发布文号: 法令第37/89/M號
按照十月二十二日第57/82/M號法令所核准之規章及二月十九日第2/83/M號法律等之規定,一直以來僅限於對工業場所工作地點之衛生及安全進行監察。 |
所以本法規旨在填補存在於該範疇之其中一個主要漏洞,核准《商業場所、辦事處場所及勞務場所之衛生與安全總規章》。 |
本規章所載之規定,採用國際勞工組織第一百二十號公約及第一百二十號建議對上述事宜之原則,並與本地區之本身情況相配合。冀望藉本規章制定總框架,規定商業活動、辦事處活動及勞務活動之場所及地點所須遵守之要件,從而保障勞工之健康及安全。 |
最後指出,如今核准之規章亦吸納了在社會協調常設委員會具有代表之社會夥伴所提出之相關意見。 |
基於此; |
經聽取諮詢會意見後; |
澳門總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下: |
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第一條 |
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核准《商業場所、辦事處場所及勞務場所之衛生與安全總規章》,該規章為本法令之附件及組成部分。 |
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第二條 |
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勞工事務室有權限監察上述規章所載之規定,並跟進該規章之執行。 |
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第三條 |
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勞工事務室行使上條所指之權限時,得請求本地區其他公共機關,尤其是澳門保安部隊及衛生司對有關職責及權限範圍內之事宜提供協助。 |
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第四條 |
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本規章所載之規定,不適用於酒店場所及同類場所,該等場所受四月十三日第30/85/M號法令所核准之《酒店活動及同類活動之規章》約束。 |
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第五條 |
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本規章之試行期為生效日後首六個月。 |
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第六條 |
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自本規章開始生效之日起,即使在上條所指之試行期間,受本規章約束之新場所之發出執照,應遵守本規章所載之規定。 |
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第七條 |
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須在第五條所指期限屆滿前公布有關法規,訂定不遵守如今核准之規章之規則者所受之處罰。 |
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第八條 |
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本法規自公布起三十日後開始生效。 |
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一九八九年五月十一日核准 |
命令公布 |
總督 文禮治 |
附:葡文版本
A fiscalização relativa à higiene e segurança nos locais de trabalho, tem-se circunscrito apenas aos estabelecimentos industriais, de acordo com os preceitos contidos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, e na Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro. |
O presente decreto-lei visa, pois, colmatar uma das principais lacunas existentes nesse domínio, aprovando o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços. |
As disposições constantes do presente regulamento adoptam os princípios da Convenção n.º 120 e da Recomendação n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho sobre esta matéria, tendo-se efectuado a sua adaptação ao circunstancionalismo próprio do Território. Pretendeu-se com este regulamento, definir o quadro geral de requisitos a observar nos estabelecimentos e locais onde se desenvolvem actividades comerciais, de escritório e de serviços em ordem a garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. |
Finalmente refere-se que o regulamento ora aprovado beneficiou também de sugestões pertinentes formuladas pelos parceiros sociais representados no Conselho Permanente de Concertação Social. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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É aprovado o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. |
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Artigo 2.º |
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Compete ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho a fiscalização das disposições constantes do regulamento, assim como o acompanhamento da sua implementação. |
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Artigo 3.º |
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O Gabinete para os Assuntos de Trabalho pode, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração de outros serviços públicos do Território, no âmbito das respectivas atribuições e competências, nomeadamente das Forças de Segurança de Macau e da Direcção dos Serviços de Saúde. |
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Artigo 4.º |
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As normas constantes do regulamento não se aplicam aos estabelecimentos de hotelaria e similares, os quais se encontram abrangidos pelo disposto no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril. |
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Artigo 5.º |
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O regulamento é considerado em período experimental durante os primeiros seis meses da sua vigência. |
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Artigo 6.º |
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O licenciamento de novos estabelecimentos a que é aplicável o regulamento fica dependente do cumprimento das normas nele contidas, após a respectiva entrada em vigor e mesmo durante o período experimental a que se refere o artigo anterior. |
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Artigo 7.º |
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Até ao final do prazo referido no artigo 5.º será publicado diploma legal, fixando as sanções aplicáveis pelo não cumprimento das regras do regulamento ora aprovado. |
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Artigo 8.º |
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O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
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Aprovado em 11 de Maio de 1989. |
Publique-se. |
O Governador, Carlos Montez Melancia. |