发布文号: 法令第19/85/M號
保存國家文化與其典型,以及在歷史性傳統有需要時的情況,地區文化及方言的保存,屬大部份國家的關注。因此,今天許多國家例如葡國和中國,對於所有出版和著作,係必須交存為維護文化而專責保存的機構的。 |
透過一九三一年六月廿七日第一九九五二號國令的撤消,「法定存儲」制度——國際性通用——在澳門地區欠缺充份管制。此外,認為目前已適時及適宜將其範圍擴展至中文出版物和著作方面。 |
當把關於這些事項的國際機構方針和葡國法例適應於本地區時,顧及一個願望就是簡化法定程序,為所有將其著作在澳門發行的無論是否原著者的出版人,透過進行法定存儲,能夠有效地貢獻此刻在澳門所作具創作性和文化性的有價物,而係在澳門社會時間上和記憶上能以持久的。 |
基此,經聽取諮詢會意見後,澳門總督按照《澳門組織章程》第三十一條一款及十五條一款A項之規定,制訂在澳門地區具法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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一 ——「法定存儲」係指硬性規定將所有及任何出版物數冊,存儲於國立圖書館。 |
二 ——「出版物」係指任何考究、想象、創作且無論其編印形式作出售、出借或免費派送的著作,而係供大眾或私人組織用的定期或偶然性出版者。 |
三 ——凡再版及新版本,當非屬一般增加銷量者,被視為「新出版」或不同作品,須送存儲。 |
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第二條 |
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一 ——凡在本地區任何地點印刷或出版之著作,無論其性質及複製方式,即所有出版物的一切方式及類別,或任何從印刷工場或工作製成的其他文件,係供出售或免費派送者,均屬法定存儲對象。 |
二 ——凡書籍、小冊子、雜誌、報紙及其他定期刊物、單行本、地圖冊、地勢圖、地圖、教學圖表、統計圖表、平面圖、設計圖、樂譜、表演節目表、展覽目錄表、明信片、郵票、印畫、海報、介簡表、圖片、錄音製作、錄像磁帶、電影製作、縮微印刷品及其他影像複製品,須送存儲。 |
三 —— 凡名片、有標記信封及信紙、商業發貨單、金融有價證券、標籤、商標、日月曆、填色畫冊、禮券、商業印件格式及其他同類物品、不屬於上款所指硬性規定存儲之列。 |
四 ——凡在本地區以外印刷但附有澳門出版人的註明者,為本條之目的,被視為本地區之印刷品。 |
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第三條 |
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一 ——法定及硬性規定存儲,對第二條二款所指作品而言為三份,並按下列機構分配之: |
(A)澳門國立圖書館(非中文之外文及葡文出版物); |
(B)何東圖書館(中文出版物); |
(C)澳門歷史檔案室; |
(D)里斯本國立圖書館。 |
二 ——對於教學圖表、統計圖表、平面圖、設計圖、樂譜、展覽目錄表、表演節目表、名信片、郵票、印畫、海報、圖片、錄音製作、錄像磁帶、電影製作、微縮印刷品及其他影像複製品、及特別與精裝本則除外,其法定存儲只須向澳門國立圖書館送存一份便可。 |
三 ——當送存人將超過硬性規定之份數送存時,澳門國立圖書館將安排轉送其他圖書館及私人文化機構。 |
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第四條 |
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一 ——居住澳門或總公司設在澳門的出版者,無論是否出版物的原著人,有責在有關出版物進行宣傳之前,將第貳條所指作品之份數送存澳門國立圖書館。 |
二 ——存儲應以一式兩份之清單為之,國立圖書館將在副本上聲明「收妥」。 |
三 ——至於定期出版物情況,澳門國立圖書館得與送存人協議,訂定不同於一款所指之期限。 |
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第五條 |
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一 ——第二條二款所指之任何文學、科學或藝術等作品的出版、新出版、複製或贈送,倘未經原著人許可,不得在本地區印刷或出版。 |
二 ——倘有關著作經作法定存儲時,任何出版物的原著人或出版人的權利,得以其本人或透過合法代表,在本地區行使。 |
三 ——文學、科學或藝術作品的原著人,倘以其本人或透過合法代表將原著權轉讓予本地區時,出版後有權獲取該作品五十冊。 |
四 ——上款所指作品的出版許可,係由總督經澳門文化學會建議,及聽取澳門政府印刷局意見後,以批示為之。 |
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第六條 |
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一 ——所有出版物應在封裡或其代替頁,或封底或其他為此目的而定的位置,印明: |
(A)公或私出版人士或機構之姓名或名稱; |
(B)出版地及日期; |
(C)印刷公司或工場或錄製者的認別; |
(D)印刷或錄製地點及日期。 |
二 ——除上款之硬生規定外,當技術及藝術上可行時,出版物得印有: |
(A)出版物標題; |
(B)原著人姓名; |
(C)繙譯人或編製作品的其他參予人姓名; |
(D)原著人簡介; |
(E)所用印刷或錄製技術; |
(F)初版或再版次數; |
(G)售價。 |
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第七條 |
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一 ——凡出版人或以此身份操業之機構,倘不依照第四條之規定及期限將作品之份數交送法定存儲,罰款一百至一千元。 |
二 ——在公開的作品上不標示第六條一款所指任何資料者,同樣處以罰款一百至一千元。 |
三 ——以上兩款所指罰款將不低於受法定存儲管制的著作每本公開售價;或倘無標示售價時,則不低於澳門國立圖書館館長經聽取澳門政府印刷局之意見後,所定的價格。 |
四 ——一款所指罰款,當違例者在規定遵守之期限告滿續後三十天內,完成其法定存儲之責任時,則不予執行。 |
五 ——有關本法令之規定的監察權屬於澳門國立圖書館,並可要求其他機關合作。 |
六 ——罰款之釐定及執行,屬於澳門國立圖書館館長之權。 |
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第八條 |
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一 ——有關一八八六年在布魯塞爾簽訂之政府文件、科學暨文學出版物國際交換協議所定「法定存儲」服務及交換服務,向由澳門政府印刷局執行,現改由澳門國立圖書館負責。 |
二 ——撤消九月六日第31/80/M號法令核准之章程第四十四條。 |
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第九條 |
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執行本法令所產生的疑義,由總督以批示解決之。 |
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第十條 |
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本法令於一九八五年五月一日生效。 |
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於一九八五年三月七日通過。 |
著頒行 |
總督 高斯達 |
附:葡文版本
É preocupação da generalidade dos países a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justificam, da cultura e de línguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de países, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura. |
Pela revogação do Decreto n.º 19 952, de 27 de Junho de 1931, ficou o regime do "depósito legal" - como é internacionalmente conhecido - insuficientemente regulado no território de Macau. Por outro lado, considera-se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa. |
Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve-se em conta o desejo de simplificar os trâmites legais, para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir eficazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje. |
Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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1. O "depósito legal" consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Nacional de Macau. |
2. Entende-se por "publicação" as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular, e editadas periódica ou ocasionalmente. |
3. Entende-se por "nova publicação" ou obra diferente, sujeita a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem. |
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Artigo 2.º |
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1. São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do Território, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas ou serviços de reprografia, destinados a venda ou a distribuição gratuita. |
2. É obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas, cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, folhetos, gravuras, fonogramas videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas. |
3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares. |
4. As obras impressas fora do Território que tenham indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo. |
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Artigo 3.º |
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1. O depósito legal e obrigatório é constituído por 3 exemplares, para as obras constantes do n.º 2 do artigo 2.º, que serão distribuídos pelas seguintes entidades: |
a) Biblioteca Nacional de Macau (publicações em língua portuguesa ou estrangeira), com exclusão da chinesa; |
b) Biblioteca Sir Robert Ho Tung (publicações em língua chinesa); |
c) Arquivo Histórico de Macau; |
d) Biblioteca Nacional de Lisboa. |
2. Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, bem como tiragens especiais e de luxo, para as quais o depósito legal é de um exemplar, destinado à Biblioteca Nacional de Macau. |
3. Quando os depositantes façam entrega de um número de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Nacional de Macau promoverá a distribuição por outras bibliotecas e instituições particulares de cultura. |
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Artigo 4.º |
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1. Compete aos editores domiciliados ou com sede no Território, quer sejam ou não os autores das publicações, a entrega na Biblioteca Nacional de Macau dos exemplares das obras referidas no artigo 2.º, antes da respectiva divulgação. |
2. O depósito deve ser acompanhado de guia com um duplicado que será devolvido pela Biblioteca Nacional de Macau ao depositante, com a declaração de "recebido". |
3. No caso de publicações periódicas, a Biblioteca Nacional de Macau poderá estabelecer, por acordo com os depositantes, prazo diferente para o depósito referido no n.º 1. |
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Artigo 5.º |
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1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, científicas ou artísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra. |
2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra. |
3. O autor de obra literária, científica ou artística que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada. |
4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau. |
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Artigo 6.º |
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1. Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em outro lugar para tal convencionado: |
a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada; |
b) O local e data de edição; |
c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora; |
d) O local e data da impressão ou gravação. |
2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável: |
a) Título da publicação; |
b) Nome do autor; |
c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da obra; |
d) Dados bibliográficos do autor; |
e) Técnica de impressão ou gravação utilizada; |
f) Indicação do número da edição ou da reimpressão; |
g) Preço de venda ao público. |
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Artigo 7.º |
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1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da obra destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas. |
2. À falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em obras divulgadas ao público será igualmente aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas. |
3. A multa, referida nos números anteriores, não poderá ser inferior ao preço de venda ao público dos exemplares da obra sujeita a depósito legal ou, no caso de a obra não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo director da Biblioteca Nacional de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau. |
4. A multa prevista no n.º 1 não será aplicada quando o infractor satisfaça a obrigação do depósito legal dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo estipulado para o respectivo cumprimento. |
5. A fiscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Nacional de Macau, que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos. |
6. A graduação e aplicação das multas competem ao director da Biblioteca Nacional de Macau. |
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Artigo 8.º |
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1. O serviço de "depósito legal" e o serviço de permuta instituído pela Convenção para a Permutação Internacional de Documentos Oficiais, de Publicações Científicas e Literárias, celebrada em Bruxelas em 1886, que vinham sendo realizados pela Imprensa Nacional de Macau, ficam a cargo da Biblioteca Nacional de Macau. |
2. É revogado o artigo 44.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro. |
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Artigo 9.º |
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As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador. |
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Artigo 10.º |
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Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985. |
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Aprovado em 7 de Março de 1985. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco de Almeida e Costa. |