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修改《所得補充稅規章》(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-07-11 生效日期: 2005-07-12
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第4/2005號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)及(三)項的規定,制定本法律

 

第一條
修改《所得補充稅規章》

 

一、廢止九月九日第21/78/M號法律通過的《所得補充稅章程》的第七條第二款。

二、九月九日第21/78/M號法律通過的《所得補充稅章程》的第八條修改如下:

 

第八條
(附加及整數)

 

一、對於所得補充稅的稅額,無任何附加。

二、所得補充稅及其分期給付的稅額,以元為整數。

 

第二條
修改《所得補充稅規章》的附表

 

九月九日第21/78/M號法律通過的《所得補充稅章程》的第七條所指的附表修改如下 :

 

 

可課稅的年收益

百分比

收益至32,000.00元

豁免

 

 

累進超出所指金額:

 

   由32,001.00元至65,000.00元

3%

   由65,001.00元至100,000.00元

5%

   由100,001.00元至200,000.00元

7%

   由200,001.00元至300,000.00元

9%

   300,000.00元以上

12%

 

第三條
生效及產生效力

 

法律自公佈翌日起生效,且對自二零零四年財政年度起所得的收益產生效力。

 

二零零五年七月七日通過。

立法會主席 曹其真

二零零五年七月十一日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

 

1. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.

2. O artigo 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 8.º
(Adicionais e arredondamentos)

 

1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.

2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.

 

Artigo 2.º
Alteração da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

 

É alterada a tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passando a mesma a ser a seguinte:

 

 

Rendimentos anuais colectáveis

Percentagens

Rendimentos até 32 000,00 patacas

Isentos

 

 

No que exceder e progressivamente:

 

De 32 001,00 a 65 000,00 patacas

3%

De 65 001,00 a 100 000,00 patacas

5%

De 100 001,00 a 200 000,00 patacas

7%

De 200 001,00 a 300 000,00 patacas

9%

Acima de 300 000,00 patacas

12%

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos desde o exercício de 2004.

 

Aprovada em 7 de Julho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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