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規定社會工作司的臨時房屋中心管理及使用(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1988-06-04 生效日期: 1988-06-04
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法令第45/88/M號

臨時房屋中心目前由十二月三日第13/85/OEFI號批示規範,該批示大致確保了對各種對立之利益作平衡及有效之管理。

然而,兩年來所取得之經驗及其間在社會房屋事務方面之改變,顯示出有必要透過本法規引入一些實質及形式上之改進。

首先,應注意有關規範以法令形式作出規定,從法律技術角度來看,這是較為適合有關規則性質之手段。

在實質改進方面,引入一些局部修改,將之前簡略表述之各種概念及情況予以明確,大體上以社會房屋之規章性規則作更有系統性之分條縷述,以期保持該方面法例之連貫性。

訂定房屋面積與佔用人家團規模相適應之一般規則,優勝於以前所定之住宅種類死板區分,如今由有權限機關負責確定房屋種類。

在入住臨時房屋中心時所要求之條件方面,僅限於因行政當局推行重新安排住宿之措施而必須遷離住處之家團及個人,但該等家團及個人須同時具備獲分配社會房屋所需之條件。

但是,亦容許在持久嚴格限制之情況下收留其他不符合上述條件之無住處人士,以減輕該等人士因無住處而遭受之後果,使其有時間在市場上尋找房屋,但不得因此而拖延搬遷行動。

現以准照取代上述批示所採用之佔用憑證,從而強調佔用人權利之行政特徵,消除上述憑證所表示之合同性質。

佔用之應付費用如今按家團收入計算,而並非以佔用之住宅種類計算。這亦與社會房屋之租金計算方式相類似。

至於場所,鑑於有需要考慮諸如場所面積、所在地、業務種類及佔有場所之家團收入等如此不同之因素,所以認為留待總督以批示制定標準以訂出佔用場所之費用。

最後,對佔用者之義務作較明顯之區別,但選擇援引在各臨時房屋中心所採用之規章內對此作詳細規定。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

澳門總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

臨時房屋中心

 

第一條
(標的)

 

本法規規範澳門社會工作司臨時房屋中心之管理及使用。

 

第二條
(特徵)

 

臨時房屋中心為住宅房屋群,旨在向由於行政當局推行重新安排住宿措施而必須放棄本身住處之人士及家團提供臨時住宿。

 

第三條
(組成)

 

一、臨時房屋中心由住宅單位及公用單位組成。

二、臨時房屋中心亦得包括設立商業場所之處所。

 

第四條
(分配標準)

 

一、分配住宅單位時,應考慮有關單位須與家團規模相適應。

二、在適當之情況下,得對較大之家團分配儘可能相鄰之兩個或兩個以上之單位。

 

第五條
(求取)

 

一、一併符合下列條件之人士及家團有權佔用臨時房屋中心單位:

a) 因行政當局推行重新安排住宿之措施而遷離住處;

b) 符合獲分配社會房屋所需之要件;

c) 第八條所指准照之持有人。

二、不符合上款b項所指條件之人士及家團,如在遷離住處時無其他房屋,則亦得暫時佔用臨時中心之單位,最長為三個月。

 

第六條
(例外)

 

不符合上條所指條件之人士或家團,如處於社會、身體或精神上之嚴重危險狀態,得獲澳門社會工作司司長例外許可在臨時房屋中心居住,但事前須具有關機關之報告。

 

第七條
(場所)

 

一、設立場所之處所,得分配予符合下列條件之人士:

a) 處於第五條第一款a項及c項所指之狀況;

b) 因遷離住所而被迫中止已從事之營業。

二、如申請人數超過可使用之處所數目,則分配予家團人數較多之人士。

 

第八條
(佔用及經營之准照)

 

佔用房屋及經營場所,僅在社會工作司發出准照後方得為之,其式樣分別載於本法規之附件一及附件二。

 

第九條
(每月之給付)

 

一、應為佔用房屋准照之給予而每月作一項給付,金額為家團支付社會房屋租金之百分之五十,最多為澳門幣三百元。

二、設立場所之處所之應繳給付,根據總督批示所訂之標準確定。

 

第十條
(准照之失效)

 

一、佔用准照因其發出期限屆滿或發生下列任一事實而失效:

a) 佔用家團獲分配社會房屋或場所;

b) 有關家團不再符合獲分配社會房屋或設立商業場所之設施所需之條件,又或即使符合有關條件,但因其過錯而不獲分配;

c) 有關單位無人居住或有關場所關閉逾三十日,但經適當證實為不可抗力或疾病之原因者,不在此限。

二、倘家團之任一成員違反本法規規定之義務或在下列情況下,社會工作司亦得宣告佔用准照失效:

a) 不遵守第十五條b項、c項、d項、e項及f項以及第十六條第一款之規定;

b) 不支付第九條所指之費用逾三個月。

 

第十一條
(失效之通知)

 

在第十條第一款b項、c項及第二款規定之情況下,社會工作司通知家團中年齡較大之任一成員應搬出有關房屋。

 

第十二條
(搬出)

 

在准照失效之情況下,家團應於以下期限內搬出臨時房屋中心:

a) 如屬第十條a項之情況,應在簽署不動產租賃合同後十五日內搬出;

b) 如屬第十條所指之其他情況,應在第十一條所指之通知作出後三十日內或有關准照所定期限屆滿時搬出。

 

第十三條
(強制搬出)

 

如搬出期限屆滿而未自願搬出,則僅透過澳門社會工作司之命令強制執行搬遷,在必要時澳門保安部隊得介入。

 

第十四條
(佔用人之權利)

 

佔用人有權在本法規所定之時間內及條件下,使用獲分配之設施及公用單位。

 

第十五條
(佔用人之義務)

 

佔用人之義務為:

a) 準時付清第九條規定之每月給付;

b) 應澳門社會工作司要求,讓其對有關單位或場所進行檢查;

c) 小心使用單位及場所,且限於所定之用途;

d) 不容許准照沒有指明之人士以何種方式在單位內居住,但其間出生之子女或收養子女者不在此限;

e) 未獲澳門社會工作司明示同意,不得實施任何工程;

f) 與鄰居禮貌相處;

g) 遵守臨時房屋中心之規章並遵從澳門社會工作司為有關中心作出之指示;

h) 每年一月向澳門社會工作司提供其卷宗內收入聲明之最新資料。

 

第十六條
(場所佔用人之特別義務)

 

一、場所僅得由有關准照之權利人或其家團成員經營,且僅得從事准照所指明之活動。

二、在例外情況下,如事先提出具適當說明理由之申請,澳門社會工作司得許可更改業務項目或由有關准照權利人以外之人士經營場所。

 

第十七條
(負擔)

 

一、每一居住單位或場所耗電及耗水之費用,均由其佔用人負擔。

二、臨時房屋中心之其他開支,均由澳門社會工作司負責。

三、但是,因佔用人不當使用單位、公用單位及場所而引致損壞時,則其保養開支由有關佔用人負責。

 

第十八條
(規章)

 

一、澳門社會工作司為每一臨時房屋中心以中葡文訂定一詳細規章,其內包括佔用人應遵守之使用規則。

二、規章應張貼於容易到達之處。

 

第十九條
(管理)

 

一、每一臨時房屋中心均有一名從澳門社會工作司公務員中委任之代表。

二、澳門社會工作司之代表有權限行使司長向其賦予之職能,尤其是:

a) 代表澳門社會工作司處理與佔用人之間之一切事宜;

b) 監察對本法規之遵守。

 

第二十條
(最後及過渡規定)

 

一、現有之臨時房屋中心均由本法規之規定規範。

二、在本法規開始生效前所訂之每月給付,如金額少於根據第九條之規定所計算者,則在目前之佔用人居住期間繼續有效。

三、澳門社會工作司向目前之一切佔用人發出第八條所指之准照。

 

一九八八年六月四日核准

命令公布

總督 文禮治

 

附:葡文版本

Os Centros de Habitação Temporária são hoje regidos pelo Despacho n.º 13/85/OEFI, de 3 de Dezembro, que tem permitido, em geral, uma gestão equilibrada e eficaz dos vários interesses em confronto.

A experiência adquirida ao longo destes dois anos e as alterações, entretanto, verificadas em matéria de habitação social, recomendam, no entanto, a introdução de alguns aperfeiçoamentos de fundo e de forma a realizar pelo presente diploma.

Anote-se, em primeiro lugar, a consagração sob forma de decreto-lei dos normativos em questão, instrumento considerado mais adequado, do ponto de vista técnico-jurídico, à natureza dos preceitos em causa.

No que toca à matéria de fundo, introduzem-se algumas modificações pontuais e precisam-se diversos conceitos e situações a que antes se fazia referência breve e, em geral, estabelece-se um maior entrosamento do articulado com os preceitos regulamentadores da habitação social, de forma a manter a coerência desejável na legislação que trata esta matéria.

À distinção rígida de tipos de alojamento anteriormente estabelecida, preferiu-se uma regra genérica de adequação do espaço à dimensão do agregado ocupante, deixando-se aos serviços competentes o encargo de definir a tipologia das habitações.

No que concerne às condições requeridas para o alojamento nos Centros, restringiu-se o ingresso naquelas unidades aos agregados e indivíduos desalojados das suas habitações por força de operações de realojamento promovidas pela Administração e que possuam, concomitantemente, os requisitos necessários à atribuição de habitações sociais.

Admite-se, no entanto, a possibilidade, embora com fortes limitações de permanência, de acolher outros desalojados que não reúnam aqueles requisitos, a fim de suavizar as consequências do seu desalojamento, concedendo-lhes algum tempo para procurar uma habitação no mercado, sem que, com isso, se atrasem as operações de desocupação.

Em vez do título de ocupação adoptado no despacho, optou-se pela figura da licença, acentuando-se deste modo o carácter administrativo dos direitos dos ocupantes, em detrimento do pendor contratual de que se revestia o título antes referido.

O pagamento devido pela ocupação é agora função do rendimento do agregado e não do tipo de alojamento a ocupar, à semelhança, aliás, do que se passa com as rendas das habitações sociais.

Quanto aos estabelecimentos, entende-se deixar para critérios a definir por despacho do Governador, a fixação do custo da ocupação, atendendo a que haverá necessidade de ponderar factores tão variados como a área do estabelecimento, a sua localização, o tipo de negócio e o rendimento do agregado ocupante.

Finalmente, procede-se a uma maior discriminação das obrigações dos ocupantes, optando-se, contudo, por remeter para regulamentos a adoptar, em cada Centro, as disposições de pormenor.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Centros de Habitação Temporária

 

Artigo 1.º
(Objecto)

 

O presente diploma regulamenta a gestão e utilização dos Centros de Habitação Temporária do Instituto de Acção Social de Macau.

 

Artigo 2.º
(Caracterização)

 

Os Centros de Habitação Temporária são conjuntos habitacionais destinados ao alojamento temporário de indivíduos e agregados familiares que tenham sido forçados a abandonar as suas habitações, por força de operações de realojamento promovidas pela Administração.

 

Artigo 3.º
(Composição)

 

1. Os Centros de Habitação Temporária são constituídos por fracções destinadas a habitação e por fracções de uso comum.

2. Os Centros de Habitação Temporária podem ainda compreender espaços destinados à instalação de estabelecimentos.

 

Artigo 4.º
(Critério de atribuição)

 

1. Na atribuição das fracções habitacionais ter-se-á em conta a sua adequação à dimensão do agregado.

2. Aos agregados de maiores dimensões poderão ser atribuídas duas ou mais fracções, conforme for aconselhável, e de preferência contíguas.

 

Artigo 5.º
(Acesso)

 

1. Têm direito a ocupar fracções nos Centros os indivíduos e agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido desalojados pela Administração por força de operações de realojamento por si promovidas;

b) Reúnam os requisitos necessários à atribuição de habitações sociais;

c) Sejam possuidores da licença mencionada no artigo 8.º

2. Podem ainda ocupar a título provisório fracções dos Centros, pelo prazo máximo de três meses, os indivíduos e agregados que, não se encontrando nas condições mencionadas na alínea b) do número anterior, não possuam, no momento do seu desalojamento, habitação alternativa.

 

Artigo 6.º
(Excepções)

 

Excepcionalmente e precedendo relatório dos serviços, poderá o presidente do IASM autorizar a permanência nos Centros, de indivíduos ou agregados que não reúnam os requisitos mencionados no artigo anterior, desde que se encontrem em situação de perigo grave, social, físico ou moral.

 

Artigo 7.º
(Estabelecimentos)

 

1. Os espaços destinados à instalação de estabelecimentos poderão ser atribuídos aos indivíduos que reúnam as seguintes condições:

a) Estejam nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Tenham sido forçados por motivo de desalojamento a interromper a actividade que desenvolviam.

2. Caso o número de candidatos seja superior ao número de instalações disponíveis, estas serão atribuídas aos indivíduos cujos agregados familiares sejam de maior dimensão.

 

Artigo 8.º
(Licença de ocupação e exploração)

 

A ocupação das habitações e a exploração dos estabelecimentos só podem fazer-se depois de emitidas pelo IASM as licenças cujos modelos constam, respectivamente, dos anexos 1 e 2 a este diploma.

 

Artigo 9.º
(Prestação mensal)

 

1. Pela concessão da licença de ocupação das habitações será devida uma prestação, a liquidar mensalmente, de montante igual a 50 % do valor que o agregado pagaria a título de renda numa habitação social, num máximo de 300 patacas.

2. As prestações devidas pelos espaços destinados a estabelecimentos são fixadas segundo critérios a definir por despacho do Governador.

 

Artigo 10.º
(Caducidade da licença)

 

1. A licença de ocupação caduca no termo do prazo para que tiver sido emitida e ainda quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Ter sido atribuída uma habitação social e ou estabelecimento ao agregado familiar ocupante;

b) Deixar o agregado de reunir as condições necessárias para a atribuição de habitações sociais ou de instalações para estabelecimentos ou, mesmo que reúna tais condições, não lhe ser atribuída nenhuma por culpa sua;

c) Estar a fracção desabitada ou o estabelecimento encerrado por mais de 30 dias seguidos, salvo em caso de força maior ou de doença, devidamente comprovadas.

2. A licença de ocupação fica ainda sujeita a caducidade quando o IASM a declarar, em virtude da violação de obrigações impostas por este diploma por qualquer dos membros do agregado familiar e nos seguintes casos:

a) Não cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º;

b) Não pagamento das importâncias referidas no artigo 9.º, por mais de três meses.

 

Artigo 11.º
(Notificação da caducidade)

 

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, o IASM notificará o agregado na pessoa de qualquer dos seus membros de maior idade de que deve desocupar a habitação.

 

Artigo 12.º
(Desocupação)

 

Verificada a caducidade, os agregados deverão abandonar o Centro nos seguintes prazos:

a) No caso da alínea a) do artigo 10.º, quinze dias depois da assinatura do respectivo contrato de arrendamento;

b) Nos restantes casos mencionados no artigo 10.º, trinta dias depois da notificação a que se refere o artigo 11.º ou quando terminar o prazo fixado na licença.

 

Artigo 13.º
(Desocupação coerciva)

 

Se, findo o prazo fixado para a desocupação, esta não se tiver efectuado voluntariamente, proceder-se-á à sua execução forçada através de simples mandado do IASM e com intervenção das Forças de Segurança de Macau, se necessário.

 

Artigo 14.º
(Direito dos ocupantes)

 

Os ocupantes têm direito a utilizar as instalações que lhes forem atribuídas, bem como as fracções de uso comum, pelo espaço de tempo e nas condições estabelecidas no presente diploma.

 

Artigo 15.º
(Obrigações dos ocupantes)

 

Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Liquidar pontualmente as prestações mensais previstas no artigo 9.º;

b) Facultar ao IASM, sempre que este o requeira, o exame da fracção ou do estabelecimento;

c) Utilizar as fracções e estabelecimentos com cuidado e, exclusivamente, para os fins a que se destinam;

d) Não permitir a permanência na fracção, seja a que título for, de pessoa que não figure na respectiva licença, salvo sendo filho, entretanto, nascido ou adoptado;

e) Não efectuar quaisquer obras sem consentimento expresso do IASM;

f) Manter um trato urbano nas relações com a vizinhança;

g) Cumprir o regulamento do Centro e acatar as orientações que lhe sejam dadas pelo IASM;

h) Actualizar junto do IASM, em Janeiro de cada ano, a declaração de rendimentos constante do seu processo.

 

Artigo 16.º
(Obrigações específicas dos ocupantes dos estabelecimentos)

 

1. A exploração dos estabelecimentos só pode ser feita pelo titular da respectiva licença ou por membro do seu agregado e unicamente para as actividades nela indicadas.

2. Em casos excepcionais e precedendo requerimento devidamente fundamentado, o IASM poderá autorizar a mudança de ramo de negócio ou a exploração do estabelecimento por pessoa diversa do titular da respectiva licença.

 

Artigo 17.º
(Encargos)

 

1. As despesas com os consumos de energia eléctrica e água em cada fracção habitacional ou estabelecimento constituem encargo dos seus ocupantes.

2. As restantes despesas com o Centro são da responsabilidade do IASM.

3. Ficam, no entanto, a cargo dos ocupantes as despesas com a conservação das respectivas fracções, das fracções comuns e dos estabelecimentos, quando os danos neles causados decorram do seu uso indevido.

 

Artigo 18.º
(Regulamento)

 

1. O IASM elaborará, para cada Centro, um regulamento detalhado, em português e em chinês, contendo as normas que os ocupantes devem observar na sua utilização.

2. O regulamento será afixado em locais de fácil acesso.

 

Artigo 19.º
(Administração)

 

1. Em cada Centro haverá um representante do IASM nomeado de entre os seus funcionários.

2. Compete ao representante do IASM exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo presidente e, em particular:

a) Representar o IASM em todas as relações com os ocupantes;

b) Fiscalizar o cumprimento do presente diploma.

 

Artigo 20.º
(Disposições finais e transitórias)

 

1, Os Centros de Habitação Temporária existentes passam a reger-se pelo disposto neste diploma.

2. Mantêm-se, no entanto, em vigor, pelo tempo que durar a permanência dos ocupantes actuais, as prestações mensais estabelecidas antes da entrada em vigor do presente diploma, desde que inferior às calculadas nos termos do artigo 9.º

3. O IASM emitirá as licenças referidas no artigo 8.º para todos os actuais ocupantes.

 

Aprovado aos 4 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 

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