发布文号: 法令第44/93/M號
澳門理工學院之行政暨應用科學學校,以及成人教育及特別計劃中心,其所設課程之目的,旨在促進及提高文化與專業水平,並在對行政當局有利之學術領域內培訓技術人員。 |
因此,為更有效及節省人力,物力資源,原由公共行政培訓中心開展之活動,現由澳門理工學院之上述組織單位進行。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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將原授予公共行政培訓中心——在本法規其葡文縮寫為CFAP之職責及權限轉移予澳門理工學院,並由成人教育及特別計劃中心與行政暨應用科學學校履行之。 |
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第二條 |
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一、現仍在公共行政培訓中心服務且與行政當局有長期聯繫之人員,如為澳門理工學院徵用,應確保其權利及優惠,以及確保其選擇與澳門理工學院訂立勞動合同之權利,或在免除其工作不影響運作時,確保其返回原職位之權利。 |
二、現仍在公共行政培訓中心以定期委任、合同或散位形式服務之人員,如為澳門理工學院徵用,得維持其職務上之法律狀況,直至與澳門理工學院訂立勞動合同或有關聯繫終結為止。 |
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第三條 |
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將分配予公共行政培訓中心之設施及設備轉移予澳門理工學院。 |
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第四條 |
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公共行政培訓中心在本經濟年度內進行培訓之負擔,由從行政暨公職司之預算撥款轉移至澳門理工學院之預算內支付,以及從澳門理工學院本身款項支付。 |
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第五條 |
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澳門理工學院應透過成人教育及特別計劃中心,以及行政暨應用科學學校,確保公共行政培訓中心已開設之課程之繼續及完成,以保障已註冊之人員之權利。 |
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第六條 |
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廢止十月六日第63/87/M號法令第三條第二款d項及第九條。 |
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第七條 |
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本法規自一九九三年九月一日開始生效。 |
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一九九三年八月二十六日核准 |
命令公佈 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O Instituto Politécnico de Macau integra uma Escola de Administração e Ciências Aplicadas e um Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais, que têm por objectivo a realização de cursos destinados à promoção e valorização cultural e profissional e à formação de quadros técnicos em áreas académicas que interessam à Administração. |
Resulta, assim, que as actividades desenvolvidas através do Centro de Formação para a Administração Pública podem ser realizadas com maior eficácia e economia de meios humanos e materiais pelo Instituto Politécnico de Macau, através daquelas suas unidades orgânicas. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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As atribuições e competências cometidas ao Centro de Formação para a Administração Pública, neste diploma abreviadamente designado por CFAP, são transferidas para o Instituto Politécnico de Macau, que as exercerá através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas. |
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Artigo 2.º |
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1. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, com vínculo de carácter permanente à Administração, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau ficam assegurados os seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa. |
2. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau, é mantida a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo. |
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Artigo 3.º |
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As instalações e equipamentos afectos ao CFAP são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau. |
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Artigo 4.º |
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No corrente ano económico, os encargos com a formação em curso no CFAP são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais do Serviço de Administração e Função Pública para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau e por verbas próprias do Instituto Politécnico de Macau. |
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Artigo 5.º |
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O Instituto Politécnico de Macau, através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas, assegura a continuidade e conclusão dos cursos já iniciados no CFAP, com salvaguarda dos direitos das pessoas neles inscritas. |
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Artigo 6.º |
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São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro. |
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Artigo 7.º |
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O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993. |
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Aprovado em 26 de Agosto de 1993. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |