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關於將行政暨公職司公共行政培訓中心之職責和權限移轉予澳門理工學院事宜──若干廢止(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1993-08-26 生效日期: 1993-09-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第44/93/M號

澳門理工學院之行政暨應用科學學校,以及成人教育及特別計劃中心,其所設課程之目的,旨在促進及提高文化與專業水平,並在對行政當局有利之學術領域內培訓技術人員。

因此,為更有效及節省人力,物力資源,原由公共行政培訓中心開展之活動,現由澳門理工學院之上述組織單位進行。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(職責及權限之轉移)

 

將原授予公共行政培訓中心——在本法規其葡文縮寫為CFAP之職責及權限轉移予澳門理工學院,並由成人教育及特別計劃中心與行政暨應用科學學校履行之。

 

第二條
(人員) 

 

一、現仍在公共行政培訓中心服務且與行政當局有長期聯繫之人員,如為澳門理工學院徵用,應確保其權利及優惠,以及確保其選擇與澳門理工學院訂立勞動合同之權利,或在免除其工作不影響運作時,確保其返回原職位之權利。

二、現仍在公共行政培訓中心以定期委任、合同或散位形式服務之人員,如為澳門理工學院徵用,得維持其職務上之法律狀況,直至與澳門理工學院訂立勞動合同或有關聯繫終結為止。

 

第三條
(轉移)

 

將分配予公共行政培訓中心之設施及設備轉移予澳門理工學院。

 

第四條 
(負擔)

 

公共行政培訓中心在本經濟年度內進行培訓之負擔,由從行政暨公職司之預算撥款轉移至澳門理工學院之預算內支付,以及從澳門理工學院本身款項支付。

 

第五條
(權利之保障)

 

澳門理工學院應透過成人教育及特別計劃中心,以及行政暨應用科學學校,確保公共行政培訓中心已開設之課程之繼續及完成,以保障已註冊之人員之權利。

 

第六條
 (廢止)

 

廢止十月六日第63/87/M號法令第三條第二款d項及第九條。

 

第七條
(開始生效)

 

本法規自一九九三年九月一日開始生效。

 

一九九三年八月二十六日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

O Instituto Politécnico de Macau integra uma Escola de Administração e Ciências Aplicadas e um Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais, que têm por objectivo a realização de cursos destinados à promoção e valorização cultural e profissional e à formação de quadros técnicos em áreas académicas que interessam à Administração.

Resulta, assim, que as actividades desenvolvidas através do Centro de Formação para a Administração Pública podem ser realizadas com maior eficácia e economia de meios humanos e materiais pelo Instituto Politécnico de Macau, através daquelas suas unidades orgânicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Transferência de atribuições e competências)

 

As atribuições e competências cometidas ao Centro de Formação para a Administração Pública, neste diploma abreviadamente designado por CFAP, são transferidas para o Instituto Politécnico de Macau, que as exercerá através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas.

 

Artigo 2.º
(Pessoal)

 

1. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, com vínculo de carácter permanente à Administração, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau ficam assegurados os seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa.

2. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau, é mantida a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

 

Artigo 3.º
(Transferência)

 

As instalações e equipamentos afectos ao CFAP são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau.

 

Artigo 4.º
(Encargos)

 

No corrente ano económico, os encargos com a formação em curso no CFAP são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais do Serviço de Administração e Função Pública para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau e por verbas próprias do Instituto Politécnico de Macau.

 

Artigo 5.º
(Salvaguarda de direitos)

 

O Instituto Politécnico de Macau, através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas, assegura a continuidade e conclusão dos cursos já iniciados no CFAP, com salvaguarda dos direitos das pessoas neles inscritas.

 

Artigo 6.º
(Revogações)

 

São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.

 

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

 

Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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