发布文号: 法令第17/98/M號
非法大量複製並銷售電腦程序、錄音製品及錄像製品,使知識產權受侵害,而侵害之程度令人難以接受。 |
雖然與著作權有關之法例之修正草案巳取得相當進展,但立法著決定現即採取若干措施以補充現有法例,相信該等措施極有助於即時遏止盜版活動。 |
該等措施一方面要求電腦程序、錄音製品或錄像製品之複製品之製造商必須持有生產該等複製品之書面許可,而商人必須持有證明複製品來源之單據,另一方面,採取若干使行政當局知悉用作製造上述製品之機器設備之進口及其所在地點之方法。 |
此外,說明一點,正如大部分人均巳知悉,電腦程序受著作權法保護。 |
基於此; |
經聽取諮詢意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第三十一條第一款之規定,命令制定在澳門在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一章 |
第一條 |
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本法規之標的為對電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製及銷售制定要件,從而防止電腦程序、錄音製品及錄像製品之非法複製,並防止非法製造之複製品之銷售。 |
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第二條 |
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電腦程序須受相同於文學作品所受之保護。 |
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第二章 |
第三條 |
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一、複製電腦程序、錄音製品或錄像製品之許可,僅得以書面方式授予。 |
二、上款所指許可書必須載明: |
a)許可人及被許可人身分資料; |
b)許可人之地址; |
c)許可複製之電腦程序、錄音製品及錄像製品之詳細認別資料; |
d)許可複製之每一電腦程序、錄音製品及錄像製品數量之說明,及 |
e)許可之期限。 |
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第四條 |
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電腦程序、錄音製品或錄像製品之製造商,須將上條所指電腦程序、錄音製品或錄像製品之權利人授利之許可書或其複印本經常置於有關場所內,並隨時向經濟司(葡文縮寫為DSE)具有稽查權力之人員出示。 |
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第五條 |
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一、經濟司為確認巳出示之許可書之真實性,得採取其認為必要之若干措施,尤其向任何代表知識產權權利人之機構尋求確認。 |
二、為進行鑑定,經濟司亦得向製造商就每一複製之電腦程序、錄音製品或錄像製品徵用二份複製品。 |
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第六條 |
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一、為商業目的運輸、貯存、進口,或用作出售又或出口之電腦程序、錄音製品或錄像製品之複製品所有人,須經常將證明複製品來源之單據或其複印本附於上述複製品,或將該單據或其複印本置於複製品所在之場所內,並隨時向經濟司具有稽查權力之人員出示。 |
二、上款所指之單據必須載明下列資料,但不影響法律上要求之其他要件: |
a)移轉人及受移戟人之身分資料; |
b)移轉人之地址; |
c)已移轉之複製品之電腦程序、錄音製品及錄像製品之詳細認別資料;及 |
d)已移轉之各電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品數量之詳細說明。 |
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第七條 |
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一、如僅出示第四條或上條所指文件之複印本,經濟司得要求複製品之製造商或所有人在五個工作日內出示該文件之正本。 |
二、經濟司亦得隨時要求複製品之製造商提供第三條所指文件之複印本,或要求複製品之所有人提供第六條所指文件之複印該等文件所需之時間內,留用該等文件。 |
三、如未能即時提供上款所指文件之複印本,經濟司僅得在為複印該等文件所需之時間內,留用該等文件。 |
四、經濟司亦得要求複製品之製造商或所有人呈交所出示文件之譯本,該文件須以本地區任一官方語言譯成。 |
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第八條 |
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一、如無出示第四條、第六條及上條第一款所指有關電腦程序、錄音製品或錄像製品之複製品之文件,經濟司得將該等複製品扣押。 |
二、在久缺出示之文件出示前,扣押須一直維持。 |
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第三章 |
第九條 |
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在進口列明於四月二十日第37/GM/98號批示之機器或設備時,如機器或設備無適當施加封印,又或裝載其配件或組件之包裝無適當施加封印,則水警稽查隊不得許可收貨人提取。 |
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第十條 |
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一、上條所指機器或設備之所有人或持有人,必須至少在五個工作日前將有關出售、租賃、交換或讓予之事實通知經濟司,並向其提供該法律行為對方之身分資料,及指明機器或設備被送往之工業場所,否則,不得以任何方式出售、租賃、交換或讓予有關機器或設備。 |
二、如作為法律行為標的之機器或設備未施加封印,經濟司得施加封印。 |
三、如所有人或持有人擬將機器或設備拆除或銷毀,亦須作出第一款規定之通知。 |
四、以上各款之規定亦適用於本法規開始生效日在本地區已存有之機器或設備。 |
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第十一條 |
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一、根據第九條及上條第二款之規定施加之封印,經濟司最遲須在接到有關請求起二個工作日內解除封印。 |
二、在解除根據第九條規定施加之封印時,應有一名為此獲授權之水警稽查隊人員在場。 |
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第十二條 |
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一、在下列情況,經濟司得拒絕解除封印: |
a)如機器或設備並非置於進口准照內指定之工業場所,或並非置於根據第十條第一款之規定其後指定之工業場所; |
b)如申請人持有之工業登記證已註銷或失效; |
c)如申請人在一年內累犯本法規規定之任一行政違法行為;或 |
d)如申請人因犯十一月十四日第58/95/M號法令核准之《刑法典》第二百一十七條、第二百四十四條或第三百二十條規定之罪行,或犯一九六六年四月二十七日第46980號法令核准之《著作權法典》第一百九十條規定之罪,又或犯七月二十二日第7/96/M號法律修改之十一月二十五日第4/85/M號法律第五條規定之罪而被判罪,且確定判決不足一年。 |
二、如拒絕係以上款a項及b項規定之任一事實作依據,僅得在該事實維持不變之期間內,對抗申請人。 |
三、如拒絕係以第一款c項及d項規定之任一事實作依據,僅得在自累犯或確定判決起一年之期間內,對抗申請人。 |
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第十三條 |
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一、在本法規開始生效日,列明於四月二十日第37/GM/98號批示之機器或設備之所有人或持有人,應自本法規公布日起十日內將有關事實通知經濟司,及向其提供該等機器或設備之認別資料,以及指出機器或設備之所在地點及工業場所。 |
二、如上款所指機器或設備並非置於工業場所內,經濟司得對機器或設備施加封印。 |
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第四章 |
第十四條 |
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一、無第三條規定之文件,科處澳門幣200,000.00元至2,000,000.00元之罰款。 |
二、違反第四條之規定,科處澳門幣20,000.00元至200,000.00元之罰款。 |
三、無第六條第二款規定之文件,視乎違法者為自然人或法人,分別科處澳門幣10,000.00元至200,000.00元或澳門幣30,000.00元至600,000.00元之罰款。 |
四、違反第六條第一款之規定,視乎違法者自然人或法人,分別科處澳門幣5,000.00元至50,000.00元或10,000.00元至100,000.00元之罰款。 |
五、欠缺第三條第二款或第六條第二款所要求之任何資料,均視同無該等文件。 |
六、不按照第七條第一款之規定出示文件之正本,視同無該文件。 |
七、不作出第十條第一款、第三款及第十三條規定之通知,科處澳門幣50,000.00元至500,000.00元之罰款。 |
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第十五條 |
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經濟司司長有權限就本法規規定之違法行為作出程序上之行為及科處處罰。 |
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第十六條 |
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一、罰款應在處罰決定通知日起三十日內繳納。 |
二、如不在上款規定之期限內繳納罰款,須根據稅務執行程序,上處罰決定之證明作為執行名義,進行強制徵收。 |
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第十七條 |
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根據本法規規定徵收之罰款所得構成本地區之收入。 |
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第十八條 |
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因欠缺出示有關文件而根據第八條規定扣押之電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品,如該文件在作處罰決定日前仍未能出示,則該等被扣押之複製品歸本地區所有。 |
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第十九條 |
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一、對採用扣押保全措施,得直接向行政法院提起司法上訴。 |
二、對作出處罰之決定,得向行政法院提起司法上訴。 |
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第二十條 |
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如有實施犯罪或輕微違反之跡象,經濟司須製作實況筆錄,並將之送交檢察院。 |
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第五章 |
第二十一條 |
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十二月十八日第66/95/M號法令第四十八條及第四章第二節所載之規定,以及《行政程序法典》所載之規定,補充適用於本法規規定之違法行為及程序。 |
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第二十二條 |
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第三條及第四條之規定亦適用於下條第一款所指之日期前已授予之許可。 |
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第二十三條 |
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一、本法規於公布翌日開始生效,但不影響以下兩款之規定。 |
二、為上條規定之效力,第三條及第四條之規定自本法規公布日起三十日後開始生效。 |
三、第六條之規定自本法規公布日起三十日後開始生效。 |
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一九九八年四月三十日核准 |
命令公布 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
A reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual. |
Assim, embora o projecto de revisão da legislação respeitante ao Direito de Autor se encontre já em fase adiantada, decidiu-se tomar desde já medidas que, complementando a legislação existente, se crê poderem ser um contributo importante na repressão imediata da pirataria. |
Consistem estas medidas, por um lado, na obrigação imposta ao fabricante e ao comerciante de cópias de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas de deterem, respectivamente, autorização escrita para a produção dessas cópias e factura comprovativa da sua origem e, por outro, na adopção de procedimentos que permitam à Administração conhecer a importação e o local onde se encontram as máquinas ou os equipamentos utilizados para a fabricação das referidas cópias. |
Finalmente, clarifica-se que, como era já entendimento dominante, os programas de computador beneficiam da protecção concedida pelo Direito de Autor. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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O presente diploma tem por objecto impor condicionantes à reprodução e comércio de programas de computador, fonogramas e videogramas, de forma a prevenir a sua reprodução ilícita e o comércio das cópias assim obtidas. |
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Artigo 2.º |
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Os programas de computador beneficiam de protecção análoga à concedida às obras literárias. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 3.º |
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1. A autorização para a reprodução de programas de computador, fonogramas ou videogramas só pode ser concedida por escrito. |
2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente: |
a) A identificação do autorizante e do autorizado; |
b) O endereço do autorizante; |
c) A identificação discriminada dos programas de computador, fonogramas e videogramas cuja reprodução é autorizada; |
d) A indicação do número de reproduções autorizadas de cada programa de computador, fonograma e videograma; e |
e) O prazo da autorização. |
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Artigo 4.º |
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O fabricante de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas é obrigado a manter permanentemente no respectivo estabelecimento e a exibir a qualquer momento aos funcionários com poderes de inspecção da Direcção dos Serviços de Economia, adiante abreviadamente designada por DSE, a autorização concedida pelo titular dos direitos sobre os programas de computador, fonogramas ou videogramas referida no artigo anterior, ou a respectiva fotocópia. |
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Artigo 5.º |
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1. A DSE pode efectuar as diligências que entender necessárias para confirmar a legitimidade das autorizações exibidas, nomeadamente junto de qualquer organismo que represente os titulares de direitos de Propriedade Intelectual. |
2. A DSE pode ainda requisitar ao fabricante, para efeitos de peritagem, duas cópias de cada programa de computador, fonograma ou videograma reproduzido. |
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Artigo 6.º |
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1. O proprietário de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias ou no estabelecimento onde elas se encontrem a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia, e a exibi-la a qualquer momento aos funcionários com poderes de inspecção da DSE. |
2. Da factura referida no número anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos: |
a) A identificação do transmitente e do transmissário; |
b) O endereço do transmitente; |
c) A identificação discriminada dos programas de computador, fonogramas e videogramas cujas cópias foram transmitidas; e |
d) A indicação das quantidades de cópias transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma. |
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Artigo 7.º |
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1. Quando tenha sido exibida mera fotocópia do documento referido no artigo 4.º ou no artigo anterior, a DSE pode exigir ao fabricante ou proprietário das cópias a apresentação do original no prazo de 5 dias úteis. |
2. A DSE pode igualmente exigir, a qualquer momento, ao fabricante ou proprietário das cópias que disponibilize fotocópia dos documentos referidos, respectivamente, nos artigos 3.º ou 6.º |
3. Quando a fotocópia dos documentos referidos no número anterior não possa ser imediatamente disponibilizada, a DSE pode retê-los durante o tempo estritamente necessário para deles tirar fotocópia. |
4. A DSE pode ainda exigir ao fabricante ou proprietário das cópias que apresente tradução para uma das línguas oficiais do Território dos documentos exibidos. |
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Artigo 8.º |
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1. A DSE pode apreender as cópias de programas de computador, fonogramas e videogramas em relação às quais não sejam exibidos os documentos a que se referem os artigos 4.º, 6.º e o n.º 1 do artigo anterior. |
2. A apreensão mantém-se até que o documento em falta seja apresentado. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 9.º |
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No acto de importação das máquinas ou equipamentos especificados no Despacho n.º 37/GM/98, de 20 de Abril, a Polícia Marítima e Fiscal não autoriza o seu levantamento pelo consignatário, sem que aqueles, ou as embalagens que contenham as suas peças ou partes, sejam devidamente selados. |
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Artigo 10.º |
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1. O proprietário ou detentor das máquinas ou equipamentos referidos no artigo anterior não pode proceder à sua venda, aluguer, troca ou cedência a qualquer título sem comunicar esse facto à DSE, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, identificando a contraparte no negócio e o estabelecimento industrial de destino das máquinas ou equipamentos. |
2. Quando não se encontrem já selados, a DSE pode proceder à selagem das máquinas ou dos equipamentos objecto do negócio. |
3. A comunicação prevista no n.º 1 é também obrigatória quando o proprietário ou detentor se proponha desmantelar ou destruir as máquinas ou equipamentos. |
4. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às máquinas ou equipamentos existentes no Território à data da entrada em vigor do presente diploma. |
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Artigo 11.º |
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1. Os selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo anterior são levantados pela DSE, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da entrada do respectivo pedido nesses serviços. |
2. O levantamento dos selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 9.° deve ser efectuado na presença de um elemento da Polícia Marítima e Fiscal autorizado para o efeito. |
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Artigo 12.º |
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1. ADSE pode recusar o levantamento dos selos quando: |
a) As máquinas ou equipamentos não se encontrem no estabelecimento industrial indicado na licença de importação ou naquele que vier a ser indicado posteriormente ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º; |
b) O título de registo industrial de que o requerente é titular se encontre cancelado ou caducado; |
c) O requerente tenha reincidido, há menos de 1 ano, em qualquer das infracções administrativas previstas no presente diploma; ou |
d) O requerente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado há menos de 1 ano, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217.º, 244.º ou 320.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, no artigo 190.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, ou no artigo 5.º da Lei n.° 4/85/M, de 25 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/96/M, de 22 de Julho. |
2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior só é oponível ao requerente enquanto o facto se mantiver. |
3. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só é oponível ao requerente por um período de 1 ano a contar da reincidência ou do trânsito em julgado da sentença. |
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Artigo 13.º |
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1. Quem, à data da entrada em vigor do presente diploma, seja proprietário ou detentor de máquinas ou equipamentos especificados no Despacho n.º 37/GM/98, de 20 de Abril, deve, no prazo de 10 dias contado a partir da publicação do presente diploma, comunicar esse facto à DSE, identificando essas máquinas ou equipamentos e indicando o local e estabelecimento industrial onde se encontram. |
2. Quando as máquinas ou equipamentos referidos no número anterior não se encontrem num estabelecimento industrial, a DSE pode proceder à sua selagem. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 14.º |
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1. A inexistência do documento previsto no artigo 3.º é punida com multa de 200 000,00 a 2 000 000,00 patacas. |
2. A violação do disposto no artigo 4.º é punida com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas. |
3. A inexistência do documento previsto no n.º 2 do artigo 6.º é punida com multa de 10 000,00 a 200 000,00 patacas ou de 30 000,00 a 600 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. |
4. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punida com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas ou de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. |
5. A falta de qualquer elemento exigido pelo n.º 2 do artigo 3.º ou pelo n.º 2 do artigo 6.º é equiparada à inexistência do documento. |
6. A não apresentação dos documentos originais nos termos do n.º 1 do artigo 7.º é equiparada à inexistência destes. |
7. A falta das comunicações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e no artigo 13.º é punida com multa de 50 000,00 a 500 000,00 patacas. |
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Artigo 15.º |
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Compete ao director da DSE a prática dos actos no âmbito do procedimento e a aplicação das sanções pelas infracções previstas no presente diploma. |
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Artigo 16.º |
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1. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. |
2. Na falta de pagamento das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. |
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Artigo 17.º |
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O produto das multas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita do Território. |
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Artigo 18.º |
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As cópias de programas de computador, fonogramas e videogramas apreendidas nos termos do artigo 8.º são perdidas a favor do Território se o documento cuja falta determinou a sua apreensão não for apresentado até à data da decisão sancionatória. |
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Artigo 19.º |
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1. Da aplicação da medida cautelar de apreensão, cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo. |
2. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo. |
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Artigo 20.º |
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Havendo indícios da prática de crime ou de contravenção a DSE levanta auto de notícia, que remete ao Ministério Público. |
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CAPÍTULO V |
Artigo 21.º |
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Às infracções e aos procedimentos previstos no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do artigo 48.º e da Secção II do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e as do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 22.º |
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O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplica-se igualmente às autorizações concedidas antes da data referida no n.º 1 do artigo seguinte. |
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Artigo 23.º |
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1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
2. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os artigos 3.º e 4.º entram em vigor no prazo de 30 dias contado a partir da publicação do presente diploma. |
3. O artigo 6.º entra em vigor no prazo de 30 dias contado a partir da publicação do presente diploma. |
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Aprovado em 30 de Abril de 1998. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |