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基礎教育學生學費津貼制度(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:2005-08-19 生效日期: 2005-08-20
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第16/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及八月二十九日第11/91/M號法律第六條第四款、第四十一條第七款c項、第四十二條第二款、第五十三條d項的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
範圍

 

一、基礎教育學生學費津貼(下稱“學費津貼”)的涵蓋範圍為澳門特別行政區教育制度內的小學教育預備班、小學教育及初中教育。

二、持有澳門居民身份證及就讀於非受資助私立教育機構的學生,為學費津貼的受益人。

 

第二條
津貼的管理

 

教育暨青年局每學年向上條所指學生發放學費津貼。

 

第三條
津貼金額

 

一、每學年發放的學費津貼金額如下:

(一)小學教育預備班及小學教育:$3,500.00(澳門幣叁仟伍佰元);

(二)初中教育:$5,200.00(澳門幣伍仟貳佰元)。

二、上款所指金額,可由行政長官以批示調整。

 

第四條
發放方式

 

津貼分兩期,在相關學期內支付。

 

第五條
發放程序

 

學費津貼的發放程序,由社會文化司司長以批示訂定。

 

第六條
廢止

 

廢止第134/2002號行政長官批示。

 

第七條
生效

 

本行政法規於公佈翌日生效,並自2005/2006學年起實施。

 

二零零五年八月十九日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 7 do artigo 41.º, do n.º 2 do artigo 42.º e da alínea d) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Âmbito

 

1. O subsídio de propinas aos alunos do ensino básico, adiante designado por subsídio de propinas, abrange o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Beneficiam do subsídio de propinas os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau que frequentem instituições educativas particulares não subsidiadas.

 

Artigo 2.º
Gestão do subsídio

 

A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio de propinas aos alunos referidos no artigo anterior.

 

Artigo 3.º
Montante do subsídio

 

1. Os montantes do subsídio de propinas a atribuir, em cada ano lectivo, são os seguintes:

1) Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário: $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas);

2) Ensino secundário-geral: $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas).

2. Os montantes referidos no número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

 

Artigo 4.º
Forma de atribuição

 

O subsídio é pago em duas prestações no decurso dos respectivos semestres lectivos.

 

Artigo 5.º
Procedimento de concessão

 

O procedimento de concessão do subsídio de propinas é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

 

Artigo 6.º
Revogação

 

É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2002.

 

Artigo 7.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.

 

Aprovado em 19 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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