发布文号: 法令第24/92/M號
當今社會,有聲警報系統有效加強了居所及場所之安全。 |
然而以往之經驗顯示,由於該等保安系統之不正常運作而引致部分警察當局浪費時間及人力,亦可能構成騷擾寧靜環境之因素。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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本法規旨在規範防止侵入居所及場所之有聲警報系統之裝置及保障其正常運作。 |
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第二條 |
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防止侵入之有聲警報系統為用於在侵入者出現、進入或企圖進入受保護之大?及設施時,可探測及發出有聲信號之電及/或電子之組合體。 |
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第三條 |
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一、在任何大?或設施內,因裝置防止侵入之有聲警報系統而對該等設施以外產生噪音者,須知會治安警察廳總部。 |
二、上款所指之知會,應由警報系統之所有人或佔有人透過使用專用印件作出。 |
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第四條 |
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一、長期有守衛或看守人員當值且能關閉警報之公共部門所在之樓層或大?內裝置之警報系統,不受上條之規定限制。 |
二、本法規不適用於裝置在非商業之私人實體之保安系統。 |
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第五條 |
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在裝置有聲警報系統時,其所有人或佔有人必須: |
a)申報在任何時候得關閉正在運作之警報器材之長駐或輪值人之姓名或企業之名稱,以及有關之地址及電話; |
b)透過向治安警察廳總部之書面知會,長期保持上款所指之資訊資料切合現況; |
c)在第六條第二款所指之情況下,透過書面聲明,明示許可警察當局人員進入已裝置器材之大?或設施; |
d)由本人或本條a項所指之人或企業在有權限之警察當局要求其出現於裝置器材之地方後,保證於合理時間內將有關器材關閉; |
e)裝置一具有控制警報時間之機制之系統,使警報之發出不超過二十分鐘; |
f)確保器材及系統之長期維修; |
g)按時支付第七條所指之費用; |
h)如拆除警報器材,應知會治安警察廳總部。 |
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第六條 |
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一、無論因何原因使警報系統發出警報,如不在合理時間內由其所有人或佔有人或由其所指定之人關閉,則有權限之警察當局得對事件作實況筆錄及採取必要措施以關閉有關器材。 |
二、在上款所指之情況下,有權限之警察當局得使用所有被認為適合之方法;必要時,亦得進入發出噪音之大?或設施。如屬後一情況,則對事件作實況筆錄。 |
三、如證實有必要進入發出噪音之大?或設施關閉警報器材。則警察當局以所有人或佔有人之名義安排守衛,直至其或其代表出現於有關地方,在此情況下,亦須對事件作實況筆錄。 |
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第七條 |
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一、在上條所指之任一情況下,對所有必要之技術及人力資源作分配任用而引致之開支,以及替換或修理被毀壞、變形或已失效用之鎖或其他物件之開支,均由所有人或佔有人負擔。 |
二、上條第三款所指之守衛,其勞務屬有報酬性質,法定酬勞之支付亦由所有人或佔有人負擔。 |
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第八條 |
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一、違反本法規規定之行為依下列方式處罰之: |
a)違反第三條、以及第五條a項規定之行為,罰款澳門幣一千元至三千元; |
b)違反第五條其餘各項規定之行為,罰款澳門幣一千元至二千元。 |
二、過失亦同樣受處罰。 |
三、如為累犯,除科處罰款外,得扣押有關器材並歸本地區所有。 |
四、屬本法規所指之違法行為。如被處罰之行為人在上一次處罰後三個月內作出新的同樣性質之違法行為者,為累犯。 |
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第九條 |
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一、對是否遵守本法規規定之監察及罰款之科處,依行動範圍分別屬水警稽查隊及治安警察廳。 |
二、須於作出科處之通知日起五日期間內繳交罰款。 |
三、科處之罰款作為本地區之收入並全部歸公鈔庫所有。 |
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第十條 |
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在本法規開始生效日前已裝置器材之所有人或佔有人,應於三十日內在器材內安裝一控制警報時間之機制,並依第三條之規定作出知會,其後受第八條第一款之處罰所約束。 |
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第十一條 |
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本法規自公佈日起三十日後生效。 |
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一九九二年四月二十二日通過 |
命令公佈 |
護理總督 李必祿 |
附:葡文版本
Os sistemas sonoros de alarme constituem, nas sociedades de hoje, um reforço eficaz na segurança de residências e estabelecimentos. |
Todavia, a experiência tem revelado que o funcionamento irregular daqueles sistemas de segurança pode conduzir ao dispêndio de tempo e esforços desnecessários por parte da autoridade policial, tanto como pode constituir factor de distúrbio do equilíbrio ambiental. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente diploma tem por objecto regulamentar a instalação e garantir o regular funcionamento de sistemas sonoros de alarme contra intrusão em residências e estabelecimentos. |
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Artigo 2.º |
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Entende-se por sistema sonoro de alarme contra intrusão o conjunto de dispositivos eléctricos e ou electrónicos que se destina a detectar e a sinalizar, de forma audível, a presença, entrada ou tentativa de entrada de intrusos em edifícios ou instalações protegidas. |
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Artigo 3.º |
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1. A montagem, em edifícios ou instalações, de qualquer natureza, de sistemas sonoros de alarme contra intrusão, de que resulte a produção de ruído para o exterior das mesmas, fica sujeita a comunicação ao Comando da Polícia de Segurança Pública. |
2. A comunicação referida no número anterior será feita pelo proprietário ou possuidor da instalação, através da utilização de impresso próprio. |
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Artigo 4.º |
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1. Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os sistemas instalados em pisos ou edifícios onde funcionem serviços públicos, nos quais esteja assegurada a presença permanente de pessoal de guarda ou vigilância habilitado a desligar o alarme. |
2. O presente diploma não se aplica aos sistemas de segurança instalados por entidades privadas não comerciais. |
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Artigo 5.º |
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Ao instalar o sistema sonoro de alarme o proprietário ou possuidor obriga-se a: |
a) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por turnos, poderão em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado; |
b) Manter permanentemente actualizados, através de comunicação escrita dirigida ao Comando da Polícia de Segurança Pública, os elementos informativos referidos no número anterior; |
c) Autorizar expressamente, mediante declaração escrita, a entrada no edifício ou instalação onde o aparelho se encontra montado a agentes da autoridade policial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º; |
d) Assegurar, por si ou pelas pessoas ou serviços referidos na alínea a) deste artigo, em prazo razoável contado do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local onde o aparelho estiver instalado, que o mesmo seja desligado; |
e) Instalar um sistema dotado de um mecanismo de controlo de duração do alarme, que não permita o seu funcionamento por mais de vinte minutos; |
f) Assegurar a permanente manutenção do aparelho e do sistema; |
g) Pagar, pontualmente, as despesas previstas no artigo 7.º; |
h) Comunicar ao Comando da Polícia de Segurança Pública a retirada do alarme. |
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Artigo 6.º |
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1. Caso o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não seja desligado em prazo razoável pelo seu proprietário ou possuidor ou pelas pessoas por si indicadas, a autoridade policial competente lavrará auto de notícia da ocorrência e tomará as necessárias providências para desligar o aparelho. |
2. No caso previsto no número anterior, pode a autoridade policial competente utilizar todos os meios que julgar adequados e ainda, se isso se mostrar indispensável, entrar nos edifícios ou instalações de onde o ruído é originário, devendo, neste último caso, lavrar auto de notícia da ocorrência. |
3. Sempre que se tenha verificado a necessidade de entrar em edifícios ou instalações de onde o ruído é originário para desligar o aparelho de alarme, será montada guarda aos mesmos por conta do seu proprietário ou possuidor, até que este ou o seu representante compareça no local, lavrando-se, igualmente, auto de notícia da ocorrência. |
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Artigo 7.º |
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1. Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, constituirão encargo do proprietário ou possuidor todas as despesas relativas à afectação de meios técnicos e humanos necessários e o custo da substituição ou reparação de fechaduras ou outros objectos que hajam eventualmente sido destruídos, desfigurados ou inutilizados. |
2. A guarda referida no n.º 3 do artigo anterior tem a natureza de serviço remunerado, constituindo igualmente encargo do proprietário ou possuidor o pagamento das gratificações legalmente fixadas. |
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Artigo 8.º |
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1. As infracções ao disposto no presente diploma são punidas nos seguintes termos: |
a) As infracções ao preceituado no artigo 3.º, bem como as infracções ao preceituado na alínea a) do artigo 5.º, com multa entre mil patacas e três mil patacas; |
b) As infracções ao preceituado nas restantes alíneas do artigo 5.º, com multa entre mil patacas e duas mil patacas. |
2. A negligência é igualmente punida. |
3. Em caso de reincidência, poderá ser determinada, para além da aplicação da multa, a apreensão e perda do aparelho a favor do Território. |
4. Nas infracções previstas neste diploma, dá-se reincidência quando o agente punido comete nova infracção antes de decorridos três meses, contados desde a última punição. |
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Artigo 9.º |
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1. A fiscalização do disposto no presente diploma e a aplicação de multas cabem à Polícia Marítima e Fiscal e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de acção. |
2. A multa será paga no prazo de cinco dias a contar da notificação da sua aplicação. |
3. Os quantitativos das multas aplicadas constituem receitas do Território e revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública, |
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Artigo 10.º |
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Os proprietários ou possuidores dos aparelhos montados à data da entrada em vigor do presente diploma deverão, no prazo de 30 dias, instalar no mesmo um mecanismo de controlo de duração do alarme e proceder à comunicação a que se refere o artigo 3.º, decorrido o qual ficam sujeitos às sanções previstas no n.º 1 do artigo 8.º |
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Artigo 11.º |
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O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação. |
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Aprovado em 22 de Abril de 1992. |
Publique-se. |
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro. |