发布文号: 法令第68/93/M號
鑑於十二月九日第56/91/M號法令設立之離境費於一九九二年一月一日起開始徵收; |
鑑於過去兩年通貨膨脹率之數值; |
亦鑑於最近新口岸新外港客運碼頭之啟用為使用者改善了條件; |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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十二月九日第56/91/M號法令第二條第一款所載之費用增加至澳門幣二十二元。 |
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第二條 |
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本法規之規定適用於一九九四年一月一日開始使用之乘客運輸憑證。 |
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一九九三年十二月十五日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
Considerando que a taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, passou a ser devida a partir de 1 de Janeiro de 1992; |
Considerando o valor assumido pela taxa de inflação no período, de quase dois anos, entretanto transcorrido; |
Considerando, finalmente, a melhoria recente das condições para os utentes com o novo terminal marítimo do Porto Exterior; |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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A taxa constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é elevada para vinte e duas patacas. |
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Artigo 2.º |
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O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1994. |
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Aprovado em 15 de Dezembro de 1993. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |