发布文号: 第6/2005號法律
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。 |
|
第一條 |
|
本法律就中國人民解放軍駐澳門部隊(以下稱“澳門駐軍”) 因應澳門特別行政區政府按照《中華人民共和國澳門特別行政區駐軍法》第三條及第十四條的規定提出的請求而協助維持社會治安和救助災害的事宜,訂定規範。 |
|
第二條 |
|
一、遇澳門特別行政區政府的人力資源或物資明顯不足而未能有效達至下列目的時,行政長官可向中央人民政府請求澳門駐軍協助: |
(一)維持公共秩序及安全、確保社會穩定以及保障個人基本權利和自由的行使或機構的運作; |
(二)預防因發生如傳染病、嚴重意外、災禍或災難等災害而導致的集體危險; |
(三)減低災害所造成的後果或拯救處於危險狀態的人。 |
二、提出上款所指的請求前,應聽取安全委員會的意見;但因情況明顯緊急或實際上無法聽取有關意見除外。 |
|
第三條 |
|
一、澳門駐軍人員在執行協助任務時,行使與其執行任務相適應的、澳門特別行政區執法人員在同等情況下所具備的公共當局權力。 |
二、在中央人民政府批准有關協助的請求後,行政長官須以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示訂定上款所指的權力,以及澳門駐軍執行協助任務的性質和開始的時間。 |
三、遇情況明顯緊急,可賦予上款所指批示追溯效力最早至中央人民政府批准有關協助的請求之日;為此,應藉最快捷的傳播媒介在澳門駐軍開始行使第一款所指權力前向外公佈澳門駐軍行使該權力的起始時間及範圍。 |
四、在澳門駐軍協助任務結束時,行政長官須以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示宣佈有關結束時間。 |
五、凡妨礙澳門駐軍人員行使其所具備的公共當局權力者,須承擔與妨礙澳門特別行政區執法人員行使其權力相同的法律後果。 |
|
第四條 |
|
對於澳門駐軍人員在執行協助任務時或因執行協助任務所作的行為,由澳門特別行政區政府按照對其人員的行為所承擔責任的相同規定承擔民事責任。 |
|
第五條 |
|
澳門駐軍協助任務的具體安排,由澳門特別行政區政府與澳門駐軍協定。 |
|
第六條 |
|
本法律自公佈翌日起生效。 |
|
二零零五年七月二十九日通過。 |
立法會主席 曹其真 |
二零零五年八月二日簽署。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: |
|
Artigo 1.º |
|
A presente lei estabelece as normas relativas ao auxílio a prestar pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, adiante designada por Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades a pedido do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), conforme previsto nos artigos 3.º e 14.º da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. |
|
Artigo 2.º |
|
1. O Chefe do Executivo pode pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau quando os recursos humanos ou materiais do Governo da RAEM se revelem manifestamente insuficientes e ineficazes para: |
1) Manter a ordem e segurança públicas e assegurar a estabilidade social, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou o funcionamento das instituições; |
2) Prevenir riscos colectivos inerentes à ocorrência de calamidades, nomeadamente, doença transmissível, acidente grave, catástrofe ou desastre; |
3) Atenuar os efeitos de calamidade ou socorrer as pessoas em perigo. |
2. Salvo situações de urgência manifesta ou de efectiva impossibilidade, o pedido referido no número anterior é antecedido de audição do Conselho de Segurança. |
|
Artigo 3.º |
|
1. O pessoal da Guarnição em Macau exerce durante a missão de auxílio, em igualdade de circunstâncias, os poderes de autoridade pública reconhecidos aos agentes de autoridade da RAEM, que sejam adequados ao cumprimento da missão de auxílio. |
2. Os poderes referidos no número anterior, bem como a natureza e o início da missão de auxílio a executar pela Guarnição em Macau são determinados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, após a autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio da Guarnição em Macau. |
3. Em situações de urgência manifesta, podem ser atribuídos efeitos retroactivos ao Despacho referido no número anterior até à data da autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio, devendo ser publicitados com antecedência, através dos mais expeditos meios de comunicação social, o momento a partir de quando passam a ser exercidos os poderes referidos no n.º 1 e a sua extensão. |
4. Quando terminar a missão de auxílio da Guarnição em Macau, o Chefe do Executivo declara por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, o termo da missão. |
5. Quem impedir o exercício dos poderes de autoridade pública reconhecidos ao pessoal da Guarnição em Macau, fica sujeito às mesmas consequências jurídicas do impedimento do exercício dos poderes dos agentes de autoridade da RAEM. |
|
Artigo 4.º |
|
O Governo da RAEM responde civilmente pelos actos praticados pelo pessoal da Guarnição em Macau durante a missão de auxílio ou por causa dela nos mesmos termos em que responde pelos actos praticados pelos agentes do Governo da RAEM. |
|
Artigo 5.º |
|
A estruturação concreta da missão de auxílio da Guarnição em Macau é acordada entre o Governo da RAEM e a Guarnição em Macau. |
|
Artigo 6.º |
|
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
|
Aprovada em 29 de Julho de 2005. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. |
Assinada em 2 de Agosto de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |