. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem a seguinte composição:

a) Um elemento, que preside, a indicar pelo director dos Serviços de Finanças;

b) Um vogal a indicar pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

d) Um representante do sector imobiliário;

e) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

2. A Comissão de Avaliação de Imóveis tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 63.º-C

 

1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:

a) O director dos Serviços de Finanças, que preside;

b) O sujeito passivo ou um seu louvado;

c) Um profissional de reconhecido mérito ligado ao sector da construção civil.

2. A Comissão de Revisão tem um secretário sem direito a voto, a indicar de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças pelo director desta.

3. As deliberações da Comissão referida no n.º 1 são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 63.º-D

 

1. Os membros das comissões previstas nos artigos anteriores e respectivos secretários, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são nomeados, para cada ano civil, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Findo o ano civil, os membros das comissões mantêm-se transitoriamente em funções até à publicação do novo despacho de nomeação.

 

Artigo 63.º-E

 

As reclamações previstas no n.º 1 do artigo 63.º-A têm efeito suspensivo.

 

Artigo 63.º-F

 

1. O procedimento administrativo de avaliação ou de reclamação deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias, a contar:

a) Da data da entrega do pedido quando seja da iniciativa do administrado;

b) Da solicitação do chefe da Repartição de Finanças de Macau para liquidação oficiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º-J;

c) Do despacho de autorização do director dos Serviços de Finanças para liquidação adicional, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-M;

d) Da data da entrega da documentação necessária para a inscrição na Direcção dos Serviços de Finanças dos prédios omissos na matriz.

2. Quando haja reclamação do administrado, a falta de decisão no prazo referido no número anterior importa no indeferimento tácito do pedido.

 

Artigo 63.º-G

 

Quando a diferença entre o valor impugnado pelo sujeito passivo e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos.

 

Artigo 63.º-H

 

Com excepção do sujeito passivo ou do seu louvado, os membros das Comissões, incluindo os secretários, têm direito a uma remuneração fixada anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.»

 

7. O capítulo XXII do Regulamento passa a ter o seguinte título: «Caducidade e prescrição».

 

8. Os artigos 66.º e 68.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 66.º

 

1. O direito à liquidação do imposto do selo caduca no prazo de cinco anos.

2. Constitui causa suspensiva da caducidade do direito à liquidação do imposto do selo a não entrega pelo sujeito passivo à administração tributária das declarações M/1 e M/2 previstas no artigo 79.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

3. O direito à cobrança do imposto do selo prescreve no prazo de cinco anos.

 

Artigo 68.º

 

1. O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se desde o momento em que ocorreu o facto tributário ou, se a administração tributária dele tiver conhecimento dentro desse prazo, desde a data do conhecimento.

2. (Anterior corpo do artigo).»

 

Artigo 2.º
Alterações à Tabela Geral do Imposto do Selo

 

1. São aditados à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, adiante abreviadamente designada por Tabela, os artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redacção :

 

 

 

 

N.os dos artigos

Incidência do imposto

Taxas

Forma de pagamento

 

 

 

 

42

Transmissões de bens imóveis a título oneroso ...............

3%

Selo de verba

 

Acresce o selo do artigo 15.º

 

 

 

Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto, com excepção dos contratos-promessa previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 48º-A do Regulamento.

 

 

43

Transmissões de bens a título gratuito ....................

5%

Selo de verba

 

Acresce o selo do artigo 15.º

 

 

 

Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.

 

 

 

 

 

 

2. O artigo 6.º da Tabela passa a ter a seguinte redacção :

 

 

 

 

N.os dos artigos

Incidência do imposto

Taxas

Forma de pagamento

 

 

 

 

6

Arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre o seu valor

5%

Estampilha ou selo de verba

 

O selo é sempre devido no mínimo de 10 patacas.

 

 

 

O imposto devido pelos arrendamentos é pago por meio de verba, salvo tratando-se de escritos particulares em que se utilizará a estampilha.

 

 

 

O imposto devido pelas prorrogações tácitas de arrendamentos é pago pela forma estabelecida no artigo 27.º do Regulamento.

 

 

 

Acresce o selo dos artigos 23.º ou 24.º, conforme a natureza do título.

 

 

 

Nos arrendamentos do artigo 27.º-A do Regulamento, acresce o selo do artigo 42.º

 

 

 

Artigo 3.º
Normas transitórias

 

1. A presente lei só se aplica aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor.

2. Os manifestos de imposto da sisa pendentes na Repartição de Finanças de Macau para liquidação ou pagamento, podem, a pedido do interessado, ser processados no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, pela taxa de 3% nas transacções de imóveis localizados na península de Macau e de 2% nas de imóveis localizados nas ilhas, desde que sejam pagos no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da liquidação ou do pedido de pagamento, excepto quando já tenha decorrido o período de isenção predial, caso em que é aplicável a taxa do artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no número anterior determina o arquivamento dos manifestos e a aplicação da presente lei às transmissões em causa.

4. Às transmissões a título oneroso de bens imóveis localizados nas ilhas é aplicada a taxa de 2%, pelo período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, excepto quando já tenha decorrido o período de isenção predial, caso em que é aplicável a taxa do artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

5. As transmissões de pretérito em que não tenha sido entregue o manifesto de imposto da sisa, designadamente aquelas em que tenha ocorrido tradição do imóvel, podem ser regularizadas com aplicação da taxa referida no n.º 2 nas transmissões definitivas, e da taxa do n.º 2 do artigo 48.º-G nas transmissões intercalares, sem multas ou juros, desde que os sujeitos passivos o requeiram no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

6. As colectas de imposto sucessório que se encontrem a ser pagas em regime de prestações continuam a ser devidas até ao pagamento integral.

7. Todas as referências ao Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações consideram-se feitas para as disposições correspondentes, quando as haja, do Regulamento.

 

Artigo 4.º
Isenções anteriores

 

A presente lei não prejudica a validade das seguintes isenções pessoais:

a) Isenções anteriormente concedidas por acto administrativo, ao abrigo da Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro, a entidades que delas possam continuar a beneficiar ao abrigo do Regulamento, com as alterações agora aprovadas;

b) Isenções anteriormente concedidas pela Administração em instrumentos contratuais, nomeadamente os relativos a concessões de serviços públicos.

 

Artigo 5.º
Criação de rubrica orçamental

 

É aditada à Tabela de Receitas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2001) a rubrica orçamental com a classificação económica 02-03-02-02, com a designação «selo por transmissões de bens».

 

Artigo 6.º
Revogação

 

É revogado o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.

 

Artigo 7.º
Republicação

 

No prazo de 90 dias serão integralmente republicados o Regulamento e a Tabela, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei, bem como as decorrentes da Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, da Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, e do Regulamento Administrativo n.º 15/2000.

 

Artigo 8.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 14 de Junho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 28 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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