发布文号: 法令第11/94/M號
鑑於體育運動之發展、建設新體育基礎設施之計劃之執行、保存與改善本地區所擁有之全體設施之必要性,以及澳門體育總署之重組,故須設立體育發展基金,作為迅速、有效之機制,對體育推展活動及體育基礎設施之負擔給予財政支持。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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體育發展基金,簡稱為基金,為一享有行政及財政自治權之機構,其宗旨為對體育運動之發展及體育基礎設施之負擔提供資金。 |
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第二條 |
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一、基金組織由一行政管理委員會管理;該委員會由澳門體育總署署長、澳門體育總署行政暨財政處處長及一名財政司代表所組成,並由澳門體育總署署長主持;其候補成員分別為澳門體育總署副署長、澳門體育總署財政資源科科長及一名由財政司指定之人員。 |
二、行政管理委員會之秘書由澳門體育總署財政資源科科長擔任;秘書須列席會議,但無投票權;如不在或因故不能視事,由其代任人代任之。 |
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第三條 |
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行政管理委員會之權限為: |
a) 制定本身預算及制定管理帳目,並將之呈交監督實體審議; |
b) 依適用之法例,許可由基金組織所負責之開支; |
c) 議決所有與基金組織之行政管理有關之事宜。 |
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第四條 |
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一、行政管理委員會每月舉行兩次平常會議,並可應其任一成員之請求舉行特別會議。 |
二、決議取決於出席成員之多數票,而主席有決定性之一票。 |
三、秘書應就行政管理委員會之每次會議繕立會議紀錄,其內簡略報告有關討論內容、決議及或有之投票解釋聲明。 |
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第五條 |
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基金組織在技術及行政上之事宜,由澳門體育總署輔助。 |
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第六條 |
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一、行政管理委員會成員有權收取相當於薪俸表100點之50%作為每月之報酬。 |
二、在代任之情況,代任人就每次參與會議有權收取相當於上款所指金額除以有關月份舉行會議之次數而得出之份額,此份額於在職成員報酬內減除。 |
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第七條 |
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一、下列者為基金組織之資源: |
a) 本身收入,該收入源於利息或收益、體育表演及運動場地之入場券銷售及由澳門體育總署借出之體操運動設施,以及得自贈與、遺產、捐贈或開展有關活動之其他收入; |
b) 來自本地區總預算之預算轉移之收入; |
c) 信貸收入及管理之結餘。 |
二、基金組織之收入存放於本地區代理銀行之專有帳戶內,並由行政管理委員會自由處分。 |
三、基金組織之款項以支票或付款委托書調動;兩者均須具行政管理委員會兩名成員之簽名,而其中一名須為基金組織之主席,或其代任人。 |
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第八條 |
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一、基金組織之資源運用於為體育運動之發展提供資金、體育基礎設施之負擔以及行政管理委員會之運作開支。 |
二、基金組織在可動用資金允許之情況下,得視乎總督批示之決定,單獨或在本地區總預算所登錄之款項內以共同分擔之制度,對完全或主要用於輔助及進行有關推展體育運動之不動產及其他設備負責其建造、取得、租賃、改動及修繕。 |
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第九條 |
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本法規自公布翌日起開始生效。 |
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一九九四年二月三日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O desenvolvimento das actividades do desporto, o programa em curso de construção de novas infra-estruturas desportivas, a necessidade de assegurar a manutenção e beneficiação do parque de instalações de que o Território dispõe e a reestruturação do Instituto dos Desportos de Macau aconselham a criação do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, como mecanismo expedito e eficaz de suporte financeiro das acções de fomento do desporto e dos encargos com as infra-estruturas desportivas. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O Fundo de Desenvolvimento Desportivo, abreviadamente designado por Fundo, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e tem por finalidade financiar as actividades de desenvolvimento desportivo e os encargos com as infra-estruturas desportivas. |
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Artigo 2.º |
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1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo presidente do Instituto dos Desportos de Macau (IDM), que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira do IDM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, sendo seus membros suplentes, respectivamente, o vice-presidente do IDM, o chefe da Secção de Recursos Financeiros do IDM e um elemento designado pela Direcção dos Serviços de Finanças. |
2. O secretário do Conselho Administrativo é o chefe da Secção de Recursos Financeiros do IDM, ou o seu substituto em caso de ausência ou impedimento, o qual assiste às reuniões sem direito a voto. |
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Artigo 3.º |
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Compete ao Conselho Administrativo: |
a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência; |
b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável; |
c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo. |
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Artigo 4.º |
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1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros. |
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. |
3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e declarações de voto eventualmente emitidas. |
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Artigo 5.º |
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O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pelo IDM. |
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Artigo 6.º |
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1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito à remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária. |
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito por cada reunião em que participe à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo. |
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Artigo 7.º |
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1. Constituem recursos do Fundo: |
a) As receitas próprias que lhe advêm de juros ou rendimentos, da venda de bilhetes de ingresso em espectáculos e recintos desportivos, da cedência, pelo IDM, de instalações gimnodesportivas, de doações, heranças, donativos ou quaisquer outras que resultem do exercício da respectiva actividade; |
b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Território; |
c) As receitas creditícias e os saldos de gerência. |
2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território. |
3. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto. |
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Artigo 8.º |
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1. Constituem aplicações do Fundo o financiamento da actividade de desenvolvimento desportivo, os encargos com as infra-estruturas desportivas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo. |
2. Quando as disponibilidades do Fundo o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis e outros equipamentos destinados, exclusiva ou preponderantemente, ao apoio e realização de actividades relacionadas com o fomento e desenvolvimento desportivo. |
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Artigo 9.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |