发布文号: 第1/2001號決議
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條的規定,以及為實施《立法會議事規則》第一百三十五條及第一百三十六條的規定,通過本決議。 |
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第一條 |
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規範對政府工作質詢程序的六月二十六日第3/2000號決議第四條、第五條、第六條、第八條、第十條,修改行文如下: |
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第四條 |
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當具體個案屬《議事規則》第一百三十七條及隨後條文所規定的關於公共利益問題的辯論或第一百四十三條及隨後條文所規定的聽證範圍,則不適用質詢。 |
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第五條 |
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一、........................................ |
二、........................................ |
三、主席收到申請書後將其副本派發給其他議員,並訂定於十五日期限內接受其他議員根據第一款規定提出的其他質詢。 |
四、........................................ |
五、........................................ |
六、一個質詢程序結束前不得展開另一個質詢程序。 |
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第六條 |
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一、上條第三款所指期限屆滿後,如至少已收到三個質詢申請,則主席訂定專為質詢召開的全體會議的時間。 |
二、........................................ |
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第八條 |
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一、在質詢的全體會議中,首先由首份質詢申請書中唯一簽名的議員或首位簽名的議員作不超過十分鐘的發言,然後由被指派回答質詢的政府官員發言,該官員有權使用二十分鐘,但有需要時主席得允許延長至三十分鐘。 |
二、........................................ |
三、第一個申請的質詢完結後,其他質詢按照提出質詢申請書的次序,根據上述兩款程序進行。 |
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第十條 |
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一、........................................ |
二、每次質詢會議不得召開超過二次全體會議。 |
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第二條 |
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將現引入修改置於適當位置後,六月二十六日第3/2000號決議全文再公佈。 |
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第三條 |
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本決議自通過之日起開始生效,但決議第五條第三款新行文所定的十五日期限不適用於待決的口頭質詢程序。 |
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二零零一年二月六日通過。 |
命令公佈。 |
立法會主席 曹其真 |
附:葡文版本
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135º e 136º do seu Regimento, o seguinte: |
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Artigo 1º |
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Os artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 10º da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 4º |
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A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o "Dos debates de questões de interesse público" ou o "Das audições", previstos nos artigos 137º e seguintes e 143º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa. |
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Artigo 5º |
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1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1. |
4. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
5. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro. |
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Artigo 6º |
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1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação. |
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
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Artigo 8º |
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1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos. |
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores. |
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Artigo 10º |
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1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, |
2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias. |
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Artigo 2º |
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A Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, é republicada na íntegra, com as alterações agora introduzidas inseridas no local próprio. |
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Artigo 3º |
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A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação, aplicando-se aos processos de interpelação oral pendentes, salvo o prazo de 15 dias estabelecido na nova redacção do número 3 do artigo 5º. |
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Aprovada em 6 de Fevereiro de 2001. |
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. |