发布文号: 第4/2004號法律
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。 |
|
第一章 |
第一條 |
|
本法律訂定中國人民解放軍駐澳門部隊(以下稱“澳門駐軍”)的軍事設施的保護制度,以便確保澳門駐軍依照《中華人民共和國澳門特別行政區駐軍法》的規定,履行職責。 |
|
第二條 |
|
為適用本法律的規定,供澳門駐軍作軍事用途的建築、場地及設備均視為軍事設施,尤其下列者: |
(一)樓房、倉庫、彈藥庫及訓練場; |
(二)通訊、輸電、供水及供應燃料等軍用網絡; |
(三)坑道、專用道路及配套橋樑; |
(四)用作進行訓練、操練或其他軍事活動所設置的非固定設施; |
(五)電子設備。 |
|
第二章 |
第一節 |
第三條 |
|
為適用本法律的規定,供澳門駐軍作軍事用途的建築、場地及設備均視為軍事設施,尤其下列者: |
(一)樓房、倉庫、彈藥庫及訓練場; |
(二)通訊、輸電、供水及供應燃料等軍用網絡; |
(三)坑道、專用道路及配套橋樑; |
(四)用作進行訓練、操練或其他軍事活動所設置的非固定設施; |
(五)電子設備。 |
|
第四條 |
|
一、禁止在軍事設施作出下列行為,但經澳門駐軍最高指揮官或其授權的軍官批准者除外: |
(一)進入和打開軍事設施; |
(二)銷毀偽裝; |
(三)對軍事設施進行攝影、描繪、錄音、錄像,或進行測量及製圖工作; |
(四)阻塞路徑; |
(五)使用設施儲存非軍用物料或進行任何非軍事活動; |
(六)干擾軍用電子設備及通訊網絡。 |
二、使用因作出上款(三)項所指行為而取得的資料,須經澳門駐軍最高指揮官或其授權的軍官審查並同意。 |
|
第二節 |
第五條 |
|
一、為保護某些軍事設施,鑑於該等設施的性質、功能及安全要求,可界定某些區域為軍事禁區。 |
二、軍事禁區由澳門特別行政區政府與澳門駐軍共同劃定,並由行政法規設置。 |
|
第六條 |
|
一、禁止在軍事禁區作出下列行為,但經澳門駐軍最高指揮官或其授權的軍官批准者除外: |
(一)澳門駐軍以外的人員或車輛進入軍事禁區; |
(二)對軍事禁區進行攝影、描繪、錄音、錄像,或進行測量及製圖工作; |
(三)阻塞路徑; |
(四)建造和設置非軍事設施; |
(五)進行任何非軍事活動。 |
二、使用因作出上款(二)項所指行為而取得的資料,須經澳門駐軍最高指揮官或其授權的軍官審查並同意。 |
|
第三節 |
第七條 |
|
軍事禁區及非設於軍事禁區內的軍事設施,以行政長官批示核准格式的指示牌標示;根據有關地點的具體條件,得以設圍牆、圍欄或界標劃定有關區域的界限。 |
|
第八條 |
|
一、在與軍事設施或軍事禁區鄰接的區域內,按該等設施、禁區的性質或地理位置,得以行政法規設置安全保護範圍。 |
二、安全保護範圍的目的為保障軍事設施、軍事禁區以及與其鄰接區域的人和財產的安全。 |
三、未經澳門駐軍最高指揮官或其授權的軍官預先表示贊同意見前,禁止在安全保護範圍內長期或暫時存放爆炸品或危險物品。 |
四、設置安全保護範圍的行政法規可因應有關設施或區域的特殊情況,禁止或限制進行可影響軍事設施或軍事禁區的安全,又或可影響澳門駐軍執行任務的其他工作或活動。 |
|
第九條 |
|
一、澳門駐軍人員可採取必要措施,阻止違反第四條及第六條規定的行為。 |
二、如遇違反第四條及第六條規定的行為,負責執行有關職務的澳門駐軍人員可採取以下強制措施: |
(一)驅逐闖入軍事設施或軍事禁區的人; |
(二)扣押用於實施有關違法行為的用具及其他物件; |
(三)如情節嚴重,扣留違法者,並即時將之移送治安警察局處理; |
(四)清除可對軍事設施的安全及正常運作構成障礙的物品。 |
三、按上款(二)項的規定扣押的用具及物件,應送交有職權提起行政違法程序的實體。 |
|
第十條 |
|
一、澳門駐軍人員僅以保護軍事設施及軍事禁區的安全為由,以及在絕對必要時,方可使用火器作為與有關情節相適應的最後強制措施或正當防衛措施,但因進行訓練所需者,不在此限;上述情節主要包括: |
(一)對付針對澳門駐軍或其人員的迫在眉睫或正在實行的侵犯或試圖侵犯; |
(二)為阻止或制止針對軍事設施的迫在眉睫或正在實行的侵害; |
(三)在緊急情況下,作為警報或請求救援的方法,但以不能採用其他方法達到相同目的為限。 |
二、如可能對第三人構成危險,則禁止使用火器;但因上款規定而引致出現緊急避險的情況除外。 |
|
第十一條 |
|
一、如情況容許,使用火器前,應發出使對方可清楚明白的警告。 |
二、上述警告可藉向空中射擊作出,只要認為無人將被擊中,且以其他方式作出警告不能或未能使對方清楚和立刻明白即可。 |
|
第十二條 |
|
一、就使用火器一事,須立即知會澳門特別行政區政府,即使並無造成任何損害亦然。 |
二、如根據本法律第十條及第十一條的規定使用火器造成有人受傷,澳門駐軍人員必須儘快對傷者施救或採取救援措施。 |
|
第三章 |
第十三條 |
|
使用暴力或嚴重威脅手段,抗拒澳門駐軍人員採取本法律第九條所定強制措施者,行為人處最高五年徒刑。 |
|
第十四條 |
|
不服從澳門駐軍人員按本法律第九條的規定發出的應當服從的命令者,行為人處最高一年徒刑或科最高一百二十日罰金。 |
|
第十五條 |
|
一、使軍事設施全部或部分毀滅,又或使之損壞或失去效用,即使屬暫時性者,行為人處二年至十年徒刑。 |
二、對人施以暴力,以人的生命或身體完整性有迫在眉睫的危險相威脅,又或使之不能抗拒,而作出上款所敘述的事實者,行為人處三年至十五年徒刑;如因該事實引致他人死亡,則處十年至二十年徒刑。 |
|
第四章 |
第十六條 |
|
因違反或不遵守法律或規章規定而引致的行政違法及罰款制度,由行政法規訂定。 |
|
第十七條 |
|
本法律自公佈翌月之首日起生效。 |
|
二零零四年四月二十九日通過。 |
立法會副主席 劉焯華 |
二零零四年五月三日簽署。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
|
Capítulo I |
Artigo 1.º |
|
A presente lei estabelece o regime de protecção das instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, adiante designada por Guarnição em Macau, visando assegurar o exercício legal das suas atribuições, nos termos da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. |
|
Artigo 2.º |
|
A protecção das instalações militares localizadas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) compete conjuntamente ao Governo da RAEM, através das entidades que integram o sistema de segurança interna da RAEM, e à Guarnição em Macau. |
|
Capítulo II |
Secção I |
Artigo 3.º |
|
Para efeitos da presente lei, consideram-se instalações militares as edificações, locais e equipamentos utilizados pela Guarnição em Macau para fins militares, nomeadamente: |
1) Edifícios, armazéns, paióis e campos de treino; |
2) Redes militares de comunicações e de distribuição de electricidade e abastecimento de água e de combustíveis; |
3) Túneis, estradas privativas e pontes complementares; |
4) Instalações não fixas, estabelecidas para a realização de treinos, exercícios ou outras actividades militares; |
5) Equipamentos electrónicos. |
|
Artigo 4.º |
|
1. Nas instalações militares, e salvo autorização do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados, é proibido: |
1) A entrada e abertura; |
2) A destruição da camuflagem; |
3) A execução de fotografias, desenhos, gravações de som e imagem ou trabalhos topográficos e cartográficos; |
4) A obstrução do acesso; |
5) O uso para armazenamento de materiais não militares ou quaisquer outras actividades não militares; |
6) A interferência com equipamentos electrónicos militares e redes militares de comunicações. |
2. A utilização dos materiais referidos na alínea 3) do número anterior está sujeita a exame e aprovação do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados. |
|
Secção II |
Artigo 5.º |
|
1. Para protecção de determinadas instalações militares, atendendo à sua natureza, função e requisitos de segurança, podem ser delimitadas zonas de reserva militar. |
2. As zonas de reserva militar são delimitadas em conjunto pelo Governo da RAEM e pela Guarnição em Macau e constituídas por regulamento administrativo. |
|
Artigo 6.º |
|
1. Nas zonas de reserva militar, e salvo autorização do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados, é proibido: |
1) A entrada de pessoas ou veículos alheios à Guarnição em Macau; |
2) A execução de fotografias, desenhos, gravações de som e imagem ou trabalhos topográficos e cartográficos; |
3) A obstrução do acesso; |
4) A construção e colocação de instalações não militares; |
5) A execução de quaisquer actividades não militares. |
2. A utilização dos materiais referidos na alínea 2) do número anterior está sujeita a exame e aprovação do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados. |
|
Secção III |
Artigo 7.º |
|
As zonas de reserva militar e as instalações militares, quando não integradas naquelas, são sinalizadas com placas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, e podem ser demarcadas mediante a colocação de vedações, barreiras ou marcos, tendo em conta as condições específicas de cada local. |
|
Artigo 8.º |
|
1. Nas áreas confinantes com instalações militares ou com zonas de reserva militar podem, atendendo à natureza destas ou à sua situação geográfica, ser criadas, por regulamento administrativo, zonas de segurança. |
2. As zonas de segurança têm por objectivo garantir a segurança das instalações militares e das zonas de reserva militar, bem como das pessoas e bens nas áreas confinantes com as mesmas. |
3. Nas zonas de segurança é proibido o depósito permanente ou temporário de materiais explosivos ou perigosos, sem o parecer favorável prévio do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados. |
4. No regulamento administrativo de constituição da zona de segurança pode ser proibida ou restringida, de harmonia com as exigências próprias da instalação ou zona considerada, a realização de outros trabalhos ou actividades que possam afectar a segurança das instalações militares ou das zonas de reserva militar ou a execução das missões que competem à Guarnição em Macau. |
|
Artigo 9.º |
|
1. O pessoal da Guarnição em Macau pode tomar as medidas necessárias para impedir a violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º |
2. Em caso de violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º, o pessoal da Guarnição em Macau com competência para o efeito pode empregar as seguintes medidas coercivas: |
1) Expulsar os intrusos das instalações militares ou das zonas de reserva militar; |
2) Apreender os utensílios e demais objectos utilizados na prática da infracção; |
3) Deter os infractores e entregá-los imediatamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública quando as circunstâncias forem graves; |
4) Remover os objectos que constituam obstáculos à segurança ou ao normal funcionamento das instalações militares. |
3. Os utensílios e objectos apreendidos nos termos da alínea 2) do número anterior devem ser entregues à entidade competente para instaurar o procedimento por infracções administrativas. |
|
Artigo 10.º |
|
1. Além da sua utilização com a finalidade de instrução, o recurso a arma de fogo pelo pessoal da Guarnição em Macau só é permitido com o fim de proteger a segurança das instalações militares e das zonas de reserva militar e em caso de absoluta necessidade, como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente: |
1) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra a Guarnição em Macau ou o seu pessoal; |
2) Para impedir ou sustar atentado iminente ou em curso contra as instalações militares; |
3) Como meio de alarme ou pedido de socorro numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade. |
2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no número anterior. |
|
Artigo 11.º |
|
1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que as circunstâncias o permitam. |
2. A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que outro tipo de advertência possa não ser ou não ter sido clara e imediatamente perceptível. |
|
Artigo 12.º |
|
1. O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Governo da RAEM, ainda que dele não tenha resultado qualquer dano. |
2. Caso resultem feridos do recurso a arma de fogo, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º, o pessoal da Guarnição em Macau é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro dos mesmos logo que lhe seja possível. |
|
Capítulo III |
Artigo 13.º |
|
Quem empregar violência ou ameaça grave contra pessoal da Guarnição em Macau para se opor a que estes tomem as medidas coercivas previstas no artigo 9.º é punido com pena de prisão até 5 anos. |
|
Artigo 14.º |
|
Quem faltar à obediência devida a ordem do pessoal da Guarnição emitida ao abrigo do disposto no artigo 9.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
Artigo 15.º |
|
1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizáveis, mesmo que temporariamente, as instalações militares, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. |
2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados com violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. |
|
Capítulo IV |
Artigo 16.º |
|
O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares, é estabelecido em regulamento administrativo. |
|
Artigo 17.º |
|
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. |
|
Aprovada em 29 de Abril de 2004. |
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va. |
Assinada em 3 de Maio de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |