发布文号: 法令第37/84/M號
查七月二日第六/八三/M號法律對純利稅章程所為修訂有關評稅委員會及複評委員會組織的部分,顯然難以執行,因為在該類稅的納稅人中難覓得具有一如該法律現行措詞所指學歷的人選。 |
另一方面,又發覺新的第四十四條二款的規定亦無法執行,因為第四十三條三款條文,甚至未有規定致納稅人的通知書以掛號為送達。 |
該等技術及法律性質的不完善,加上有必要就現時所預料不到的稅務行政各項情況制定規則,因而絕對有需要對現行條文進行重新修訂,以確保逐漸適應現在所擬管制的實際情況。 |
最後,鑒於重置與攤折計算原則應盡量跟隨結構的演變,因此,認為適宜在章程內只維持該等事項資料,一般原則而將其實施條例移轉於特別法例處理。 |
綜上所述; |
案經聽取諮詢會的意見; |
總督合按照二月十七日第一/七六號基本法頒行澳門組織章程第十三條一款及二款的規定,制定在澳門地區具有法律效力的條文如下: |
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獨一條 |
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關於九月九日第21/78/M號法律核准的純利稅章程第十二條、第二十三條、第三十七條、第四十三條、第四十四條、第四十五條、第五十六條、第五十七條及第五十八條各條文作以下修訂: |
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第十二條 |
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一、 |
二、 |
三、 |
四、倘納稅人住所或主事務所在本地區以外時,為着稅務目的,M/1式申報書上應載明在澳門的地址,如欠缺時,將視同欠交申報書論。 |
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第二十三條 |
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一、重置與攤折將視為經營年度的費用或損失,係依特別法例行之,而且,該法例還訂有有關率。 |
二、財產之未訂有重置與攤折率者,此類性質的負擔將視為經營年度的費用或損失,但只以公鈔局局長認為合理的尺度為限。 |
三、關於重置與攤折負擔的計算通常是採用常數定額法,但經證明有理由且公鈔局局長又不反對納稅人所用的計算原則時,損耗本身得以其他方法行之。 |
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第三十七條 |
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一、評稅委員會的組織如下,該組織將刊載於《政府公報》: |
——主席,由財政司司長就該司行政團體技術員及研究室法律專家或經濟專家中指派一人擔任之; |
——澳門市公鈔局局長或其法定代替人; |
——會計技術員二人,每年由有關公會指派; |
——非屬公務員的經濟、財政或公司管理碩士一人,每年由總督指派; |
——秘書一人,無表決權,負責繕錄該委員會的會議錄及決議,由財政司司長指派該司職員擔任之。 |
二、 |
三、 |
四、 |
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第四十三條 |
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一、 |
二、 |
三、已核計的可課稅收益亦將送達納稅人,係透過掛號郵寄M/5式通知書行之。 |
四、可課征的收益倘因不可歸責於納稅人的事由而逾第四十二條所指期限被核計時,為着本條一款之目的,將有二十日任人查閱。 |
五、倘屬上款所指的情況,將透過掛號郵寄M/5A式通知書送達納稅人,而納稅人將援引本章程第四十四條二款、三款及四款所定的申駁期限及條件辦理。 |
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第四十四條 |
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一、 |
二、關於申駁期限,倘致納稅人的郵遞通知書於被收到日起算未超過二十日,則不現為該期限告滿。 |
三、 |
四、 |
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第四十五條 |
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一、複評委員會的組織如下,該組織將刊載於《政府公報》: |
——主席,由財政司司長就該司行政團體技術員及研究室法律專家或經濟專家中指派一人其職級較高於評稅委員會主席者擔任之; |
——評稅委員會主席; |
——會計技術員二人,每年由有關公會指派; |
——非屬公務員之經濟、財政或公司管理碩士一人,每年由總督指派; |
——秘書一人,無表決權,負責繕錄該委員會的會議錄及決議,由財政司司長指派該司職員擔任之。 |
二、 |
三、 |
四、 |
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第五十六條 |
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一、 |
二、 |
三、關於第四十三條四款所指的納稅人,其征稅憑單將於所預定的申駁期限告滿次月第一個工作日,依照本條一款所指的條件送交司庫。 |
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第五十七條 |
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一、純利稅款將平分為兩期繳納,第一期於每年九月份到期,第二期則為十一月份。 |
二、純利稅額不超過五百元者,應於九月份一次過完納。 |
三、納稅人曾根據第十條五款的規定進行臨時結算者,須於每年十一月份繳納關於應繳稅款總額與預先結算稅款的差額。 |
四、倘預繳金額超過應繳稅款金額時,公鈔局將透過退稅單將餘款退還。 |
五、以上各款的執行將按照第五十四條二款的規定辦理。 |
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第五十八條 |
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一、司庫應於八月二十五日之前,將如M/7式的自動征稅通知書送交納稅人。 |
二、司庫應於十月二十日之前將如M/7式的自動征稅通知書送交第五十六條二款所指的納稅人。 |
三、對於第四十三條四款所指的納稅人,司庫應於收到憑單日起計五天期內將如M/7A式的自動征稅通知書發出,以便在三十天期內繳稅,逾期即援引第五十九條所指的一般制度辦理。 |
四、在不妨礙上數款的規定下,關於開庫征收自動繳納結算得的稅款,公鈔局應於事前標貼佈告,並透過中葡文社會傳播機構公告之。 |
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一九八四年四月廿七日簽署 |
著頒行 |
總督 高斯達 |
附:葡文版本
As alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, relativamente à composição das Comissões de Fixação e Revisão, vieram a revelar-se de difícil exequibilidade, visto não ser possível determinar no conjunto dos contribuintes deste imposto quem se encontre habilitado com a formação académica prevista na redacção actual das normas legais aplicáveis. |
Por outro lado, verifica-se ainda que o disposto no novo n.º 2 do artigo 44.º também não é susceptível de execução dado que a norma do n.º 3 do artigo 43.º não impõe sequer registo postal relativamente ao aviso que deverá ser enviado ao contribuinte. |
As aludidas imperfeições de natureza técnico-jurídica conjugadas com a necessidade de estabelecer dispositivos reguladores de situações da Administração Fiscal, hoje imprevistas, tornam absolutamente necessário proceder a uma nova alteração do texto em vigor, por forma a garantir a sua progressiva adequação às realidades que visa tutelar. |
Por último, tendo em consideração que os critérios para o cálculo das reintegrações e amortizações devem, quanto possível, acompanhar as modificações da estrutura económica, entendeu-se preferível manter no Regulamento apenas os princípios gerais informadores daquela matéria, remetendo para legislação especial as respectivas normas de execução. |
Assim, |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
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Artigo único. |
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Os artigos 12.º, 23.º 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 12.º |
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1. |
2. |
3. |
4. Quando o contribuinte tenha domicílio ou sede fora do Território, da declaração modelo M/1 deverá constar para efeitos fiscais, a indicação de um endereço em Macau, sem a qual a respectiva declaração se considerará como não apresentada. |
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Artigo 23.º |
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1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas. |
2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo secretário de Finanças sejam considerados razoáveis. |
3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outras métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte. |
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Artigo 37.º |
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1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte: |
- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças que, designado pelo respectivo director, servirá de presidente; |
- O secretário de Finanças do Concelho de Macau ou seu substituto legal; |
- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações; |
- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador; |
- Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão. |
2. |
3. |
4. |
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Artigo 43.º |
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1. |
2. |
3. O rendimento colectável fixado será ainda notificado ao contribuinte através de aviso conforme o modelo M/5, que será enviado sob registo postal. |
4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um período de 20 dias, para os efeitos do n.º 1 deste artigo. |
5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento. |
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Artigo 44.º |
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1. |
2. O prazo para a reclamação não terminará porém, sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte. |
3. |
4. |
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Artigo 45.º |
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1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte: |
- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e será designado pelo respectivo director de entre os de categoria superior à daquele que for nomeado para a Comissão de Fixação; |
- O presidente da Comissão de Fixação; |
- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações; |
- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador; |
- Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão. |
2. |
3. |
4. |
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Artigo 56.º |
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1. |
2. |
3. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes referidos no n.º 4 do artigo 43.º, serão entregues ao recebedor, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo previsto para a reclamação, nas condições fixadas no n.º 1 deste artigo. |
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Artigo 57.º |
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1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano. |
2. O imposto não superior a $ 500,00 é pago em uma única prestação, durante o mês de Setembro. |
3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação. |
4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante título de anulação. |
5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º |
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Artigo 58.º |
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1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7. |
2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7. |
3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º |
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses. |
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Assinado em 27 de Abril de 1984. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco de Almeida e Costa. |