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關於訂定秘密移民措施--若干撤銷(附:葡文版本)

状态:失效 发布日期:1990-05-02 生效日期: 1990-05-03
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法律第2/90/M號

立法會按照《澳門組織章程》第三十一條第一款d項規定,制定具有法律效力的條文如下:

 

第一章
總則

第一條
(非法性)

 

一、在下列任何情況進入澳門地區的人士,未獲許可逗留或居住,視為處於非法狀態:

a) 不經官方移民站;

b) 非法律規定的任何文件的權利人;

c) 在本法律指的驅逐令所定禁入境期內。

二、在澳門逗留逾越法定期限者,亦視為處於非法狀態。

 

第二條
(驅逐)

 

處於非法狀態的人士,應被驅逐出境,但不免除其應負的刑事責任及法律規定的其他處分。

 

第三條
(拘捕及建議驅逐)

 

一、處於非法狀態者,應由任何執法人員拘捕,並解遞治安警察廳。

二、治安警察廳應辦理驅逐手續和作出有關建議,並在拘捕時起計四十八小時內將之呈交總督決定。

 

第四條
(驅逐令)

 

一、總督有權限下令驅逐處於非法狀態的人士。

二、驅逐令應載明執行期限、禁止有關人士再入境的期限及遺返地。

三、治安警察廳有權限執行驅逐令。

 

第五條
(通知義務)

 

公職人員及保安隊成員,必須將在執行職務時獲知的非法狀態,通知有權限的實體,否則將受紀律處分。

 

第二章
刑事制度

第六條
(引誘)

 

引誘或慫恿他人進入或逗留本地區而處於按第二條之規定可被驅逐之狀態者,處最高二年徒刑。

 

第七條
(協助)

 

一、運載或安排運載、提供物質支援或以任何其他方式,令他人以第一條第一款所列之任何情況入境者,處二年至八年徒刑。

二、因實施上款所指罪行而直接或透過居中人,為本人或第三人取得財產優惠、物質利益的酬勞或支付者,處不少於五年的與前述相同的刑罰。

 

第八條
(收受)

 

一、運載或即使臨時收受、庇護、收容、安置處於非法狀態人士者,處最高二年徒刑。

二、因實施上款所指罪行而直接或透過居中人,為本人或第三人取得財產優惠、物質利益的酬勞或支付者,處二年至八年徒刑。

 

第九條
(僱用)

 

一、與非法律要求僱員所必需的文件的權利人之任何人士建立勞務關係者,不論合約性質及形式、報酬或回報的類別為何,處最高二年徒刑;如係再犯,處二年至八年徒刑。

 

第十條
(勒索及敲詐)

 

以揭發他人所處於的非法狀態相威脅,直接或透過居中人,為本人或第三人取得財產優惠或物質利益者,處二年至八年徒刑。

 

第十一條
(偽造文件)

 

一、以刑法第二百一十六條所指的任何方法,偽造認別証、護照或其他藉以証實身份的正式文件,以及偽造為進入或逗留本地區所需的任何法定文件者,處二年以上八年以下監禁。

二、同一刑罰亦適用於按上款所指方法偽造公式、經公證認證或簡單私式的文件者,以及意圖領取入境所必須的法定文件而作出與本人或第三人的身份資料有關的假聲明者。

三、行使或佔有上兩款所指者偽造文件者,以偽造者論處。

 

第十二條
(關於身分的假聲明)

 

一、為逃避本法律的效力而向公共當局或執行職務的公務員,對有關身分、婚姻狀況或法律賦予其本人或他人法律效力的其他資格作假聲明或假證明者,處二年以上八年以下重監禁。

二、以同一意圖誤導當局或執行職務的公務員,賦予本人或第三人虛假的姓名、婚姻狀況或法律承認具有法律效力的資格者,處同一刑罰。

 

第十三條
(使用或佔有他人文件)

 

意圖妨礙本法律產生效果,充作本人文件使用或佔有,或讓第三人使用或佔有身分證或其他用作證明身分之公文書、護照或其他旅行證件、進入澳門及在澳門逗留依法必需之任何文件,又或證明獲許可在澳門居留之文件者,處最高三年徒刑。

 

第十四條
(處於非法狀態人士之犯罪)

 

處於秘密狀態的人士觸犯一般法例所指罪行時,其相應刑罰應按刑法第九十一條的規定加重。

 

第十五條
(公務員或保安部隊成員的犯罪)

 

公務員或保安部隊成員觸犯本法律所指罪行時,應在法定刑上加重法定刑上、下限差額的二分之一。

 

第三章
最後及過渡規定

第十六條
(六月二十五日第50/85/M號法令的修改)

一、撤銷六月二十五日第50/85/M號法令第四條及第十五條第一款d項、第三款及第四款。

二、六月二十五日第50/85/M號法令第六條的行文改為如下:

第六條
(通知義務)

 

一、僱主在勞務關係開始前應將僱員所提交的文件影印本兩份連同僱員相片乙幅一併遞交文件發出機關。

二、文件發出機關應將收到的影印本其中一份連同收據交還僱主。

三、文件發出機關應通知僱主,載於影印文件的身分資料是否與檔案所載者相符。

四、文件發出機關如非治安警察廳,應就送交文件的真實性的任何疑點,通知治安警察廳。

五、勞務關係在通知僱員所示文件為不真實時終止。

 

三、六月二十五日第50/85/M號法令第十五條第二款行文改為如下:

第十五條
(罰款)

 

一、……………………

二、如同時違反有關法律規定超過十個個案或合同時,每一個個案或合同的罰款額應照上款a及b項所指的分別增至澳門幣四百元或一千元。

 

第十七條
(僱主對以往勞務關係的責任)

 

一、為遵守六月二十五日第50/85/M號法令第六條之規定,僱主得在本法律生效日起計之三個月內,要求文件發出機關查核現為僱主服務勞工所持該法令第五條所指文件的真實性。

二、行使上款所指權力之僱主在文件發出機關通知經查核的文件為不真實而仍維持有關勞務關係時,方應承擔本法律第九條所指罪行的責任。

 

第十八條
(保留)

 

由保安部隊登記的人士,尤其在一九九零年三月二十九日所進行的行動中被發給登記紙的權利人或代替登記紙的文件的權利人,如被拒絕發給臨時逗留證,方視為處於非法狀態。

 

第十九條
(過渡刑罰規定)

 

遇有下列情況者,處二年至八年徒刑:

a)出售或贈予上條所指登記紙或替代登記紙的文件,或以其他方式轉讓或移轉該文件之佔有者;

b)行使或佔有其非為權利人的上項所指任何文件者;

c)偽造登記紙或替代登記紙的文件者;

d)行使或佔有上項所指的偽造文件者。

 

第二十條
(廢止性規定)

 

撤銷二月四日第1/78/M號法律第十九條。

 

第二十一條
(提前生效)

 

一月三十一日第2/90/M號法令的第三十一及三十二條,在本法律生效日生效。

 

第二十二條
(生效)

 

法律於公佈後翌日生效。

 

一九九零年四月三十日通過。

立法會主席 宋玉生

一九九零年五月二日頒布。

著頒行

總督 文禮治

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Clandestinidade)

 

1. Os indivíduos que não estejam autorizados a permanecer ou residir no território de Macau, são considerados em situação de clandestinidade, quando nele tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Fora dos postos de migração oficialmente qualificados;

b) Sem serem titulares de qualquer dos documentos legalmente exigidos;

c) Durante o período de interdição determinado na ordem de expulsão prevista na presente lei.

2. Consideram-se ainda em situação de clandestinidade os indivíduos que permaneçam no Território para além dos prazos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 2.º
(Expulsão)

 

Os indivíduos em situação de clandestinidade devem ser expulsos do Território, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e das demais sanções previstas na lei.

 

Artigo 3.º
(Detenção e proposta de expulsão)

 

1. Os indivíduos que sejam encontrados em situação de clandestinidade devem ser detidos por qualquer agente de autoridade e entregues à Policia de Segurança Pública.

2. A Polícia de Segurança Pública elaborará o processo de expulsão e a respectiva proposta, que apresentará a decisão do Governador, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento da detenção.

 

Artigo 4.º
(Ordem de expulsão)

 

1. Compete ao Governador ordenar a expulsão dos indivíduos em situação de clandestinidade.

2. A ordem de expulsão deve indicar o prazo para a sua execução, o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar no Território e o seu local de destino.

3. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

 

Artigo 5.º
(Dever de comunicação)

 

Os trabalhadores da Administração Pública e os membros das Forças de Segurança estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar às entidades competentes as situações de clandestinidade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO II
Regime penal

Artigo 6.º
(Aliciamento)

 

Quem aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer no Território em situação que determine a sua expulsão nos termos do artigo 2.º, é punido com pena de prisão até dois anos.

 

Artigo 7.º
(Auxílio)

 

1. Quem transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada de outrem em qualquer das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 1.º, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, incorre na mesma pena em medida não inferior a cinco anos.

 

Artigo 8.º
(Acolhimento)

 

1. Quem transportar ou, anda que temporariamente, acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de clandestinidade, é punido com pena de prisão até dois anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artigo 9.º
(Emprego)

 

Quem constituir relação de trabalho com qualquer indivíduo que não seja titular de algum dos documentos exigidos por lei para ser admitido como trabalhador, independentemente da natureza e forma do contrato, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos e, em caso de reincidência, com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artigo 10.º
(Extorsão e chantagem)

 

1. Quem, mediante a ameaça de revelar a situação de clandestinidade em que outrem se encontre, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artigo 11.º 
(Falsificação de documentos)

 

1. Quem, por qualquer dos meios previstos no artigo 216.° do Código Penal, falsificar bilhete de identidade, passaporte ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, bem como qualquer dos demais documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência no Território, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena será aplicada à falisificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada.

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores será punido como se fosse autor da falsificação.

 

Artigo 12.º
(Falsas declarações sobre a identidade)

 

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Quem, com a mesma intenção, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, é punido com a mesma pena.

 

Artigo 13.º
(Uso ou posse de documento alheio)

 

Quem usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, qualquer dos documentos referidos no n.° 1 do artigo 11.°, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 14.º
(Crimes cometidos por indivíduos em situação de clandestinidade)

 

As penas correspondentes aos crimes previstos na legislação comum, quando praticados por indivíduos em situação de clandestinidade, serão agravadas nos termos do artigo 91.° do Código Penal.

 

Artigo 15.º
(Crimes cometidos por funcionário público ou por membro das Forças de Segurança)

 

As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por funcionário público ou membro das Forças de Segurança, são agravadas em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.

 

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho)

 

1. São revogados o artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho.

2. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
(Dever de comunicação)

 

1. Antes do início da relação de trabalho, o empregador deve entregar no serviço emissor duas fotocópias do documento apresentado pelo trabalhador, acompanhadas de uma fotografia deste.

2. O serviço emissor devolverá ao empregador, com nota de recibo, uma das fotocópias entregues.

3. O serviço emissor comunicará ao empregador se os elementos de identificação constantes do documento fotocopiado estão conformes com os dos seus arquivos.

4. O serviço emissor, quando não seja a Polícia de Segurança Pública, deve comunicar a esta qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos que lhe sejam apresentados.

5. A relação de trabalho cessa com a comunicação da não autenticidade do documento exibido pelo trabalhador.

 

3. O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
(Multas)

 

1. ............................................................................

2. Quando referidos a casos individuais ou contratos, as multas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são elevadas, respectivamente, para MOP 400,00 e 1 000,00, por cada caso ou contrato, além de dez, de violação simultânea da correspondente disposição legal.

 

Artigo 17.º
(Responsabilidade do empregador nas relações de trabalho de pretérito)

 

1. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os empregadores podem solicitar aos serviços emissores, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, a verificação da autenticidade dos documentos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma, de que sejam titulares os trabalhadores actualmente ao seu serviço.

2. Os empregadores que usarem da faculdade prevista no número anterior só responderão pelo crime do artigo 9.º da presente lei se, após a comunicação pelos serviços emissores da não autenticidade dos documentos examinados, mantiverem as respectivas relações de trabalho.

 

Artigo 18.º
(Ressalva)

 

Os indivíduos registados pelas Forças de Segurança, nomeadamente os titulares do talão de registo atribuído na operação que decorreu em 29 de Março de 1990, ou do documento que o substitua, só se consideram em situação de clandestinidade se lhes vier a ser recusado um titulo de permanência temporária.

 

Artigo 19.º
(Disposição penal transitória)

 

É punido com pena de prisão de dois a oito anos quem:

a) Vender, doar ou por outra forma ceder ou transmitir a posse do talão de registo ou do documento que o substitua, referidos no artigo anterior;

b) Usar ou possuir qualquer dos documentos mencionados na alínea precedente, de que não seja titular;

c) Falsificar o talão de registo ou o documento que o substitua;

d) Usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos na alínea anterior.

 

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

 

É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.

 

Artigo 21.º
(Antecipação de vigência)

 

A vigência dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, é antecipada para a data da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 30 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes de Assumpção.

Promulgada em 2 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

 

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