发布文号: 第3/2007號法律
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。
第一章
總則
第一節
標的及定義
第一條
標的
本法律訂定澳門特別行政區道路交通的一般原則及規則。
第二條
與道路有關的定義
為適用本法律及補充法規的規定,下列用詞定義如下:
(一)公共道路:屬澳門特別行政區的公產或私產且開放予公眾陸上通行的道路;
(二)等同公共道路的道路:開放予公眾陸上通行的私人道路;
(三)快速道路:最高車速限制超過一般規定的最高車速限制的公共道路;
(四)高速公路:用於快速行車並有限制進入的公共道路,其上裝有車行道分隔設施及有信號標明為高速公路,且在同一平面無交叉路口及不通往沿途路邊的建築物;
(五)路緣:車行道旁非專供車輛通行的公共道路路面;
(六)簡易道路:非都市化區域內專供本區交通之用的道路;
(七)專用車道:專供特定類別車輛或特定運輸使用的車道;
(八)車行道:公共道路上專供車輛通行的部分;
(九)車行道中心線:將一條車行道分成兩部分的縱向線,且每部分只供一個方向行車,而不論有否以信號劃定;
(十)T字形交叉路口:公共道路的接合或岔口區;
(十一)交匯處:兩條或以上公共道路在同一平面接合或相交的車行道連接區;
(十二)十字形交叉路口:屬同一平面的公共道路的交匯區;
(十三)圓形地:由十字形或T字形交叉路口形成的、供環形方向行車並有信號標明為圓形地的地帶;
(十四)車道:只供一排車輛通行的車行道縱向區;
(十五)減速路:由車行道擴闊而成的、供擬駛離公共道路的車輛在主線之外減速的車道;a
(十六)加速路:由車行道擴闊而成的、供擬駛進公共道路的車輛適當加速以駛入主線的車道;
(十七)特別路徑:有信號標明的、局部或全部專供行人或特定類別車輛通行的公共道路;
(十八)人行橫道:有適當信號標明供行人橫過車行道的、以白色平行條紋劃定的條狀地帶;
(十九)行人道:車行道旁專供行人通行的公共道路路面,該路面一般高出地面;
(二十)行人區:專供行人通行的區域,除優先通行車輛或其他獲適當許可的車輛外,其餘車輛一律禁止在該區域內通行;
(二十一)城鎮:設有建築物並以規章性法規所訂信號標明範圍的區域;
(二十二)泊車處:專供泊車的地方;
(二十三)泊車區:在公共道路上建造的專供泊車的地方或有信號標明為專供泊車的地方;
(二十四)住宅區:供居住用途並受本身通行規則約束的特別規劃區域,其出入口均有適當信號標明。
第三條
車輛的定義
為適用本法律及補充法規的規定,下列用詞定義如下:
(一)汽車:裝有發動機並具三個或以上車輪的車輛,其設計最高車速超過25km/h且在公共道路上無需使用路軌而通行;
(二)輕型汽車:設計總重量不少於350kg但不多於3,500kg的、連駕駛員在內載客量不超過九人的車輛,並可作如下分類:用於載貨者屬輕型貨車、用於載客者屬輕型客車、兼載客貨者屬輕型客貨車;
(三)重型汽車:設計總重量超過3,500kg或連駕駛員在內載客量超過九人的車輛,並可作如下分類:用於載貨者屬重型貨車、用於載客者屬重型客車、兼載客貨者屬重型客貨車;
(四)輕型摩托車:裝有汽缸容量不超過50cm3的熱能發動機或輸出功率不超過4kW的電動機的兩輪或三輪車輛,其設計最高車速在平地上不超過45km/h;
(五)重型摩托車:設或不設旁卡車的、裝有汽缸容量超過50cm3的內燃機或輸出功率超過4kW的電動機的兩輪或三輪車輛,其設計最高車速在平地上超過45km/h;
(六)輕型四輪摩托車:裝有汽缸容量不超過50cm3的強制點火式發動機或最大輸出功率不超過4kW的其他內燃機或電動機的四輪車輛,其設計最高車速在平地上不超過45km/h,且無負載重量不超過350kg;如屬電動車輛,其電池的重量不計入無負載重量內;
(七)重型四輪摩托車:裝有輸出功率不超過15kW的發動機的四輪車輛,如用於載客,其無負載重量不超過400kg,如用於載貨,其無負載重量不超過550kg;如屬電動車輛,其電池的重量不計入無負載重量內;
(八)工業機器車:非經常性在公共道路上通行且用於工業性質的工程或作業的、裝有發動機的兩輪軸或以上的車輛,總重量超過3,500kg者屬重型工業機器車,總重量不超過3,500kg者屬輕型工業機器車;
(九)掛車:拴掛於另一機動車輛並由其拖帶的車輛;
(十)半掛車:前端拴掛於另一機動車輛並由其分擔重量及拖帶的車輛;
(十一)牽引車:裝有發動機且不具有效載荷的兩輪軸或以上的車輛,其設計主要用於產生牽引力,總重量超過3,500kg者屬重型牽引車,總重量不超過3,500kg者屬輕型牽引車;
(十二)鉸接車:由兩個以鉸接裝置連結的硬節部分組成的車輛;
(十三)優先通行車輛:執行警務、緊急救援任務或緊急公益任務且以適當信號顯示其行進的車輛;
(十四)腳踏車:靠駕駛員以腳蹬或類似裝置自力驅動的兩輪或三輪車輛;
(十五)機動腳踏車:裝有最大持續輸出功率為0.25kW的輔助電動機的腳踏車,其電動機因應車速的增加而遞減供電,且當車速達25km/h時中斷供電或當駕駛員於車速達25km/h前停止腳踏時中斷供電。
第四條
適用範圍
一、本法律適用於澳門特別行政區公共道路上的交通。
二、本法律亦適用於等同公共道路的道路上的交通,但特別法、行政合同或主管當局與該等道路所有人的協議另有規定除外。
第五條
職權
下列實體按其組織法或補充法規所定的職責,具有相應道路交通職權:
(一)交通高等委員會;
(二)土地工務運輸局;
(三)治安警察局;
(四)民政總署;
(五)海關。
第二節
一般原則
第六條
通行自由
一、在澳門特別行政區公共道路上可自由通行,但須受本法律及補充法規的限制。
二、公共道路使用者不得作出任何可阻礙交通、影響其他使用者的安全或對其他使用者造成不便的行為。
第七條
當局人員的命令
一、公共道路使用者應服從有職權指揮及監察交通且已適當表明身份的執法人員的命令。
二、違反上款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣600元。
第八條
交通信號
一、在可能對交通構成危險的地點或應特別限制交通的地點,又或當有需要提供有用指示時,均應使用相關的交通信號,而信號的圖文、含義、規格及使用條件由補充法規訂定。
二、交通信號不得附有裝飾圖案或任何類別的廣告。
三、在公共道路或其附近,不得放置可引致下列任一情況的牌匾、廣告、海報、圖文、任何宣傳品或發光體:
(一)與交通信號相混淆;
(二)妨礙看見或辨別交通信號;
(三)影響在彎角、十字形交叉路口或T字形交叉路口的視線;
(四)令駕駛員目眩。
四、只可由主管實體或獲其許可者在公共道路上安裝交通信號。
五、違反第三款或第四款規定者,科處罰款澳門幣3,000元。
第九條
交通規則、交通信號及命令的等級
一、指揮交通的人員的命令優於交通信號的規定及交通規則。
二、交通信號的規定優於交通規則。
三、交通信號的規定按下列次序由高至低排列等級:
(一)臨時放置且用於變更道路的正常使用規則的交通信號;
(二)交通燈;
(三)垂直標誌;
(四)路面標記。
第二章
通行限制
第十條
中止或限制交通
一、只可由主管實體基於安全、重大緊急情況、工程或維修路面、設施或道路設施的理由命令中止或限制交通,而該等措施可僅針對道路的某部分或僅針對特定類別、重量或尺寸的車輛實施。
二、如有合理理由,亦可命令中止或限制某一道路的交通,但以能確保由該道路連貫的地點之間的交通者為限。
三、應預先公佈中止或限制交通的措施,但遇重大緊急情況或須進行緊急工程除外。
第十一條
特別許可
一、工業機器車、超過法定重量或尺寸的車輛,又或運載超出車廂範圍但屬不可分拆的物品的車輛須經許可方准通行,並須按許可批示所訂條件行車。
二、不可分拆的物品是指一經分拆即喪失其經濟價值或功能的物品。
三、特別規格車輛必須符合補充法規的規定,方准通行。
四、為確保承擔因第一款或第三款所指車輛導致的損害而產生的民事責任,可要求提供保證金、保險或其他形式的擔保。
五、作出第一款所指許可屬土地工務運輸局的職權。
六、違反第一款或第三款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣3,000元。
第十二條
禁止特定車輛通行
一、主管實體可臨時或永久禁止或限制特定類別車輛或運載特定貨物的車輛在全部或部分公共道路上通行。
二、機動腳踏車、輕型四輪摩托車及重型四輪摩托車必須符合補充法規的規定,方准通行。
三、禁止裝有一排兩個以上車輪及超過一對腳蹬的腳踏車在公共道路上通行,但屬主管實體明示許可通行的地點除外。
四、禁止機動或非機動滑板車在公共道路上通行,但屬主管實體明示許可通行的地點除外。
五、透過補充法規,可將上款所指的禁止規定適用於其他類似通行工具。
六、如違反第二款的規定,駕駛機動腳踏車者,科處罰款澳門幣600元,駕駛四輪摩托車者,科處罰款澳門幣3,000元。
七、違反第三款或第四款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十三條
公共道路的特別使用
一、使用公共道路以進行集會或示威,由專門法規規範。
二、在公共道路上舉行可能影響正常交通的體育比賽、慶典或其他活動,須經主管實體按具體情況預先許可,並須按規定的條件舉行。
第十四條
動物及由動物牽引的車輛
一、禁止動物及由動物牽引的車輛在公共道路上通行,但經補充法規准許或獲主管實體許可,並按許可批示所訂條件通行者除外。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第三章
通行規則
第一節
一般規定
第十五條
駕駛員
一、在公共道路上通行的車輛,應由一名駕駛員駕駛。
二、駕駛員不具備適當的體格或心理條件時,不應駕駛。
三、不論任何時候,駕駛員均應控制所駕駛的車輛,且不得作出任何可影響安全駕駛的行為或活動。
第十六條
禁止使用流動電話
一、禁止駕駛員於駕駛時使用流動電話,但利用免提功能通話除外。
二、透過補充法規,可將上款所指的禁止規定適用於其他視聽或電信工具。
三、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十七條
開始行車
一、駕駛員於開始行車或重新起步前,必須預先示意及採取預防意外所需的措施。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十八條
道路上應占的位置
一、車輛應靠車行道左方通行,並儘量靠近路緣或行人道通行,但應與之保持足夠的距離,以避免發生意外。
二、在可作兩條或以上車道使用的單向行車車行道上,如最左側車道已無位置,又或如駕駛員擬右轉或超車,則不適用上款的規定。
三、在雙向行車的車行道上,如已適當劃有三條或以上車道,駕駛員不得使用相反行車方向的車道。
四、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第十九條
安全島、避車處、隔離區及類似裝置
一、車輛在十字形交叉路口、T字形交叉路口及圓形地通行時,路面的中心部分應在駕駛員的右方;如車輛駛離的車行道的中心線設有安全島、避車處、隔離區或其他類似裝置,通行時該等裝置應在駕駛員的右方。
二、在不影響上條規定的情況下,如車行道設有上款所指任一裝置,通行時該裝置應在駕駛員的右方,但如有關裝置設於單向行車的道路或車行道上只供單向行車的路段,通行時該裝置可在駕駛員的右方或左方,視乎何者較為合適而定。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣900元。
第二十條
路緣及行人道
一、車輛因進出建築物所需,方可橫過路緣或行人道。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第二十一條
車輛間的安全距離
一、駕駛員行車時,應與前車保持足夠距離,以免因前車突然停車或減速而發生意外。
二、駕駛員行車時,應與在同一車行道上同向或對向行駛的車輛保持足夠的側面距離,以避免發生意外。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第二十二條
能見度不足
為適用本法律及補充法規的規定,如駕駛員不能看見至少50公尺範圍內的車行道的全寬,視為能見度不足。
第二節
駕駛員發出的信號
第二十三條
操作信號
一、駕駛員擬減速、停車、泊車或進行任何使車輛側移的操作,尤其是轉向、轉線、超車或掉頭,應預先以相應信號向其他道路使用者清楚示意。
二、信號於操作過程中應當持續,並於完成操作後立即停止。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第二十四條
聲響信號
一、聲響信號應短促,且應儘量避免使用。
二、為避免意外,又或為預先將超車意圖通知擬超越的車輛的駕駛員時,方可使用聲響信號。
三、第一款及第二款的規定不適用於警車、執行救援或緊急公益任務的車輛所使用的聲響信號。
四、警車、執行救援或緊急公益任務的車輛方可使用特別聲響警示裝置。
五、特別聲響信號裝置的規格由補充法規訂定。
六、違反第一款或第二款規定者,科處罰款澳門幣300元。
七、違反第四款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣3,000元,且可將所使用的特別聲響警示儀器或裝置扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
第二十五條
燈光信號
一、車輛因能見度不足而亮燈通行時,可按下列規定以燈光信號替代聲響信號:
(一)在照明良好的地點,間歇使用近光燈;
(二)在其餘情況下,交替使用遠光燈及近光燈,但不得令人目眩。
二、晚間行車時,必須按上款的規定以燈光信號替代聲響信號,但屬下列車輛或情況除外:
(一)優先通行車輛;
(二)遇有迫在眉睫的危險而需避免發生意外。
三、警車、執行救援或緊急公益任務的車輛方可使用特別燈光警示裝置。
四、車輛因進行與其專屬用途相符的作業而須在公共道路上停車或慢駛時,應使用特別燈光警示裝置,其規格及使用條件由補充法規訂定。
五、違反第二款或第四款規定者,科處罰款澳門幣300元。
六、違反第三款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣3,000元,且可將所使用的特別燈光警示儀器或裝置扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
第三節
照明
第二十六條
裝置
車輛須配備的照明裝置、燈光信號裝置及反光裝置,以及該等裝置的規格,由補充法規訂定。
第二十七條
使用示寬燈
一、示寬燈是指用於在150公尺範圍內顯示車輛的存在及寬度的車燈。
二、晚間或在能見度不足的情況下,停車或進行泊車操作時應使用示寬燈,但配備專供停泊時使用的燈光裝置的車輛除外。
三、在下列地點停車或進行泊車操作時,不適用上款的規定:
(一)在照明良好的道路;
(二)在車行道以外地點;
(三)在住宅區道路或交通疏落的道路。
四、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第二十八條
使用近光燈
一、近光燈是指光束能有效照射前方30公尺距離內的地面而不令人目眩的車燈。
二、晚間或在能見度不足的情況下,應使用近光燈,但不影響下款的適用。
三、晚間在照明良好的道路上行車,可使用示寬燈替代近光燈。
四、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第二十九條
使用遠光燈
一、遠光燈是指用於照亮前方至少100公尺距離內的道路的車燈。
二、在下列地點或情況下,不得使用遠光燈:
(一)照明狀況可讓駕駛員的能見距離至少達100公尺的道路;
(二)與對向行駛的車輛或行人交會時;
(三)行車時與前車的距離少於100公尺;
(四)橋樑、行車天橋及隧道;
(五)停車或泊車時;
(六)車輛不移動或中止行車時。
三、違反上款(一)項規定者,科處罰款澳門幣600元。
四、違反第二款(二)項至(六)項任一規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣1,500元。
第四節
車速
第三十條
一般原則
一、駕駛員應根據道路的特徵及狀況、車輛的規格及狀況、運載的貨物、天氣情況、交通狀況及其他特殊情況而調節車速,使其車輛可在前方無阻且可見的空間內安全停車,以及避開在正常情況下可預見的任何障礙物。
二、駕駛員如未能確定其突然減速不會對其他道路使用者,尤其不會對後隨車輛的駕駛員構成危險,又或不會擾亂或阻塞交通,則不應突然減速,但因迫在眉睫的危險而有此需要除外。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣300元。
第三十一條
一般車速限制
一、車輛必須遵守補充法規訂定的一般最高車速限制,但亦須遵守因應交通狀況而以適當信號另訂的最高或最低車速限制。
二、駕駛員超過上款所指最高車速限制,視為超速。
第三十二條
減速
一、儘管訂有最高車速限制,駕駛員接近下列地點時尤應減慢車速:
(一)車行道上標明供行人橫過的通道;
(二)以適當信號標明的學校、醫院、托兒所及類似場所;
(三)狹窄道路或路緣為建築物的道路;
(四)人群聚集處;
(五)彎角、十字形交叉路口、T字形交叉路口、圓形地、駝峰路及其他能見度不足的地點;
(六)坡度大的下坡路段;
(七)以危險信號標明的地點。
二、違反上款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。
第三十三條
慢駛
一、行車速度不應緩慢至無理阻礙其他道路使用者或違反規定的最低車速限制。
二、違反上款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣300元。
第五節
讓先
第三十四條
一般原則
一、有義務讓先的駕駛員應減慢車速或於必要時停車,又或會車時應當倒車,以便其他車輛能在無需變速或轉向的情況下通過。
二、優先通行的駕駛員必須注意交通安全。
三、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。
第三十五條
規則
一、駕駛員應讓左方來車先行,但在下款所指情況下亦應讓先。
二、在下列情況下,駕駛員應讓先:
(一)駛離任何泊車處、住宅區、燃料供應站或建築物時;
(二)駕駛任何非機動車輛時,但遇處於上項所指情況的駕駛員除外;
(三)遇優先通行車輛或警察車隊時;
(四)駛進圓形地時。
三、兩名駕駛員對向行車時,擬轉向或掉頭者應讓先。
四、遇有在專用路徑通行的腳踏車時,擬轉向駛入該路徑所橫貫的道路的駕駛員應讓先。
五、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。
第三十六條
會車
一、兩部對向行駛的車輛因車行道部分阻塞而無法會車時,須繞過障礙物的駕駛員應減速或停車,以便讓對向來車先行。
二、在坡度大的道路上,下坡車輛的駕駛員應讓先。
三、下列車輛於必要時應當倒車:
(一)最接近可會車地點的車輛;
(二)上坡車輛,但下坡車輛明顯較易倒車除外;
(三)遇重型車輛的輕型車輛;
(四)遇車組的任何車輛。
四、在本條所指的任何情況下,均應讓優先通行車輛及警察車隊先行,但該等車輛應採取必要措施,以免阻塞交通或發生意外。
五、如車行道的可用寬度、凹凸程度或道路保養狀況不容許安全會車,總寬度超過2公尺或包括所載貨物在內總長度超過8公尺的車輛或車組駕駛員應減速或停車,以便與其他車輛會車。
六、違反第一款、第二款、第三款或第五款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第三十七條
駕駛員遇行人時的處理方法
一、接近有信號標明的人行橫道時,如該人行橫道由交通燈或執法人員指揮車輛通行或人、車通行,駕駛員即使獲准前進,亦應讓已開始橫過車行道的行人通過。
二、接近有信號標明的人行橫道時,如該人行橫道非由交通燈或執法人員指揮車輛通行,駕駛員應減速或於必要時停車,以便讓正在橫過車行道的行人通過。
三、駕駛員轉向時應減速或於必要時應停車,以便讓正在其擬駛入的道路路口處橫過車行道的行人通過,即使該處無人行橫道亦然。
第六節
超車
第三十八條
一般規定
一、應從車輛右方超車。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第三十九條
例外
一、如擬超越的車輛的駕駛員已表明其右轉操作,且在車行道最左側讓出空間,則應從該車左方超車。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第四十條
超車操作
一、如駕駛員未能確定其超車操作不會引致其車輛與同向或對向行駛的車輛碰撞的危險,則不應開始超車。
二、駕駛員開始超車前尤應確定:
(一)車行道在安全超車所需的距離及寬度方面均暢通無阻;
(二)無其他駕駛員已開始進行超越己車的操作;
(三)同一車道的前車駕駛員並無示意擬超車或繞過障礙物;
(四)在正常情況下可駛回原車道。
三、超車完畢後,駕駛員應在不危及其他道路使用者的情況下儘早駛回原車道。
四、如同一行車方向有兩條或以上的車道,而駕駛員超車完畢後擬立即再次超車,只要不阻礙其他車速較快且正駛近以超越己車的車輛,則可繼續沿所占車道行駛。
五、違反本條規定者,科處罰款澳門幣900元。
第四十一條
方便他人超車的義務
一、如無障礙物阻擋,駕駛員應方便他人超車,並應儘量靠左行駛,或在第三十九條第一款所指情況下應儘量靠右行駛,而在未被超越的情況下不應加速。
二、如車行道的可用寬度、凹凸程度或保養狀況不容許安全超車,重型汽車、工業機器車及慢駛車輛應減速或停車,以方便他人超車。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第四十二條
禁止超車
一、禁止在下列地點或情況下超車:
(一)有信號標明的人行橫道之前及之內;
(二)駝峰路、彎角或其他能見度不足的地點,但屬適當劃有供同一行車方向使用的兩條或以上車道者除外;
(三)交匯處之前及之內;
(四)道路寬度不足。
二、在下列情況下,不適用上款(三)項的禁止規定:
(一)沿環形方向行車時;
(二)駕駛員在有信號標明其於交匯處優先行車的道路上通行時;
(三)超越兩輪車輛時;
(四)交通由執法人員或交通燈指揮時;
(五)第三十九條第一款所指情況。
三、禁止超越正在超車的車輛。
四、如有超過一條供同一行車方向使用的車道,當車輛已占用所沿車行道的全部寬度,而車輛的速度又取決於前車的速度,則任何一條車道上的車輛速度高於其餘車道上的車輛的速度,不視為超車。
五、在上款所指情況下,沿最左側車道行車的駕駛員不得駛離其所在行列,但擬轉向或停車者除外。
六、違反第一款(二)項、(三)項或(四)項、第三款或第五款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第七節
轉向、掉頭及倒車
第四十三條
轉向
一、駕駛員擬左轉時,應預先及儘量駛近車行道左緣,並以最短路線左轉。
二、駕駛員擬右轉時,如所處道路屬單向行車,應預先占用車行道右側,如所處道路屬雙向行車,應預先及儘量駛近車行道中心線,然後,沿供其行車方向一側駛進擬轉入的車行道。
三、在上款所指情況下,如即將駛離的車道及擬駛入的車道均屬雙向行車,轉向時,交匯處的中心部分應在駕駛員的右方,但有信號另作指示除外。
四、違反本條規定者,科處罰款澳門幣900元。
第四十四條
掉頭
一、在不危及交通安全或不阻礙交通的情況下方可掉頭。
二、禁止在下列地點掉頭:
(一)橋樑、行車天橋及隧道;
(二)駝峰路;
(三)彎角及能見度不足的交匯處;
(四)因能見度或其他道路條件而不宜掉頭的地點。
第四十五條
倒車
一、倒車只可作為輔助或援助操作,並應在不阻礙交通的情況下以最短路線緩慢進行。
二、禁止在上條第二款所指地點倒車。
三、違反第一款規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。
第八節
停車及泊車
第四十六條
一般規定
一、車輛因上落乘客或短暫裝卸貨物而在必需的時間內不移動,視為停車。
二、車輛既非停車,亦非因交通狀況所需而不移動,視為泊車。
三、只准在下列地點及按下列規定停車或泊車:
(一)在車行道上,儘量靠近車行道左側的路緣或行人道,並以與之平行的方式停車或泊車,但根據特別信號、泊車位的佈置或幾何形狀而應以其他方式停車或泊車除外;
(二)在車行道上專供停車或泊車的地點順行車方向停泊;
(三)在車行道以外特別規劃的或專供停車或泊車的地點。
四、駕駛員離開其停泊的車輛前,應預留足夠空間讓其他車輛駛離泊車位或泊進空出的泊車位,並應採取防止其車輛滑行所需的措施。
五、違反上款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第四十七條
禁止停車
一、禁止在下列地點停車:
(一)交匯處及距車行道相交處5公尺以內;
(二)橋樑、行車天橋、隧道及其他能見度不足的地點;
(三)標示集體客運車輛停車處的信號前後10公尺以內;
(四)有信號標明的人行橫道;
(五)交通燈及不包括停車及泊車標誌在內的垂直標誌前20公尺以內,但僅以車輛連同所載貨物在內的高度可遮擋該等燈號或標誌的情況為限;
(六)腳踏車路徑、分隔設施、導向島、環形交通圓形地的中央安全島及專供行人通行的地點;
(七)車道之間劃有縱向實線的車行道,但僅以該縱向實線與車輛之間的距離不足3公尺的情況為限。
二、其他禁止停車的情況可由補充法規訂定。
三、違法停車者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣300元。
四、在橋樑、行車天橋或隧道違法停車者,科處罰款澳門幣900元,但補充法規另有規定除外。
第四十八條
禁止泊車
一、除上條所指地點或情況外,亦禁止在下列地點或情況下泊車:
(一)在車行道上雙排泊車;
(二)在單向行車道路上泊車而阻礙一排車輛通行,又或在雙向行車道路上泊車而阻礙兩排車輛通行;
(三)在阻礙其他已適當停泊的車輛離開的地點泊車;
(四)燃料供應站前後5公尺以內;
(五)在車輛或行人進出建築物或泊車位必經之處泊車而阻擋或妨礙車輛或行人進出該等建築物或泊車位;
(六)有信號標明供特定車輛泊車的地方;
(七)行人道及行人區;
(八)工業機器車、未拴掛於牽引車的掛車或半掛車在非專供其泊車的地方。
二、其他禁止泊車的情況可由補充法規訂定。
三、違法泊車者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣300元。
四、在橋樑、行車天橋或隧道違法泊車者,科處罰款澳門幣900元,但補充法規另有規定除外。
五、違反第一款(八)項規定者,科處罰款澳門幣3,000元。
六、如違法者持續或重覆在同一地點違法泊車,則視每二十四小時新查獲的違法泊車為一項獨立的行政違法行為。
第九節
載客及載貨
第四十九條
一般規定
一、車輛未完全停穩時,禁止任何人進出車輛或裝卸貨物。
二、在不對其他道路使用者構成危險或阻礙的情況下,方可上落乘客或裝卸貨物,且應儘快進行,但車輛已適當停泊或所裝卸的貨物不占用車行道除外。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第五十條
載客
一、載客人數不得超過車輛的載客量,並禁止以危及乘客或駕駛安全的方式載客。
二、除非符合補充法規所定的例外條件,禁止以座位以外的位置載客,但在後座手抱兒童不在此限。
三、乘客應儘可能從車輛停泊時靠近的路緣或行人道一方進出。
四、禁止在汽車前座運載未滿十二歲的兒童,但同時符合下列條件者除外:
(一)汽車本身並無後座;
(二)運載時使用適合兒童的體形及重量的安全束縛設備。
五、禁止駕駛員及乘客:
(一)在車輛未完全停穩時開啟車門或讓車門繼續敞開;
(二)在未確定不會對其他道路使用者構成危險或阻礙的情況下開啟車門、讓車門繼續敞開或離開車輛。
六、關於提供有報酬的客運服務,尤其是從事有關行業的條件,由補充法規規範。
七、駕駛員違反第一款、第二款或第四款的規定,按每名違法運載的乘客計算,向駕駛員科處罰款澳門幣300元。
八、駕駛員違反第五款的規定,科處罰款澳門幣300元。
九、乘客違反第三款或第五款的規定,科處罰款澳門幣300元。
第五十一條
安全帶
一、輕型汽車的駕駛員及前座乘客必須使用安全帶。
二、強制使用安全帶的規定可由補充法規延伸適用於後座乘客或其他類別汽車。
三、不使用或不正確使用安全帶者,科處罰款澳門幣300元,且不影響下款的適用。
四、輕型汽車駕駛員以前座運載未滿十六歲的乘客時,如容許其不使用或不正確使用安全帶,科處罰款澳門幣300元,且不影響上條第四款的適用。
第五十二條
裝卸貨物
一、在公共道路上裝卸貨物應從車輛停泊時靠近的路緣或行人道一方進行,又或從車輛後方進行。
二、如載荷車輛因載貨而可能對其他道路使用者構成危險或阻礙,又或可能損毀路面、基礎設施、道路設施或沿途路邊建築物,則禁止通行,但不影響適用於供特別運輸的車輛的規定。
三、安放及整理貨物時,應特別注意下列事項:
(一)確保車輛在不移動或行車時保持平衡;
(二)確保貨物不掉落路上,又或不因搖曳而使運輸變得危險或給其他使用者造成不便或導致碎屑或物料散落在公共道路上;
(三)確保貨物不阻礙駕駛員的視線;
(四)確保貨物不在路面拖曳;
(五)確保貨物不超出從地面起計4公尺的高度;
(六)如屬客車,確保貨物不妨礙正確識別信號裝置、燈光裝置及註冊號牌,以及不超出車輛外廓;
(七)如屬貨車,確保貨物長度及寬度不超出車廂。
四、與車輛各端點相交的垂直平面,視為車輛外廓。
五、禁止車輛運載貨物重量超過法定上限。
六、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣600元。
七、違反第二款、第三款或第五款規定者,科處罰款澳門幣900元,且不影響下款的規定。
八、如車輛運載貨物重量超過法定上限百分之二十或以上,科處罰款澳門幣3,000元。
第五十三條
運載危險物品
一、運載危險物品的車輛應以適當信號標明。
二、上款所指車輛只可在專供其泊放的地點泊車,但按補充法規所訂例外條件泊車者除外。
三、車廂內不得兼載乘客及危險物品。
四、危險物品的分類、其他通行條件、泊車條件及相關信號由補充法規訂定。
五、違反第一款至第三款任一規定者,科處罰款澳門幣3,000元。
第五十四條
運載特別物品
一、只准以密封式車廂的車輛並在完全符合衛生條件的情況下運載食用肉類。
二、只准以密封式車廂的車輛,又或在開放式車廂的車輛上以密封容器運載動物屍體、生皮、廢渣、不衛生物品、惡臭物品或肥料。
三、如運載粉末狀物品的車輛沒有配備密封式車廂,則須先以尺寸足夠的油布、帆布或其他合適物料完好覆蓋所載物品以免其散於空氣或地上,方准通行。
四、違反本條規定者,科處罰款澳門幣900元。
第十節
緊急任務及集體客運服務
第五十五條
優先通行車輛
一、基於任務所需,優先通行車輛駕駛員可不遵守交通規則及信號,但須遵守指揮交通的人員發出的信號。
二、在任何情況下,上款所指駕駛員均不得危及其他道路使用者,尤應在下列情況下中止行車:
(一)遇指揮交通的紅燈信號,但採取適當措施後,無須待燈號轉變便可繼續前進;
(二)在交匯處遇強制停車信號。
三、緊急行車時,應以特別信號顯示。
四、如非執行警務、緊急救援任務或緊急公益任務,禁止優先通行車輛使用識別其行車的特別信號。
五、違反本條規定者,科處罰款澳門幣900元。
第五十六條
遇優先通行車輛時的處理方法
一、遇優先通行車輛時,公共道路使用者均應讓路,並於必要時中止行車,以便該等車輛通行。
二、為使優先通行車輛可在交通堵塞的道路上通行,駕駛員應讓出其行車方向的車行道的右側。
三、如有專用車道,駕駛員應方便優先通行車輛駛入該車道。
四、可能阻礙優先通行車輛通過的任何車輛,包括在公共道路上合法泊車的車輛,均可由監察實體的執法人員移走。
五、遇有用於運載嚴重傷病者的、以適當信號尤其是以危險警示閃光信號顯示正在緊急行進的私人車輛者,亦應遵守第一款至第四款所訂規則。
第五十七條
濫用緊急行車信號
一、禁止私人車輛濫用上條第五款所指的緊急行車信號。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣900元。
第五十八條
集體客運
一、駕駛員應減速或停車,以方便集體客運車輛重新起步以駛離有信號標明的車站。
二、集體客運車輛駕駛員應在特別規劃的或專供其停車的地點停車,如無該等地點,則應儘量靠近車行道左側的路緣或行人道停車。
三、上款所指駕駛員重新起步前,應適當表明其重新起步的意向,並慎防發生任何意外。
四、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十一節
遇車輛故障及事故時的處理方法
第五十九條
無法開動
一、車輛因故障或事故而無法開動時,駕駛員應將車輛移往所沿車行道的左側,但實際上不可能移動者除外。
二、駕駛員未能適當將車輛停泊或移走時,應採取必需措施,尤其是發出危險警示閃光信號,以便其他道路使用者察覺車輛存在。
三、駕駛員應採取措施,將無法開動的車輛儘快移離道路。
四、禁止在公共道路上修理車輛,但屬可容易及迅速修妥故障使車輛繼續行進的必要修理除外。
五、違反第一款、第三款或第四款規定者,科處罰款澳門幣600元。
六、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十條
壞燈
一、晚間或能見度不足時,禁止因壞燈而無照明的車輛通行。
二、違反上款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十二節
特定道路或路段上的交通
第六十一條
十字形交叉路口及T字形交叉路口
一、駕駛員根據交通狀況而預見其車輛一旦駛入十字形交叉路口或T字形交叉路口後將不能移動而會影響橫向交通,則不應駛入,即使讓先規則或交通燈允許其駛入亦然。
二、在交通燈指揮交通的十字形交叉路口或T字形交叉路口上不能移動的車輛,可無須等候本身行車方向的交通放行而駛離該交叉路口,但以不影響其他道路使用者為限。
三、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十二條
留用道路及專用車道
一、透過信號,可將車行道保留予特定類別車輛通行或特定運輸之用,亦可在車行道上設立具相同用途的專用車道。
二、禁止其餘車輛的駕駛員使用上款所指車行道及專用車道,但優先通行車輛除外。
三、如信號或路面標記准許車輛為轉向、進出車房或私人建築物而橫過專用車道,則可使用及橫過專用車道。
四、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十三條
特別路徑
一、如有專供特定類別車輛使用的特別路徑,該等車輛應在特別路徑上通行,其餘車輛的駕駛員一律禁止使用該等路徑。
二、因進出建築物或泊車處所需,可橫過上款所指路徑。
三、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第十三節
對重型摩托車、輕型摩托車及腳踏車的特別規定
第六十四條
駕駛規則
一、重型摩托車、輕型摩托車或腳踏車的駕駛員不得:
(一)於駕駛時手離手把,但為表明擬進行的行車操作除外;
(二)於行車時腳離腳蹬或擱腳裝置;
(三)拖帶其他車輛或被拖帶;
(四)與其他車輛並排而行,但腳踏車在特別路徑通行時可並排而行。
二、以醫生證明書證明有身體缺陷的駕駛員駕駛適合其身體缺陷的重型摩托車或輕型摩托車時,不適用上款(一)項及(二)項的規定。
三、重型摩托車及輕型摩托車的駕駛員不得在行人道或供行人使用的路徑作出下列行為:
(一)駕駛;
(二)手推該等車輛。
四、違反第一款或第三款(一)項規定者,科處罰款澳門幣600元。
五、違反第三款(二)項規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十五條
使用頭盔
一、輕型摩托車及重型摩托車的駕駛員及乘客須以頭盔保護頭部;使用頭盔時不繫緊安全扣帶者,視為無使用頭盔。
二、頭盔型號由主管實體核准後,使用型號未經核准的頭盔者,視為無使用頭盔。
三、如頭盔裝有面罩,該面罩應由透明、不反光的不碎物料製成,從而可讓人看見使用者臉部。
四、違反本條規定者,科處罰款澳門幣600元。
第六十六條
載客
一、禁止重型摩托車及輕型摩托車運載未滿六歲的乘客、以座位以外的位置載客,又或運載側坐的乘客。
二、禁止取得重型摩托車或輕型摩托車駕駛資格未滿一年的駕駛員以該等車輛運載乘客,而補充法規可規定考取駕駛執照未滿一年的駕駛員必須在其駕駛的車輛安裝識別標誌。
三、禁止兩輪腳踏車運載乘客。
四、關於以三輪車類型的腳踏車運載乘客的事宜,由補充法規規範。
五、在上款所指補充法規生效之前,三輪車類型的腳踏車不得運載超過兩名乘客。
六、違反第一款或第二款規定者,科處罰款澳門幣600元。
七、違反第三款或第五款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十七條
載貨
一、重型摩托車、輕型摩托車或兩輪腳踏車的駕駛員不得運載可影響駕駛、對人或物構成危險,又或影響交通的物品。
二、關於以三輪車類型的腳踏車運載貨物的事宜,由補充法規規範。
三、在上款所指補充法規生效之前,禁止以三輪車類型的腳踏車運載貨物。
四、違反第一款或第三款規定者,科處罰款澳門幣600元。
第十四節
行人通行
第六十八條
一般規定
一、行人應在行人道、供行人使用的路徑、區域或通道上通行,如無該等途徑,則應在顧及自身及他人安全的情況下沿路緣通行。
二、在下列情況下,行人可在車行道上通行,但以不影響車輛行駛為限:
(一)按第七十條第五款的規定橫過車行道;
(二)無第一款所指途徑或不可能使用該等途徑時;
(三)在禁止車輛通行的道路上;
(四)在督導員引領下結隊步行,又或巡遊;
(五)搬運因性質或尺寸而可能危及其他行人的物品時。
三、在上款(二)項、(四)項及(五)項所指情況下,只要交通狀況容許,行人可在第六十三條第一款所指特別路徑上通行,但以不影響在該等路徑上行駛的車輛為限。
四、違反本條規定者,科處罰款澳門幣300元。
第六十九條
道路上應占的位置
一、行人應在供其通行的路徑靠左步行,但屬上條第一款最後部分及第二款(三)項所指情況除外。
二、在上條第二款(二)項及(四)項所指情況下,行人應儘量靠車行道右側路緣通行,但此舉會危及其安全則除外。
三、違反本條規定者,科處罰款澳門幣300元。
第七十條
橫過車行道
一、行人擬橫過車行道時,應注意來車的距離及車速,並在確保安全的情況下儘快橫過。
二、行人應在有適當信號標明的人行橫道上橫過車行道,且不影響第五款規定的適用。
三、在裝有交通燈的人行橫道上,行人應遵守交通燈號的指示。
四、當交通燈或執法人員僅指揮車輛通行時,行人不應在車輛放行時橫過車行道。
五、在50公尺距離內沒有經適當信號標明的人行橫道時,行人在不影響車輛通行的情況下方可在人行橫道以外的地方橫過車行道,且應依循最短路線儘快橫過。
六、違反本條規定者,科處罰款澳門幣300元。
第七十一條
等同
下列情況等同行人通行,但另有規定除外:
(一)推動手推車;
(二)以手推動兩輪或三輪腳踏車、嬰兒車或殘疾人士車輛;
(三)輪椅通行。
第十五節
環保
第七十二條
土地及空氣污染
一、禁止排煙量或排氣量超過補充法規所定限度的機動車輛通行,亦禁止會漏出油或其他污染物質的機動車輛通行。
二、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣600元。
第七十三條
噪音污染
一、禁止噪音音量超過補充法規所定最高限度的機動車輛通行。
二、使用安裝於車輛的無線電收音或聲響播放裝置時,其發出的音量不得超過補充法規所定最高限度。
三、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣600元。
第四章
車輛
第一節
規格及檢驗
第七十四條
車輛規格
車輛的規格及獲准通行的條件由補充法規訂定。
第七十五條
檢驗
一、機動車輛、掛車及半掛車獲准通行之前,須接受主管實體的初次檢驗。
二、汽車、重型摩托車、輕型摩托車、掛車、半掛車及工業機械車須接受定期檢驗。
三、在下列情況下,上款所指車輛另須接受特別檢驗:
(一)載於車輛識別文件的規格有所變更,但下款所指情況除外;
(二)為檢定車輛是否符合安全條件或本法律及補充法規所定的要件,由主管實體主動或應監察實體的提議而決定進行特別檢驗;
(三)車輛的結構或功能規格,尤其是主結構、懸掛系統、制動系統或轉向系統因事故而受影響。
四、如屬須接受每年強制檢驗的車輛,經利害關係人申請,並獲主管實體許可,則可進行上款(一)項所指的車輛規格變更而無須接受特別檢驗。
五、通過定期或特別檢驗的車輛將獲發證明文件,而車輛在公共道路上通行時應備有該證明文件。
六、本條所指檢驗須按補充法規的規定進行。
七、違反第三款規定者,科處罰款澳門幣1,500元。
八、違反第五款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第二節
註冊
第七十六條
強制註冊
一、已註冊車輛方可在公共道路上通行,但兩輪腳踏車或裝有一排兩個以上車輪且超過一對腳蹬的腳踏車除外。
二、型號獲認可的機動車輛方可給予註冊,但特別法例或互惠待遇協議另有規定除外。
三、機動車輛、掛車及半掛車由從事該等車輛的進口、組裝或製造的實體辦妥清關手續後,可按補充法規所訂條件豁免註冊離開海關。
四、透過互惠待遇協議,可准許在澳門特別行政區以外地方註冊的機動車輛通行。
五、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣3,000元。
第七十七條
車輛的識別
一、每部已註冊機動車輛均獲發註冊證明文件,當中載明可識別有關車輛的規格資料。
二、車輛在公共道路上通行時,其駕駛員應攜帶上款所指車輛識別文件及車輛所有權登記憑證,又或該等文件的認證繕本。
三、上條第三款所指車輛的駕駛員只須攜帶進口准照。
四、每部已註冊車輛應按補充法規的規定裝有註冊號牌。
五、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣300元。
六、如車輛識別文件的認證繕本或車輛所有權登記憑證的認證繕本所載資料有別於正本所載的更新資料,當其他法律規定無訂定較重處罰,則對車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人科處罰款澳門幣300元。
七、駕駛裝有非依法獲給予的註冊號碼的車輛者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣3,000元。
第七十八條
取消註冊
一、車輛的註冊可應利害關係人申請或依職權取消。
二、如證實車輛報廢或下落不明,又或在補充法規所定的其他情況下,可依職權取消該車輛的註冊。
三、車輛的所有人應在其車輛報廢後三十日內申請取消該車輛的註冊,但不影響上款的適用。
四、經取消註冊而仍在公共道路上停泊或通行的車輛視為未註冊車輛,其所有人須接受本法律規定的處罰。
五、如保險公司曾參與因車輛報廢而進行的行為,須自其參與之日起計三十日內,將該事實通知有職權取消註冊的實體。
六、如法院、交通監察實體或其他當局知悉第二款所指情況,應通知有職權取消註冊的實體。
七、違反第三款或第五款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第五章
駕駛資格
第七十九條
駕駛執照
一、依法具備駕駛機動車輛資格者,方可按補充法規的規定在公共道路上駕駛機動車輛。
二、證明具備駕駛機動車輛資格的文件稱為駕駛執照。
三、持有效學習駕駛准照的學習駕駛員或應考人,可分別在教練員或考核員的陪同下,於許可學習駕駛或進行駕駛考試的公共道路上駕駛。
四、行車時,駕駛員應攜帶有效駕駛執照或臨時替代駕駛執照的等同文件,又或在上款所指情況下應攜帶有效學習駕駛准照。
五、當駕駛員出示存有其駕駛執照資料的澳門特別行政區居民身份證時,不適用上款的規定。
六、違反第四款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第八十條
證明駕駛資格的其他文件
一、除上條所指文件外,下列文件亦證明具備駕駛相應類型機動車輛的資格:
(一)澳門特別行政區依國際公約或條約而須認可的國際駕駛執照;
(二)獲國際公約賦予等同上項所指國際駕駛執照效力的外國駕駛執照;
(三)對澳門特別行政區發出的駕駛執照採取互惠待遇的其他國家或地區發出的駕駛執照;
(四)未有對澳門特別行政區發出的駕駛執照採取互惠待遇的內地、其他國家或地區發出的駕駛執照,但其持有人須通過由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示訂定的特別駕駛考試,而通過該項考試的證明文件的式樣及有效期亦由有關行政長官批示訂定;
(五)外交駕駛執照;
(六)特別駕駛執照;
(七)學習駕駛准照,只要在通過駕駛實習考試後由簽發實體延續有效期,並直至由澳門特別行政區駕駛執照替代為止。
二、上款(一)項及(二)項所指執照的持有人,如在澳門特別行政區逗留超過十四日,且擬在此十四日期間之後於澳門特別行政區駕駛,則應前往治安警察局或補充法規指定的其他實體辦理有關登記,但不影響下款的適用。
三、如外國駕駛執照的簽發國家或地區與澳門特別行政區之間有互惠待遇,且相關互惠制度規定免除登記,則第一款(二)項所指執照的持有人可豁免登記。
四、透過補充法規,可訂定第一款(一)項至(三)項所指文件持有人在澳門特別行政區駕駛的期間上限。
第八十一條
獲取駕駛執照的要件
一、為獲取機動車輛駕駛執照,申請人必須同時符合下列要件:
(一)年滿十八歲,但獲取重型汽車駕駛執照者,除補充法規訂定的特別情況外,必須年滿二十一歲;
(二)具備必要的體格及心理條件;
(三)持有澳門特別行政區居民身份證或在澳門特別行政區合法逗留的證明文件;
(四)懂閱讀及書寫澳門特別行政區其中一種正式語文;
(五)並非正在接受禁止駕駛的處罰;
(六)並非處於第一百零八條所指任一狀況。
二、為獲取駕駛執照,投考人尚須通過有關駕駛考試。
三、投考人能合理解釋其無法符合第一款(四)項所指要件而申請豁免時,主管實體如具備條件以投考人懂閱讀及書寫的語言安排駕駛考試,則可豁免該項要件。
四、可按補充法規的規定,以被視為等同駕駛執照的文件換取駕駛執照。
第八十二條
出示文件
一、駕駛員行車時未有攜帶依法應帶備的文件,可被通知在八日內,於通知書所指定的地點出示該文件。
二、無合理理由而不遵守上款規定的義務者,構成違令罪。
第六章
責任
第一節
一般規定
第八十三條
適用的制度
一、因公共道路交通事故或觸犯本法律的行為而產生的民事、刑事或輕微違反責任,由一般法及本章的特別規定規範。
二、對行政違法行為,適用本章規定的特別制度,以及補充適用十月四日第52/99/M號法令訂定的制度。
第八十四條
違法行為的競合
一、對違法行為的競合,適用《刑法典》第一百二十六條及十月四日第52/99/M號法令第八條的規定,但不影響下款的適用。
二、如屬行政違法行為的競合情況,則只對違法者科處較重的處罰,但尚可科處針對所實施的行政違法行為而規定的附加處罰。
第八十五條
違法責任
一、下列者須對輕微違反負責:
(一)車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,如屬違反規範車輛獲准在公共道路上通行的條件的規定;
(二)駕駛員,如屬違反交通規則、交通信號或指揮交通的人員的命令;
(三)應考人,如在駕駛實習考試進行期間實施輕微違反。
二、除上款所指實體外,下列者亦須對行政違法行為負責:
(一)行人,如屬涉及行人通行的違法行為;
(二)乘客,如屬第五十條第九款及第五十一條第三款;
(三)委託人,如要求駕駛員作出明顯危及駕駛安全的行為;
(四)父母或監護人,如明知其未成年子女或被監護人無能力或慣常不謹慎,而在可阻止他們駕駛的情況下不加以阻止。
三、對學習駕駛員在駕駛時非因不服從教練員指示而導致的違法行為,教練員被視為所實施的輕微違反或行政違法行為的行為人。
四、車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,如能證明其車輛被駕駛員濫用,又或駕駛員於駕駛其車輛時違反其命令、指示或許可駕駛其車輛的條件,則第一款及第二款所指責任終止,並應由駕駛員承擔責任。
五、除非屬濫用車輛的情況,車輛所有人須對行政違法行為人應繳的罰款負補充責任,但不影響其對該行為人的求償權。
第二節
承擔民事責任的保證
第八十六條
投保義務
一、機動車輛及其掛車按補充法規的規定購買民事責任保險後,方可在公共道路上通行。
二、就所購買的每項保險應發出經依法核准式樣的證明文件,而車輛在公共道路上通行時,駕駛員應帶備該證明文件。
三、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣3,000元。
四、違反第二款規定者,科處罰款澳門幣300元。
第八十七條
體育比賽的保險
機動車輛體育比賽或正式練習的舉辦者須先購買所需保險,以承保參賽車輛的所有人或占有人及參賽者因該等車輛導致的事故所造成的損害而應承擔的民事責任,方可獲准在公共道路上舉行機動車輛體育比賽或正式練習。
第三節
各種犯罪
第八十八條
遺棄受害人
一、導致交通事故發生後遺棄交通事故受害人者,科處最高三年徒刑或罰金。
二、行為人確定受害人如被遺棄可能會產生的結果,但仍接受或漠視該等結果而遺棄受害人,科處與不作為犯的故意犯罪相應的刑罰。
三、如第一款所指行為是由行為人的過失導致,則科處最高一年徒刑或最高一百二十日罰金。
第八十九條
逃避責任
牽涉交通事故者意圖以其可採用的法定方法以外的其他方法,使自己免於承擔民事或刑事責任,科處最高一年徒刑或最高一百二十日罰金。
第九十條
醉酒駕駛或受麻醉品或精神科物質影響下駕駛
一、任何人在公共道路上駕駛車輛而其每公升血液中的酒精含量等於或超過1.2克,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處最高一年徒刑及禁止駕駛一年至三年。
二、任何人受麻醉品或精神科物質的影響下在公共道路上駕駛車輛而其服食行為依法構成犯罪者,亦科處上款所定的刑罰。
三、過失者,亦予處罰。
第九十一條
舉辦或參加未經許可的車輛體育比賽
一、未獲主管當局許可,在公共道路上舉辦以機動車輛進行的速度賽或其他體育比賽而對他人生命構成危險、對他人身體完整性構成嚴重危險或對他人的巨額財產構成危險者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處最高三年徒刑。
二、駕駛機動車輛參加上款所指速度賽或體育比賽者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處最高三年徒刑。
第九十二條
在禁止駕駛期間駕駛
一、在實際禁止駕駛期間於公共道路上駕駛車輛者,即使出示其他證明駕駛資格的文件,均以加重違令罪處罰,並吊銷駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件。
二、在駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件被實際吊銷的情況下,自處罰判決轉為確定之日起計一年內在公共道路上駕駛機動車輛者,即使出示其他證明駕駛資格的文件,均以加重違令罪處罰。
第九十三條
過失犯罪的處罰
一、對駕駛時實施的過失犯罪,科處一般法規定的刑罰,而其法定刑下限則改為原下限加上限的三分之一,但其他法律規定訂定較重處罰除外。
二、如屬重過失,則其法定刑下限改為原下限加上限的一半,但其他法律規定訂定較重處罰除外。
三、駕駛時出現下列任一情況,則屬重過失:
(一)醉酒駕駛或受酒精影響下駕駛;
(二)受麻醉品或精神科物質的影響下駕駛,只要其服食行為依法構成犯罪;
(三)輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高車速限制30km/h或以上,又或重型汽車車速超過規定的最高車速限制20km/h或以上;
(四)逆法定方向駕駛;
(五)不遵守指揮交通的人員、指揮交通的紅燈或交匯處強制停車信號所規定的停車義務;
(六)在強制亮燈行車的情況下不亮燈行車;
(七)使用遠光燈而令人目眩。
第九十四條
因犯罪而被禁止駕駛
因下列犯罪而被判刑者,按犯罪的嚴重性,科處禁止駕駛兩個月至三年,但法律另有規定除外:
(一)駕駛時實施的任何犯罪;
(二)第八十九條所指的逃避責任;
(三)偽造、移走或掩蔽車輛識別資料;
(四)偽造駕駛執照、其替代文件或等同文件;
(五)盜竊或搶劫車輛;
(六)竊用車輛;
(七)任何故意犯罪,只要繼續持有駕駛執照可為其持有人提供特別有利於再犯罪的機會或條件。
第四節
各種輕微違反
第九十五條
無牌駕駛
一、不具備所需駕駛資格而在公共道路上駕駛機動車輛或工業機械車者,科處罰金澳門幣5,000元至25,000元。
二、累犯者,科處最高六個月徒刑或罰金澳門幣10,000元至50,000元。
第九十六條
受酒精影響下駕駛
一、禁止在受酒精影響下於公共道路上駕駛,而為適用本法律的規定,「受酒精影響下」是指駕駛員的每公升血液中的酒精含量等於或超過0.5克,又或根據本法律或補充法規的規定進行測試後按醫生的報告,駕駛員被視為受酒精影響。
二、在公共道路上駕駛車輛者的每公升血液中的酒精含量等於或超過0.5克,但低於0.8克,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元。
三、在公共道路上駕駛車輛者的每公升血液中的酒精含量等於或超過0.8克,但低於1.2克,科處罰金澳門幣6,000元至30,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
四、累犯者,處罰如下:
(一)如實施第二次違法行為時每公升血液中的酒精含量低於0.8克,科處罰金澳門幣4,000元至20,000元及禁止駕駛六個月至一年;
(二)如實施第二次違法行為時每公升血液中的酒精含量等於或超過0.8克,但低於1.2克,科處最高六個月徒刑或罰金澳門幣12,000元至60,000元,以及禁止駕駛一年至三年。
五、按法院命令進行鑑定檢測後,被宣告為慣常酗酒者,科處禁止駕駛一年至三年。
六、上款規定的禁止駕駛期間可延續,直至駕駛員痊癒為止。
第九十七條
舉辦未經許可的活動
一、未獲主管當局許可,在公共道路上舉辦以機動車輛進行的速度賽或其他體育比賽者,科處罰金澳門幣30,000元至150,000元,另按每一參賽者計加科罰金澳門幣3,000元至15,000元。
二、未獲主管當局許可,在公共道路上舉辦其他體育比賽或慶典者,科處罰金澳門幣3,000元至15,000元,但不影響下款的適用。
三、未獲主管當局許可,在受特別制度規範的橋樑或其引橋上舉辦體育比賽者,科處罰金澳門幣30,000元至150,000元,另按每一參賽者計加科罰金澳門幣3,000元至15,000元。
四、獲許可舉行體育比賽或慶典但不遵守主管當局訂定的條件者,視乎屬第一款、第二款或第三款所指情況而定,按上述相應罰金上下限的一半科罰。
五、累犯者,罰金上下限均提高至兩倍。
第九十八條
超速
一、駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高車速限制30km/h以下者,又或駕駛重型汽車車速超過規定的最高車速限制20km/h以下者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
二、駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高車速限制30km/h或以上者,又或駕駛重型汽車車速超過規定的最高車速限制20km/h或以上者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛六個月至一年。
三、累犯者,處罰如下:
(一)如第二次違法行為屬第一款所指的超速,科處罰金澳門幣750元至3,500元;
(二)如對上一次違法行為屬第一款所指的超速,且第二次違法行為屬上款所指的超速,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛六個月至一年;
(三)如首次及第二次違法行為均屬上款所指的超速,科處罰金澳門幣4,000元至20,000元及禁止駕駛一年至三年。
四、自對上兩次違法行為中的首次違法行為實施日起計兩年內,如已就該兩次違法行為自願繳付罰金或有關判決轉為確定,且該兩次違法行為均屬第一款所指輕微違反,第三次或續後實施該款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣1,000元至5,000元及禁止駕駛一個月至六個月。
五、自對上兩次違法行為中的首次違法行為實施日起計兩年內,如已就該兩次違法行為自願繳付罰金或有關判決轉為確定,且該兩次違法行為中的其中一次違法行為屬第二款所指輕微違反,第三次或續後實施第一款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣1,200元至6,000元及禁止駕駛一個月至六個月。
六、在受特別制度規範的橋樑或其引橋上不遵守規定的最高速度限制者,處罰如下:
(一)駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高速度限制30km/h以下者,又或駕駛重型汽車車速超過規定的最高速度限制20km/h以下者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元;
(二)駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高速度限制30km/h或以上者,或駕駛重型汽車車速超過規定的最高速度限制20km/h或以上者,科處罰金澳門幣4,000元至20,000元及禁止駕駛六個月至一年。
七、累犯上款所指輕微違反者,處罰如下:
(一)如第二次違法行為屬該款(一)項所指的超速,科處罰金澳門幣3,000元至15,000元;
(二)如對上一次違法行為屬該款(一)項所指的超速,而第二次違法行為屬該款(二)項所指的超速,科處罰金澳門幣5,000元至25,000元及禁止駕駛六個月至一年。
八、自對上兩次違法行為中的首次違法行為實施日起計兩年內,如已就該兩次違法行為自願繳付罰金或有關判決轉為確定,且該兩次違法行為均屬第六款(一)項所指輕微違反,第三次或續後實施該項所指輕微違反者,科處罰金澳門幣4,000元至20,000元及禁止駕駛一個月至六個月。
九、自對上兩次違法行為中的首次違法行為實施日起計兩年內,如已就該兩次違法行為自願繳付罰金或有關判決轉為確定,且該兩次違法行為中的其中一次違法行為屬第六款(二)項所指輕微違反,第三次或續後實施該款(一)項所指輕微違反者,科處罰金澳門幣5,000元至25,000元及禁止駕駛一個月至六個月。
十、累犯第六款(二)項所指輕微違反者,科處罰金澳門幣8,000元至40,000元及禁止駕駛一年至三年。
第九十九條
不遵守停車義務
一、駕駛員不遵守指揮交通的紅燈或交匯處強制停車信號所規定的停車義務,科處罰金澳門幣1,000元至5,000元。
二、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
三、駕駛員不遵守指揮交通的人員所規定的停車義務,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
四、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣1,200元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
第一百條
逆駛
一、逆法定方向駕駛者,科處罰金澳門幣1,000元至5,000元,但另有規定除外。
二、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
三、在受特別制度規範的橋樑或其引橋上實施第一款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣6,000元至30,000元及禁止駕駛六個月至一年。
四、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣12,000元至60,000元及禁止駕駛一年至三年。
第一百零一條
掉頭或倒車
一、駕駛時在橋樑、行車天橋或隧道掉頭或倒車者,科處罰金澳門幣2,500元至12,500元及禁止駕駛兩個月至六個月。
二、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣5,000元至25,000元及禁止駕駛六個月至一年。
三、駕駛時,在駝峰路、彎角或能見度不足的交匯處,又或在基於能見度或其他道路條件不宜掉頭或倒車的地點掉頭或倒車者,科處罰金澳門幣600元至2,500元,且不影響第一款及第二款的適用。
四、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣1,200元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
第一百零二條
不讓特定車輛先行
一、駕駛時不讓優先通行車輛或警察車隊先行者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
二、違反第五十六條第五款規定者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
三、累犯第一款及第二款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣1,200元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
四、在受特別制度規範的橋樑或其引橋上駕駛車輛時不讓救援車輛或用於運載嚴重傷病者的私人車輛先行者,科處罰金澳門幣1,000元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
五、累犯上款所指輕微違反者,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛六個月至一年。
第一百零三條
不讓行人先行
一、違反第三十七條規定者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
二、累犯者,科處罰金澳門幣1,200元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
第一百零四條
在人行橫道超車
一、駕駛時在有信號標明的人行橫道之前或之內超車者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。
二、累犯者,科處罰金澳門幣1,200元至5,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。
第一百零五條
累犯
自對上一次輕微違反實施日起計兩年內,如違法者已就該次輕微違反自願繳付罰金或有關處罰判決轉為確定,再次實施同一輕微違反者,視為累犯,但法律另有規定除外。
第一百零六條
易科徒刑
本節對輕微違反所規定的罰金可按《刑法典》的規定易科徒刑。
第一百零七條
重考
一、如有理由相信所實施的犯罪或輕微違反是由於駕駛員無能力或駕駛技能不足所致,而此等無能力或駕駛技能不足的情況明顯會危及人身或財產安全,法院可命令有關駕駛員重考,以及可命令在重考前接受醫生檢驗或心理測驗,亦可裁定該駕駛員禁止駕駛直至其通過考試為止。
二、取得某類別車輛的駕駛資格不足兩年的駕駛員,如駕駛該類別車輛時實施任何可被科處禁止駕駛的輕微違反,法院亦可命令其重考。
三、第一款及第二款所指重考可包括全部或部分考試環節,且不予收費。
四、就一切法定效力而言,在本條所指重考中缺席或不及格者,視為不具備駕駛資格。
第一百零八條
吊銷駕駛執照
一、如駕駛員自首次判罰其禁止駕駛的判決轉為確定之日起計五年內已兩次被判罰禁止駕駛,而又實施另一可科處禁止駕駛的違法行為,法院應裁定吊銷其駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件,且不影響第九十二條的適用。
二、在不影響上款規定的情況下,如駕駛員所實施的重過失犯罪符合第九十三條第三款所定的任一要件,法院可裁定吊銷其駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件。
三、在吊銷駕駛執照的情況下,駕駛員自判罰吊銷其駕駛執照的判決轉為確定之日起計一年後,方可申請再參加駕駛考試;但如上一次判決所科的禁止駕駛期間在該一年期間屆滿之後才終結,則僅在該禁止駕駛期間屆滿之後,方可申請再參加駕駛考試。
四、在第九十二條第二款所指情況下,上款所指不得申請再參加駕駛考試的一年期間中斷,並自判罰駕駛員加重違令罪的判決轉為確定之日重新開始計算該期間。
第一百零九條
暫緩執行處罰
一、如有可接納的理由,法院可暫緩執行禁止駕駛或吊銷駕駛執照的處罰六個月至兩年。
二、如在暫緩執行禁止駕駛的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,所科處的禁止駕駛的處罰應與暫緩執行的禁止駕駛的處罰一併執行。
三、如在暫緩執行吊銷駕駛執照的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,則廢止吊銷駕駛執照的暫緩執行。
四、吊銷駕駛執照的暫緩執行按上款的規定一經廢止,駕駛執照即告吊銷。
第五節
行政違法行為
第一百一十條
定性
觸犯本法律的違法行為,如不構成本章第三節及第四節規定的犯罪或輕微違反,則視為行政違法行為。
第一百一十一條
處罰
對行政違法行為,如無規定特別處罰,則科處罰款澳門幣300元。
第七章
程序規定
第一節
一般規定
第一百一十二條
適用的制度
一、追究因公共道路交通事故或觸犯本法律的違法行為而產生的民事、刑事或輕微違反責任的程序,由相關程序規定及本章的特別規定規範。
二、針對行政違法行為提起的程序,適用本章規定的特別制度,並補充適用十月四日第52/99/M號法令訂定的制度及《行政程序法典》。
三、在不影響下條適用的情況下,除《行政程序法典》所定的通知方式外,亦可透過補充法規增加其他通知方式,但以不減少利害關係人的權利及保障為限。
第一百一十三條
通知
一、除本章第四節所指通知外,在行政處罰程序中,凡按下列地址以單掛號信寄出的通知,推定自信件掛號日起計第三日作出,如第三日並非工作日,則推定在緊接該日的首個工作日作出:
(一)車輛所有權登記所載的常居所或法人住所,如應被通知人為車輛所有人;
(二)簽發駕駛執照實體的檔案所載的常居所,如應被通知人為駕駛員;
(三)應被通知人指定的地址。
二、如利害關係人身處澳門特別行政區以外地方,上款所指期間於《行政程序法典》第七十五條所定延期期間屆滿後方起計。
三、僅在因可歸咎於郵政服務的事由而令被通知人在推定作出通知的日期之後才收到通知的情況下,方可由被通知人推翻第一款及第二款所指的推定。
四、在輕微違反程序中,第一款至第三款的規定適用於行政實體在將筆錄移交有管轄權的司法機關之前作出的通知。
五、本章第四節所指通知,按《行政程序法典》的規定作出。
第二節
監察
第一百一十四條
監察儀器
一、監察道路所使用的儀器或工具,應預先經主管實體按補充法規的規定核准及檢定。
二、上款所指補充法規生效之前,交通高等委員會有職權核准上述儀器或工具。
三、禁止在車輛安裝可探測或干擾用於偵測或記錄違法行為的儀器或工具的任何儀器、裝置或物品。
四、違反上款規定者,如特別法例無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣3,000元,且可扣押有關儀器、裝置或物品,並宣告歸澳門特別行政區所有。
第一百一十五條
酒精測試
一、執法人員可對駕駛員進行呼氣酒精測試。
二、牽涉人員傷亡事故的駕駛員或其他人,在其狀況容許的情況下,必須接受上款所指測試。
三、如不可能進行呼氣酒精測試,官方或依法指定的醫護場所的醫生應向送檢的涉事者收集血液樣本,供嗣後診斷檢測其受酒精影響的狀況。
四、基於醫學原因或受檢者的拒絕而無法進行血液酒精測試時,應由醫生進行檢查,以診斷受檢者受酒精影響的狀況。
五、無合理理由而拒絕接受本條所指呼氣酒精測試或醫生檢查者,以違令罪處罰。
六、如出現上款所指的拒絕情況,尚可科處第九十六條第三款規定的禁止駕駛的處罰。
第一百一十六條
限制駕駛
一、上條第一款所指測試結果呈陽性者,又或拒絕或不能接受該項測試者,則被限制在十二小時內不得駕駛,但在該時限屆滿前,如透過本人申請的檢測而證明其並無受酒精影響者除外。
二、不遵守上款所指限制而駕駛者,以加重違令罪處罰。
第一百一十七條
反證
一、如呼氣酒精測試結果呈陽性,受檢者可立即申請採取反證措施。
二、為適用上款的規定,執法人員應儘快將受檢者送交醫生觀察,而醫生應收集化驗所必需的血液數量,供澳門特別行政區內獲許可的化驗所或醫院進行化驗。
三、如反證措施結果呈陽性,則採取反證措施所需費用由受檢者負責。
第一百一十八條
關於受麻醉品或精神科物質影響下駕駛的監察
一、如有跡象顯示駕駛員受麻醉品或精神科物質影響,而服食該等物質依法構成犯罪者,則執法人員可對該名駕駛員進行測試。
二、無合理理由而拒絕接受上款所指測試者,以違令罪處罰。
三、如出現上款所指的拒絕情況,尚可科處禁止駕駛兩個月至六個月的處罰。
第一百一十九條
關於監察的其他規定
一、關於受酒精影響下駕駛的監察條件及方法,由補充法規訂定。
二、關於受麻醉品或精神科物質影響者狀況的測試、檢定方法及儀器,由補充法規訂定。
第一百二十條
交通事故筆錄
一、有職權監察公共道路交通的執法人員,如知悉發生任何交通事故,應製作筆錄,當中除載有駕駛員、受害人、車輛及其所有人的識別資料外,尚應記載下列資料:
(一)事故發生的過程、原因、後果、日期、時間及地點的詳細描述;
(二)各車輛位置及受害人位置,並指出該等位置與任何定點之間的準確距離;
(三)各車輛的行車方向、車輪痕跡的位置及描述或其他應可顯示行車路線的痕跡的位置及描述,以及煞車起點或轉向起點;
(四)各車輛的制動、轉向、聲響信號及車燈信號等裝置的運作狀況;
(五)有助查明事故原因或確定責任的所有情節;
(六)傷者接受觀察或留醫的醫護場所;如涉事者已投保,亦應記載保險公司、保險單編號及保險類別;
(七)製作筆錄者是否目睹事故發生的記述,以及目睹事故發生者或向製作筆錄者提供筆錄所載事故詳情者的身份資料。
二、在可能的情況下,且基於事故的嚴重性所需,製作筆錄者應將觀察所得的細節繪成草圖,又或拍攝可反映該等細節的物件或痕跡。
三、按上款規定編製的資料,如有可能,應立即附於筆錄內。
第三節
扣押
第一百二十一條
扣押駕駛執照
一、在下列情況下,監察交通的執法人員應扣押駕駛執照:
(一)懷疑駕駛執照屬偽造或曾作欺詐性的更改;
(二)駕駛執照的保存狀況差劣;
(三)駕駛執照有效期已過。
二、在第一款(一)項及(二)項所指情況下,應獲發駕駛憑單以替代駕駛執照,該憑單的有效期視具體需要而定,且在有合理理由的情況下可予續期。
三、在第一款(一)項所指情況下,當處罰判決轉為確定後,駕駛憑單即告失效,而駕駛員必須在該判決指定的期限內將憑單送交簽發實體,否則構成違令罪。
四、持失效駕駛憑單駕駛者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣300元。
五、在第一款(二)項所指情況下,駕駛員應在三十日內申請更換駕駛執照。
六、在禁止駕駛期間,須扣押駕駛執照、第八十條第一款(四)項所指文件及其他證明具備駕駛資格的文件。
七、駕駛員必須在科處禁止駕駛或吊銷駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件的判決指定的期限內,將駕駛執照或該文件送交治安警察局,否則構成違令罪。
八、法院應將科處上款所指處罰的判決,以及判決內指定的期限通知治安警察局。
第一百二十二條
扣押車輛識別文件
一、在下列情況下,監察交通的執法人員應扣押車輛識別文件:
(一)懷疑車輛識別文件屬偽造或曾作欺詐性的更改;
(二)車輛識別文件的保存狀況差劣;
(三)車輛的規格與其識別文件所載者不符;
(四)車輛事故後報廢;
(五)車輛被扣押;
(六)發現不符合補充法規所定安全條件的車輛正在通行;
(七)車輛不遵守關於噪音及空氣污染的規則通行。
二、檢驗時,如證實車輛不符合法定安全條件或用於公共運輸的車輛不符合安全或舒適條件,亦可扣押車輛的識別文件。
三、如扣押車輛識別文件,將一併扣押全部與車輛有關的其他文件。
四、在第一款(一)項、(二)項、(四)項、(六)項及(七)項所指情況下,應發給一份載明有效期及條件的憑單,以替代車輛識別文件。
五、在第一款(三)項所指情況下,應發給一份憑單,其有效期由簽發實體按具體情況訂定,且僅供車輛在前往目的地須經路程上使用。
六、在第一款(二)項所指情況下,利害關係人應在三十日內申請更換車輛識別文件。
七、在第一款(三)項至(七)項所指情況下,如駕駛員只攜帶車輛識別文件的認證繕本,則有關車輛的所有人可被通知在八日內於通知書指定的地點交出該文件的正本。
八、無合理理由而不遵守上款規定的義務者,構成違令罪。
第一百二十三條
扣押車輛
一、如機動車輛、掛車、半掛車或三輪車類型的腳踏車在公共道路上處於下列狀況,可被扣押:
(一)裝有非依法獲給予或獲准使用的註冊號碼;
(二)未裝有註冊號牌或未經註冊;
(三)裝有在澳門特別行政區內不具通行效力的註冊號碼;
(四)其註冊已被取消;
(五)其車輛識別文件已被扣押;
(六)未依法購買民事責任保險而行車;
(七)未依法使車輛的所有權登記符合規定。
二、如有強烈跡象顯示機動車輛用作提供有別於獲許可或註冊用途且有報酬的服務,則將車輛扣押。
三、如在刑事方面作出第一款(一)項至(三)項所指扣押,則按刑事程序的規定處理。
四、在第一款(四)項及(五)項所指情況下,可指定車輛所有人為車輛的保管人。
五、在第二款所指情況下,一經自願繳交罰款或提供相當於罰款金額的保證金,又或作出歸檔或宣告不存在違法行為的決定,又或一經繳交處罰決定所科的罰款,扣押立即終止。
六、在未有開展刑事程序而進行第一款(一)項至(三)項所指扣押的情況中,又或在同一款(四)項至(七)項所指情況中,如車輛持續被扣押是因其所有人的過失而未使車輛狀況符合規定所致,持續扣押車輛的時間不得超過九十日;如車輛基於上述原因而持續被扣押超過九十日,則視為被棄置並由澳門特別行政區先占取得。
七、當出現第五款所述終止扣押車輛的情況,則應自接獲通知領回車輛之日起計九十日內將車輛領回;如逾期不領回車輛,則視該車輛被棄置並由澳門特別行政區先占取得。
八、如已依法購買民事責任保險,又或在發生事故的情況下,如已就該事故作出賠償或已提供金額相等於最低強制保險額的保證金,則第一款(六)項所指扣押立即終止。
九、車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,須負責繳付因車輛被扣押而產生的費用。
第四節
鎖車、移走車輛及棄置車輛
第一百二十四條
超時泊車
一、車輛在依法允許停泊的免費泊車位連續泊車十五日,視為超時泊車。
二、超時泊車的車輛將被移離公共道路。
三、本條的規定不適用於在等同公共道路的道路上停泊的車輛。
第一百二十五條
鎖車及移走車輛
一、在下列地點或情況下泊車的車輛,可被鎖車或移離公共道路:
(一)在集體客運車輛停車處泊車;
(二)在行人道、有信號標明的人行橫道或行人專用區泊車;
(三)在車行道上泊車但無靠近路緣或行人道;
(四)在車行道上距十字形交叉路口或T字形交叉路口5公尺範圍以內泊車;
(五)在車輛或行人進出建築物、車房或有適當信號標明為泊車位的地點必經之處泊車;
(六)泊車後會阻礙單向行車道路一排車輛通行或雙向行車道路兩排車輛通行;
(七)在阻礙其他已適當停泊的車輛駛離的地點泊車;
(八)在特定類別車輛或特定運輸的留用道路或專用車道上泊車;
(九)在留用泊車地點泊車但不遵守有關使用條件;
(十)在有黃色實線或虛線標明的地點或在設有禁止泊車標牌的地點泊車;
(十一)以明顯對行人或車輛的通行構成危險或嚴重影響的方式泊車。
二、發生事故後,如車輛無法開動,且處於上款所指任一地點或情況,亦可將之移離公共道路。
三、除可適用的法定處罰外,車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,尚須負責支付鎖車或移走車輛所需的一切費用,但對駕駛員有求償權。
四、鎖車及開鎖的方式,由補充法規訂定。
五、因鎖車、移走車輛及存放車輛而應繳的費用,由補充法規訂定。
六、公共泊車服務應遵守的規定,由補充法規訂定。
第一百二十六條
棄置
一、按第一百二十四條及第一百二十五條第一款的規定移走車輛後,適用經作出必要配合的《民法典》第一千二百四十七條的規定,但該條第四款所指索取報酬的權利除外,而同一條文第三款規定的期限則減為九十日。
二、如因車輛的整體狀況或其他值得考慮的情況而可預見公共拍賣該車輛所得價金不足以抵償移走車輛及存放車輛所需費用,則上款所指期限減為三十日。
三、第一款及第二款所指期限自下條所指通知日起計。
四、如車輛在規定的期限內無人認領,則視為棄置車輛,並由澳門特別行政區先占取得。
五、按上條第二款規定移走的車輛,如自下條所指通知日起計九十日內無人認領,視為棄置車輛,並由澳門特別行政區先占取得。
六、如車輛所有人明確表示棄置該車輛,又或屬保留所有權的情況,車輛的所有人及取得人均明確表示棄置該車輛,則即時視為棄置車輛。
第一百二十七條
認領車輛
一、須將移走車輛的事實通知車輛所有人,如屬保留所有權的情況,亦須通知該車輛的取得人。
二、通知書內應指出被移走車輛的所在地點,且應載明須在上條所指期限內取回該車輛,否則視為棄置車輛。
三、經清繳移走車輛及存放車輛所需費用或提供一項等值保證金後,應將車輛交給認領人。
四、上款所指費用屬下列實體的收入:
(一)民政總署,如車輛由其移走及存放;
(二)營運實體,如屬公共泊車服務的情況;
(三)澳門特別行政區,如屬其餘情況。
第一百二十八條
抵押
一、如車輛已被抵押,亦應將移走車輛的事實通知抵押權人。
二、向抵押權人發出的通知書內,應載明通知車輛所有人的方式及第一百二十六條所指取回車輛的期限屆滿的日期。
三、抵押權人可提出申請,要求如車輛所有人在規定的期限屆滿後不取回車輛,則將該車輛交由其以保管人身份保管。
四、自收到通知後起計二十日內,又或如車輛所有人取回車輛的期限在該二十日期間屆滿之後才終結,則在領回車輛的期限屆滿之前,可提出上款所指申請。
五、如已繳付移走車輛及存放車輛所需的全部費用,應隨即將車輛交予抵押權人;該等費用按具體情況而定,應在第一百二十六條第一款或第二款規定的期限屆滿後八日內繳付。
六、抵押權人就上款所指費用及其以保管人身份作出的開支,對車輛所有人有求償權。
第一百二十九條
查封
一、如移走車輛的當局知悉該車輛屬查封或等同行為的標的,應將該情況通知法院。
二、在上款所指情況下,應將車輛交予法院指定的保管人,且無須預先繳付移走車輛及存放車輛所需的費用。
三、執行時,因移走車輛及存放車輛所需費用而產生的債權享有特別優先受償權,且在債權受償順位上僅次於澳門特別行政區在稅收方面的債權。
第五節
輕微違反的特別程序
第一百三十條
通知違法者
如有足夠跡象顯示已實施任何觸犯本法律或其他交通法例但不可科處徒刑的輕微違反,製作筆錄的實體應通知違法者在十五日內前往通知書所指地點自願繳付罰金。
第一百三十一條
自願繳付
按上條規定自願繳付罰金者,只須繳付罰金下限。
第一百三十二條
識別輕微違反的行為人
一、如執法人員不能識別輕微違反的行為人,應通知車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,在十五日內指出違法行為人的身份或自願繳付罰金。
二、在規定的期限內,被通知者如不指出違法行為人的身份,亦不證明車輛曾被濫用,則被視為輕微違反的責任人。
第一百三十三條
移交法院
在下列情況下,卷宗將移交有管轄權的法院審理:
(一)所實施的輕微違反可被科處徒刑;
(二)在規定的期限內不自願繳付罰金;
(三)已自願繳付罰金,但對所實施的輕微違反亦可科處禁止駕駛的處罰。
第一百三十四條
罰金歸屬
對觸犯本法律的輕微違反所科處的罰金所得,屬澳門特別行政區的收入。
第六節
行政違法行為的特別程序
第一百三十五條
提起程序及控訴
一、在下列情況下,具監察權的人員可立即提起處罰程序及編製控訴書,並將控訴內容通知違法者:
(一)如上述人員目睹構成行政違法行為的事實;
(二)如有足夠跡象顯示已實施行政違法行為,即使其並無目睹該違法行為。
二、在上款所指控訴書內,須通知違法者有權自接獲控訴書通知日起計十五日內,前往指定地點自願繳付罰款或提交書面答辯。
第一百三十六條
識別違法者
一、如執法人員不能識別違法者,則對車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人作出控訴,並通知其有權自通知日起計十五日內,前往通知書所指地點自願繳付罰款、提交書面答辯或指出違法者的身份。
二、如證實違法行為由另一人實施或車輛被濫用,則將上款所指卷宗歸檔。
第一百三十七條
自願繳付
一、在第一百三十五條及第一百三十六條規定的期限內自願繳付罰款者,只須繳付三分之二的罰款。
二、在第一百三十五條及第一百三十六條規定的期限屆滿後繳付罰款者,則須繳付全數罰款。
第一百三十八條
決定
一、預審員接獲答辯書及採取措施以查明是否存在違法行為後,應編製有關決定的建議書,並將之呈交有處罰職權的實體審理。
二、審理建議書後,有處罰職權的實體決定可科處的處罰或著令將卷宗歸檔。
三、如在第一百三十五條及第一百三十六條規定的期限內,被控訴人不提交答辯書,亦不自願繳付罰款,又或在第一百三十六條所指情況下也不指出違法者的身份,則上款所指實體應審理卷宗,並決定可科處的處罰或將卷宗歸檔。
四、應將決定通知被控訴人。
第一百三十九條
處罰決定作出後繳付罰款
科處罰款的決定作出後,應自通知該項決定之日起計十五日內繳付罰款。
第一百四十條
不繳付罰款
一、如不在上條所定期限內繳付罰款,則按稅務執行程序的規定進行強制徵收。
二、任何人如尚未繳付因觸犯本法律或其他補充法規的行政違法行為而應負責繳付的罰款,且有關處罰決定已轉為不可申訴的決定,則在清繳罰款之前,不得:
(一)繳納涉及上述行政違法行為的、且其為所有人的車輛的車輛使用牌照稅;
(二)以其名義為其他車輛進行註冊;
(三)辦理駕駛執照續期。
三、在經八月十二日第16/96/M號法律核准的《車輛使用牌照稅規章》第七條第一款所定期限內曾要求繳納車輛使用牌照稅但按上款(一)項的規定被拒收者,如在緊接繳納罰款之日的五個工作日內繳納車輛使用牌照稅,即使該五日期限在法定納稅期限屆滿之後方屆滿,亦視作依期繳納。
四、在上款所指五日期限屆滿後不繳納車輛使用牌照稅者,須繳付逾期納稅應繳的遲延利息及罰款。
五、在第三款所指情況下,對未繳納車輛使用牌照稅而使用或享用有關車輛者,適用《車輛使用牌照稅規章》第十三條第五款及第六款的規定。
第一百四十一條
處罰職權
一、下列實體按其組織法或補充法規的規定有處罰職權:
(一)土地工務運輸局局長;
(二)治安警察局局長;
(三)民政總署管理委員會;
(四)海關關長。
二、上款所指職權屬可轉授他人的職權。
第一百四十二條
罰款歸屬
一、對觸犯本法律的行政違法行為科處的罰款所得,屬澳門特別行政區的收入,但下款所指罰款除外。
二、在檢驗車輛、駕駛教學及駕駛考試的事宜上徵收的罰款所得,屬民政總署的收入。
第七節
其他規定
第一百四十三條
執行判決
一、判罰禁止駕駛或裁定吊銷駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件的判決轉為確定後產生效力,即使駕駛員仍未遵守第一百二十一條第七款的規定亦然。
二、駕駛員因法院裁判而被剝奪自由的時間,不計算在禁止駕駛期間或第一百零八條第三款所指期間內,即使按第一百零六條的規定,因罰金易科徒刑而被剝奪自由者亦然。
第一百四十四條
違法行為的記錄
一、民政總署應為每名駕駛員編製記錄,如有關駕駛員被科處禁止駕駛或吊銷駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件的處罰,亦應載於記錄內。
二、為適用上款的規定,法院應將所有科處禁止駕駛或吊銷駕駛執照或第八十條第一款(四)項所指文件的裁判通知民政總署。
三、在審理駕駛員的責任的卷宗內,應附入該名駕駛員的記錄副本。
第八章
最後及過渡規定
第一百四十五條
輕微違反轉換成行政違法行為
一、下列法規規定的輕微違反,均轉換成行政違法行為,但本法律明示保留者除外:
(一)經六月二十九日第34/92/M號法令修改的六月二十五日第29/90/M號法令;
(二)十二月三日第73/90/M號法令;
(三)四月二十八日第17/93/M號法令;
(四)經四月二十八日第17/93/M號法令核准的《道路法典規章》;
(五)九月十三日第49/93/M號法令;
(六)十一月二十八日第57/94/M號法令;
(七)十月十六日第274/95/M號訓令;
(八)經十二月二十六日第70/95/M號法令核准的《嘉樂庇大橋、友誼大橋及引橋規章》;
(九)經第35/2003號行政法規核准的《公共泊車服務規章》;
(十)經第21/2005號行政法規核准的《西灣大橋規章》。
二、對按上款的規定轉換成行政違法行為科處的罰款金額,由行政法規訂定。
第一百四十六條
修改第7/2002號法律
第7/2002號法律第九條第四款修改如下:
“第九條
車輛的識別
一、【……】。
二、【……】。
三、【……】。
四、違反上款規定者,構成行政違法行為,科處罰款澳門幣1,500元,且不影響倘有的刑事責任。”
第一百四十七條
補充制度
第六章及第七章的規定,補充適用於第一百四十五條所指法規規定已轉換的行政違法行為。
第一百四十八條
待決案件
一、程序規定只適用於在本法律生效後實施的違法行為,而在本法律生效日仍待決的輕微違反案件則繼續按輕微違反訴訟程序及現被廢止的《道路法典》的特別規定處理,直至就案件作出的最終裁判轉為確定為止。
二、在上款所指的待決輕微違反案件中,法院適用按本法律轉換為行政違法行為的處罰,但以該等處罰對嫌犯較有利為限。
第一百四十九條
補充法規
一、本法律的補充法規,包括有關處罰制度在內,由行政長官制定。
二、不抵觸本法律的《道路法典》原有補充法規繼續生效。
第一百五十條
主管實體的繼受
透過補充法規,可將本法律所規定實體的職責、職權及有關收入轉移至現有或將設立的實體。
第一百五十一條
對《道路法典》的準用
其他法律規定中對於經四月二十八日第16/93/M號法令核准的《道路法典》的準用,視為對本法律相應規定的準用。
第一百五十二條
廢止
(一)十二月三日第73/90/M號法令第七條a項至c項,以及第八條;
(二)經四月二十八日第16/93/M號法令核准的《道路法典》;
(三)經四月二十八日第17/93/M號法令核准的《道路法典規章》第五條第八款a項、第九條第十六款d項、第一百零五條第三款及第一百二十一條第一款至第三款;
(四)九月十三日第49/93/M號法令第九條第二款;
(五)十一月二十八日第57/94/M號法令第四十二條。
第一百五十三條
生效
一、本法律於二零零七年十月一日生效。
二、上款的規定不適用於第一百四十五條第二款及第一百四十九條,該等規定自本法律公佈翌日起生效。
二零零七年四月二十六日通過。
立法會主席曹其真
二零零七年五月二日簽署。
命令公佈。
行政長官何厚鏵
附:葡文版本
Lei n.º 3/2007
Lei do Trânsito Rodoviário
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e as regras gerais relativos ao trânsito rodoviário na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Artigo 2.º
Definições relativas às vias
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:
1) Via pública: via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público, independentemente da mesma pertencer ao domínio público ou ao domínio privado da RAEM;
2) Via equiparada a via pública: via particular de comunicação terrestre aberta ao trânsito público;
3) Via rápida: via pública na qual a velocidade máxima permitida excede os limites máximos genéricos previstos;
4) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física das faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
5) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
6) Caminho: via especialmente destinada ao trânsito local em zonas não urbanizadas;
7) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
8) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
9) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, demarcada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
10) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
11) Intersecção: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias públicas que se juntam ou cruzam ao mesmo nível;
12) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
13) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
14) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
15) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
16) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
17) Pista especial: via pública especialmente destinada, total ou parcialmente, de acordo com a sinalização, ao trânsito de peões ou a veículos de certa espécie;
18) Passagem para peões: faixa destinada ao atravessamento das faixas de rodagem pelos peões, devidamente sinalizada, delimitada por bandas paralelas de cor branca;
19) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
20) Zona para peões: zona exclusivamente destinada à circulação de peões, sendo proibido o trânsito de veículos com excepção dos veículos prioritários ou de outros devidamente autorizados;
21) Localidade: zona com edificações, cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
22) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
23) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
24) Zona residencial: área especialmente planeada com finalidade de habitação, sujeita a regras de trânsito próprias e cujas entradas e saídas são devidamente sinalizadas.
Artigo 3.º
Definições relativas aos veículos
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:
1) Automóvel: veículo com motor de propulsão dotado de, pelo menos, três rodas, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, não utilizando carris;
2) Automóvel ligeiro: veículo com peso bruto mínimo, por construção, de 350 kg e máximo de 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, podendo ser classificado de mercadorias, passageiros ou misto, consoante se destine ao transporte de carga, pessoas ou ambas;
3) Automóvel pesado: veículo com peso bruto, por construção, superior a 3 500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, podendo ser classificado de mercadorias, passageiros ou misto consoante se destine ao transporte de carga, pessoas ou ambas;
4) Ciclomotor: veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 ou com motor eléctrico cuja potência não exceda 4 kW, e com uma velocidade, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;
5) Motociclo: veículo dotado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, com velocidade máxima, em patamar e por construção, superior a 45 km/h e equipado com motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna ou de potência superior a 4 kW no caso de motor eléctrico;
6) Quadriciclo ligeiro: veículo dotado de quatro rodas, com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cujo peso sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
7) Quadriciclo pesado: veículo dotado de quatro rodas, com motor de potência não superior a 15 kW e cujo peso sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
8) Máquina industrial: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não os 3 500 kg;
9) Reboque: veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor;
10) Semi-reboque: veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este;
11) Tractor: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver essencialmente esforços de tracção, sem comportar carga útil, podendo ser pesado ou ligeiro, consoante o seu peso bruto seja superior ou não a 3 500 kg, respectivamente;
12) Veículo articulado: veículo constituído por dois troços rígidos ligados entre si por uma secção articulada;
13) Veículo prioritário: veículo que transita em missão de polícia, em missão urgente de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha;
14) Velocípede: veículo com duas ou três rodas obrigatoriamente accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
15) Velocípede a motor: velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1. O disposto na presente lei é aplicável ao trânsito nas vias públicas da RAEM.
2. Em tudo o que não estiver regulado por legislação especial, por contrato administrativo ou por acordo celebrado entre a entidade competente e os respectivos proprietários, o disposto na presente lei é também aplicável ao trânsito nas vias equiparadas a vias públicas.
Artigo 5.º
Competência
São competentes em matéria de trânsito rodoviário, de acordo com as atribuições previstas nas respectivas leis orgânicas ou em diplomas complementares, as seguintes entidades:
1) Conselho Superior de Viação (CSV);
2) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT);
3) Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP);
4) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM);
5) Serviços de Alfândega.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 6.º
Liberdade de trânsito
1. É livre a circulação nas vias públicas da RAEM, com as restrições constantes da presente lei e diplomas complementares.
2. Os utentes da via pública devem abster-se de quaisquer actos que possam impedir ou embaraçar o trânsito ou comprometer a segurança ou comodidade dos outros utentes.
Artigo 7.º
Ordens dos agentes de autoridade
1. Os utentes da via pública devem obedecer às ordens dos agentes de autoridade com competência para regular e fiscalizar o trânsito, desde que devidamente identificados como tal.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 8.º
Sinalização
1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, cuja descrição, significado, características e condições de utilização são definidos em diploma complementar.
2. Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade.
3. Não podem ser colocados na via pública ou nas suas proximidades quadros, anúncios, cartazes, inscrições, quaisquer meios de publicidade ou focos luminosos que possam:
1) confundir-se com os sinais de trânsito;
2) prejudicar a visibilidade ou o reconhecimento dos sinais de trânsito;
3) prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos; ou
4) provocar o encandeamento do condutor.
4. A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes ou mediante a sua autorização.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 4.
Artigo 9.º
Hierarquia entre regras, sinais e ordens
1. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
2. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
3. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte, por ordem decrescente:
1) Sinalização colocada temporariamente e que modifique o regime normal de utilização da via;
2) Sinais luminosos;
3) Sinais verticais;
4) Marcas rodoviárias.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 10.º
Suspensão e condicionamento do trânsito
1. A suspensão ou o condicionamento do trânsito só podem ser ordenados pelas entidades competentes, por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2. A suspensão ou o condicionamento do trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, a suspensão ou o condicionamento do trânsito devem ser publicitados previamente.
Artigo 11.º
Autorizações especiais
1. O trânsito de máquinas industriais, bem como o de veículos que excedam o peso ou dimensões legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, dependem de autorização e são feitos de acordo com as condições a fixar no despacho de autorização.
2. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
3. A circulação de veículos de características especiais só é permitida nos termos fixados em diploma complementar.
4. Para assegurar a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados pelos veículos referidos nos n.os 1 e 3 pode ser exigida caução, seguro ou outra forma de garantia.
5. A competência para a autorização referida no n.º 1 é da DSSOPT.
6. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 3, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 12.º
Proibição de circulação de certos veículos
1. Pode ser proibido ou condicionado, por entidade competente, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas em certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2. A circulação de velocípedes a motor e quadriciclos ligeiros e pesados na via pública só é permitida nos termos a fixar em diploma complementar.
3. É proibida a circulação, na via pública, de velocípedes com mais de duas rodas em linha e dotados de mais de um par de pedais, salvo em locais onde a sua circulação seja expressamente autorizada pela entidade competente.
4. É proibida a circulação, na via pública, de trotinetas, com ou sem motor, à excepção dos locais onde a sua circulação seja expressamente autorizada pela entidade competente.
5. A proibição referida no número anterior pode ser estendida a outros meios de circulação análogos através de diploma complementar.
6. É punido com multa de 600,00 ou 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2, consoante se trate de velocípede a motor ou de quadriciclo.
7. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 4.
Artigo 13.º
Utilizações especiais das vias públicas
1. A utilização da via pública para a realização de reuniões ou de manifestações rege-se por legislação própria.
2. A utilização da via pública para a realização de provas desportivas, festividades ou outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada, caso a caso, pela entidade competente, dependendo ainda do cumprimento das condições fixadas para a sua realização.
Artigo 14.º
Animais e veículos de tracção animal
1. É proibida a circulação na via pública de animais e de veículos de tracção animal, salvo quando permitida por diploma complementar ou com autorização da entidade competente e de acordo com as condições fixadas no despacho de autorização.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Regras de circulação
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 15.º
Condutores
1. Todo o veículo que circule na via pública deve ter um condutor.
2. O condutor deve abster-se de conduzir se não se encontrar nas devidas condições físicas ou psíquicas.
3. O condutor deve manter, em todo o momento, o domínio do veículo que conduz, sendo-lhe vedada a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar o exercício de condução com segurança.
Artigo 16.º
Proibição do uso de telemóveis
1. É proibido ao condutor, durante a condução do veículo, o uso de telemóveis, salvo quando utilize a função de mãos-livres.
2. A proibição referida no número anterior pode ser estendida, por diploma complementar, a outros meios audiovisuais ou de telecomunicações.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
Artigo 17.º
Início de marcha
1. O condutor não pode iniciar ou retomar a marcha sem assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Posição a ocupar na via
1. O trânsito de veículos faz-se pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais vias de trânsito, desde que não haja lugar na via mais à esquerda ou o condutor pretenda mudar de direcção para a direita ou efectuar uma ultrapassagem.
3. Nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos e em que, devidamente demarcadas, existam três ou mais vias de trânsito, o condutor não pode utilizar as que estão afectas ao outro sentido.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
Artigo 19.º
Placas, refúgios, marcas e dispositivos semelhantes
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no número anterior, o trânsito faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme for mais conveniente.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 20.º
Bermas e passeios
1. Os veículos só podem atravessar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Distância de segurança entre veículos
1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de paragem súbita ou de diminuição de velocidade deste.
2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 22.º
Visibilidade insuficiente
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, considera-se insuficiente a visibilidade sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 23.º
Sinalização de manobra
1. Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar ou efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral do veículo designadamente mudança de direcção, mudança de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar, claramente e com a necessária antecedência, a sua intenção aos demais utentes da via, por meio do correspondente sinal.
2. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que a mesma esteja concluída.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 24.º
Sinais sonoros
1. Os sinais sonoros emitidos devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível.
2. Só é permitida a utilização de sinais sonoros, quando o seu uso for indispensável para evitar um acidente ou para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar.
3. Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4. Apenas os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores sonoros especiais.
5. As características dos dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são fixadas em diploma complementar.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.
7. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, podendo o aparelho ou dispositivo utilizado como avisador sonoro especial ser apreendido e declarado perdido a favor da RAEM.
Artigo 25.º
Sinais luminosos
1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
1) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente dos médios;
2) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2. Durante a noite é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior, salvo nos casos de:
1) veículos prioritários;
2) perigo eminente, para evitar acidente.
3. Apenas os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais.
4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em diploma complementar.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 2 ou 4.
6. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 3, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, podendo o aparelho ou dispositivo utilizado como avisador luminoso especial ser apreendido e declarado perdido a favor da RAEM.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 26.º
Dispositivos
Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em diploma complementar.
Artigo 27.º
Utilização dos mínimos
1. Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros.
2. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os mínimos durante a paragem ou a manobra de estacionamento, salvo se os veículos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim.
3. Não se aplica o disposto no número anterior durante a paragem ou o estacionamento:
1) Em vias bem iluminadas;
2) Fora das faixas de rodagem;
3) Em vias situadas em zonas residenciais ou de trânsito reduzido.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
Artigo 28.º
Utilização dos médios
1. Consideram-se médios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo, para a frente, eficazmente a uma distância de 30 metros, sem causar encandeamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os médios.
3. De noite, no trânsito em vias bem iluminadas, os médios podem ser substituídos pelos mínimos.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
Artigo 29.º
Utilização dos máximos
1. Consideram-se máximos as luzes destinadas a iluminar a via, para a frente, numa distância mínima de 100 metros.
2. Os máximos não podem ser utilizados:
1) Nas vias iluminadas que permitam ao condutor ver a uma distância mínima de 100 metros;
2) No cruzamento com outros veículos ou pessoas que transitem em sentido contrário;
3) Quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede;
4) Nas pontes, viadutos e túneis;
5) Durante a paragem ou o estacionamento;
6) Durante a imobilização ou a detenção da marcha do veículo.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 1) do número anterior.
4. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir qualquer das disposições das alíneas 2) a 6) do n.º 2, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
SECÇÃO IV
Velocidade
Artigo 30.º
Princípios gerais
1. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.
2. O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam, nem perturbação ou entrave para o trânsito, salvo se tal procedimento for motivado por perigo iminente.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 31.º
Limites gerais de velocidade
1. Sem prejuízo da fixação, através de sinais adequados, de limites máximos ou mínimos de velocidade nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, os veículos estão sujeitos aos limites máximos genéricos previstos em diploma complementar.
2. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor ultrapasse os limites máximos de velocidade referidos no número anterior.
Artigo 32.º
Velocidade moderada
1. Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade na aproximação de:
1) Passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
2) Escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
3) Vias estreitas ou marginadas por edificações;
4) Aglomerações de pessoas;
5) Curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade insuficiente;
6) Descidas de inclinação acentuada;
7) Locais assinalados com sinais de perigo.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 33.º
Marcha lenta
1. Os condutores não devem transitar em marcha tão lenta que cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via ou que infrinja os limites mínimos de velocidade fixados.
2. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
SECÇÃO V
Cedência de passagem
Artigo 34.º
Princípio geral
1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 35.º
Regras
1. O condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela sua esquerda, com as ressalvas constantes do número seguinte.
2. O condutor deve ceder a passagem:
1) Quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, posto de abastecimento de combustíveis ou prédio;
2) Quando conduza qualquer veículo sem motor, salvo perante os condutores na situação prevista na alínea anterior;
3) Aos veículos prioritários e às colunas de veículos das forças policiais;
4) Quando entre numa rotunda.
3. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha deve ceder a passagem.
4. O condutor que mude de direcção deve ceder a passagem aos condutores de velocípedes que transitem em pista própria que atravesse a via em que vai entrar.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 36.º
Cruzamento de veículos
1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que circulem em sentidos opostos, por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a ceder a passagem aos condutores que venham no sentido oposto.
2. Nas vias de forte inclinação, deve ceder a passagem o condutor do veículo que desce.
3. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar:
1) O veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível;
2) O veículo que for a subir, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o que vier a descer;
3) O veículo ligeiro perante veículo pesado;
4) Qualquer veículo perante um conjunto de veículos.
4. Em todos os casos previstos neste artigo deve ser cedida a passagem aos veículos prioritários e às colunas das forças policiais, devendo estes, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
5. Os condutores de veículos ou conjuntos de veículos cuja largura total exceda 2 metros ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 metros, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento em condições de segurança.
6. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
Artigo 37.º
Procedimento dos condutores em relação aos peões
1. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, o condutor deve, mesmo que autorizado a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.
2. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos não é regulado por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.
3. Ao mudar de direcção, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aquele condutor vai tomar, mesmo que não exista passagem para peões.
SECÇÃO VI
Ultrapassagem
Artigo 38.º
Regra geral
1. A ultrapassagem deve efectuar-se pela direita.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 39.º
Excepção
1. Deve fazer-se pela esquerda a ultrapassagem de veículo cujo condutor tenha assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita, deixando livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 40.º
Manobra de ultrapassagem
1. O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com outro veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2. O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
1) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias para efectuar a manobra com segurança;
2) Nenhum condutor iniciou uma manobra para o ultrapassar;
3) O condutor que o antecede na sua via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
4) Tem possibilidade de retomar normalmente lugar na sua via de trânsito.
3. Ao concluir a ultrapassagem, o condutor deve retomar o lugar na sua via de trânsito, tão cedo quanto o possa fazer, sem causar perigo para os outros utentes da via.
4. Se no mesmo sentido existirem duas ou mais vias de trânsito e o condutor, tendo concluído uma ultrapassagem, pretender realizar outra imediatamente, pode manter-se na via de trânsito que tomou, desde que não cause embaraço aos veículos de marcha mais rápida que se aproximem para o ultrapassar.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 41.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1. Todo o condutor deve, sempre que não exista obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a esquerda ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, para a direita e não aumentar a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
2. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação não permitam a ultrapassagem em condições de segurança, os automóveis pesados, as máquinas industriais e os veículos que transitem em marcha lenta devem reduzir a velocidade ou parar a fim de a facilitar.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 42.º
Proibição de ultrapassagem
1. É proibida a ultrapassagem:
1) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
2) Nas lombas, curvas e outros locais de visibilidade insuficiente, salvo se para o mesmo sentido houver duas ou mais vias de trânsito devidamente demarcadas;
3) Imediatamente antes e nas intersecções;
4) Sempre que a largura da via seja insuficiente.
2. A proibição da alínea 3) do número anterior cessa:
1) Quando o trânsito se faça no sentido giratório;
2) Quando o condutor transite em via a que a sinalização conceda prioridade na intersecção;
3) Quando se trate de ultrapassar um veículo de duas rodas;
4) Quando o trânsito seja regulado por agente ou sinalização luminosa;
5) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º
3. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
4. Sempre que, existindo mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação, estando a sua velocidade dependente da dos que os precedem, não é considerado ultrapassagem o facto de os veículos de uma das vias seguirem a velocidade superior aos das outras.
5. No caso previsto no número anterior, o condutor que transite pela via de trânsito mais à esquerda não pode sair da respectiva fila, salvo para mudar de direcção ou estacionar.
6. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1, n.º 3 ou n.º 5.
SECÇÃO VII
Mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás
Artigo 43.º
Mudança de direcção
1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve, com a necessária antecedência, tomar o lado direito da faixa de rodagem ou aproximar-se o mais possível do seu eixo, consoante a via esteja afecta a um ou dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na que vai tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
3. Se, no caso previsto no número anterior, tanto a via que vai abandonar como aquela em que pretende entrar se destinarem ao trânsito em ambos os sentidos, o condutor deve, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro da intersecção.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 44.º
Inversão do sentido de marcha
1. A inversão do sentido de marcha só pode ser feita de modo a não causar perigo ou embaraço para o trânsito.
2. É proibido inverter o sentido de marcha:
1) Nas pontes, viadutos e túneis;
2) Nas lombas;
3) Nas curvas e intersecções de visibilidade insuficiente;
4) Nos locais onde a visibilidade ou demais características da via sejam impróprias para a sua realização.
Artigo 45.º
Marcha atrás
1. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, devendo realizar-se lentamente, no menor trajecto possível e de modo a não prejudicar o trânsito.
2. A marcha atrás é proibida nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
SECÇÃO VIII
Paragem e estacionamento
Artigo 46.º
Regras gerais
1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para tomar ou largar passageiros ou para breves operações de carga ou descarga.
2. Considera-se estacionamento a imobilização de veículo que não constitua paragem nem seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3. A paragem ou o estacionamento só são permitidos:
1) Na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da mesma, salvo nos casos em que sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indiquem outro modo;
2) Na faixa de rodagem, nos locais destinados a esse fim, mas no sentido do trânsito;
3) Fora das faixas de rodagem, nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito.
4. O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a saída de outros veículos ou ocupação dos espaços vagos e tomar as precauções necessárias para evitar que ele se ponha em movimento.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 47.º
Proibição de paragem
1. É proibido parar:
1) Nas intersecções e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;
2) Nas pontes, viadutos, túneis e, de um modo geral, em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
3) A menos de 10 metros para um e outro lado dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
4) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;
5) A menos de 20 metros antes dos sinais luminosos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, se a altura dos veículos, incluindo a carga, encobrir os referidos sinais;
6) Nas pistas de velocípedes, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nos locais especialmente destinados ao trânsito de peões;
7) Nas faixas de rodagem sinalizadas com linha longitudinal contínua delimitadora de vias de trânsito, se a distância entre aquela e o veículo for inferior a 3 metros.
2. Por diploma complementar, podem ser estabelecidas outras situações em que seja proibida a paragem.
3. A paragem não permitida é punida com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
4. Sem prejuízo do disposto em diploma complementar, nas pontes, viadutos ou túneis, a paragem não permitida é punida com multa de 900,00 patacas.
Artigo 48.º
Proibição de estacionamento
1. É proibido o estacionamento de veículo nas situações previstas no artigo anterior e ainda:
1) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;
2) Nas vias em que impeça a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;
3) Nos locais em que impeça a saída de outros veículos devidamente estacionados;
4) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
5) De modo a impedir ou a embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratique;
6) Nos locais destinados, mediante sinalização, ao estacionamento de certos veículos;
7) Nos passeios e zonas para peões;
8) De máquinas industriais, reboques ou semi-reboques, quando estes não se encontrem atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.
2. Por diploma complementar, podem ser estabelecidas outras situações em que seja proibido o estacionamento.
3. O estacionamento não permitido é punido com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
4. Sem prejuízo do disposto em diploma complementar, nas pontes, viadutos ou túneis, o estacionamento não permitido é punido com multa de 900,00 patacas.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 8) do n.º 1.
6. Se o infractor mantiver ou reiterar a conduta ilícita no mesmo local, considera-se que existe uma infracção administrativa autónoma por cada período de 24 horas em que a conduta ilícita for novamente detectada.
SECÇÃO IX
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 49.º
Regras gerais
1. É proibido entrar ou sair dos veículos ou carregar ou descarregar os mesmos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2. A entrada ou saída de pessoas ou as operações de carga ou de descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e a carga não ocupar a faixa de rodagem, e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 50.º
Transporte de pessoas
1. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
2. Salvo condições excepcionais fixadas em diploma complementar, é proibido o transporte de pessoas fora dos assentos, excepto no caso de crianças, quando transportadas ao colo, no banco da retaguarda.
3. Os passageiros, sempre que possível, devem entrar e sair pelo lado da berma ou passeio junto do qual o automóvel esteja parado ou estacionado.
4. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos automóveis, salvo se, cumulativamente:
1) Estes não possuírem banco da retaguarda;
2) Tal transporte se fizer utilizando equipamento de retenção adaptado ao tamanho e peso da criança.
5. É proibido ao condutor e aos passageiros de um veículo:
1) Abrir ou manter abertas as portas sem que este se encontre completamente imobilizado;
2) Abrir ou manter abertas as portas ou sair do veículo sem previamente se ter certificado que daí não resulta perigo ou embaraço para os demais utentes da via.
6. O transporte de passageiros em serviços remunerados, designadamente as condições relativas ao exercício das respectivas actividades é objecto de diploma complementar.
7. É punido com multa de 300,00 patacas por pessoa encontrada nessas situações o condutor que infringir o disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
8. É punido com multa de 300,00 patacas o condutor que infringir o disposto no n.º 5.
9. É punido com multa de 300,00 patacas o passageiro que infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
Artigo 51.º
Cinto de segurança
1. É obrigatório o uso de cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros transportados no banco da frente dos automóveis ligeiros.
2. A obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pode ser estendida, por diploma complementar, aos passageiros transportados no banco de trás ou a outras espécies de veículos automóveis.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem não utilize ou utilize incorrectamente o cinto de segurança é punido com multa de 300,00 patacas.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o condutor de automóvel ligeiro que transporte passageiro com idade inferior a 16 anos no banco da frente do veículo e permita que este não utilize ou utilize incorrectamente o cinto de segurança é punido com multa de 300,00 patacas.
Artigo 52.º
Carga e descarga
1. A carga e a descarga de veículos na via pública devem ser feitas pelo lado da berma ou passeio junto da qual aqueles se encontrem parados ou estacionados ou pela retaguarda.
2. Sem prejuízo das normas aplicáveis aos veículos que efectuem transportes especiais, é proibido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, infra-estruturas, mobiliário urbano ou construções marginais das mesmas.
3. Na colocação e na disposição da carga deve, em especial, prover-se a que:
1) Fique assegurado o equilíbrio do veículo, quando imobilizado ou em marcha;
2) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos ou materiais na via pública;
3) Não reduza a visibilidade do condutor;
4) Não arraste pelo pavimento;
5) Não seja excedida a altura de 4 metros a contar do solo;
6) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo;
7) Tratando-se de veículo de transporte de mercadorias, aquelas se contenham, em comprimento e largura, nos limites da caixa.
4. Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5. É proibido o transporte de carga cujo peso seja superior ao máximo legalmente previsto.
6. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.° 1.
7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 ou 5.
8. O transporte de carga cujo peso seja superior em 20%, ou mais, do que o peso máximo legalmente previsto é punido com multa de 3 000,00 patacas.
Artigo 53.º
Transporte de matérias perigosas
1. Os veículos que efectuem o transporte de matérias perigosas devem ser devidamente sinalizados.
2. Os veículos referidos no número anterior só podem estacionar em locais destinados para o efeito, salvo nos casos e em condições excepcionais fixadas em diploma complementar.
3. Na caixa do veículo não podem ser transportados simultaneamente passageiros e matérias perigosas.
4. A classificação das matérias perigosas, as demais condições de circulação e de estacionamento e respectiva sinalização são fixadas por diploma complementar.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir qualquer das disposições dos n.os 1 a 3.
Artigo 54.º
Transporte de matérias especiais
1. O transporte de carnes para consumo só é permitido em veículos de caixa fechada e em perfeitas condições de higiene.
2. O transporte de animais mortos, peles verdes, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro ou estrumes só é permitido em veículos de caixa fechada ou que, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes hermeticamente fechados.
3. Os veículos que efectuem o transporte de matérias pulverulentas só podem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou pelo solo, para o que devem as mesmas, quando o veículo não estiver equipado com caixa fechada, ser integralmente cobertas com a colocação de oleados, lonas ou outros materiais adequados, de dimensões suficientes.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
SECÇÃO X
Serviço de urgência e transporte colectivo de passageiros
Artigo 55.º
Veículos prioritários
1. O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito.
2. O condutor referido no número anterior não pode, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigado a suspender a sua marcha nas seguintes situações:
1) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possa prosseguir, sem esperar que a sinalização mude, depois de tomadas as devidas precauções;
2) Perante o sinal de paragem obrigatória na intersecção.
3. A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos sinais especiais.
4. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando o respectivo veículo não transite em missão de polícia, em missão urgente de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 56.º
Comportamento perante veículos prioritários
1. Os utentes da via pública devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necessário, para permitir o trânsito de veículos prioritários.
2. A fim de permitir o trânsito de um veículo prioritário que circule em via congestionada deve o condutor deixar livre uma passagem do lado direito da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha.
3. Se existir corredor de circulação, o condutor deve facilitar a entrada do veículo prioritário nesse corredor.
4. Os veículos, ainda que legalmente estacionados em locais da via pública, que possam obstar à circulação de veículos prioritários podem ser removidos dos seus locais pelos agentes das entidades fiscalizadoras.
5. As regras previstas nos n.os 1 a 4 devem ser seguidas igualmente em relação a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha urgente, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo.
Artigo 57.º
Utilização abusiva de sinais de marcha urgente
1. É proibido o abuso de utilização, por veículos particulares, de sinais de marcha urgente prevista no n.º 5 do artigo anterior.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
Artigo 58.º
Transporte colectivo de passageiros
1. O condutor deve reduzir a velocidade ou parar, a fim de facilitar aos veículos de transporte colectivo de passageiros retomar a marcha, à saída das paragens sinalizadas.
2. O condutor de veículos de transporte colectivo de passageiros deve parar nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito ou, na ausência destes, o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da faixa de rodagem.
3. Ao retomar a marcha o condutor referido no número anterior deve assinalar devidamente a manobra e tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
SECÇÃO XI
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 59.º
Imobilização
1. Em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, o condutor deve retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente impossível.
2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros utentes da via se apercebam da sua presença, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo.
3. O condutor deve providenciar no sentido de o veículo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente possível.
4. São proibidas as reparações de veículos na via pública, salvo para as avarias fácil e rapidamente remediáveis que se tornem indispensáveis ao prosseguimento da marcha.
5. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
Artigo 60.º
Avaria nas luzes
1. De noite ou quando a visibilidade for insuficiente, é proibido o trânsito de veículos sem iluminação por avaria de luzes.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
SECÇÃO XII
Trânsito em certas vias ou troços
Artigo 61.º
Cruzamentos e entroncamentos
1. O condutor não deve entrar num cruzamento ou num entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2. O condutor de veículo imobilizado num cruzamento ou num entroncamento em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
Artigo 62.º
Vias reservadas e corredores de circulação
1. As faixas de rodagem podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou afectos a determinados transportes, podendo ainda ser nelas criados corredores de circulação para a mesma finalidade.
2. É proibida a utilização das faixas de rodagem e dos corredores de circulação referidos no número anterior pelos condutores de quaisquer outros veículos, salvo os prioritários.
3. Podem, no entanto, ser utilizados os corredores de circulação e feito o seu atravessamento, quando a sinalização ou a marcação do pavimento o permitam, para efectuar a manobra de mudança de direcção e para o acesso a garagens ou a propriedades particulares.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
Artigo 63.º
Pistas especiais
1. Quando existam pistas especialmente destinadas a veículos de certa espécie, o trânsito destes deve fazer-se sempre por elas, ficando vedada a sua utilização aos condutores de quaisquer outros veículos.
2. É permitido, no entanto, o atravessamento dos locais referidos no número anterior quando o acesso a propriedades ou a parques de estacionamento o exija.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
SECÇÃO XIII
Regras especiais para motociclos, ciclomotores
e velocípedes
Artigo 64.º
Regras de condução
1. O condutor de motociclo, de ciclomotor ou de velocípede não pode:
1) Conduzir com qualquer das mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
2) Seguir com qualquer dos pés fora dos pedais ou dos respectivos apoios;
3) Rebocar ou fazer-se rebocar;
4) Seguir a par de outro veículo, salvo no caso de velocípedes quando transitem em pista especial.
2. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos condutores portadores de deficiência, devidamente comprovada por atestado médico, que conduzam motociclos e ciclomotores adaptados à sua deficiência física.
3. Nos passeios ou pistas destinados aos peões, o condutor de motociclo e de ciclomotor não pode:
1) Circular;
2) Conduzi-lo à mão.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1 ou na alínea 1) do n.º 3.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 2) do n.º 3.
Artigo 65.º
Uso de capacete
1. Os condutores e os passageiros dos ciclomotores e dos motociclos são obrigados a proteger a cabeça com um capacete, considerando-se o uso de capacete desapertado como falta do mesmo.
2. Quando for aprovado pela entidade competente o modelo de capacete, considera-se o uso de capacete de modelo não aprovado como falta do mesmo.
3. Caso o capacete possua viseira, esta deve ser de material inquebrável, transparente e não reflector, de modo a permitir a visualização do rosto do utilizador.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 66.º
Transporte de passageiros
1. Nos motociclos e nos ciclomotores é proibido o transporte de passageiros com idade inferior a 6 anos, ou fora dos assentos ou sentados de lado.
2. Nos motociclos e nos ciclomotores é proibido o transporte de passageiros quando os seus condutores estejam habilitados a conduzi-los há menos de 1 ano, podendo ser introduzida, por diploma complementar, a obrigatoriedade do uso de sinal distintivo, a colocar no veículo, identificador da condição de condutor titular de carta de condução há menos de 1 ano.
3. Nos velocípedes de duas rodas é proibido o transporte de passageiros.
4. O transporte de passageiros nos velocípedes do tipo triciclo é objecto de diploma complementar.
5. Até à entrada em vigor do diploma complementar referido no número anterior, os velocípedes do tipo triciclo não podem transportar mais de dois passageiros.
6. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.
7. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
Artigo 67.º
Transporte de carga
1. O condutor de motociclo, de ciclomotor ou de velocípede de duas rodas não pode transportar objectos susceptíveis de prejudicarem a condução, constituírem perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou perturbarem o trânsito.
2. O transporte de carga nos velocípedes do tipo triciclo é objecto de diploma complementar.
3. Até à entrada em vigor do diploma complementar referido no número anterior, nos velocípedes do tipo triciclo é proibido o transporte de carga.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 3.
SECÇÃO XIV
Trânsito de peões
Artigo 68.º
Regras gerais
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas, zonas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, em condições de segurança própria e sem porem em causa a segurança de terceiros.
2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
1) Quando efectuem o seu atravessamento, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º;
2) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
3) Nas vias em que seja proibido o trânsito de veículos;
4) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo;
5) Quando transportem objectos que, pela sua natureza ou dimensões, possam constituir perigo para a circulação dos outros peões.
3. Nos casos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas especiais referidas no n.º 1 do artigo 63.º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito de veículos nessas pistas.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 69.º
Posição a ocupar na via
1. Os peões devem transitar pela esquerda dos locais que lhes estão destinados, salvo nos casos previstos na última parte do n.º 1 e na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 4) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível da berma, salvo se isso comprometer a sua segurança.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 70.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1. Ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se pelas passagens para peões, devidamente sinalizadas.
3. Nas passagens equipadas com sinalização luminosa os peões devem obedecer às prescrições dos sinais.
4. Quando só o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, os peões não devem efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos.
5. Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada a uma distância inferior a 50 metros e desde que não perturbem o trânsito de veículos, devendo, nesse caso, fazê-lo pelo trajecto mais curto e o mais rapidamente possível.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Artigo 71.º
Equiparação
Salvo estipulação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões:
1) A condução de carros de mão;
2) A condução à mão de velocípedes de duas ou de três rodas e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
3) O trânsito de cadeiras de rodas.
SECÇÃO XV
Defesa do ambiente
Artigo 72.º
Poluição do solo e do ar
1. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma complementar ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias poluentes.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
Poluição sonora
1. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma complementar.
2. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículo é proibido que o som emitido por esses aparelhos supere os limites máximos fixados em diploma complementar.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO IV
Veículos
SECÇÃO I
Características e inspecções
Artigo 74.º
Características dos veículos
As características dos veículos e as condições de admissão dos mesmos à circulação são fixadas em diploma complementar.
Artigo 75.º
Inspecções
1. Os veículos a motor, bem como os reboques e os semi-reboques, são submetidos a uma inspecção inicial a levar a cabo pela entidade competente antes de ser permitida a sua circulação.
2. Os automóveis, os motociclos, os ciclomotores, os reboques, os semi-reboques e as máquinas industriais são inspeccionados periodicamente.
3. Os veículos referidos no número anterior são ainda submetidos a inspecções extraordinárias nos seguintes casos:
1) Sempre que haja alteração das características constantes do documento de identificação do veículo, à excepção das situações previstas no número seguinte;
2) Quando tal for determinado pela entidade competente, por sua iniciativa ou das entidades fiscalizadoras, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pela presente lei e diplomas complementares;
3) Quando, por motivo de acidente, as características construtivas ou funcionais do veículo, designadamente a sua estrutura principal ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção tenham sido afectados.
4. Quando o veículo esteja sujeito a inspecção anual obrigatória, a alteração de características referida na alínea 1) do número anterior depende somente da autorização da entidade competente, a requerimento do interessado.
5. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo, o qual deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.
6. As inspecções referidas neste artigo são efectuadas nos termos fixados em diploma complementar.
7. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 3.
8. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 5.
SECÇÃO II
Matrícula
Artigo 76.º
Obrigatoriedade de matrícula
1. Só podem circular na via pública os veículos matriculados, à excepção dos velocípedes de duas rodas e dos velocípedes com mais de duas rodas em linha e dotados de mais de um par de pedais.
2. A matrícula só pode ser atribuída a veículos automóveis cujo modelo esteja homologado, salvo o disposto em legislação especial ou nos casos previstos em acordo de tratamento recíproco.
3. Os veículos a motor, os reboques e os semi-reboques apresentados a despacho na alfândega pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem sair da mesma com dispensa de matrícula, nas condições estabelecidas em diploma complementar.
4. Por acordo de tratamento recíproco, pode ser permitida a circulação de veículo com matrícula do exterior da RAEM.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
Artigo 77.º
Identificação do veículo
1. Por cada veículo a motor matriculado é emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, do qual constam as características que o permitam identificar.
2. Sempre que um veículo transite na via pública, o seu condutor deve ser portador do documento de identificação referido no número anterior, bem como do título de registo de propriedade do veículo, ou de públicas-formas dos mesmos.
3. O condutor de veículo referido no n.º 3 do artigo anterior pode ser portador apenas da licença de importação.
4. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas de matrícula, nos termos fixados em diploma complementar.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
6. Caso os dados constantes da pública-forma do documento de identificação ou do título de registo de propriedade do veículo não correspondam aos dados já actualizados no documento de identificação ou no título de registo de propriedade, respectivamente, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, é punido com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
7. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem conduzir veículo com número de matrícula que não lhe tenha sido legalmente atribuído, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 78.º
Cancelamento de matrícula
1. O cancelamento de matrícula pode ser feito a pedido do interessado ou oficiosamente.
2. A matrícula pode ser cancelada oficiosamente quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento do veículo a que corresponde e nos demais casos definidos em diploma complementar.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento de matrícula deve ser requerido pelo proprietário no prazo de 30 dias, quando se verifique a inutilização do veículo.
4. Os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada e sejam encontrados estacionados ou a circular na via pública são considerados como veículos não matriculados, ficando os seus proprietários sujeitos às sanções previstas na presente lei.
5. As companhias de seguros, sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização de um veículo, são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente para o cancelamento de matrícula, no prazo de 30 dias contado da data daquela intervenção.
6. Os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou quaisquer outras autoridades devem comunicar à entidade competente para o cancelamento de matrícula os casos referidos no n.º 2 de que tenham conhecimento.
7. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
CAPÍTULO V
Habilitação para conduzir
Artigo 79.º
Carta de condução
1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, nos termos definidos em diploma complementar.
2. O documento que titula a habilitação para conduzir veículos a motor denomina-se carta de condução.
3. Os instruendos ou os examinandos, quando acompanhados respectivamente dos instrutores ou dos examinadores, podem conduzir, nas vias públicas autorizadas para o efeito, desde que sejam titulares de uma licença de aprendizagem válida.
4. Aquando da condução, o condutor deve ser sempre portador da respectiva carta de condução válida ou de documento equivalente que a substitua provisoriamente, ou nos casos previstos no número anterior, de licença de aprendizagem válida.
5. Quando o condutor exiba o bilhete de identidade de residente da RAEM, o qual contenha os dados constantes da respectiva carta de condução, não se aplica o disposto no número anterior.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4.
Artigo 80.º
Outros documentos que habilitam a conduzir
1. Além dos documentos referidos no artigo anterior, habilitam ainda a conduzir veículos a motor da categoria correspondente os seguintes documentos:
1) Licenças internacionais de condução que a RAEM se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
2) Licença de condução estrangeira a que convenções internacionais confiram validade idêntica à das licenças internacionais de condução referidas na alínea anterior;
3) Licença de condução emitida por outros países ou regiões quando haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM;
4) Licença de condução emitida pelo Interior da China e por outros países ou regiões, quando não haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM mas o seu titular seja aprovado em exame especial de condução a definir por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM, o qual estabelece igualmente o modelo e a validade do documento comprovativo de aprovação nesse exame;
5) Licenças de condução diplomáticas;
6) Licenças de condução especiais;
7) Licenças de aprendizagem, após a aprovação na prova prática do exame de condução, desde que validadas pela entidade emissora, e até à sua substituição pela carta de condução da RAEM.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares das licenças previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, quando permaneçam na RAEM há mais de 14 dias e pretendam conduzir na RAEM depois de decorrido este período, devem proceder ao respectivo registo no CPSP ou junto de outra entidade a indicar por diploma complementar.
3. Caso exista reciprocidade de tratamento entre os países ou territórios emissores das licenças de condução estrangeiras e a RAEM, aos titulares das licenças referidas na alínea 2) do n.º 1 pode ser dispensado o referido registo, quando esta dispensa esteja prevista no respectivo regime de reciprocidade.
4. Por diploma complementar pode ser estabelecido um prazo máximo de condução na RAEM com os documentos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1.
Artigo 81.º
Requisitos para a obtenção de carta de condução
1. Para a obtenção de carta de condução de veículos a motor, é necessário o requerente, cumulativamente:
1) Ter completado 18 anos de idade e, para a obtenção de carta de condução de automóveis pesados, 21 anos de idade, excepto nos casos especiais definidos em diploma complementar;
2) Possuir as necessárias condições físicas e psicológicas;
3) Ser titular de bilhete de identidade de residente da RAEM ou de documento comprovativo de permanência legal na RAEM;
4) Saber ler e escrever uma das línguas oficiais da RAEM;
5) Não estar a cumprir sanção de inibição de conduzir;
6) Não se encontrar em nenhuma das situações previstas no artigo 108.º
2. A obtenção de carta de condução depende ainda de o candidato ter ficado aprovado no respectivo exame de condução.
3. A pedido do candidato com fundamentação de que lhe é impossível preencher o requisito previsto na alínea 4) do n.º 1, a entidade competente, quando reúna condições para organizar exame de condução em língua que o candidato saiba ler e escrever, pode dispensar aquele requisito.
4. Pode ainda ser obtida carta de condução por troca com documento considerado equivalente, nos termos fixados em diploma complementar.
Artigo 82.º
Exibição de documentos
1. O condutor que não for portador de qualquer documento que, por lei, o deva acompanhar durante a condução, pode ser notificado para o exibir no local indicado na respectiva notificação e no prazo de 8 dias.
2. Incorre no crime de desobediência o condutor que, injustificadamente, não cumpra a obrigação prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 83.º
Regime aplicável
1. A responsabilidade civil, penal ou contravencional decorrente de acidente de viação na via pública ou de infracção ao disposto na presente lei rege-se pela lei geral, com as especialidades constantes do presente capítulo.
2. Às infracções administrativas é aplicável a disciplina especial estabelecida no presente capítulo e, subsidiariamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
Artigo 84.º
Concurso de infracções
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao concurso de infracções o disposto no artigo 126.º do Código Penal e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
2. No caso de concurso de infracções administrativas, o infractor é punido unicamente com a sanção mais grave, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas para as infracções administrativas cometidas.
Artigo 85.º
Responsabilidade pelas infracções
1. São responsáveis pelas contravenções:
1) Os proprietários, os adquirentes com reserva de propriedade, os usufrutuários ou aqueles que, a qualquer título, tenham a posse efectiva do veículo, quando se trate de infracção às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública;
2) Os condutores, quando se trate de infracção às regras, sinais de trânsito e ordens dos agentes reguladores do trânsito;
3) Os examinandos, na realização das provas práticas do exame de condução.
2. Para além das entidades referidas no número anterior, são também responsáveis pelas infracções administrativas:
1) Os peões, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões;
2) Os passageiros nos casos previstos no n.º 9 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
3) Os comitentes que exijam dos condutores um comportamento que represente manifesto perigo para a segurança da condução;
4) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência habitual de seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
3. São também considerados autores das contravenções ou das infracções administrativas cometidas no exercício da condução, os instrutores, no que respeita às infracções causadas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
4. Cessa a responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, se o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, instruções ou os termos de autorização concedida para a sua condução, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.
5. O proprietário do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas que forem devidas pelo autor da infracção administrativa, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
SECÇÃO II
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 86.º
Obrigação de seguro
1. Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos de diplomas complementares.
2. Por cada seguro efectuado é emitido um documento comprovativo, de modelo legalmente aprovado, que deve acompanhar o condutor sempre que o veículo transite na via pública.
3. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
Artigo 87.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para a realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor ou respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a responsabilidade civil dos proprietários ou dos detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
SECÇÃO III
Crimes em especial
Artigo 88.º
Abandono de sinistrados
1. Quem abandonar vítima de acidente a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão.
3. Se a conduta prevista no n.º 1 resultar de negligência do agente, este é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 89.º
Fuga à responsabilidade
Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 90.º
Condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida.
Artigo 91.º
Organização ou participação em provas desportivas de veículos não autorizadas
1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos a motor, criando com essa conduta perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Quem participar nas corridas ou provas desportivas referidas no número anterior conduzindo veículo a motor é punido com pena de prisão até 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 92.º
Condução durante o período de inibição de condução
1. Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir.
2. Quem, tendo-lhe sido efectivamente aplicada a sanção de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, conduzir um veículo a motor na via pública antes de decorrido 1 ano contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou a sanção, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir, é punido pelo crime de desobediência qualificada.
Artigo 93.º
Punição pela prática de crimes por negligência
1. Os crimes por negligência cometidos no exercício da condução são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Se a negligência for grosseira, a agravação no limite mínimo da pena é de metade da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
3. A negligência grosseira na condução pressupõe a verificação de algum dos seguintes requisitos:
1) Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool;
2) Condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei;
3) Excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;
4) Condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
5) Desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções;
6) Condução sem iluminação do veículo, quando obrigatória;
7) Utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
Artigo 94.º
Inibição de condução pela prática de crimes
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
5) Furto ou roubo de veículo;
6) Furto de uso de veículo;
7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes.
SECÇÃO IV
Contravenções em especial
Artigo 95.º
Condução por não habilitado
1. Quem conduzir veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
Artigo 96.º
Condução sob influência de álcool
1. É proibido conduzir na via pública sob influência de álcool, considerando-se, para os efeitos da presente lei, sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro, ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e diplomas complementares, seja como tal considerado em relatório médico.
2. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas por litro de sangue é punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas.
3. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue, é punido com pena de multa de 6 000,00 a 30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
4. A reincidência é punida:
1) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja inferior a 0,8 gramas por litro de sangue;
2) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 12 000,00 a 60 000,00 patacas, e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue.
5. É punido com inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos quem, após exame pericial ordenado judicialmente, for declarado alcoólico habitual.
6. A inibição prevista no número anterior é renovável até que o condutor se encontre curado.
Artigo 97.º
Organização de actividades não autorizadas
1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos a motor é punido com pena de multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.
2. Sem prejuízo do número seguinte, quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública outras provas desportivas ou festividades é punido com pena de multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.
3. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar, nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, provas desportivas é punido com pena de multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.
4. A realização de provas desportivas ou de festividades autorizadas sem o cumprimento das condições fixadas pela autoridade competente é punida com as multas previstas nos n.os 1, 2 ou 3, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
5. Os valores mínimo e máximo das multas aumentam para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 98.º
Excesso de velocidade
1. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
2. É punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
3. Em caso de reincidência, o infractor é punido:
1) Com pena de multa de 750,00 a 3 500,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 1;
2) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.° 1 e a segunda com excesso de velocidade referido no número anterior;
3) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se a primeira e segunda infracções tiverem sido cometidas com excesso de velocidade indicado no número anterior.
4. É punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 1 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado no mesmo número.
5. É punido com pena de multa de 1 200,00 a 6 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção pela terceira vez e seguintes com excesso de velocidade indicado no n.º 1, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 2.
6. A inobservância dos limites máximos de velocidade fixados nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas é punida:
1) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas, se o excesso de velocidade for inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;
2) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, se o excesso de velocidade for igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
7. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida:
1) Com pena de multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1);
2) Com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1) e a segunda com excesso de velocidade referida na alínea 2).
8. É punido com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista na alínea 1) do n.º 6 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado na mesma alínea.
9. É punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 6 pela terceira vez e seguintes, com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1), no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 2).
10. A reincidência na contravenção prevista na alínea 2) do n.º 6 é punida com pena de multa de 8 000,00 a 40 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos.
Artigo 99.º
Desrespeito pela obrigação de paragem
1. É punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, o condutor de veículo que não respeite a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
3. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas o condutor de veículo que não respeite a obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Artigo 100.º
Condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido
1. Salvo disposição em contrário, quem conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido é punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
3. Se a contravenção prevista no n.º 1 for praticada nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, é punida com pena de multa de 6 000,00 a 30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 12 000,00 a 60 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos.
Artigo 101.º
Inversão do sentido de marcha ou manobra de marcha atrás
1. Quem, na condução de veículo, inverter o sentido de marcha ou realizar a marcha atrás nas pontes, nos viadutos ou nos túneis, é punido com pena de multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quem, na condução de veículo, inverter o sentido de marcha ou realizar a marcha atrás nas lombas, nas curvas, nas intersecções de visibilidade insuficiente ou nos locais onde a visibilidade ou as demais características da via sejam impróprias para a sua realização, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Artigo 102.º
Não cedência de passagem a determinados veículos
1. Quem, na condução de veículo, não ceder a passagem aos veículos prioritários ou às colunas de veículos das forças policiais, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. Quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 56.º é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
3. A reincidência nas contravenções previstas nos n.os 1 e 2 é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
4. Quem, na condução de veículo nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, não ceder a passagem aos veículos de socorro ou a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, é punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
5. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
Artigo 103.º
Não cedência de passagem a peões
1. Quem infringir o disposto no artigo 37.° é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Artigo 104.º
Ultrapassagem nas passagens para peões
1. Quem, na condução de veículo, efectuar a ultrapassagem imediatamente antes ou nas passagens assinaladas para travessia de peões, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Artigo 105.º
Reincidência
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
Artigo 106.º
Prisão em alternativa
As penas de multa cominadas para as contravenções previstas nesta secção são convertíveis em prisão, nos termos do Código Penal.
Artigo 107.º
Novos exames
1. Quando existam razões para crer que o crime ou a contravenção praticados resultaram de incapacidade ou de incompetência manifestamente perigosas para a segurança de pessoas e bens, pode o tribunal ordenar a realização de novos exames de condução, precedidos ou não de inspecção médica ou de exame psicológico, podendo o tribunal decidir a inibição de condução até à aprovação em novo exame.
2. O tribunal pode ainda ordenar a realização de novos exames de condução aos condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de 2 anos quando, na condução dos mesmos, pratiquem qualquer contravenção que implique inibição de conduzir.
3. Os exames a que se referem os n.os 1 e 2 não estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas e podem ou não abranger a totalidade das provas respectivas.
4. Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução os indivíduos que tenham faltado ou reprovado nos exames de condução previstos neste artigo.
Artigo 108.º
Cassação da carta de condução
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, se ao condutor tiverem sido aplicadas duas sanções de inibição de condução e este praticar nova infracção passível de inibição de condução, no prazo de 5 anos contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou ao infractor a primeira inibição, o tribunal decide a cassação da carta de condução, ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.° 1 do artigo 80.°
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o tribunal pode decidir a cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, no caso de crime cometido por negligência grosseira que preencha algum dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 93.º
3. No caso de cassação da carta de condução, o condutor pode requerer a realização de novo exame de condução decorrido 1 ano, contado a partir da data em que transite em julgado a sentença que lhe aplicou a cassação da carta de condução, ou após o fim do período de inibição de condução aplicada por sentença anterior, quando este termine depois do referido prazo de 1 ano.
4. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 92.º, o prazo de 1 ano para requerer a realização de novo exame de condução previsto no número anterior interrompe-se, contando-se o novo prazo a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condene o condutor pela prática do crime de desobediência qualificada.
Artigo 109.º
Suspensão da execução da sanção
1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução.
SECÇÃO V
Infracções administrativas
Artigo 110.º
Qualificação
As infracções às disposições da presente lei que não constituam crimes ou contravenções previstos nas Secções III e IV deste Capítulo são consideradas infracções administrativas.
Artigo 111.º
Sanções
As infracções administrativas para as quais não esteja prevista sanção especial são punidas com multa de 300,00 patacas.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 112.º
Regime aplicável
1. Os processos para efectivação da responsabilidade civil, penal ou contravencional decorrente de acidente de viação na via pública ou de infracção ao disposto na presente lei regem-se pelas normas processuais respectivas, com as especialidades constantes do presente capítulo.
2. Aos processos por infracções administrativas é aplicável a disciplina especial estabelecida no presente capítulo e, subsidiariamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, às formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo podem ser acrescentadas outras, por diploma complementar, desde que estas não impliquem a diminuição de direitos e garantias dos interessados.
Artigo 113.º
Notificação
1. À excepção das notificações previstas na Secção IV deste Capítulo, as notificações feitas no âmbito do procedimento sancionatório administrativo, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:
1) A residência habitual ou a sede constantes do registo de propriedade do veículo, quando o notificando seja o proprietário;
2) A residência habitual constante do arquivo da entidade emissora da carta de condução, quando o notificando seja o condutor;
3) O endereço indicado pelo próprio notificando.
2. Se os interessados se encontrarem fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A presunção dos n.os 1 e 2 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.
4. As disposições referidas nos n.os 1 a 3 são aplicáveis, no processo contravencional, às notificações feitas por parte de entidade administrativa, antes de o auto ser remetido ao órgão judiciário competente.
5. As notificações previstas na Secção IV deste Capítulo são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 114.º
Aparelhos de fiscalização
1. Os aparelhos ou instrumentos a utilizar na fiscalização rodoviária devem ser previamente aprovados e aferidos pela entidade competente, nos termos de diploma complementar.
2. Até à entrada em vigor do diploma complementar previsto no número anterior, compete ao CSV a aprovação dos referidos aparelhos ou instrumentos.
3. É proibida a instalação nos veículos de aparelhos, de dispositivos ou de produtos susceptíveis de detectar a presença ou de perturbar o funcionamento de aparelhos ou de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, nos casos a que não corresponda sanção mais grave prevista em legislação especial, podendo o aparelho, o dispositivo ou o produto em causa ser apreendidos e declarados perdidos a favor da RAEM.
Artigo 115.º
Exame de pesquisa de álcool
1. Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
2. O exame referido no número anterior é obrigatório para os condutores ou para quaisquer outras pessoas envolvidas em acidente de que resultem mortos ou feridos, sempre que o seu estado o permita.
3. Quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento de saúde, oficial ou legalmente designado para o efeito, a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
4. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, quer por razões médicas, quer por recusa do examinando, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
5. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou ao exame médico previstos neste artigo é punido pelo crime de desobediência.
6. Nos casos de recusa previstos no número anterior, pode ainda ser aplicada a sanção de inibição de condução prevista no n.º 3 do artigo 96.º
Artigo 116.º
Impedimento de conduzir
1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.° 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido pelo crime de desobediência qualificada.
Artigo 117.º
Contraprova
1. Se o exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o examinado pode requerer de imediato a contraprova.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o agente da autoridade deve apresentar o examinado, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer hospital da RAEM.
3. As despesas efectuadas com a contraprova são da responsabilidade do examinado sempre que o resultado da mesma seja positivo.
Artigo 118.º
Fiscalização da condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1. Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exames de detecção de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei, quando haja indícios de que os mesmos se encontram sob influência destas substâncias.
2. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se aos exames referidos no número anterior é punido pelo crime de desobediência.
3. Nos casos de recusa previstos no número anterior, pode ainda ser aplicada ao condutor a sanção de inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Artigo 119.º
Outras disposições relativas à fiscalização
1. As condições e os métodos a utilizar na fiscalização de condução sob influência de álcool são determinados por diploma complementar.
2. São fixados por diploma complementar os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 120.º
Autos relativos a acidentes de viação
1. Sempre que tomem conhecimento de qualquer acidente de viação, os agentes de autoridade com competência para a fiscalização do trânsito na via pública devem levantar um auto donde constem, além da identificação dos condutores, vítimas, veículos e seus proprietários, os seguintes elementos:
1) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;
2) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com medição exacta em relação a qualquer ponto inalterável;
3) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido e o ponto onde tenha começado a travagem ou a mudança de direcção;
4) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, de direcção e de sinalização sonora e luminosa de cada veículo;
5) Todas as circunstâncias que permitam averiguar as causas do acidente ou que tenham interesse para a determinação da responsabilidade;
6) O estabelecimento de saúde onde foram observados ou internados os feridos e, se os intervenientes se encontrarem seguros, em que seguradora, o número da apólice e a modalidade do seguro;
7) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado os factos e identificação das pessoas que os presenciaram ou informaram o autuante sobre os pormenores constantes do auto.
2. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esboço donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou os sinais reveladores dessas particularidades.
3. Os elementos assim elaborados devem ser juntos ao auto logo que possível.
SECÇÃO III
Apreensões
Artigo 121.º
Apreensão de carta de condução
1. A carta de condução deve ser apreendida pelos agentes de autoridade de fiscalização do trânsito nos seguintes casos:
1) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
2) Quando se encontre em mau estado de conservação;
3) Quando tenha expirado o seu prazo de validade.
2. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, deve, em substituição da carta de condução, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificativo.
3. Logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1, as guias de condução perdem a sua validade e são, obrigatoriamente, entregues à entidade emissora pelo condutor no prazo indicado nessa sentença, sob pena de crime de desobediência.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem conduzir com guia de condução caducada, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
5. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 o condutor deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição da carta de condução.
6. As cartas de condução, os documentos a que se refere a alínea 4) do n.° 1 do artigo 80.° e os demais documentos que habilitam a conduzir são apreendidos durante o período de inibição de condução.
7. O condutor deve entregar a carta de condução ou o documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou desse documento, sob pena de crime de desobediência.
8. O tribunal deve comunicar ao CPSP as sentenças que apliquem as sanções referidas no número anterior e os respectivos prazos nelas indicados.
Artigo 122.º
Apreensão de documento de identificação do veículo
1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelos agentes de autoridade de fiscalização do trânsito quando:
1) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
2) Se encontre em mau estado de conservação;
3) As características do veículo a que respeita não confiram com as nele mencionadas;
4) O veículo ficar inutilizado em consequência de acidente;
5) O veículo for apreendido;
6) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos definidos em diploma complementar;
7) O veículo circule em desrespeito pelas regras sobre poluição sonora e do ar.
2. A apreensão do documento de identificação do veículo pode ainda ser efectuada quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece as condições de segurança legalmente definidas ou quando, estando afecto a transportes públicos, não ofereça condições de segurança ou de comodidade.
3. A apreensão do documento de identificação do veículo implica a apreensão de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito.
4. Nos casos previstos nas alíneas 1), 2), 4), 6) e 7) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.
5. No caso previsto na alínea 3) do n.º 1 deve ser passada guia com validade a definir pela entidade emissora consoante o caso e apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
6. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição do documento de identificação do veículo.
7. Nos casos previstos nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 e quando o condutor só traga consigo a pública-forma do documento de identificação do veículo, pode ser notificado o proprietário do veículo para a entrega do seu original no local indicado na respectiva notificação e no prazo de 8 dias.
8. Incorre no crime de desobediência quem, injustificadamente, não cumpra a obrigação prevista no número anterior.
Artigo 123.º
Apreensão de veículos
1. Os veículos a motor, os reboques, os semi-reboques e os velocípedes do tipo triciclo podem ser apreendidos, quando sejam encontrados na via pública:
1) Com número de matrícula que não lhe tenha sido legalmente atribuído ou permitido;
2) Sem chapas de matrícula ou sem se encontrarem matriculados;
3) Com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito dentro da RAEM;
4) Com matrícula que tenha sido cancelada;
5) Estando apreendido o respectivo documento de identificação do veículo;
6) Circulando sem ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
7) Sem que o respectivo registo de propriedade tenha sido regularizado nos termos da lei.
2. Quando haja fortes indícios de que um veículo a motor seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula, o mesmo pode ser apreendido.
3. Se a apreensão referida nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 for efectuada em sede criminal, seguem-se os termos do processo penal.
4. Nos casos previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1, o proprietário pode ser designado fiel depositário do veículo.
5. No caso previsto no n.º 2, a apreensão cessa logo que seja efectuado o pagamento voluntário da multa aplicada à infracção em causa ou prestada uma caução no montante equivalente ao dessa multa ou tomada uma decisão de arquivamento, absolutória ou, no caso de decisão sancionatória, logo que se mostre paga a respectiva multa.
6. Nos casos previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1, quando não se encontre a decorrer processo criminal, e nas alíneas 4) a 7) do mesmo número, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em regularizar a sua situação, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
7. Quando se verifique a cessação de apreensão referida no n.º 5, o veículo deve ser reclamado no prazo de 90 dias contado a partir da data de notificação para o efeito, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
8. A apreensão referida na alínea 6) do n.º 1 cessa logo que seja efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais ou, no caso de acidente, se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
9. O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, respondem pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão daquele.
SECÇÃO IV
Bloqueamento, remoção e abandono de veículos
Artigo 124.º
Estacionamento por tempo excessivo
1. Considera-se estacionamento por tempo excessivo o de veículo estacionado ininterruptamente durante 15 dias em lugar onde o estacionamento é legalmente permitido e isento de pagamento de qualquer taxa.
2. Os veículos estacionados por tempo excessivo são removidos da via pública.
3. O presente artigo não se aplica ao estacionamento de veículos nas vias equiparadas a vias públicas.
Artigo 125.º
Bloqueamento e remoção
1. Podem ser bloqueados ou removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
1) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
2) Nos passeios, nas passagens de peões sinalizadas ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
3) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
4) Na faixa de rodagem, a menos de 5 metros dos cruzamentos e entroncamentos;
5) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades ou a garagens ou em locais de estacionamento, quando devidamente sinalizados;
6) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
7) Em local em que impeçam a saída de outros veículos devidamente estacionados;
8) Em via ou corredor de circulação reservados a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
9) Em local de estacionamento reservado, com desrespeito pelas condições da respectiva utilização;
10) Em local assinalado por linha contínua ou descontínua amarela ou onde existam placas de estacionamento proibido;
11) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de peões ou de veículos.
2. Podem igualmente ser removidos da via pública os veículos que, na sequência de acidente, fiquem imobilizados em qualquer das situações previstas no número anterior.
3. Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção, ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
4. O modo de efectuar o bloqueamento e desbloqueamento de veículos é definido por diploma complementar.
5. As taxas devidas pelo bloqueamento e remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são determinadas em diploma complementar.
6. As normas a que obedece o serviço público de estacionamento constam de diploma complementar.
Artigo 126.º
Abandono
1. Removido o veículo, nos termos do artigo 124.º e n.º 1 do artigo 125.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1247.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 4 e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no seu n.º 3.
2. O prazo referido no número anterior é reduzido para 30 dias quando, tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, for previsível que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito.
3. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da data de notificação a que se refere o artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
5. É considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM, o veículo removido nos termos do n.º 2 do artigo anterior e que não for reclamado no prazo de 90 dias contado a partir da data de notificação a que se refere o artigo seguinte.
6. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando tal for inequivocamente manifestado pela vontade do seu proprietário e, havendo reserva de propriedade, também pelo respectivo adquirente.
Artigo 127.º
Reclamação de veículos
1. A remoção é notificada ao proprietário do veículo e, havendo reserva de propriedade, ao respectivo adquirente.
2. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o mesmo deve ser retirado dentro dos prazos referidos no artigo anterior, sob pena de ser considerado abandonado.
3. A entrega do veículo ao reclamante é feita mediante a liquidação das taxas relativas à remoção e ao depósito ou prestação de caução de valor equivalente.
4. As taxas referidas no número anterior constituem receita:
1) Do IACM, quando este proceda a remoção e depósito de veículos;
2) Da entidade exploradora, no caso de serviço público de parques de estacionamento;
3) Da RAEM, nos restantes dos casos.
Artigo 128.º
Hipoteca
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor hipotecário.
2. Da notificação ao credor hipotecário deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo para levantamento do veículo, referido no artigo 126.º
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser feito no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo dos prazos a que se referem os n.os 1 ou 2 do artigo 126.º, consoante o caso.
6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda quanto às que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 129.º
Penhora
1. Quando a autoridade que procedeu à remoção tenha conhecimento de que determinado veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, deve informar o tribunal dessa circunstância.
2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio especial e são graduados imediatamente a seguir aos créditos da RAEM por impostos.
SECÇÃO V
Tramitação especial das contravenções
Artigo 130.º
Notificação ao infractor
Sempre que haja indícios suficientes da prática de qualquer contravenção à presente lei e demais legislação reguladora do trânsito não punível com pena de prisão, a entidade autuante notifica o infractor para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias, no local indicado na notificação.
Artigo 131.º
Pagamento voluntário
O pagamento voluntário previsto no artigo anterior é efectuado pelo valor mínimo cominado para a multa.
Artigo 132.º
Identificação do autor da contravenção
1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.
2. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção.
Artigo 133.º
Remessa a tribunal
O processo é remetido ao tribunal competente para julgamento nos seguintes casos:
1) Quando a contravenção for punível com pena de prisão;
2) Quando não houver pagamento voluntário da multa no prazo indicado;
3) Se, havendo pagamento voluntário, a contravenção for também punível com inibição de condução.
Artigo 134.º
Destino das multas
O produto das multas por contravenções à presente lei constitui receita da RAEM.
SECÇÃO VI
Tramitação especial das infracções administrativas
Artigo 135.º
Instrução e acusação
1. O procedimento sancionatório pode ser imediatamente instruído, e deduzida e notificada a acusação ao infractor, pelo agente das entidades com poder de fiscalização, nas seguintes situações:
1) Quando seja presenciado, pelo referido agente, facto que constitua infracção administrativa;
2) Quando haja indícios suficientes da prática de infracção administrativa, mesmo que não seja presenciada pelo referido agente.
2. Nas acusações referidas no número anterior, o infractor é também notificado da faculdade de pagamento voluntário da multa ou de apresentação de defesa por escrito, no local indicado e no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação da acusação.
Artigo 136.º
Identificação dos infractores
1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, é deduzida a acusação contra o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, sendo-lhe notificada a faculdade de efectuar o pagamento voluntário da multa ou apresentar defesa, por escrito, ou proceder àquela identificação no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação, no local nela indicado.
2. O processo referido no número anterior é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a infracção ou houve utilização abusiva do veículo.
Artigo 137.º
Pagamento voluntário
1. O pagamento voluntário da multa no prazo previsto nos artigos 135.º e 136.º é efectuado por dois terços do seu valor.
2. Decorrido o prazo previsto nos artigos 135.º e 136.º, o pagamento é efectuado pelo valor integral da multa.
Artigo 138.º
Decisão
1. Recebida a defesa e efectuadas as devidas diligências para o apuramento da existência da infracção, é elaborada pelo instrutor proposta de decisão, a qual é submetida à apreciação da entidade competente para aplicar a sanção.
2. A entidade competente para aplicar as sanções, após apreciada a proposta, determina a sanção aplicável ou manda arquivar o processo.
3. Se, no prazo estipulado nos artigos 135.º e 136.º, o acusado não apresentar defesa, nem efectuar pagamento voluntário, nem proceder à respectiva identificação quando for o caso previsto no artigo 136.°, a entidade referida no número anterior deve apreciar o processo, determinando a sanção aplicável ou o arquivamento.
4. A decisão é notificada ao acusado.
Artigo 139.º
Pagamento após decisão sancionatória
Havendo decisão sancionatória que aplique multa, esta deve ser paga no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação da decisão.
Artigo 140.º
Não pagamento de multas
1. Na falta de pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.
2. Quem não tiver pago as multas pelas quais seja responsável e relativas a infracção administrativa à presente lei e diplomas complementares, aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável, não pode, antes de proceder ao pagamento dessas multas:
1) Efectuar o pagamento do imposto de circulação do veículo a que digam respeito as referidas infracções e do qual seja o proprietário;
2) Obter matrícula de outro veículo em seu nome;
3) Renovar a carta de condução.
3. Nos casos em que o pagamento de imposto de circulação seja solicitado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e recusado nos termos da alínea 1) do número anterior, o pagamento considera-se efectuado dentro do prazo, quando feito nos 5 dias úteis imediatos à data do pagamento das multas, mesmo que este prazo termine depois de esgotado o prazo legal para pagamento do imposto.
4. Findo o prazo previsto no número anterior, são devidos juros de mora e multa pela falta de pagamento do imposto de circulação dentro do prazo estabelecido.
5. Ao uso e fruição do veículo nos casos previstos no n.º 3 e antes de pagamento do respectivo imposto de circulação é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto de Circulação.
Artigo 141.º
Competência sancionatória
1. A competência para aplicar as sanções pertence às seguintes entidades, de acordo com o previsto nas respectivas leis orgânicas ou em diplomas complementares:
1) Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
2) Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
3) Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
4) Director Geral dos Serviços de Alfândega.
2. A competência prevista no número anterior é delegável.
Artigo 142.º
Destino das multas
1. O produto das multas por infracções administrativas à presente lei constitui receita da RAEM, à excepção do disposto no número seguinte.
2. O produto das multas relativas às inspecções de veículos e ao ensino e exames de condução constitui receita do IACM.
SECÇÃO VII
Outras disposições
Artigo 143.º
Execução de sentença
1. A sentença que aplique as sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º
2. Não conta para o cumprimento do prazo de inibição de condução, nem para o prazo referido no n.º 3 do artigo 108.º, o tempo em que o condutor esteja privado da liberdade, por decisão judicial, mesmo quando esta privação resulte da conversão da pena de multa em pena de prisão, nos termos do artigo 106.º
Artigo 144.º
Registo das infracções
1. O IACM deve organizar o cadastro de cada condutor, no qual são lançadas as sanções de inibição de condução, ou de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º que lhe forem aplicadas.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os tribunais devem comunicar ao IACM todas as decisões que apliquem a inibição de condução, ou a cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º
3. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia do cadastro que lhe diga respeito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 145.º
Conversão de contravenções em infracções administrativas
1. São convertidas em infracções administrativas as contravenções previstas nos diplomas a seguir mencionados com excepção daquelas que, como tal, sejam expressamente mantidas pela presente lei:
1) Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/92/M, de 29 de Junho;
2) Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro;
3) Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
4) Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
5) Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;
6) Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro;
7) Portaria n.º 274/95/M, de 16 de Outubro;
8) Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/95/M, de 26 de Dezembro;
9) Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003;
10) Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2005.
2. Os montantes das multas por infracções administrativas convertidas nos termos do número anterior são fixados por regulamento administrativo.
Artigo 146.º
Alteração à Lei n.º 7/2002
O n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Identificação dos veículos
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção administrativa punida com multa de 1 500,00 patacas.»
Artigo 147.º
Regime subsidiário
As disposições dos Capítulos VI e VII são subsidiariamente aplicáveis às infracções administrativas convertidas, previstas nos diplomas legais mencionados no artigo 145.º
Artigo 148.º
Casos pendentes
1. As normas processuais só se aplicam às infracções cometidas após a data da entrada em vigor da presente lei, continuando os processos contravencionais pendentes a essa data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pelo processo contravencional, com as especialidades constantes do Código da Estrada ora revogado.
2. Nos processos contravencionais pendentes referidos no número anterior, o tribunal aplica as sanções por infracções administrativas convertidas ao abrigo da presente lei, caso essas sanções sejam mais favoráveis aos arguidos.
Artigo 149.º
Diplomas complementares
1. Os diplomas complementares à presente lei, incluindo o respectivo regime sancionatório, são aprovados pelo Chefe do Executivo.
2. Mantêm-se em vigor as disposições dos diplomas complementares ao Código da Estrada que não contrariem a presente lei.
Artigo 150.º
Sucessão de entidades competentes
As atribuições e competências das entidades previstas na presente lei, bem como as respectivas receitas podem ser transferidas, por diploma complementar, para outra entidade existente ou a criar.
Artigo 151.º
Remissões para o Código da Estrada
As remissões feitas em outras disposições legais para o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.
Artigo 152.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, designadamente:
1) As alíneas a) a c) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro;
2) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril;
3) A alínea a) do n.° 8 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 16 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 105.º e os n.os 1 a 3 do artigo 121.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
4) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;
5) O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
Artigo 153.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2007.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 145.º e o artigo 149.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação desta lei.
Aprovada em 26 de Abril de 2007.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 2 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.