发布文号: 第15/2005號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及八月二十九日第11/91/M號法律第四十一條第五款、第六款、第七款b項、第四十三條第一款a項、第五十三條b項的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 | ||||||||||||
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第一條 | ||||||||||||
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一、向已加入公共學校網及免費教育制度的非牟利私立教育機構(下稱“私立教育機構”)發放補充服務費津貼。 | ||||||||||||
二、補充服務費津貼是用以支付私立教育機構運作上的一般費用的經常性資助。 | ||||||||||||
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第二條 | ||||||||||||
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一、教育暨青年局每學年向上條所指的私立教育機構發放津貼。 | ||||||||||||
二、為適用第一款的規定,各私立教育機構須簽署一份承諾書,承諾履行本行政法規所規定的義務。 | ||||||||||||
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第三條 | ||||||||||||
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一、補充服務費津貼的金額根據下列規定計算: | ||||||||||||
(一)對於小學教育預備班及小學教育,學生人數達三十五人但不超過四十五人的班級,津貼金額定為$20,700.00(澳門幣貳 萬零柒佰元); | ||||||||||||
(二)對於初中教育,學生人數達三十五人但不超過四十五人的班級,津貼金額定為$29,700.00(澳門幣貳萬玖仟柒佰元); | ||||||||||||
(三)對於初中教育,學生人數多於四十五人但不超過六十五人的班級,津貼金額定為每名學生$660.00(澳門幣陸佰陸拾元); | ||||||||||||
(四)對於每班學生人數少於三十五人的私立教育機構,獲發放的補充服務費津貼金額按以下公式計算: | ||||||||||||
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其中VS=在(一)及(二)項分別釐定的補充服務費津貼金額,而N=學生的實際人數。 | ||||||||||||
二、第一款(一)至(三)項所指的補充服務費津貼金額,可由行政長官以批示調整。 | ||||||||||||
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第四條 | ||||||||||||
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津貼分兩期支付,第一期在八月至九月支付,而第二期在翌年二月至三月支付。 | ||||||||||||
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第五條 | ||||||||||||
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獲發放補充服務費津貼的私立教育機構,應從收取的補充服務費中扣減作為本行政法規組成部分的附件一所載的金額,該等金額可由行政長官以批示調整。 | ||||||||||||
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第六條 | ||||||||||||
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本行政法規於公佈翌日生效,並自2005/2006學年起實施。 | ||||||||||||
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二零零五年八月十九日制定。 | ||||||||||||
命令公佈。 | ||||||||||||
行政長官 何厚鏵 | ||||||||||||
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附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 e da alínea b) do n.° 7 do artigo 41.º, da alínea a) do n.° 1 do artigo 43.° e da alínea b) do artigo 53.° da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: | ||||||||
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Artigo 1.º | ||||||||
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1. É atribuído um subsídio de despesas de serviços complementares às instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública e integradas no regime da escolaridade gratuita, adiante designadas por instituições educativas particulares. | ||||||||
2. O subsídio de despesas de serviços complementares tem a natureza de apoio financeiro permanente destinado ao pagamento de despesas gerais de funcionamento. | ||||||||
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Artigo 2.º | ||||||||
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1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio às instituições educativas particulares referidas no artigo anterior. | ||||||||
2. Para efeitos do disposto no n.° 1, as instituições educativas particulares assinam um termo de compromisso no qual se obrigam a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo. | ||||||||
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Artigo 3.º | ||||||||
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1. Os montantes do subsídio de despesas de serviços complementares são calculados nos seguintes termos: | ||||||||
1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 20 700,00 (vinte mil e setecentas patacas); | ||||||||
2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 29 700,00 (vinte e nove mil e setecentas patacas); | ||||||||
3) Para as turmas do ensino secundário-geral cujo número de alunos seja superior a 45 e não exceda os 65, o montante é fixado em $ 660,00 (seiscentas e sessenta patacas), por aluno; | ||||||||
4) O valor do subsídio de despesas de serviços complementares, a conceder às instituições educativas particulares cujo número de alunos por turma seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula: | ||||||||
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em que VS = valor do subsídio de despesas de serviços complementares previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e N = número efectivo de alunos. | ||||||||
2. Os montantes do subsídio de despesas de serviços complementares indicados nas alíneas 1) a 3) do n.° 1 podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo. | ||||||||
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Artigo 4.º | ||||||||
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O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte. | ||||||||
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Artigo 5.º | ||||||||
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As instituições educativas particulares beneficiárias da atribuição do subsídio de despesas de serviços complementares devem reduzir ao valor dos preços que cobram pelos serviços complementares que prestam os montantes indicados no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os quais podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo. | ||||||||
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Artigo 6.º | ||||||||
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006. | ||||||||
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Aprovado em 19 de Agosto de 2005. | ||||||||
Publique-se. | ||||||||
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. | ||||||||
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ANEXO I | ||||||||
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