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修改保安部門及保安部隊若干人員組別的薪俸點(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-05-10 生效日期: 2006-06-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第4/2006號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一條
標的

 

法律旨在為治安警察局、消防局、海關、司法警察局及澳門監獄獄警隊伍若干職程的人員重新訂定薪俸點。

 

第二條
薪俸點

 

屬治安警察局及消防局、海關基礎職程的人員、澳門監獄獄警隊伍的人員,以及司法警察局助理刑事偵查員,在職時有權分別按本法律附表一、附表二、附表三及附表四所載的薪俸點收取薪俸。

 

第三條
職階的增加

 

一、治安警察局普通基礎職程及專業職程的警長職位,以及消防局基礎職程的消防區長職位,均增加兩職階,並按本法律附表一所載的薪俸點收取薪俸。

二、海關基礎職程的關務督察職級及機械專業關務督察職級增加兩職階,並按本法律附表二所載薪俸點收取薪俸。

 

第四條
晉階

 

一、不屬十二月十九日第7/94/M號法律第二十條所指的人員,其曾在第四職階服務的時間,不計入晉升至治安警察局警長、消防局消防區長、海關關務督察或機械專業關務督察第五職階所需的服務時間內;其為晉升至第五職階所需的服務時間僅自本法律產生效力之日起計算。

二、晉升至第一款所指的第五職階,除需具備一般條件外,還需修讀適當的充實及進修課程且成績及格。

 

第五條
修改

 

一、由十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第一百零九條第一款的行文修改如下﹕

 

“一、在高級職程中副警司/副一等消防區長職位的晉階設有兩個職階﹔而在基礎職程中每一職位的晉階設有四個職階,但在警長/消防區長職位的晉階設有六個職階。”

 

二、由第3/2003號法律通過的海關關員職程、職位及報酬制度的第二十條第一款的行文修改如下﹕

 

“一、在高級職程中副關務監督職級的晉階設有兩個職階;而在基礎職程中每一職級的晉階則設有四個職階,但在關務督察/機械專業關務督察的晉階設有六個職階。”

 

第六條
附表的替代

 

一、經第9/2004號行政法規修改、由十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二十六條第一款所指附件A中的基礎職程部份,由本法律附表一替代。

二、第3/2003號法律第四條第四款所指附表一,由本法律附表二替代。

三、經十一月四日第12/91/M號法律修改的七月十一日第62/88/M號法令第十一條所指附表,由本法律附表三替代。

四、六月二十八日第26/99/M號法令第六條第一款所指附表二,由本法律附表四替代。

 

第七條
產生效力

 

法律自二零零六年六月一日起產生效力。

 

二零零六年五月九日通過。

立法會主席 曹其真

二零零六年五月十日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附表一

 (第4/2006法律第二條及第三條第一款所指者)
  治安警察局及消防局基礎職程

 

薪俸點

職程

職位

職階

1

2

3

4

5

6

治安警察局
普通基礎職程及
專業職程/消防局
基礎職程

警長/區長

385

 400

415

430

470

515

副警長/副區長

300

315

330

345

-

-

高級警員/高級消防員

235

245

260

275

-

-

警員/消防員

195

205

215

225

-

-

 

附表二

(第4/2006法律第二條及第三條第二款所指者)
  海關基礎職程

 

薪俸點

職程

職位

職階

1

2

3

4

5

6

一般基礎職程/專業職程

 

 

 

 

 

 

 

關員/機械專業關員

195

205

215

225

-

-

高級關員/機械專業高級關員

235

245

260

275

-

-

副關務督察/機械專業副關務督察

300

315

330

345

-

-

關務督察/機械專業關務督察

385

400

415

430

470

515

 

附表三

(第4/2006法律第二條所指者)
澳門監獄獄警隊伍職程

 

薪俸點

職級

職階

1

2

3

4

總警司

485

500

515

-

警司

440

455

470

-

警長

385

400

415

430

副警長

300

315

330

345

一等警員

235

245

260

275

警員

195

205

215

225

 

附表四

(第4/2006法律第二條所指者)
司法警察局助理刑事偵查員職程

 

薪俸點

職級

職階

1

2

3

4

5

6

7

助理刑事偵查員

195

205

215

225

235

250

270

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente lei estabelece um novo desenvolvimento da escala indiciária de vencimentos de algumas das carreiras de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, Serviços de Alfândega, Polícia Judiciária, e Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, abreviadamente designados por CPSP, CB, SA, PJ e CGPEPM, respectivamente.

 

Artigo 2.º
Escalas indiciárias

 

O pessoal das carreiras de base do CPSP e do CB, dos SA, o pessoal do CGPEPM e os auxiliares de investigação criminal da carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ, na efectividade de serviço, têm direito a auferir vencimento pelos índices fixados nos mapas I, II, III e IV anexos à presente lei, respectivamente.

 

Artigo 3.º
Acréscimo de escalões

 

1. São acrescidos dois escalões ao posto de chefe da carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP e da carreira de base do CB, remunerados pelos índices fixados no mapa I anexo à presente lei.

2. São acrescidos dois escalões à categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico da carreira de base dos SA, remunerando pelos índices fixados no mapa II anexo à presente lei.

 

Artigo 4.º
Progressão

 

1. Para efeitos de progressão ao 5.º escalão do posto de chefe do CPSP e do CB e da categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico dos SA, não abrangidos pelo artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, não se conta o tempo de permanência entretanto decorrido no 4.º escalão, iniciando-se a contagem a partir da data da produção de efeitos da presente lei.

2. A progressão para o 5.º escalão do posto e da categoria referidos no n.º 1 está dependente, para além do preenchimento dos requisitos gerais, da aprovação em curso de actualização e aperfeiçoamento adequado.

 

Artigo 5.º
Alterações

 

1. O n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, abreviadamente designado por EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores, desenvolve-se por dois escalões, e em cada posto das carreiras de base, desenvolve-se por quatro escalões, com excepção no posto de chefe, que se desenvolve em seis escalões.»

 

2. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2003 que aprova o regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário, passa a ter a seguinte redacção:

 

«1. A progressão na categoria de subcomissário alfandegário das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada categoria das carreiras de base, por quatro escalões, com excepção no posto de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico, que se desenvolve em seis escalões.»

 

Artigo 6.º
Substituição de mapas

 

1. A parte do anexo A referido no n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, relativa à carreira de base, é substituída pelo mapa I anexo à presente lei.

2. O mapa I referido no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2003, é substituído pelo mapa II anexo à presente lei.

3. O mapa referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, é substituído pelo mapa III anexo à presente lei.

4. O mapa II referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, é substituído pelo mapa IV anexo à presente lei.

 

Artigo 7.º
Produção de efeitos

 

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.

 

Aprovada em 9 de Maio de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 10 de Maio de 2006.

Publique-se

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

Mapa I

(a que se refere o artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 4/2006)
Carreira de base do CPSP e do CB

 

Índice de vencimento

Carreira

Postos

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB

Chefe

385

 400

415

430

470

515

Subchefe

300

315

330

345

-

-

Guarda-ajudante/
Bombeiro-ajudante

235

245

260

275

-

-

Guarda/Bombeiro

195

205

215

225

-

-

 

Mapa II

(a que se refere o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 4/2006)
Carreira de base dos SA

 

Índice de vencimento

Carreira

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

Carreira geral de base/Carreira de especialistas

Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico

195

205

215

225

-

-

Verificador superior alfandegário/Verificador superior alfandegário mecânico

235

245

260

275

-

-

Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico

300

315

330

345

-

-

Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico

385

400

415

430

470

515

 

Mapa III

(a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 4/2006)
Carreira de guarda prisional do EPM

 

Índice de vencimento

Categoria

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

Chefe de guardas

485

500

515

-

Chefe de guardas-ajudantes

440

455

470

-

Primeiro-subchefe

385

400

415

430

Segundo-subchefe

300

315

330

345

Guarda de 1.ª classe

235

245

260

275

Guarda

195

205

215

225

 

Mapa IV

(a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 4/2006)
Carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ

 

Índice de vencimento

Categoria

Escalões

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

Auxiliar de investigação criminal

195

205

215

225

235

250

270

 

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