发布文号: 法令第25/87/M號
查在訂定澳門信用制度暨金融結構管制的八月三日第35/82/M號法令第二十條條文關于貨幣信用機構名目上雖有預列離岸業務銀行,但當時並未制定有關它的業務制度。 |
與現定名為離岸銀行單位法定架構有關的本法令是繼分別關于印花稅表檢討暨為與這一類信用機構征稅制度有關的十二月二十八日第5/85/M號法律及第6/85/M號法律之後出現的,主要是有意管制這個已有突出表現的市場的一部份,容許金融制度在控制下有所增長,使信用機構專業化並維護內部市場的均衡。 |
現透過本法令設法給主事務在外地、具有聲譽與財力的、透過有關業務能補充現有機構的信用機構在澳門開設分行訂定優惠條件。在不抵觸關於准照發給方面所擬行的甄選情況下,離岸機構亦獲容許以附屬機構形式開設,條件是有關主事務所所持有的資本須佔絕對多數,且不能與本地非銀行的私人範團進行活動。 |
案經聽取諮詢會的意見; |
護理總督合行使二月十七日第1/76號基本法頒行《澳門組織章程》第十三條一款暨五月二十八日第14/86號共和國總統令所賦予之權,制定在澳門地區具法律效力的條文如下: |
|
第一章 |
第一條 |
|
一、離岸銀行單位在澳門地區的開設或成立及其業務制度,概受本法令的管制。 |
二、為?本法令之目的,下列用詞,其定義為: |
A、 離岸銀行業務:係指從外地貨幣與金融市場汲取資金而將該等資金用于該等市場的銀行業務; |
B、 主事務所在外地的貨幣信用機構:係指具有自身法律人格、依主事務所所在地國家或地區的法律成立並獲准在當地經營銀行業務的企業而得受澳門地區銀行法甄別為貨幣信用機構者而言; |
C、 離岸附屬機構:係指依現行法律在澳門地區成立,具有自身法律人格并獲准在本法令限制條件內經營離岸銀行業務的貨幣信用機構而言,其公司資本大部份屬于主事務所在外地的貨幣信用機構,後者憑此方式行使其控制權; |
D、 離岸分行:係指主事務所在外地的貨幣信用機構已獲准在澳門地區設立無自身法律人格的代表形式,并以此形式在本法令限制條件內經營離岸銀行業務者而言;E、 離岸銀行單位或簡稱UBO:係離岸附屬機構和離岸分行的通稱。 |
|
第二條 |
|
為經營本法令所指的銀行業務的UBO,在本地區的開設或成立有賴于總督的事先許可,該許可的發給將以訓令行之,而事前須聽取澳門發行機構(以下簡稱IEM)的意見。 |
|
第三條 |
|
一、UBO屬于主事務所在外地、具有聲譽與財力的信用機構的分行形式或例外的為附屬機構形式。 |
二、無論UBO形式為何,UBO應相等於一個獨立中心,尤以設施、人員、文件及會計方面為然。 |
|
第四條 |
|
一、UBO不得在澳門地區開設辦事處。 |
二、離岸附屬機構在本地區以外開設公司或代表形式須取得總督的事先許可,該許可的發給係于取得IEM的意見後以訓令行之。 |
|
第五條 |
|
一、主事務所在外地的信用機構有意在本地區開設或成立UBO者應自行或透過為此目的具有代表權的人士將有關許可申請書送交IEM。 |
二、申請書永遠須檢討下列資料: |
A、 機構已發展業務的說明,其在外地貨幣與金融市場所佔的地位,其營業上一般指導方針的陳述及從本地區UBO所擬達到的主要目標; |
B、 由有關當局發給關于機構在原國家或原地區經依法成立并獲准經營銀行業務及在外地開設分行或附屬機構的証明文件; |
C、 有關公司領導機構或信用機構法定代表人對在本地區開設或成立UBO有足夠權力的許可; |
D、 申請人的現行章程; |
E、 按第二十八條的規定發給澳門經理部的委託書及UBO承擔責任經理人的履歷; |
F、 IEM所接受的承擔責任書。主事務所在外地的信用機構將透過此承擔責任書承諾對UBO在澳門登記的業務負全責,該承擔責任書由信用機構有關領導機構發出并經在信用機構主事務所所在地國家或地區的主管當局備案。 |
三、為在本地區以附屬機構形式成立UBO的許可申請書,除上款所列資料外,并應檢討下列資料: |
A、 依本地區現行之法律的規定所編定的章程草案; |
B、 列明創辦股份持有人及其對公司資本的參予。 |
四、申請書應用葡文作成。IEM得要求輔助資料附有經認証的葡文譯本。 |
五、IEM得要求認為有必要的其他資料或解釋。 |
|
第六條 |
|
一、倘UBO在許可公布日起計一百八十天期內不開始其業務時,為UBO的開設或成立許可將視為失效。 |
二、上款所指的期限倘因有充份理由并經聽取IEM的意見後,總督得透過刊行于政府公報的批示予以展延至上述日期後的一年期間。 |
|
第二章 |
第七條 |
|
信用機構獲准以分行形式開設UBO者,將免予撥付資本于UBO。 |
|
第八條 |
|
主事務所在外地并獲准在本地區經營銀行業務的信用機構得申請變換為UBO准照,且免除第五條二款A、B、D及E項暨第十二條一款所指的程序。 |
|
第三章 |
第九條 |
|
|
第十條 |
|
一、附屬機構,其公司資本少于澳門幣一千五百萬元者不得成立或存立。申請的信用機構應直接參予該資本,金額不少于百分之九十。 |
二、附屬機構只於認購人提出證明公司資本經被繳足并於下款的規定運用後始得成立。 |
三、一款所指的金額應全部運用在澳門下列任何資產: |
A、 在IEM存款或該機構發行的証券; |
B、 本地區公債券; |
C、 給本地區融資或由本地區擔保的融資及給本地區公共機構融資或給本地區以多數身份參與的企業以融資; |
D、 在獲准於本地區經營商業銀行的澳門幣存款; |
E、 由獲准在本地區經營商業銀行發行的債券或存款證; |
F、 UBO營運用的不動產、家具和辦公室用品; |
G、 經取得IEM的意見後,總督事先准許的其他運用。 |
|
第四章 |
第十一條 |
|
一、在不抵觸適用於商業與稅務登記的規定下,UBO須在IEM辦理特定註冊,否則不得開始營業。 |
二、註冊將需包括下列資料: |
A、 信用機構名稱; |
B、 其成立日期及UBO開設或成立日期; |
C、 機構主事務所所在地及UBO所在地; |
D、 已獲核准并已被繳足的公司資本; |
E、 章程及其修訂的公証影印本; |
F、 具有在澳門管理權的受委託人姓名及UBO外界核數師姓名; |
G、 上列各款所指資料倘有的修訂。 |
三、UBO倘採用附屬機構形式,其名稱、公司資本與章程及其修訂,亦同樣須辦理註冊。 |
四、為?註冊之目的,IEM將得要求提供補充資料,尤以主要股份持有人及其對公司資本的有關參與。董事及外界核數師的姓名及機構附屬機構名稱與地址。 |
|
第十二條 |
|
一、註冊的申請應于UBO開設許可公布日起計三十天期內行之。 |
二、關於註冊變更的註改,其申請應於變更發生日起計三十天期內行之。 |
三、違犯上列各款的規定者,將處以澳門幣一萬元至二萬元罰鍰。 |
|
第十三條 |
|
為UBO的註冊須繳稅款為澳門幣五百元,而為第十一條二款、三款所指資料的註改應繳稅款為澳門幣一百元。 |
|
第十四條 |
|
一、UBO須繳年監察稅款為澳門幣一十萬元。其結算與征收由IEM于稅款所涉及年度的次年一月底之前行之,並成為該機構的收入。 |
二、UBO在其經營首年所應繳稅款係與已經營月數成正比。 |
三、一款所指的稅款數額,于以每三年為一期,期滿經IEM提意見後,總督將得透過訓令修訂之。 |
|
第五章 |
第十五條 |
|
UBO將得同非居住者進行被動銀行業務及主動銀行業務並向其提供銀行業務本身的服務。 |
|
第十六條 |
|
UBO將得同獲准在澳門經營的信用機構進行上條所指的業務。 |
|
第十七條 |
|
一、UBO將得同本地區公共行政方面進行主動銀行業務並向其提供銀行業務本身的服務。 |
二、中央行政各機關與獨立基金以及地方自治機關概視為本地區公共行政方面。 |
|
第十八條 |
|
一、UBO將得同第十六條、第十七條所未列明的居住者進行下列的被動銀行業務,且只以將來在第二條所指的許可訓令訂定的總額度為限。 |
A、 接受無償活期存款; |
B、 接受數額不少于二十五萬元的澳門幣或其等值的外幣通知存款或定期存款; |
C、 經IEM許可後,發行可自由交易債券,存款証或其他同類性質的証券。有關發行應遵條件將由IEM訂定之。 |
二、上款A項所指的活期存款賬,只基于下列情?始得由UBO本身記入貸方: |
A、 來自一款B項、C項所指的存款或証券利息的收入; |
B、 UBO承做的放款。 |
三、UBO得同一款所指的人士進行主動業務至同款所指的總額度並向其提供銀行業務本身的服務。 |
四、一款所指的總額度將得透過IEM的通知並顧及內部貨幣與金融市場局勢及UBO活動予以檢討,定期性不少于一年。 |
五、以附屬機構形式成立的UBO,禁止進行一款所指的被動業務。 |
|
第十九條 |
|
上條所指額度以上的授信或UBO發行的証券,不論其形式為何,總督于聽取IEM的意見後將得按個別情況核准之,但該等業務須屬中期或長期,且對本地區經濟或金融體系的運作有特殊貢獻者。 |
|
第二十條 |
|
UBO不得: |
A、 開立透過手摺而可動用的存款賬戶; |
B、 購買非其設施及運作所必需的不動產或非供其人員居住的不動產; |
C、 購買股票、可變換股票的債券或對在本地區成立的信用機構所發行股票有認購權的債券。 |
|
第六章 |
第二十一條 |
|
UBO受透過IEM的布告訂定關于商業銀行向居住者承擔責任應遵清償能力規則的管制。 |
|
第二十二條 |
|
償付能力的保証,在考慮到UBO已獲准進行業務的特徵與性質下,IEM于認為有需要時將得透過布告予以管制。 |
|
第二十三條 |
|
UBO將應採用IEM為商業銀行所定的評估原則。 |
|
第七章 |
第二十四條 |
|
一、UBO對其已審計並附有獨立核數師行意見的資產負債表及結果演算表,須于賬目在普通法所定期限通過日起算三十天期內在《政府公報》及兩份本地區較暢銷的報紙上刊登,其一為葡文報,另一為中文報。 |
二、季結表亦應于有關季度終了日起算三十天期內,在《政府公報》上刊登。 |
三、離岸附屬機構其在外地設有公司代表形式者應將其資產負債表及合併資產負債表公布。 |
四、違犯上述各款規定者將處以澳門幣五萬元至二十萬元之罰鍰。 |
|
第二十五條 |
|
一、除上條一款至三款所指資料外,UBO並須將下列資料送交IEM: |
A、 UBO月?分析; |
B、 UBO所持有關于股票、債券、股份、財務參與及任何性質証券的目錄; |
C、 信用機構資產負債表與合併資產負債表連同行政報告及監察會或核數師行的意見書。 |
二、關于一款A項及B項所指的資料應於資料所涉及月份的次月最後一天之前送交,至於其餘資料則于營業結算後隨即遞交。 |
三、UBO亦應于規定期間提供IEM所要求的資料。 |
四、違犯二款及三款規定者將處以澳門幣二萬元至一十萬元罰鍰。 |
|
第二十六條 |
|
關于資產負債表、季結表、損益賬、分折表以及將來所要求的其他資料,其格式須符合IEM之所定。 |
|
第八章 |
第二十七條 |
|
一、為著本法令第十八條及第二十一條之目的,UBO同下列人士進行的業務概視為與居住者的業務: |
A、 持有在澳門居住的合法証件的個人; |
B、 持有涉及具在澳門居住或同等資格的文件的個人; |
C、 在澳門開設商店或收益主要來自本地區的個人; |
D、 駐本地區以外的澳門官方代表團; |
E、 本地區公共機構及其在外地的代表; |
F、 主事務所在澳門的集體; |
G、 主事務所在外地的集體在澳門的機構,例如分行、支行、代理處或辦事處; |
H、 主事務所在澳門的集體在外地的機構,例如分行、支行、代理處或辦事處; |
I、 以外地為住所的代理或代理處而以上述各款所指任何人的名義活動者。 |
二、不在上款各項之列的個人或集體,概視為非居住者。 |
|
第二十八條 |
|
UBO經理部應將具有決定處理和解決興本地區有關業務經營的權賦予常在澳門居住的個人或多人。 |
|
第二十九條 |
|
UBO的資產將依本條所指的優先次序應付關于UBO向居住者所承擔的責任,UBO向非居住者所承擔的責任及信用機構主事務所或任何其他機構所承擔的資任。 |
|
第三十條 |
|
在不抵觸上條的規定下,關于主事務所在外地信用機構破產或清算的裁?,只以經葡國法院覆定後始得實施於不論屬任何形式的UBO。 |
|
第三十一條 |
|
一、在不妨?普通法所容許的基本原則下,遇有下列情況之一,有關許可即予撤消: |
A、 UBO所屬的信用機構關于業務經營的許可被其主事務所所在地國家或地區主管當局收回者; |
B、 UBO所屬信用機構結束營業者; |
C、 UBO所屬信用機構對債權人或對UBO不給以履行其責任保証者。 |
二、許可的撤消由總督于聽取IEM的意見後以訓令方式行之。 |
三、依本法令規定所發給的准照不得透過出售、轉讓或法律上任何其他交易為移轉。 |
|
第三十二條 |
|
法律尤其是八月三日第35/82/M號法令第二十條二款D項及十二月二十八日第6/85/M號法律關于離岸業務銀行一詞概視為UBO。 |
|
第三十三條 |
|
一、UBO的名稱將包括申請信用機構的名稱即在原國家或原地區所登記者以及「澳門離岸分行」或「澳門離岸附屬機構」詞句。 |
二、上款所指的資料將強制性標示于UBO的設施上及一切文件與行文上。 |
|
第三十四條 |
|
UBO受本法令,八月三日第三五/八二/M號法令第一篇、第二篇第一章,有關許可的訓令及適用于UBO司普通法的管制。 |
|
一九八七年四月三十日於澳門政府 |
護理總督 孟智豪 |
附:葡文版本
O Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, que estabeleceu o quadro regulador do sistema de crédito e da estrutura financeira de Macau, previu no seu artigo 20.º, dentro do elenco de instituições de crédito monetárias, os Bancos de Operações Off-Shore, não tendo sido todavia então regulamentado o respectivo regime de actividade. |
O presente diploma, referente ao enquadramento legal das agora denominadas Unidades Bancárias Off-Shore, surge na sequência das Leis n.os 5/85/M e 6/85/M, de 28 de Dezembro, relativas à revisão da tabela de imposto de selo e ao regime especial de tributação deste novo tipo de instituição de crédito e pretende, no essencial, regulamentar um segmento de mercado já com expressão significativa, permitindo a expansão controlada do sistema financeiro e a especialização do quadro de actividade das instituições de crédito, salvaguardando o equilíbrio do mercado doméstico. |
Pelo presente decreto-lei, procura-se privilegiar o estabelecimento, em Macau, de sucursais de instituições de crédito sediadas no exterior, de reconhecido prestígio e capacidade financeira, que pela sua actividade possam complementar as instituições existentes. Admite-se ainda, sem prejuízo da selectividade que se pretende exercer na concessão das licenças, o estabelecimento de instituições off-shore sob a forma de subsidiárias, na condição da parcela do capital detida pela respectiva sede constituir uma maioria qualificada e do não acesso a operações com o sector privado não bancário local. |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, conjugado com o Decreto do Presidente da República n.º 14/86, de 28 de Maio, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
|
CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
|
1. O presente diploma regula o estabelecimento ou constituição no território de Macau das Unidades Bancárias Off-Shore e o respectivo regime de actividade. |
2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: |
a) Actividade bancária off-shore: comércio bancário que consiste na captação de fundos nos mercados monetário e financeiro externos para aplicação nos mesmos mercados; |
b) Instituição de crédito monetária com sede no exterior: empresa com personalidade jurídica própria, constituída em conformidade com a lei do país ou território onde tem a sua sede, estando aí autorizada a exercer o comércio bancário em termos de poder ser classificada como instituição de crédito monetária pela Lei Bancária do território de Macau; |
c) Subsidiária Off-Shore: instituição de crédito monetária constituída no território de Macau segundo as leis vigentes, com personalidade jurídica própria, autorizada a exercer a actividade bancária off-shore dentro dos condicionalismos do presente diploma e cujo capital social pertence em maioria a uma instituição de crédito monetária com sede no exterior que, por esse meio, exerce uma relação de domínio; |
d) Sucursal Off-Shore: forma de representação, sem personalidade jurídica própria, de uma instituição de crédito monetária com sede no exterior que obteve autorização para estabelecer essa forma de representação no território de Macau e, através dela, exercer a actividade bancária off-shore, dentro dos condicionalismos do presente diploma; |
e) Unidade Bancária Off-Shore ou, abreviadamente, UBO: designação comum às subsidiárias off-shore e às sucursais off-shore. |
|
Artigo 2.º |
|
O estabelecimento ou constituição no Território de uma UBO para o exercício de operações bancárias previstas neste diploma depende de autorização prévia do Governador, a conceder por portaria, precedida de parecer do Instituto Emissor de Macau, adiante designado por IEM. |
|
Artigo 3.º |
|
1. A UBO assumirá a forma de sucursal ou, excepcionalmente, de subsidiária de instituição de crédito sediada no exterior, de reconhecido prestígio e capacidade financeira. |
2. À UBO, qualquer que seja a sua forma, deverá corresponder um centro individualizado, nomeadamente em termos de instalações, pessoal, documentação e contabilidade. |
|
Artigo 4.º |
|
1. A UBO não poderá abrir dependências no território de Macau. |
2. A abertura de formas de representação social no exterior do Território por uma subsidiária off-shore carece de autorização prévia do Governador, a conceder por portaria, mediante parecer do IEM. |
|
Artigo 5.º |
|
1. A instituição de crédito com sede no exterior que pretenda estabelecer ou constituir uma UBO no Território deverá apresentar no IEM o respectivo pedido de autorização, por si ou através de pessoa com poderes de representação para o efeito. |
2. O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes: |
a) Memória descritiva da actividade desenvolvida pela instituição, sua inserção nos mercados monetários e financeiros externos, explicitação das linhas gerais da sua actuação e principais objectivos que pretende atingir a partir da UBO no Território; |
b) Documento passado pelas autoridades competentes comprovativo de que a instituição se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade bancária no país ou território de origem , bem como a estabelecer sucursais ou subsidiárias no exterior; |
c) Autorização dos órgãos sociais competentes ou dos representantes legais da instituição com poderes bastantes para estabelecer ou constituir uma UBO no Território; |
d) Estatutos actualizados da requerente; |
e) Mandato de gerência em Macau passado nos termos do artigo 28.º e curriculum vitae dos gerentes responsáveis pela UBO; |
f) Termo de responsabilidade, aceitável pelo IEM, pelo qual a instituição de crédito sediada no exterior se compromete a responder plenamente pelas operações registadas pela UBO em Macau, emitido por órgão competente da instituição e com conhecimento da entidade de supervisão do país ou território onde está sediada. |
3. O pedido de autorização para a constituição no Território de uma UBO na forma de subsidiária, para além dos elementos referidos no número anterior, deverá ser acompanhado ainda dos seguintes: |
a) Projecto de estatutos, elaborado de acordo com as disposições legais vigentes no Território; |
b) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social. |
4. O requerimento deverá ser redigido na língua portuguesa, podendo o IEM solicitar que os elementos de apoio sejam acompanhados de uma tradução em português, devidamente autenticada. |
5. O IEM poderá solicitar quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que considere necessários. |
|
Artigo 6.º |
|
1. Considerar-se-á sem efeito a autorização para o estabelecimento ou constituição da UBO se esta não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data de publicação daquela. |
2. Por motivo devidamente justificado, o Governador poderá, mediante parecer do IEM, por despacho a publicar no Boletim Oficial, prorrogar o prazo a que alude o número anterior até ao limite de um ano sobre a data ali mencionada. |
|
CAPÍTULO II |
Artigo 7.º |
|
A instituição de crédito autorizada a estabelecer uma UBO na forma de sucursal está dispensada de lhe afectar capital. |
|
Artigo 8.º |
|
As instituições de crédito com sede no exterior autorizadas a exercer actividade bancária no Território poderão requerer a conversão de licença para uma UBO com dispensa das formalidades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 12.º |
|
CAPÍTULO III |
Artigo 9.º |
|
As subsidiárias constituir-se-ão como sociedades anónimas e as acções representativas do respectivo capital social serão nominativas. |
|
Artigo 10.º |
|
1. A subsidiária não poderá constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 15 milhões de patacas, o qual deverá ser participado directamente, em montante não inferior a 90%, pela instituição de crédito requerente. |
2. A subsidiária só poderá constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que o capital social foi realizado e aplicado nos termos do número seguinte. |
3. O montante a que se refere o n.º 1 deverá estar totalmente aplicado em Macau em qualquer dos seguintes activos: |
a) Depósitos no IEM ou títulos emitidos por esta instituição; |
b) Títulos de dívida pública do Território; |
c) Financiamentos ao Território ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou a empresas por este maioritariamente participadas; |
d) Depósitos em patacas efectuados em bancos comerciais autorizados a operar no Território; |
e) Obrigações ou certificados de depósitos emitidos pelos bancos comerciais autorizados a operar no Território; |
f) Imóveis, mobiliário e material de escritório afectos ao funcionamento da UBO; |
g) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador, sob parecer do IEM. |
|
CAPÍTULO IV |
Artigo 11.º |
|
1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre o registo comercial e fiscal, a UBO está sujeita a registo especial no IEM, sem o que não poderá iniciar a sua actividade. |
2. O registo abrangerá os seguintes elementos: |
a) Denominação da instituição de crédito; |
b) Data da sua constituição e a de estabelecimento ou constituição da UBO; |
c) Local da sede da instituição, bem como o da UBO; |
d) Capital social autorizado e realizado; |
e) Fotocópia notarial dos estatutos e suas alterações; |
f) Nomes dos mandatários com poderes de gerência em Macau, bem como o dos auditores externos da UBO; |
g) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores. |
3. No caso de a UBO revestir a forma de subsidiária, serão igualmente sujeitos a registo a denominação, o capital social e os estatutos da UBO, bem como as respectivas alterações. |
4. O IEM poderá, para efeitos de registo, solicitar a prestação de elementos informativos adicionais, nomeadamente principais accionistas e respectivas participações no capital social, nome dos administradores e dos auditores externos, nome e endereço das empresas subsidiárias da instituição. |
|
Artigo 12.º |
|
1. O registo deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da autorização para instalação da UBO. |
2. Os averbamentos das alterações ao registo devem ser requeridos no prazo de 30 dias, a contar da data em que aquelas se verificarem. |
3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 10 mil a 20 mil patacas. |
|
Artigo 13.º |
|
Pelo registo da UBO é devida a taxa de 500 patacas e pelo averbamento de alterações aos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º a taxa de 100 patacas. |
|
Artigo 14.º |
|
1. A UBO fica sujeita a uma taxa de fiscalização anual de 100 mil patacas, sendo a sua liquidação e cobrança efectuadas pelo IEM até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeita, constituindo receita desta instituição. |
2. No primeiro ano da sua actividade, a taxa a pagar pela UBO será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida. |
3. O Governador poderá, após o termo de cada período de 3 anos, sob parecer do IEM, alterar, por portaria, o valor da taxa referida no n.º 1. |
|
CAPÍTULO V |
Artigo 15.º |
|
A UBO poderá praticar operações bancárias passivas e activas com não residentes e prestar-lhes serviços próprios da actividade bancária. |
|
Artigo 16.º |
|
A UBO poderá exercer a actividade referida no artigo anterior com instituições de crédito autorizadas a operar em Macau. |
|
Artigo 17.º |
|
1. A UBO poderá realizar operações bancárias activas com o sector público administrativo do Território e prestar-lhe serviços próprios da actividade bancária. |
2. Considera-se sector público administrativo do Território todos os serviços públicos e fundos autónomos da Administração Central e autarquias locais. |
|
Artigo 18.º |
|
1. A UBO só poderá realizar com residentes não compreendidos nos artigos 16.º e 17.º, até ao limite global a definir na portaria de autorização a que se refere o artigo 2.º, as seguintes operações passivas: |
a) Aceitar depósitos à ordem não remunerados; |
b) Aceitar depósitos com pré-aviso ou a prazo de montante não inferior a 250 mil patacas ou o seu contravalor em moeda externa; |
c) Emitir obrigações, certificados de depósito ou outros títulos de idêntica natureza, livremente transaccionáveis, mediante autorização do IEM, que fixará as condições a que a respectiva emissão deve obedecer. |
2. As contas de depósito à ordem referidas na alínea a) do número anterior só podem ser movimentadas a crédito pela própria UBO em resultado de: |
a) Rendimentos provenientes de juros dos depósitos ou dos títulos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1; |
b) Empréstimos por ela concedidos. |
3. A UBO poderá praticar operações activas com as entidades a que se refere o n.º 1 até ao limite global ali referido, bem como prestar-lhes serviços próprios da actividade bancária. |
4. O limite referido no n.º 1 poderá ser revisto com periodicidade não inferior a um ano, por aviso do IEM, considerando a conjuntura do mercado monetário e financeiro doméstico e a actividade da UBO. |
5. As operações passivas previstas no n.º 1 são vedadas à UBO constituída na forma de subsidiária. |
|
Artigo 19.º |
|
O Governador poderá, por despacho, mediante proposta do IEM, autorizar casuisticamente a concessão de crédito acima do limite a que se refere o artigo anterior, ou a emissão de títulos pela UBO, qualquer que seja a sua forma, desde que as operações sejam a médio ou longo prazo e assumam especial interesse para a economia ou para o funcionamento do sistema financeiro do Território. |
|
Artigo 20.º |
|
A UBO não poderá: |
a) Abrir contas de depósito mobilizáveis por caderneta; |
b) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou não se destinem à habitação do seu pessoal; |
c) Adquirir acções, obrigações convertíveis em acções ou que dêem direito à subscrição de acções emitidas por instituições de crédito constituídas no Território. |
|
CAPÍTULO VI |
Artigo 21.º |
|
A UBO está sujeita à observância das regras de liquidez estabelecidas por aviso do IEM para cumprimento dos bancos comerciais relativamente às responsabilidades assumidas perante residentes. |
|
Artigo 22.º |
|
Poderá o IEM, caso o considere necessário, regulamentar por aviso, as garantias de solvabilidade, tendo em conta as características e natureza das operações autorizadas à UBO. |
|
Artigo 23.º |
|
A UBO deverá adoptar os critérios de valorimetria estabelecidos pelo IEM para os bancos comerciais. |
|
CAPÍTULO VII |
Artigo 24.º |
|
1. A UBO é obrigada a publicar no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, os respectivos balanço e demonstração de resultados, auditados e acompanhados de parecer de sociedades de auditores independentes, no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas, a qual deverá ocorrer dentro do prazo da lei geral. |
2. Deverá ainda publicar no Boletim Oficial, no prazo de 30 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balancetes do razão geral. |
3. As subsidiárias off-shore com formas de representação social no exterior devem publicar os respectivos balanços e demonstração de resultados consolidados. |
4. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 50 mil a 200 mil patacas. |
|
Artigo 25.º |
|
1. A UBO deve obrigatoriamente remeter ao IEM, para além dos elementos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, os seguintes: |
a) Situação analítica mensal da UBO; |
b) Inventário de acções, obrigações, quotas, participações financeiras e títulos de qualquer natureza detidos pela UBO; |
c) Balanço e demonstração de resultados consolidados da instituição de crédito, acompanhados do relatório da administração e do parecer do conselho fiscal ou sociedade de auditores. |
2. Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deverão ser remetidos até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam e os restantes logo após o encerramento das contas do exercício. |
3. A UBO fornecerá ainda ao IEM as informações que este lhe solicite, nos prazos fixados. |
4. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 será punida com a multa de 20 mil a 100 mil patacas. |
|
Artigo 26.º |
|
Os balanços, balancetes, contas de lucros e perdas, situações analíticas e demais elementos que vierem a ser pedidos devem obedecer aos modelos indicados pelo IEM. |
|
CAPÍTULO VIII |
Artigo 27.º |
|
1. Para efeitos dos artigos 18.º e 21.º deste diploma, consideram-se operações com residentes as operações praticadas pela UBO com: |
a) Os indivíduos portadores de título legal de residência em Macau; |
b) Os indivíduos portadores de documento que implique a qualidade de residente em Macau ou equiparado; |
c) Os indivíduos que tenham, em Macau, um estabelecimento comercial ou cuja principal fonte de rendimentos se situe no Território; |
d) As delegações oficiais de Macau no exterior do Território; |
e) As empresas públicas do Território e nas representações no exterior; |
f ) As pessoas colectivas sediadas em Macau; |
g) Os estabelecimentos em Macau de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agências ou dependências; |
h) Os estabelecimentos no exterior de pessoas colectivas sediadas em Macau, tais como filiais, sucursais, agências ou dependências; |
i) Os agentes ou agências domiciliados no exterior, quando actuem em nome de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. |
2. Consideram-se não residentes as pessoas singulares ou colectivas não abrangidas nas alíneas do número anterior. |
|
Artigo 28.º |
|
A gerência da UBO deverá ser confiada a pessoa ou pessoas com residência permanente em Macau, com poderes para tratar e resolver definitivamente todos os assuntos que digam respeito ao exercício da respectiva actividade no Território. |
|
Artigo 29.º |
|
Os activos da UBO respondem, pela ordem de prioridade aqui indicada, por obrigações assumidas pela UBO perante residentes, por obrigações assumidas pela UBO perante não residentes e por obrigações assumidas pela sede ou outro qualquer estabelecimento da instituição de crédito. |
|
Artigo 30.º |
|
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sentença que decrete a falência ou liquidação de uma instituição de crédito com sede no exterior só poderá aplicar-se à UBO, qualquer que seja a sua forma, quando revista pelos tribunais portugueses. |
|
Artigo 31.º |
|
1. Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização será revogada quando se verifique alguma das seguintes situações: |
a) Se as autoridades do país ou território em que tenha sede a instituição de crédito a que a UBO pertence retirarem a esta instituição a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade; |
b) Se a instituição de crédito a que a UBO pertence tiver cessado a actividade; |
c) Se a instituição de crédito a que a UBO pertence não der garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores ou com a UBO. |
2. A revogação da autorização reveste a forma de portaria do Governador, sob parecer do IEM. |
3. As licenças concedidas nos termos deste diploma são intransmissíveis por venda, trespasse ou qualquer outro negócio jurídico. |
|
Artigo 32.º |
|
Todas as referências feitas na lei a Bancos de Operações Off-Shore, nomeadamente alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, e Lei n.º 6/85/M, de 28 de Dezembro, consideram-se feitas às UBO. |
|
Artigo 33.º |
|
1. A designação da UBO incluirá a denominação da instituição de crédito requerente, conforme se encontra registada no respectivo país ou território de origem, bem como a expressão "sucursal off-shore de Macau" ou "subsidiária off-shore de Macau". |
2. Os elementos referidos no número anterior deverão constar obrigatoriamente nas instalações e em todos os documentos e correspondência da UBO. |
|
Artigo 34.º |
|
As UBO’s regem-se pelo presente diploma, pelo disposições da Parte I e Capítulo I da Parte II do Decreto-Lei .º 35/82/M, de 3 de Agosto, pelas respectivas portarias de autorização e pela demais legislação geral que lhes seja aplicável. |
|
Aprovado em 30 de Abril de 1987. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino. |