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公共行政當局工作人員之薪俸、退休金及撫卹金之調整(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1997-07-09 生效日期: 1997-07-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第5/97/M號法律

立法會根據《澳門組織章程》第十三一條第二款h項之規定,制定在澳門地區具有法律效力之 條文如下:

 

第一條
(對薪俸點一百點之調整)

 

十二月二十一日第86/89/M號法令附表I內之薪俸表之薪俸點一百點之價值定為澳門幣5,000.00元。

 

第二條
(對退休金及撫卹金之調整)

 

仍然作為澳門退休基金會供款人之非在職工作人員或其合資格之繼承人之退休金及撫卹金按上條之規定調整。

 

第三條
(負擔)

 

執行本法律所引致之負擔,由下列可動用資金支付:

a)如屬非自治機關或僅擁有行政自治權之機關,由本經濟年度各機關之運作預算內及本地區總預算第十二章記載之備用金撥款內之可動用資 金支付;

b)如屬自治機關、自治基金組織及各市政廳,由本經濟年度各本身預算內之可動用資金支付。

 

第四條
(廢止)

 

廢止七月八日第5/96/M號法律

 

第五條
(效力之產生)

 

法律自一九九七年七月一日起產生效力。

 

一九九七年七月八日通過。

立法會主席 林綺濤

一九九七年七月九日頒布。

著頒行

護理總督 貝錫安

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Actualização do índice 100)

 

É fixado em 5 000,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 2.º
(Actualização das pensões)

 

As pensões de aposentação e sobrevivência dos inactivos ou seus herdeiros hábeis que se mantêm como subscritores do Fundo de Pensões de Macau são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.

 

Artigo 3.º
(Encargos)

 

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:

a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e dos Municípios.

 

Artigo 4.º
(Revogação)

 

É revogada a Lei n.º 5/96/M, de 8 de Julho.

 

Artigo 5.º
(Produção de efeitos)

 

A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1997.

 

Aprovada em 8 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 9 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

 

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