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調整本地區自我管理機構成員及市政職位權利人的薪酬(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1992-06-18 生效日期: 1992-06-18
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第2/92/M號法律

按照《澳門組織章程》第三十一條一款c)項規定,立法會制訂在澳門地區具有法律效力的條文如下:

 

第一條
(修訂第9/87/M號法律第一條)

 

八月十日第9/87/M號法律的第一條改為:

 

第一條
(總督薪酬)

 

總督月薪定為八萬三千元,且按照十二月二十一日第86/89/M號法令附表一所載索引表一百點數值修改的比例自動調整而不倚賴任何程序。

 

第二條
(生效)

 

經本法律修訂的薪酬,由下列日期起生效:

a)十月三日第26/88/M號法律第九條所指職位的權利人,由一九九一年七月一日開始;

b)第9/87/M號法律所指職位的權利人,由一九九二年一月一日開始。

 

第三條
(預算的負擔)

 

因執行本法律所導致的負擔,是由為此目的而列入本地區總預算及市政預算內的撥款分別承擔。

 

第四條
(第2/76/M號法律第十二條恢復效力並將之附加於第11/87/M號法律內)

 

十二月十一日第2/76/M號法律第十二條視為在一九八七年八月二十一日生效,並作為第二十二條附加於八月十七日第11/87/M號法律內,行文如下:

 

第二十二條
(兌務制度)

 

第十八條一款,十九條,二十條一款及二十一條所指薪酬和其他輔助,只受適用於公共行政的公務員及公職人員的稅務制度管制。

 

一九九二年六月十二日通過

立法會主席 林綺濤

一九九二年六月十八日頒佈

著頒行

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M)

 

O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

 

Artigo 1.º
(Remuneração do Governador)

 

O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 83 000,00 e é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

 

Artigo 2.º
(Produção de efeitos)

 

As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:

a) Desde 1 de Julho de 1991, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;

b) Desde 1 de Janeiro de 1992, para os titulares dos cargos a que se refere a Lei n.º 9/87/M.

 

Artigo 3.º
(Encargos orçamentais)

 

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municípios, respectivamente.

 

Artigo 4.º
(Repristinação do artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M e seu aditamento à Lei n.º 11/87/M)

 

Considera-se em vigor, desde 21 de Agosto de 1987, o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, o qual é aditado como artigo 22.º à Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

 

Artigo 22.º
(Regime fiscal)

 

As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

 

Aprovada em 12 de Junho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 18 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

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