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重組澳門衛生司之組織結構及撤銷衛生委員會──若干廢止(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:1999-11-12 生效日期: 1999-12-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第81/99/M號法令

以整體管理模式為基礎之現行澳門衛生司組織職能架構,一直以來都顯示出其可行性,尤其在技術資源及物資之合理利用方面,這已為多份評審澳門衛生系統之報告所認同。

然而,鑑於從新模式中吸取之經驗及就專業發展而作出之組織上之變動,有必要對六月八日第29/92/M號法令核准之現行澳門衛生司組織職能架構之若干部分作出修正、改善及使之更有效率,以加強各副體系之職能自主性,以及重組各附屬單位及其權限,尤其在藥物事務方面,並創造條件以提高領導機關之工作效率。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
性質及職責

第一條
(性質及任務)

 

一、澳門衛生司(葡文縮寫為SSM)為一具有行政、財政及財產自治權之公法人。

二、澳門衛生司之任務為透過協調衛生領域之公共及私人參與人之活動,以及透過提供保障澳門居民福利所需之初級及專科衛生護理服務,以執行預防疾病及推廣衛生所需之工作。

 

第二條
(監督)

 

一、澳門衛生司受總督監督。

二、總督在行使監督權時,有權限:

a)確認活動計劃及報告、預算及在追加預算中所作之預算修正及修改,以及確認管理帳目;

b)核准向求診者提供服務之收費;

c)對澳門衛生司職責之履行及有關資源之管理,訂定指引及發出指令;

d)許可澳門衛生司與其他實體簽訂合作協議及議定書;

e)許可澳門衛生司之不動產之轉讓、讓與或對其設定負擔,以及以有償或無償之方式取得不動產。

 

第三條
(職責)

 

一、澳門衛生司之職責為:

a)就推廣及保障衛生以及預防疾病,準備及執行所需之工作;

b)提供初級及專科衛生護理服務,並與其他有權限之機構緊密合作,以促進病人康復及重返社會;

c)進行衛生科學方面之研究,以及培訓及協助培訓衛生專業人員;

d)監督及援助從事衛生活動之實體;

e)向澳門之衛生單位提供技術援助;

f)提供法醫服務;

g)為適用法律之規定,對患病及無能力之情況進行審查或確認。

二、澳門衛生司在履行職責時,應就其活動及衛生領域之其他部門及實體之活動作出協調,並得與澳門或外地之公共或私立實體簽訂技術及醫療服務之合作與交流協議,以便善用或補充可利用之資源。

 

第四條
(衛生當局)

 

一、為履行澳門衛生司在預防疾病方面之職責,該司司長及由總督透過公布於《澳門政府公報》之指名批示明確委任之澳門衛生司醫生,獲賦予衛生當局之權力。

二、上款所指之衛生當局在進行活動時,無等級從屬關係且無需預先經行政或司法程序,並得採取必要措施以預防或消除可能危及或損害個人或集體健康之因素或情況。

三、衛生當局亦有權限確保履行與國際衛生事宜有關之規定及義務,以及審議按法律規定應諮詢澳門衛生司意見之卷宗,該等卷宗係關於對工程、設施或設備之清潔、衛生或安全規定之遵守情況。

四、第一款所指之醫生在對其作出委任之批示所指之地理區域內,按照澳門衛生司司長之指引行使衛生當局之權力。

五、衛生當局之權力屬不可轉授之權力。

 

第五條
(架構)

 

澳門衛生司為履行職責,設有下列副體系:

a)領導層副體系;

b)一般衛生護理副體系;

c)專科衛生護理副體系;

d)支援及一般行政副體系。

 

第二章
機關

第一節
一般規定

第六條
(領導層副體系)

 

澳門衛生司之領導層副體系包括:

a)領導機關;

b)學術委員會;

c)培訓委員會;

d)實習醫生培訓委員會;

e)研究暨策劃室。

 

第七條
(領導機關)

 

澳門衛生司之領導機關為:

a)司長;

b)行政管理委員會。

 

第二節
司長

第八條
(司長之權限)

 

一、澳門衛生司司長有權限計劃、協調及監察該司之活動,評估有關結果,以及監督及指導附屬單位之運作。

二、司長尤其有權限:

a)對活動、投資及發展計劃之提案、預算提案、管理帳目以及財政及財產活動之年度報告作出審議,並將之提交行政管理委員會通過;

b)遵守及使遵守適用於澳門衛生司之法律及規章,並發出部門運作所需之指示;

c)委任及聘用人員,並決定將其分派到澳門衛生司之各附屬單位,但不影響第二條規定之監督權;

d)在法庭內外代表澳門衛生司;

e)根據法律之規定、發給、中止及取消從事提供衛生護理及藥物護理之職業及業務所需之准照及執照;

f)確認各醫學委員會之意見書;

g)行使透過法律、授權或轉授權而獲賦予之其他權限。

三、司長及副司長收取十二月二十一日第85/89/M號法令附表第二欄所載之官職薪俸。

四、透過總督作出之批示,擔任仁伯爵綜合醫院院長官職之副司長在收取報酬方面得等同於澳門衛生司司長。

 

第九條
(副司長之權限)

 

一、司長在行使其職能時,由三名副司長輔助,其中一名副司長為仁伯爵綜合醫院院長。

二、副司長有權行使獲授予或轉授予之權限。

三、澳門衛生司司長不在或因故不能視事時,各副司長根據由司長作出之批示內所定之順序進行代任。

 

第三節
行政管理委員會

第十條
(組成)

 

一、行政管理委員會由下列成員組成:

a)澳門衛生司司長,並由其出任主席;

b)澳門衛生司副司長;

c)一名財政司之代表。

二、根據法律之規定,上款c項所指之成員及其候補人,須在曾接受適合擔任該職務之培訓之技術員中委任。

三、行政管理委員會之成員不在或因故不能視事時,根據下列規定進行代任:

a)司長及副司長,由被指定代任該等官職者代任;

b)財政司之代表,由法定候補人代任。

 

第十一條
(權限)

 

行政管理委員會有權限:

a)對活動、投資及發展計劃以及預算草案之制定、修改及修正之指導性建議,作出審議及發表意見;

b)跟進預算之執行情況;

c)對營業年度之管理帳目以及財政及財產活動報告發表意見;

d)許可作出法律規定之限額內之開支及其他資源之運用;

e)對接受贈與、遺產及遺贈作出決議;

f)對不需要或無法利用之物料及其他動產之轉讓或報廢作出決議;

g)確定及通過各副體系運作所需之基金,並指定管理基金之負責人;

h)就澳門衛生司之適當財政管理所需而不屬於行政管理委員會本身權限範圍之措施,向監督實體提出建議;

i)審議人員之聘用及管理總方針並發表意見;

j)對澳門衛生司司長呈交其審議之事宜發表意見。

 

第十二條
(權限之授予)

 

一、行政管理委員會得將許可作出下列開支之權限授予其主席:

a)取得關於第三款所指之平常管理行為之財貨及勞務之開支;

b)未有預計之緊急及不可延誤之開支,而該等開支在澳門衛生司之本身預算中已有所指明及已作預算備付且金額不超過澳門幣200,000.00元;

c)金額不超過澳門幣15,000.00元之招待費。

二、根據上款b項及c項之規定所作之行為,須由行政管理委員會於嗣後舉行之首次會議上予以追認。

三、下列者屬平常管理行為:

a)支付人員薪俸、工資及其他補助;

b)將對人員作出之法定扣除,或基於會費、借款攤還之法定扣除,又或應從薪俸或工資中作出之法定扣除之款項轉移至其他實體;

c)作出因繼續執行之合同所引致之開支;

d)作出取得常用物料及物品或獲提供服務之開支,但以每次取得或獲提供服務之金額不超過澳門幣5,000.00元為限;

e)結算及支付電費、水費及電話費;

f)作出在《澳門政府公報》及本地報刊內刊登公告及通告之開支;

g)許可解除擔保;

h)償還由澳門衛生司負責之與衛生有關之開支。

四、行政管理委員會亦得作出下列授權:

a)將第一款a項及b項規定之權限授予負責支援及一般行政副體系之副司長,但以澳門幣100,000.00元為限額;

b)將第一款a項及b項規定之權限授予其餘之副司長,但以澳門幣50,000.00元為限額;

c)將取得常用物料及物品或獲提供服務之權限授予第十一條g項所指基金之負責人,但以澳門幣5,000.00元為限額。

五、第一款及第四款規定之權限之授予不影響收回權及監管權。

 

第十三條
(行政管理委員會之運作)

 

一、行政管理委員會依每年首次會議中訂定之日期及時間,每周舉行一次平常會議;如因緊急事宜所需,由主席召集或應兩名委員之要求,舉行特別會議。

二、行政管理委員會僅在最少有四名成員出席會議時,方得進行議決,決議取決於出席成員之簡單多數票,而主席之投票具決定性。

三、行政管理委員會之成員得要求將其落敗票及解釋投該票之理由,載於會議紀錄內。

四、行政管理委員會之決議須載於根據《行政程序法典》之規定繕立、簽署或通過之會議紀錄或其擬本內,方為有效。

五、行政管理委員會之秘書職務由主席指定之一名澳門衛生司工作人員擔任,但該秘書並無投票權。

 

第四節
學術委員會

第十四條
(性質及組成)

 

一、學術委員會為澳門衛生司領導層在策劃澳門之衛生政策方面,以及在跟進及評估落實衛生政策之主要方案方面之諮詢機關。

二、學術委員會由下列成員組成:

a)澳門衛生司司長,並由其出任主席;

b)澳門衛生司副司長:

c)五名在西醫及中醫領域享有國際聲譽之人士。

三、在策劃及策略性發展澳門之衛生系統以及將之國際化及人道化之事宜上,須聽取學術委員會之意見。

四、第二款c項所指之成員由總督委任,任期三年,可續任。

五、主席出缺、不在或因故不能視事時,由其指定之一名學術委員會成員代任。

六、學術委員會之運作受其成員通過之規章約束。

 

第五節
培訓委員會

第十五條
(培訓委員會之組成及權限)

 

一、培訓委員會(以下簡稱委員會)由下列成員組成:

a)澳門衛生司司長,並由其出任主席;

b)澳門衛生司副司長;

c)人力資源廳廳長;

d)實習醫生培訓委員會主任;

e)一名由醫生委員會指定之該會成員;

f)一名由護士委員會指定之該會成員;

g)一名由澳門衛生司司長指定之高級衛生技術員。

二、委員會有權限:

a)按照上級訂定之指引及目標,訂定年度及跨年度之延續培訓方案及計劃;

b)通過參加培訓或進修活動之標準及條件,以及對參加該等活動之建議及請求發表意見;

c)就對豁免工作以參加培訓活動之請求作出決定之規定提出建議;

d)評估已開展之活動之結果。

三、委員會之會議得由澳門衛生司司長指定之副司長主持,但不影響第一款a項之規定。

四、委員會每年舉行兩次平常會議,在司長召集時舉行特別會議;決議在多數成員出席會議時作出方為有效。

五、決議取決於出席成員之多數票,而主席之投票具決定性。

六、委員會之每次會議須根據《行政程序法典》之規定繕立會議紀錄。

七、人力資源廳負責向委員會提供協助。

 

第六節
實習醫生培訓委員會

第十六條
(規範)

 

一、實習醫生培訓委員會為協調及監督實習醫生培訓之附屬單位。

二、實習醫生培訓委員會之權限及運作制度由專有法規規範。

 

第七節
研究暨策劃室

第十七條
(性質及權限)

 

一、研究暨策劃室為向澳門衛生司司長提供技術輔助之附屬單位。

二、研究暨策劃室有權限:

a)按照上級訂定之指引及目標,經綜合及協調各附屬單位之建議後,編製衛生領域之年度及跨年度活動計劃以及投資及發展方案;

b)定期評估計劃及方案之執行情況,並編製有關情況之報告及澳門衛生司之年度活動報告;

c)收集、分析及公布對認識澳門之衛生狀況及對管理負責衛生領域之部門及機構屬重要之統計資料;

d)對澳門衛生司擬簽訂之協議及協定之簽署作準備工作;

e)收集、處理及公布來自或送交國際機構之資料及文件;

f)組織一個專門文件資料中心,並保持更新中心之資料,以及對澳門衛生司之圖書館提供技術輔助。

三、研究暨策劃室主任之職級等同於處長之職級。

 

第三章
一般衛生護理

第十八條
(一般衛生護理副體系)

 

一、一般衛生護理副體系包括:

a)技術協調室;

b)公共衛生化驗所;

c)捐血中心;

d)藥物事務廳;

e)醫學委員會。

二、一般衛生護理副體系設有一個名為初級衛生保健醫護委員會之諮詢機關。

 

第十九條
(技術協調室)

 

一、技術協調室之職能範圍包括公共衛生領域、衛生中心之醫生及由總督以批示設立之具項目組性質之技術單位。

二、技術協調室有權限管理社會衛生,尤其是關注流行病,控制傳染病及慢性變異病,制定疫苗接種、環境衛生、食品營養及衛生、職業衛生、學校衛生、衛生教育及國際健康等計劃。

三、技術協調室主任之職級等同於廳長之職級。

 

第二十條
(衛生中心)

 

一、衛生中心係按地區劃分之提供初級衛生護理服務之單位,且有權限:

a)向個人及家庭提供個人衛生護理,並提供基本藥物;

b)將需要專科護理之病人轉介到醫院並跟進其治療情況;

c)執行疫苗接種計劃;

d)計劃及開展衛生教育活動,促進及監察與身心易受傷害或需獲援助者之健康有關之活動,尤其與身為母親者、兒童、在校人員、長者、殘疾人及藥物依賴者之健康有關之活動。

二、衛生中心由總督以批示設立並受專有規章規範。

 

第二十一條
(護理及助理服務之協調)

 

一、在一般衛生護理副體系範疇內,由一名護士監督負責協調護理服務及由助理人員負責之服務。

二、上款所指之護士監督在收取報酬方面等同於處長。

 

第二十二條
(初級衛生保健醫護委員會)

 

一、初級衛生保健醫護委員會(以下簡稱委員會)由下列成員組成:

a)負責一般衛生護理副體系之副司長,並由其出任主席;

b)兩名澳門衛生司之醫生,其中一名為全科醫生,另一名為公共衛生醫生;

c)一名一般衛生護理副體系之護士監督;

d)一名護士。

二、上款b項及d項所指之成員由委員會主席從初級衛生護理領域之人員中指定。

三、委員會有權限:

a)審議在該副體系範疇內須按職業道德原則及規則而從事之醫療及護理活動之情況;

b)對衛生護理人道化所需之措施發表意見;

c)評估該副體系之衛生架構之醫療效益;

d)對部門之運作時間發表意見;

e)對該副體系之醫護人員之安排、聘任、培訓及對其行使紀律懲戒權之事宜發表意見;

f)對呈交其審議之事宜發表意見。

四、應在接獲請求後十五日內作出上款f項所指之意見。

五、委員會之會議由主席召集或應不少於三名其餘成員之要求而舉行;決議在多數成員出席會議時作出方為有效。

六、委員會主席不在或因故不能視事時,由每年為進行代任而選定之一名委員會成員代任。

七、主席得召集任何一位屬初級衛生護理領域之工作人員出席委員會會議。

 

第二十三條
(公共衛生化驗所)

 

一、公共衛生化驗所(葡文縮寫為LSP)有權限:

a)為更好了解危害健康之因素及社會較常見之流行病之蔓延情況,計劃及執行所需之活動,並評估有關結果;

b)進行被要求作出之化驗工作;

c)與其他機構及組織合作進行關於衛生之研究計劃。

二、公共衛生化驗所主任之職級等同於廳長之職級。

 

第二十四條
(捐血中心)

 

一、捐血中心(葡文縮寫為CTS)有權限:

a)對血液、血漿及其他血液製品進行收集、化驗、分類、儲存及分配,以供給公共及私人衛生部門及場所使用;

b)向醫院及衛生中心提供關於血液療法及免疫學方面之科學技術協助;

c)進行或協助進行關於血液療法及免疫學之地區性或國際性生物醫療研究計劃。

二、捐血中心主任之職級等同於廳長之職級。

 

第二十五條
(藥物事務廳)

 

一、藥物事務廳(葡文縮寫為DAF)有權限:

a)就製造、批發及供應藥物與傳統及常規藥用產品,訂定發給許可之質量標準及條件;

b)向藥物製造商、進口商及批發商以及藥房發出准照;

c)向中醫醫藥場所發出准照;

d)根據法律之規定,監察對藥物與傳統及常規藥用產品之優質生產、分銷及供應規則之遵守情況;

e)查核藥物與傳統及常規藥用產品之療效、安全及質量是否符合標準,並將可能危害公共衛生之不當情事通知衛生當局;

f)對上項所指之不當情事作出相應處罰;

g)登記獲許可在澳門銷售之所有藥物,並保持更新登記內之資料;

h)評估藥物登記之請求,並在接受有關請求後,將之呈交藥物登記技術委員會,以便該委員會按照現行程序查核藥物之療效、安全及質量標準;

i)收集、處理及公布關於澳門傳統及常規藥物之製造、進口、銷售及使用之資料;

j)收集關於進口藥物在進口國之價格資料,並訂定向公眾出售獲許可銷售之藥物之最高價格;

l)確保對適用於藥物廣告之規則之遵守;

m)促使進行藥物質量之驗證工作;

n)訂定並推行藥物監測資訊系統,並公布所得結果。

二、藥物事務廳由下列兩個處組成:

a)稽查暨牌照處;

b)藥物監測暨管理處。

三、稽查暨牌照處負責行使第一款a項至f項所指之權限。

四、藥物監測暨管理處負責行使第一款g項至n項所指之權限。

五、新產品基於藥物治療及藥物管理之原因而被列入或不被列入藥物檔案、藥物名單及處方集時,均須聽取藥物事務廳之意見。

 

第二十六條
(一般衛生護理技術委員會)

 

一、對發給准照或執照以從事衛生領域之私人職業或活動之卷宗,以及對藥物登記之卷宗之技術性審議,由具有豐富經驗及專業知識之技術員組成之委員會負責。

二、技術委員會由最少三名成員組成,該等成員包括主席在內均由澳門衛生司司長透過公布於《澳門政府公報》之批示委任。

三、如為正確審議卷宗之需要,委員會得建議向有權限之實體要求提供專業技術意見。

四、一般衛生護理副體系設有下列技術委員會:

a)私人醫務活動牌照技術委員會;

b)中醫技術委員會;

c)藥物登記技術委員會。

五、經負責一般衛生護理領域之副司長建議,澳門衛生司司長得以批示設立其他技術委員會。

 

第二十七條
(醫學委員會)

 

一、健康檢查委員會及健康覆檢委員會負責審查及確認患病及無能力之情況。

二、健康檢查委員會有權限:

a)根據法律之規定,審查及確認公共部門人員之病況,以解釋缺勤之原因又或確定因病或意外引致無能力之情況;

b)審查及確認上項所指人員之家屬之病況,以便其行使權利或獲得福利;

c)審查由有權限之實體提交之機動車輛駕駛員或投考人之特別個案。

三、健康覆檢委員會有權限應利害關係人之申請或部門之請求,對健康檢查委員會作出之無能力之決議進行審議,以確認或更改有關決議。

四、醫學委員會由澳門衛生司司長指定之三名成員組成,其中一人出任主席。

五、健康覆檢委員會由負責領導仁伯爵綜合醫院之副司長出任主席。

 

第四章
專科衛生護理

第二十八條
(專科衛生護理副體系)

 

專科衛生護理副體系包括:

a)仁伯爵綜合醫院;

b)送外診治委員會;

c)社會工作部;

d)公共關係室。

 

第二十九條
(仁伯爵綜合醫院)

 

一、仁伯爵綜合醫院(以下簡稱綜合醫院)為一屬澳門衛生司之提供專科衛生護理服務之架構。

二、綜合醫院有權限:

a)以急診、住院、救護及門診之形式確保提供專科、治療及康復衛生護理;

b)在教學及科研方面提供合作,尤其為確保實習醫生培訓及為衛生專業人員而設之其他課程及實習之舉辦。

三、綜合醫院之運作受總督以批示核准之專有規章規範。

 

第三十條
(綜合醫院領導層)

 

一、綜合醫院由負責專科衛生護理之副司長領導,並由下列人員協助其執行職務:

a)一名至三名屬醫院醫生職程之醫生,該等醫生與院長共同組成綜合醫院之醫務領導層;

b)一名從護士監督中委任之護士,該名護士擔任領導層助理之職務。

二、上款所指之醫生及護士由總督委任,並行使由綜合醫院院長授予或轉授予之權限。

三、擔任領導層助理職務之醫生享有廳長職級之專有福利。

四、擔任領導層助理職務之護士之職級等同於廳長之職級。

 

第三十一條
(內部架構)

 

一、綜合醫院透過下列技術職能單位提供衛生護理服務:

a)醫療部門;

b)醫療輔助部門。

二、綜合醫院之諮詢機關為:

a)醫生委員會;

b)護士委員會;

c)醫療部門協調委員會。

三、下列部門分別負責向綜合醫院提供物資及專門技術援助:

a)醫院行政廳;

b)技術委員會。

 

第三十二條
(醫療部門)

 

一、醫療部門係由一個或多個醫護範疇組成之提供衛生護理之技術職能單位,並擁有專門或主要供其運作之用之醫護人員及物資。

二、醫療部門在醫療範疇內有權限:

a)提供內、外專科護理;

b)處理病人之住院及出院工作;

c)參與預防疾病之工作;

d)在教育及專業培訓,尤其是實習醫生培訓方面提供合作。

三、醫療部門在護理範疇內有權限:

a)向病人提供適當護理,並確保對醫療指示之遵守;

b)關心病人是否舒適,確保病人之衛生及清潔並關注病人之健康狀況;

c)採取措施使各單位之設備、器具及設施有良好之運作、衛生及清潔條件;

d)監督住院服務及其他輔助服務之效率及素質;

e)確保各單位消耗品之儲備,並妥善保管;

f)對護理人員及助理人員之專業培訓活動提供協助。

四、綜合醫院設有下列醫療部門:

a)內科;

b)普通外科;

c)婦產科;

d)兒科及初生嬰兒科;

e)專門內科;

f)專門外科;

g)矯形及創傷科;

h)精神病科;

i)物理治療及康復科;

j)門診部;

l)手術部;

m)深切治療部;

n)急診部;

o)血液科/血液免疫治療科;

p)心臟科/冠心病深切治療部。

五、經綜合醫院院長建議,澳門衛生司司長得以批示設立或撤銷其他醫療部門。

 

第三十三條
(醫療部門之管理)

 

一、醫療部門之每一分科由一名有關專科之醫生領導,且優先考慮編制內人員,該等醫生尤其有權限:

a)確保有關部門向病人提供有效之醫療服務;

b)評估有關部門之醫療效益,探索倘有之障礙,並採取或建議適當之解決措施。

二、在護理服務方面,醫療部門由一名護士長領導,如護士長不在,則由一名護士領導,且優先考慮編制內人員,該護士長負責與上款所指之醫生合作對護士及助理人員所開展之活動作出協調。

三、以上數款所指之負責人經綜合醫院院長建議,以及分別經聽取醫生委員會及護士委員會之意見後,由澳門衛生司司長委任,任期兩年,可續任。

四、應設定涉及多個醫療單位之責任範圍,並由其中一名輔助綜合醫院領導層之醫生負責協調。

五、應在護理範疇內設定涉及多個醫療單位之責任範圍,並由一名護士監督負責協調。

 

第三十四條
(醫療輔助部門)

 

一、醫療輔助部門係向醫療部門提供技術援助之技術職能單位,其內包括一個或多個專科或醫療輔助技術領域,且擁有專門或主要供其運作之用之人力資源及物資。

二、醫療輔助部門有權限在各衛生護理領域內提供科技援助,尤其透過化驗、影像檢查及病理解剖檢查為之。

三、綜合醫院設有下列醫療輔助部門:

a)影像科:

b)臨床病理科;

c)病理解剖科:

d)法醫科。

四、經綜合醫院院長建議,澳門衛生司司長得以批示設立其他技術職能單位。

五、上條第一款及第三款之規定,經作出必要配合後,適用於以上數款所指部門之主管。

 

第三十五條
(醫生委員會)

 

一、醫生委員會由第三十條第一款a項所指之醫生,以及經綜合醫院院長建議,根據澳門衛生司司長核准之規章選出之三名醫生組成。

二、醫生委員主席經綜合醫院院長建議,由澳門衛生司司長考慮投票結果後,從當選醫生中指定一人擔任。

三、醫生委員會主席不在或因故不能視事時,由其指定之其中一名委員會成員代任。

四、醫生委員會有權限:

a)對執行醫療工作之專業操守提出建議;

b)聯同護士委員會或經護士委員會建議,對衛生護理人道化所需之措施提供意見及建議;

c)評估醫療部門之醫療效益;

d)對部門之運作時間發表意見;

e)對關於該副體系之醫療人員之聘任、培訓、調任及對其行使紀律懲戒權之管理行為發表意見;

f)對醫療部門之活動計劃及方案,以及由綜合醫院院長或護士委員會呈交其審議之其他事宜發表意見;

g)對關於部門運作之內部規章發表意見。

五、醫生委員會應在接獲請求後十五日內發表意見。

六、醫生委員會每周舉行一次平常會議,在主席召集又或在綜合醫院院長或不少於三名其餘成員要求下舉行特別會議;決議在多數成員出席會議時作出方為有效。

七、醫生委員會主席得召集綜合醫院之任何工作人員出席委員會會議。

八、醫生委員會主席享有廳長職級之福利。

 

第三十六條
(護士委員會)

 

一、護士委員會由擔任綜合醫院領導層助理之護士、負責監督各責任範圍之護士,以及根據澳門衛生司司長核准之規章選出之三名護士組成,並由前者出任主席。

二、護士委員會有權限:

a)對執行護理工作之專業操守提出建議;

b)聯同醫生委員會對衛生護理人道化所需之措施提出建議;

c)研究及建議改善護理質素之措施;

d)對部門之運作時間發表意見;

e)對關於護理人員之聘任、培訓、調任及對其行使紀律懲戒權之管理行為發表意見;

f)對護理部門之活動計劃及方案,以及由澳門衛生司司長或醫生委員會呈交其審議之其他事宜發表意見;

g)對關於部門運作之內部規章發表意見。

三、護士委員會主席不在或因故不能視事時,由其指定之委員會成員代任。

四、上條第五款至第七款之規定,經作出必要配合後,適用於護士委員會。

 

第三十七條
(醫療部門協調委員會)

 

一、醫療部門協調委員會(葡文縮寫為CCSM)為綜合醫院院長之諮詢機構,由負責各醫療部門及醫療輔助部門之所有醫生組成。

二、醫療部門協調委員會有權限:

a)對部門之運作發表意見;

b)建議提高服務效率及質素之措施;

c)審議特殊工作計劃及評估已開展之工作之結果;

d)對呈交其審議之其他事宜發表意見。

三、醫療部門協調委員會應在接獲請求後十五日內發表意見。

四、醫療部門協調委員會之主席,由擔任第一款所指部門之負責人時間最長者出任。

五、醫療部門協調委員會之會議經綜合醫院院長召集或在不少於五名其餘成員要求下而舉行;決議在多數成員出席會議時作出方為有效。

 

第三十八條
(醫院行政廳)

 

一、醫院行政廳設有下列附屬單位:

a)藥劑事務處;

b)住院服務處;

c)求診者處。

二、藥劑事務處有權限:

a)準備及供應藥物及其他藥用產品,並監管其存量及保存條件;

b)向醫療部門及衛生中心提供技術援助,並促進臨床藥劑學活動,使藥物之使用更合理及獲得更大效益;

c)開展藥物監測工作,並在檢定、記錄及研究藥物間之相互作用、不相容性及副作用方面提供合作;

d)確保對關於麻醉品及精神科物質使用之法例之遵守。

三、住院服務處有權限:

a)收集、準備及包裝需消毒之物品;

b)消毒、儲存及分配物料;

c)更換損壞之物料;

d)準備及分配病人及員工之膳食;

e)向各部門提供營養學方面之援助,並遵照醫囑編定病人之餐單;

f)處理、洗滌、儲存及分配衣物,並清潔綜合醫院;

g)確保設施之守衛及保安服務;

h)監察由第三人負責之守衛及清潔工作。

四、住院服務處設有下列附屬單立:

a)滅菌科,負責行使上款a項至c項所指之權限;

b)膳食及營養科,負責行使上款d項及e項所指之權限;

c)衣物處理及清潔科,負責行使上款f項至h項所指之權限。

五、求診者處有權限:

a)組織及更新求診者之病歷,並執行關於求診者入院,轉院及出院之工作;

b)準備開列所提供服務之收費單所需之資料;

c)管理病歷室,收集供日後統計用之醫療活動資料,以及發出求診者臨床病況證明書及聲明書。

六、求診者處設有下列附屬單位:

a)入院科,負責行使上款a項及b項所指之權限;

b)檔案暨統計科,負責行使上款c項所指之權限。

 

第三十九條
(技術委員會)

 

一、技術委員會為常設工作小組,其職能係在專科衛生護理領域內提供專科技術援助。

二、技術委員會之職務由澳門衛生司司長以批示訂定,該批示應訂定委員會之組成及運作規則。

三、綜合醫院設有下列技術委員會:

a)藥物暨治療委員會;

b)醫院衛生委員會;

c)抗生素委員會。

四、經綜合醫院院長建議,澳門衛生司司長得以批示設立其他技術委員會。

五、技術委員會有權限對澳門衛生司司長或綜合醫院院長呈交其審議之事宜發表意見,並就關於委員會之問題,建議認為必要之措施。

六、技術委員會之會議每十五日舉行一次,或由有關委員會主席或綜合醫院院長召集而舉行。

 

第四十條
(送外診治委員會)

 

一、送外診治委員會(以下簡稱委員會)有權限依法對需送往外地接受衛生護理並由澳門負責費用之病況,作出審查或確認。

二、委員會由綜合醫院院長及兩名由澳門衛生司司長指定之屬醫院醫生職程之醫生組成,並由綜合醫院院長出任主席。

三、委員會主席得將其權限授予一名經其建議並由澳門衛生司司長指定之屬醫院醫生職程之醫生。

四、委員會之會議係應病人之主治醫生之要求,在主席指定之日期及時間舉行;決議在最少有兩名成員出席會議時作出方為有效。

五、委員會之決議取決於多數票,如僅有兩名成員出席會議,則取決於一致票;決議須記錄於呈交委員會審議之卷宗內。

六、委員會之決議及對反對票之解釋性聲明均須有依據。

七、委員會之決議依據病人之病歷資料及其主治醫生之報告作出,委員會得決定進行任何補充檢查。

八、委員會之決議獲澳門衛生司司長確認後方為有效。

 

第四十一條
(社會工作部)

 

一、社會工作部有權限:

a)評估可被列入法定援助組別之求診者不適應社會之情況;

b)確定須分析有關社會條件之個案,尋求住院以外之更適合求診者之依賴程度之安置方式;

c)對衛生護理服務單位之運作條件人道化之工作,予以推動及協助;

d)與參加社會工作之私人或公共機構合作,並在協助個人迅速重返其原來身處之社會環境之工作方面,配合該等機構。

二、社會工作部為組級部門,從屬於綜合醫院院長。

 

第四十二條
(公共關係室)

 

一、公共關係室為綜合醫院之接待公眾及公共關係部門。

二、公共關係室有權限:

a)向求診者說明其權利及義務;

b)向求診者及公眾推廣衛生護理服務單位之運作規則及組織;

c)收集求診者提出之投訴、批評、建議及異議,並就澄清及解決出現之問題所需之工作提出建議,以及將有關結果通知利害關係人;

d)與澳門衛生司之附屬單位合作推行醫療人道化所需之措施。

三、須對求診者提出之投訴、批評、建議及異議作即時記錄,並呈交澳門衛生司司長。

 

第五章
支援及一般行政

第四十三條
(支援及一般行政副體系)

 

支援及一般行政副體系包括:

a)人力資源廳;

b)財務管理廳;

c)組織暨電腦廳;

d)設施暨設備廳。

 

第四十四條
(人力資源廳)

 

一、人力資源廳(葡文縮寫為DRH)負責澳門衛生司人力資源方面之策劃、聘任、組織、管理及培訓工作。

二、人力資源廳設有下列附屬單位:

a)人事處;

b)文書科。

三、人事處有權限:

a)協助管理人力資源以提高各部門之工作效率,並使人員工作更積極及進取;

b)準備聘用及培訓人員之年度及跨年度計劃之提案,並研究及建議善用澳門衛生司之人力資源之組織性措施;

c)執行任用及評核人員之行政程序;

d)組織個人檔案、資料庫、個人資料紀錄及其他輔助資料,並保持更新該等資料,以及發出關於上述個人檔案內之資料之證明、證明書及其他聲明書,並將人員提出之申請及請求呈交上級作批示;

e)處理關於人員之薪俸及其他應得補助之事宜。

四、文書科有權限:

a)接收及發出函件,並將之分類、登記及分發;

b)登記、複製及傳達傳閱文件、職務命令及其他內部資訊文件。

 

第四十五條
(財務管理廳)

 

一、財務管理廳(葡文縮寫為DAFIN)有權限編製年度預算提案並跟進其執行情況,以及編製年度管理帳目及報告。

二、財務管理廳設有下列附屬單位:

a)物資供應暨管理處;

b)會計處;

c)司庫科。

三、物資供應暨管理處有權限:

a)組織向各部門供應所需之設備、藥物、物料及其他產品之卷宗;

b)核對關於所取得之財貨及勞務之發票;

c)管理倉庫及保存產品及物料;

d)組織澳門衛生司之財產清冊,並保持更新清冊內之資料,以及依法轉移或報廢財產。

四、物資供應暨管理處設有下列附屬單位:

a)採購組,負責行使上款a項及b項所指之權限;

b)倉庫組,負責行使上款c項所指之權限;

c)財產科,負責行使上款d項所指之權限。

五、會計處有權限:

a)執行關於澳門衛生司活動之所有工作之會計程序;

b)滙報關於所有開支在預算中指明相關款項之情況;

c)組織收取欠款之卷宗。

六、司庫科有權限徵收收入及作出開支。

 

第四十六條
(組織暨電腦廳)

 

組織暨電腦廳(葡文縮寫為DOI)有權限:

a)促進及進行使組織資源及技術配合各部門特定要求之研究,並制定資訊化之建議及計劃;

b)在衛生範疇內,確保透過資訊渠道統一處理資料,並設立及組織資料庫及適當之檔案;

c)對現有之資訊資源之內部使用予以協調及提供技術援助。

 

第四十七條
(設施暨設備廳)

 

設施暨設備廳(葡文縮寫為DIE)有權限:

a)關注設施及設備之保養及良好運作;

b)構思及推廣設備之使用規則,以及向設備使用者開展培訓活動;

c)促使澳門之衛生設備標準化,尤其是內外科醫療設備之標準化;

d)在其權限範圍內,監察由第三人提供之服務;

e)提高設施及設備之安全性,並進行評估安全性之系統性測試;

f)參與設備之取得及設施之重建或對之發表意見,編製承投規則及競投方案,並參與選取設備,以及監察及驗收工程;

g)確保或監管使用澳門衛生司系統內之技術中心或其他技術設施之實體之活動;

h)管理停車場。

 

第六章
人員

第四十八條
(人員編制及制度)

 

一、澳門衛生司之人員編制載於成為本法規組成部分之附表內。

二、公共行政工作人員之一般法律制度及衛生領域之特別法例適用於澳門衛生司之人員。

三、澳門衛生司得以個人勞動合同制度或提供勞務合同制度,在澳門或外地聘用醫療人員、護理人員或其他技術人員,以執行高度專門之技術工作。

四、如與所擔任職務無抵觸,醫療人員、護理人員或衛生技術人員得獲許可以自由職業制度從事私人業務。

 

第四十九條
(技術顧問)

 

總督應澳門衛生司之建議而作出許可後,該司得按取得勞務之法定制度在澳門或外地聘用技術顧問提供服務。

 

第五十條
(執法人員之特權)

 

一、擔任監察職務之澳門衛生司人員在執行該等職務時,享有公共當局之權力,並應得到其他公共及私人實體之合作。

二、上款所指之人員須持有式樣由訓令核准之特別工作證。

 

第七章
財政及財產管理

第五十一條
(制度)

 

一、澳門衛生司之財政制度為對自治實體訂定之財政制度,但九月二十七日第53/93/M號法令第二十五條及第二十八條之規定除外。

二、澳門衛生司之會計工作係採用成本會計方式分領域進行,共適用公定會計格式。

 

第五十二條
(資源)

 

一、澳門衛生司之資源為:

a)提供服務所收取之金額;

b)專有財產之收益:

c)財政運用之收益;

d)接受之贈與、遺產及遺贈;

e)管理結餘;

f)獲批准之貸款;

g)運用本身可動用資金而取得之利息及其他收益;

h)公共行政工作人員在醫藥方面被扣除之供款;

i)本地區總預算或自治實體本身預算中所給予之撥款;

j)法律或合同規定之其他收入。

二、向求診者提供服務之收費,由公布於《澳門政府公報》之總督批示核准。

 

第五十三條
(負擔)

 

澳門衛生司之負擔為:

a)其本身運作之開支,尤其是人員開支、取得財貨及勞務之開支、轉移款項之開支及其他經常開支及資本開支;

b)發放津貼及共同分擔之開支;

c)發放助學金及獎金引致之負擔;

d)由行政當局負責承擔之轉移至澳門退休基金會之退休金及撫卹金月補貼之負擔。

 

第五十四條
(常設基金)

 

澳門衛生司設有一個相當於其預算撥款十二分之三之常設基金。

 

第五十五條
(財產)

 

一、澳門衛生司之財產由其擁有之所有財產、債權及債務,以及其他以有償或無償方式取得之財產構成。

二、構成澳門衛生司財產之耐用品、動產及不動產須載於每年更新之財產清冊內。

 

第五十六條
(豁免)

 

澳門衛生司獲豁免繳付訴訟費及手續費,且不影響適用法例規定之其他豁免。

 

第八章
最後及過渡規定

第五十七條
(人員之轉入)

 

一、澳門衛生司編制內人員按原職程、職級及職階轉入本法規附表所載之相應職位。

二、領導及主管人員轉入附表載明之編制職位,其定期委任維持至相應之任期屆滿為止。

三、編制之轉入係透過總督以批示核准之名單為之,除須公布於《澳門政府公報》外,無須辦理任何手續。

四、為適用法律之規定,根據以上數款之規定轉入編制之人員之服務時間,視為在轉入後之職位、職程、職級及職階提供服務之時間計算。

五、提供勞務之編制外人員轉入新架構,並保持其原有職務上之法律狀況。

 

第五十八條
(開考)

 

本法規開始生效前已開設之考試仍然有效。

 

第五十九條
(財政負擔)

 

執行本法規所產生之財政負擔,由澳門衛生司本身預算之項目中之可動用資金承擔;如有需要,由財政司為此而動用之撥款承擔。

 

第六十條
(撤銷衛生委員會)

 

撤銷由九月十二日第86/88/M號法令設立之衛生委員會。

 

第六十一條
(廢止)

 

一、廢止下列法令:

a)九月十二日第86/88/M號法令;

b)六月八日第29/92/M號法令;

c)一月九日第1/95/M號法令;

d)公布於一九六五年一月三十日第五期《政府公報》之經第21043號訓令延伸至澳門之一九六一年十二月二十八日第44128號法令。

二、原適用六月八日第29/92/M號法令之規定之情況,現適用本法規相應之規定。

 

第六十二條
(開始生效)

 

本法規於一九九九年十二月一日開始生效。

 

一九九九年十一月十二日核准

命令公布

總督 韋奇立

 

附:葡文版本

A actual estrutura orgânico-funcional dos Serviços de Saúde de Macau baseada num modelo de gestão integrada tem vindo a evidenciar virtualidades, nomeadamente, em termos de racionalização dos meios técnicos e materiais, como é reconhecido pelos diversos relatórios de avaliação do sistema de saúde de Macau.

No entanto, a experiência colhida com o novo modelo e as alterações orgânicas introduzidas no domínio do desenvolvimento profissional levam a concluir pela necessidade de rever, aperfeiçoar e dinamizar alguns aspectos da actual estrutura orgânico-funcional dos Serviços de Saúde de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, tendo em vista o reforço da autonomia funcional de cada subsistema, a reconfiguração das subunidades e competências, particularmente na área dos assuntos farmacêuticos, e bem assim a criação de condições para uma maior operacionalidade dos órgãos de direcção.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições

Artigo 1.º
(Natureza e missão)

 

1. Os Serviços de Saúde de Macau, abreviadamente designados por SSM, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. Os SSM têm por missão executar as acções necessárias à prevenção da doença e à promoção da saúde, através da coordenação das actividades dos agentes públicos e privados do sector e da prestação de cuidados de saúde primários e diferenciados necessários ao bem-estar da população de Macau.

 

Artigo 2.º
(Tutela)

 

1. Os SSM estão sujeitos à tutela do Governador.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Homologar os planos e relatórios de actividade, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, concretizadas em orçamentos suplementares, bem como as contas de gerência;

b) Aprovar os preços dos serviços a prestar aos utentes;

c) Definir orientações e emitir directivas quanto à prossecução das atribuições dos SSM e à gestão dos respectivos recursos;

d) Autorizar a celebração pelos SSM de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;

e) Autorizar a alienação, a cessão ou oneração de bens imóveis dos SSM, bem como a sua aquisição, a título oneroso ou gratuito.

 

Artigo 3.º
(Atribuições)

 

1. São atribuições dos SSM:

a) Preparar e executar as acções necessárias à promoção e defesa da saúde e à prevenção da doença;

b) Prestar cuidados de saúde primários e diferenciados e promover, em estreita colaboração com os demais organismos competentes, a reabilitação e a reinserção social do doente;

c) Fazer investigação no âmbito das ciências da saúde, formar e colaborar na formação dos profissionais da saúde;

d) Proceder à supervisão e apoiar as entidades que exercem actividades na área da saúde;

e) Prestar apoio técnico às unidades de saúde de Macau;

f) Prestar serviços médico-legais;

g) Verificar ou confirmar, para os efeitos previstos na lei, doenças e incapacidades.

2. No exercício das suas atribuições, os SSM devem coordenar a sua actividade com a dos demais serviços e entidades com intervenção na área da saúde e podem celebrar com entidades públicas ou particulares, de Macau ou do exterior, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, com o objectivo de optimizar ou completar os recursos disponíveis.

 

Artigo 4.º
(Autoridade sanitária)

 

1. Para o exercício das atribuições dos SSM respeitantes à prevenção da doença, são conferidos poderes de autoridade sanitária ao director e aos médicos dos SSM que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Governador, publicado no Boletim Oficial de Macau.

2. A autoridade sanitária a que alude o número anterior exerce a sua actividade sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, podendo tomar as medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva.

3. Compete ainda à autoridade sanitária assegurar o cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional e apreciar os processos que por lei devam ser submetidos a parecer dos SSM e que digam respeito à observância de normas sobre salubridade, higiene ou segurança de obras, instalações ou equipamentos.

4. Os médicos referidos no n.º 1 exercem os poderes de autoridade sanitária sob a orientação do director dos SSM, na área geográfica definida no despacho que os designar.

5. Os poderes da autoridade sanitária são indelegáveis.

 

Artigo 5.º
(Estrutura)

 

Para a prossecução das suas atribuições, os SSM dispõem dos seguintes subsistemas:

a) O subsistema de direcção;

b) O subsistema de cuidados de saúde generalizados;

c) O subsistema de cuidados de saúde diferenciados;

d) O subsistema de apoio e administração geral.

 

CAPÍTULO II
Órgãos

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 6.º
(Subsistema de direcção)

 

O subsistema de direcção dos SSM integra:

a) Os órgãos de direcção;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão de Formação;

d) A Direcção dos Internatos Médicos;

e) O Gabinete de Estudos e Planeamento.

 

Artigo 7.º
(Órgãos de direcção)

 

São órgãos de direcção dos SSM:

a) O director;

b) O Conselho Administrativo.

 

SECÇÃO II
Director

Artigo 8.º
(Competência do director)

 

1. Compete ao director planear, coordenar e controlar a actividade dos SSM, avaliar os respectivos resultados, superintender e orientar o funcionamento das subunidades que os integram.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Apreciar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo as propostas do plano de actividades, de investimento e de desenvolvimento e do orçamento, bem como a conta de gerência e o relatório anual da actividade financeira e patrimonial;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis aos SSM e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Proceder à nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades dos SSM, sem prejuízo dos poderes de tutela previstos no artigo 2.º;

d) Representar os SSM, em juízo e fora dele;

e) Conceder, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás previstos para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde e farmacêuticos;

f) Homologar os pareceres das juntas médicas;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, por delegação ou por subdelegação.

3. O director e os subdirectores são remunerados pelos respectivos vencimentos do cargo constantes da coluna 2 do Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

4. Por despacho do Governador, o subdirector que exerce o cargo de director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, ao director dos SSM.

 

Artigo 9.º
(Competência dos subdirectores)

 

1. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores, um dos quais é o director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

2. Compete aos subdirectores exercer as competências que lhes forem cometidas, por delegação ou subdelegação.

3. Os subdirectores substituem o director nas suas ausências ou impedimentos de acordo com a ordem estabelecida em despacho do director dos SSM.

 

SECÇÃO III
Conselho Administrativo

Artigo 10.º
(Composição)

 

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) O director dos SSM, que preside;

b) Os subdirectores dos SSM;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O membro referido na alínea c) do número anterior e o respectivo suplente são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei.

3. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros do Conselho Administrativo são substituídos nos seguintes termos:

a) O director e os subdirectores, por quem for designado para os substituir nestes cargos;

b) O representante da Direcção dos Serviços de Finanças, pelo suplente legalmente previsto.

 

Artigo 11.º
(Competência)

 

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de orientação à elaboração do plano de actividades, de investimento e de desenvolvimento e do orçamento, suas alterações e revisões;

b) Acompanhar a execução do orçamento;

c) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório de actividade financeira e patrimonial do exercício;

d) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos, dentro dos limites previstos na lei;

e) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

f) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

g) Determinar e aprovar os fundos necessários ao funcionamento dos subsistemas e designar os responsáveis pela sua gestão;

h) Propor à tutela as medidas necessárias à adequada gestão financeira dos SSM que não caibam no âmbito da sua competência própria;

i) Apreciar e emitir parecer sobre as linhas gerais de recrutamento e gestão do pessoal;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos SSM submeta à sua apreciação.

 

Artigo 12.º
(Delegação de competência)

 

1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de:

a) Despesas de aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;

b) Despesas imprevistas, de natureza urgente e inadiável, que tenham cabimento e cobertura no orçamento privativo dos SSM até ao limite de 200 000,00 patacas;

c) Despesas de representação até ao limite de 15 000,00 patacas.

2. Os actos praticados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior são submetidos a ratificação do Conselho Administrativo na reunião seguinte à respectiva prática.

3. São considerados actos de gestão corrente:

a) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

b) A transferência para outras entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal ou que resultem de quotas, amortização de empréstimos ou outros que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

c) A realização de despesas decorrentes de contratos de execução continuada;

d) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a prestação de serviços, desde que o montante de cada aquisição ou prestação de serviços não ultrapasse 5 000,00 patacas;

e) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;

f) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial de Macau e na imprensa escrita local;

g) A autorização para a libertação de cauções;

h) O reembolso de despesas com a saúde da responsabilidade dos SSM.

4. O Conselho Administrativo pode ainda delegar:

a) No subdirector responsável pelo subsistema de apoio e administração geral, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 100 000,00 patacas;

b) Nos restantes subdirectores as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 até ao montante de 50 000,00 patacas;

c) Nos membros responsáveis pelos fundos previstos na alínea g) do artigo 11.º, a competência para a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou para prestação de serviços, desde que não ultrapassem 5 000,00 patacas.

5. As competências previstas nos n.os 1 e 4 são delegadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

 

Artigo 13.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)

 

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora a fixar na primeira reunião anual, e, extraordinariamente, sempre que a urgência dos assuntos o justifique, por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois vogais.

2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Os membros do Conselho Administrativo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

4. As deliberações do Conselho Administrativo só têm eficácia quando constem de acta ou minuta lavrada, assinada ou aprovada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5. As funções de secretário do Conselho Administrativo são desempenhadas por um trabalhador dos SSM, sem direito a voto, designado pelo presidente.

 

SECÇÃO IV
Conselho Científico

Artigo 14.º
(Natureza e composição)

 

1. O Conselho Científico é o órgão de consulta da direcção dos SSM no domínio do planeamento estratégico da política de saúde de Macau, assim como do acompanhamento e avaliação dos principais programas que a concretizam.

2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:

a) O director dos SSM, que preside;

b) Os subdirectores dos SSM;

c) Cinco personalidades de prestígio internacional nas áreas da medicina ocidental e da medicina tradicional chinesa.

3. O Conselho Científico deve ser, obrigatoriamente, ouvido em matéria de planeamento e desenvolvimento estratégico, de internacionalização e humanização do sistema de saúde de Ma-cau.

4. Os membros referidos nas alíneas c) do n.º 2 são nomeados pelo Governador, pelo período de 3 anos, renováveis.

5. O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos por um dos membros do Conselho Científico por si designado.

6. O funcionamento do Conselho Científico é objecto de regulamento a aprovar pelos seus membros.

 

SECÇÃO V
Comissão de Formação

Artigo 15.º
(Composição e competência da Comissão de Formação)

 

1. A Comissão de Formação, abreviadamente designada por Comissão, composta pelos seguintes membros:

a) O director dos SSM, que preside;

b) Os subdirectores dos SSM;

c) O chefe do Departamento de Recursos Humanos;

d) O coordenador da Direcção dos Internatos Médicos;

e) Um membro do Conselho Médico, por este designado;

f) Um membro do Conselho de Enfermagem, por este designado;

g) Um técnico superior de saúde designado pelo director dos SSM.

2. Compete à Comissão:

a) Definir os programas e planos de formação contínua, anuais e plurianuais, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos;

b) Aprovar os critérios e as condições de comparticipação em acções de formação ou aperfeiçoamento e pronunciar-se sobre as propostas e os pedidos respeitantes à sua frequência;

c) Propor as normas de decisão dos pedidos de dispensa de serviço para frequência de acções de formação;

d) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

3. Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1, as reuniões da Comissão podem ser presididas pelo subdirector que seja designado pelo director dos SSM.

4. A Comissão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

5. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6. Por cada reunião da Comissão é lavrada acta, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

7. O apoio à Comissão é prestado pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

SECÇÃO VI
Direcção dos Internatos Médicos

Artigo 16.º
(Regulamentação)

 

1. A Direcção dos Internatos Médicos é a subunidade de coordenação e supervisão dos internatos médicos.

2. A competência e o regime de funcionamento da Direcção dos Internatos Médicos são regulados por diploma próprio.

 

SECÇÃO VII
Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 17.º
(Natureza e competência)

 

1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é uma subunidade de apoio técnico do director dos SSM.

2. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

a) Preparar, de acordo com as orientações e objectivos superiormente definidos, os planos de actividades, anuais e plurianuais, e os programas de investimento e desenvolvimento para a área da saúde, integrando e articulando as propostas das subunidades;

b) Avaliar, periodicamente, a execução dos planos e programas e preparar os correspondentes relatórios de situação, bem como o relatório anual de actividades dos SSM;

c) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde em Macau e para a gestão dos serviços e organismos com atribuições na área da saúde;

d) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções que os SSM venham a celebrar;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação e documentação proveniente ou destinada aos organismos internacionais;

f) Organizar e manter actualizado um centro de documentação especializada e prestar apoio técnico à biblioteca dos SSM.

3. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado a chefe de divisão.

 

CAPÍTULO III
Cuidados de saúde generalizados

Artigo 18.º
(Subsistema de cuidados de saúde generalizados)

 

1. O subsistema de cuidados de saúde generalizados integra:

a) O Gabinete de Coordenação Técnica;

b) O Laboratório de Saúde Pública;

c) O Centro de Transfusões de Sangue;

d) O Departamento dos Assuntos Farmacêuticos;

e) As Juntas Médicas.

2. O subsistema de cuidados de saúde generalizados dispõe de um órgão consultivo denominado Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários.

 

Artigo 19.º
(Gabinete de Coordenação Técnica)

 

1. O Gabinete de Coordenação Técnica abrange, no seu âmbito funcional, a área de saúde pública, os médicos dos centros de saúde e as unidades técnicas, com a natureza de equipas de projecto, criadas por despacho do Governador.

2. Ao Gabinete de Coordenação Técnica compete administrar a saúde na comunidade, designadamente em matéria de vigilância epidemiológica, controlo das doenças transmissíveis e crónicodegenerativas, estabelecimento de programas de vacinação, saúde ambiental, nutrição e higiene dos alimentos, saúde ocupacional, saúde escolar, educação para a saúde e sanidade internacional.

3. O chefe do Gabinete de Coordenação Técnica é equiparado a chefe de departamento.

 

Artigo 20.º
(Centros de Saúde)

 

1. Os Centros de Saúde são unidades, geograficamente delimitadas, de prestação de cuidados de saúde primários, às quais compete:

a) Prestar, aos indivíduos e às famílias, cuidados personalizados de saúde, bem como fornecer-lhes os medicamentos essenciais;

b) Encaminhar para os estabelecimentos hospitalares os doentes que necessitem de cuidados diferenciados e acompanhar o seu tratamento;

c) Executar os programas de vacinação;

d) Programar e desenvolver acções de educação para a saúde e de promoção e vigilância da saúde de grupos vulneráveis ou de risco, em particular, da mãe e da criança, da população escolar, dos idosos, dos deficientes e dos toxicodependentes.

2. Os Centros de Saúde são criados por despacho do Governador e regem-se por regulamento próprio.

 

Artigo 21.º
(Coordenação da enfermagem e serviços auxiliares)

 

1. No âmbito do subsistema de cuidados de saúde generalizados, a prestação dos cuidados de enfermagem e dos serviços a cargo do pessoal auxiliar é coordenada por um enfermeiro-supervisor.

2. O enfermeiro-supervisor a que se refere o número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

 

Artigo 22.º
(Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários)

 

1. O Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários, abreviadamente designado por Conselho, é composto pelos seguintes membros:

a) O subdirector responsável pelo subsistema de cuidados de saúde generalizados, que preside;

b) Dois médicos dos SSM, sendo um de clínica geral e outro de saúde pública;

c) O enfermeiro-supervisor do subsistema de cuidados de saúde generalizados;

d) Um enfermeiro.

2. Os membros a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são designados pelo presidente do Conselho de entre o pessoal afecto à área dos cuidados de saúde primários.

3. Compete ao Conselho:

a) Apreciar os aspectos do exercício da medicina e da actividade de enfermagem que, no âmbito do subsistema, pressupõem a aplicação de princípios e regras de deontologia profissional;

b) Pronunciar-se sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;

c) Avaliar o rendimento assistencial das estruturas de saúde do subsistema;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Emitir parecer sobre a colocação, o recrutamento, a formação e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico e de enfermagem do subsistema;

f) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

4. O prazo máximo para a emissão do parecer a que se refere a alínea f) do número anterior é de 15 dias, após o pedido.

5. O Conselho reúne quando convocado pelo presidente ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a três, e delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

6. O presidente do Conselho é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos restantes membros do Conselho, para tal eleito anualmente.

7. O presidente pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador afecto à área da prestação de cuidados de saúde primários.

 

Artigo 23.º
(Laboratório de Saúde Pública)

 

1. Compete ao Laboratório de Saúde Pública, abreviadamente designado por LSP:

a) Programar e executar as acções necessárias ao melhor conhecimento, quer dos factores de risco para a saúde quer da situação epidemiológica, das afecções mais relevantes da comunidade e avaliar os respectivos resultados;

b) Efectuar os exames laboratoriais que lhe forem solicitados;

c) Colaborar com outros organismos e instituições em projectos de investigação aplicada à saúde.

2. O director do laboratório de saúde pública é equiparado a chefe de departamento.

 

Artigo 24.º
(Centro de Transfusões de Sangue)

 

1. Compete ao Centro de Transfusões de Sangue, abreviadamente designado por CTS:

a) Proceder à recolha, análise, classificação, armazenamento e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos para uso nos serviços e estabelecimentos de saúde públicos e particulares;

b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia aos hospitais e aos centros de saúde;

c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matéria de hemoterapia e imunologia.

2. O director do centro de transfusões de sangue é equiparado a chefe de departamento.

 

Artigo 25.º
(Departamento dos Assuntos Farmacêuticos)

 

1. Ao Departamento dos Assuntos Farmacêuticos, abreviadamente designado por DAF, compete:

a) Definir os critérios e condições de qualidade na concessão de autorização para o fabrico, o comércio por grosso e dispensa de medicamentos e produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais;

b) Assegurar o licenciamento dos fabricantes, importadores e grossistas de medicamentos, bem como das farmácias;

c) Assegurar o licenciamento dos estabelecimentos de medicina tradicional chinesa;

d) Fiscalizar, nos termos previstos na lei, o cumprimento das normas de bom fabrico, de distribuição e de dispensa de medicamentos de produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais;

e) Inspeccionar os medicamentos e produtos farmacêuticos tradicionais e convencionais de acordo com os critérios de eficácia, segurança e qualidade, participando às autoridades sanitárias as irregularidades que impliquem riscos para a saúde pública;

f) Aplicar as sanções previstas para as irregularidades referidas na alínea anterior;

g) Assegurar e manter actualizado o registo de todos os medicamentos cuja comercialização está autorizada em Macau;

h) Efectuar a avaliação dos pedidos de registo de medicamentos e submetê-los, após validação, à Comissão Técnica de Registo de Medicamentos a fim de esta verificar os critérios de eficácia, segurança e qualidade, de acordo com os procedimentos em vigor;

i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à produção, importação, comercialização e consumo de medicamentos tradicionais e convencionais em Macau;

j) Recolher informação sobre preços nos países de origem das importações e definir, para os medicamentos de comercialização autorizada, os preços máximos de venda ao público;

l) Garantir a observância das regras aplicáveis à publicidade de medicamentos;

m) Promover a comprovação da qualidade dos medicamentos;

n) Definir e implementar um sistema de informação de farmacovigilância, divulgando os resultados obtidos.

2. O DAF é constituído por duas divisões:

a) Divisão de Inspecção e Licenciamento;

b) Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia.

3. À Divisão de Inspecção e Licenciamento são cometidas as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4. À Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia são cometidas as competências previstas nas alíneas g) a n) do n.º 1.

5. O DAF é ouvido sempre que novos produtos sejam incluídos ou excluídos do ficheiro de medicamentos, das listas de medicamentos e dos formulários, por razões farmacoterapêuticas e farmacoeconómicas.

 

Artigo 26.º
(Comissões técnicas de cuidados de saúde generalizados)

 

1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área da saúde e ao registo de medicamentos é feita por comissões constituídas por técnicos experientes e com conhecimentos específicos.

2. As comissões técnicas são compostas, no mínimo, por três membros, incluindo o presidente, designados por despacho do director dos SSM publicado no Boletim Oficial de Macau.

3. Quando se mostre indispensável para a correcta apreciação do processo, as comissões podem propor que seja solicitado o parecer técnico especializado de entidades competentes.

4. O subsistema de cuidados de saúde generalizados dispõe das seguintes comissões técnicas:

a) Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas;

b) Comissão Técnica de Medicina Tradicional Chinesa;

c) Comissão Técnica de Registo de Medicamentos.

5. Podem ser criadas outras comissões técnicas, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do subdirector responsável pela área dos cuidados de saúde generalizados.

 

Artigo 27.º
(Juntas Médicas)

 

1. A verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão.

2. Compete à Junta de Saúde:

a) Verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente;

b) Verificar ou confirmar situações de doença dos familiares do pessoal referido na alínea anterior para efeitos do exercício de direitos ou concessão de regalias;

c) Inspeccionar os casos especiais de condutores ou candidatos a condutores de veículos motorizados que lhe sejam enviados pelas entidades competentes.

3. Compete à Junta de Revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, as deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.

4. As Juntas Médicas são compostas por três membros, designados pelo director dos SSM, desempenhando um deles a função de presidente.

5. A Junta de Revisão é presidida pelo subdirector responsável pela direcção do Centro Hospitalar Conde S. Januário.

 

CAPÍTULO IV
Cuidados de saúde diferenciados

Artigo 28.º
(Subsistema de cuidados de saúde diferenciados)

 

O subsistema de cuidados de saúde diferenciados compreende:

a) O Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

b) A Junta para Serviços Médicos no Exterior;

c) O Serviço de Acção Social;

d) O Gabinete do Utente.

 

Artigo 29.º
(Centro Hospitalar Conde de S. Januário)

 

1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário, abreviadamente designado por Centro Hospitalar, é a estrutura dos SSM que presta os cuidados de saúde diferenciados.

2. Compete ao Centro Hospitalar:

a) Assegurar os cuidados de saúde especializados, curativos e de reabilitação, em regime de urgência, de internamento, ambulatório e de consulta externa;

b) Colaborar no ensino e na investigação científica, designadamente assegurando a realização dos internatos médicos e outros cursos e estágios para profissionais de saúde.

3. O funcionamento do Centro Hospitalar rege-se por regulamento próprio aprovado por despacho do Governador.

 

Artigo 30.º
(Direcção do Centro Hospitalar)

 

1. O Centro Hospitalar é dirigido pelo subdirector responsável pelos cuidados de saúde diferenciados e é coadjuvado no exercício das suas funções por:

a) Um a três médicos da carreira médica hospitalar, formando, em conjunto com o director, a direcção clínica do Centro Hospitalar;

b) Um enfermeiro, adjunto da direcção, nomeado entre os enfermeiros supervisores.

2. Os médicos e o enfermeiro referidos no número anterior são nomeados pelo Governador e exercem as competências que lhes são delegadas ou subdelegadas pelo director do Centro Hospitalar.

3. Os médicos adjuntos da direcção gozam das regalias próprias dos chefes de departamento.

4. O enfermeiro adjunto da direcção é equiparado a chefe de departamento.

 

Artigo 31.º
(Estrutura interna)

 

1. O Centro Hospitalar presta cuidados de saúde, através das seguintes unidades técnico-funcionais:

a) Serviços de Acção Médica;

b) Serviços de Apoio Médico.

2. São órgãos consultivos do Centro Hospitalar:

a) O Conselho Médico;

b) O Conselho de Enfermagem;

c) O Conselho Coordenador de Serviços Médicos.

3. O apoio instrumental e o apoio técnico especializado ao Centro Hospitalar é assegurado, respectivamente, por:

a) Departamento de Administração Hospitalar;

b) Comissões Técnicas.

 

Artigo 32.º
(Serviços de Acção Médica)

 

1. Os Serviços de Acção Médica são as unidades técnico-funcionais prestadoras de cuidados de saúde que integram uma ou mais valências médicas e dispõem de pessoal médico e de enfermagem e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados médicos:

a) Prestar cuidados médico-cirúrgicos especializados;

b) Proceder ao internamento e à alta dos doentes;

c) Participar nas acções de prevenção da doença;

d) Colaborar no ensino e na formação profissional, em especial, nos internatos médicos.

3. Compete aos Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem:

a) Prestar aos doentes os cuidados de enfermagem adequados, assegurando o cumprimento das directivas médicas;

b) Velar pelo conforto dos doentes, assegurar a sua higiene e limpeza e vigiar o seu estado de saúde;

c) Providenciar para que os equipamentos, os utensílios e as instalações de cada unidade se encontrem nas melhores condições de funcionamento, higiene e limpeza;

d) Zelar pela prontidão e qualidade dos serviços de hotelaria e dos outros serviços de apoio;

e) Assegurar as existências de consumíveis em cada unidade e velar pela sua conservação;

f) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar.

4. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Acção Médica:

a) Serviço de Medicina Interna;

b) Serviço de Cirurgia Geral;

c) Serviço de Obstetrícia e Ginecologia;

d) Serviço de Pediatria e Neonatalogia;

e) Serviços de Especialidades Médicas;

f) Serviços de Especialidades Cirúrgicas;

g) Serviço de Ortopedia e Traumatologia;

h) Serviço de Psiquiatria;

i) Serviço de Medicina Física e Reabilitação;

j) Serviço de Consulta Externa;

l) Serviço de Bloco Operatório;

m) Serviço de Cuidados Intensivos;

n) Serviço de Urgência;

o) Serviço de Hematologia/Imuno-hemoterapia;

p) Serviço de Cuidados Intensivos Coronários/Cardiologia.

5. Podem ser criados ou extintos, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outros serviços de acção médica.

 

Artigo 33.º
(Gestão dos Serviços de Acção Médica)

 

1. Os Serviços de Acção Médica são, em cada valência médica, chefiados por um médico da respectiva especialidade, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete espe-cialmente:

a) Assegurar a eficácia dos cuidados médicos prestados aos doentes no respectivo serviço;

b) Avaliar o rendimento assistencial do serviço, detectar eventuais estrangulamentos e tomar ou propor as medidas adequadas à sua resolução.

2. Os Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem, são chefiados por um enfermeiro-chefe ou, na sua falta, por um enfermeiro, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete coordenar as actividades desenvolvidas pelos enfermeiros e pessoal auxiliar, em colaboração com os médicos referidos no número anterior.

3. Os responsáveis referidos nos números anteriores são designados pelo director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, ouvidos, respectivamente, o Conselho Médico e o Conselho de Enfermagem, pelo período de 2 anos, renovável.

4. Devem ser criadas áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um dos médicos coadjuvantes da direcção do Centro Hospitalar.

5. Devem ser criadas, no domínio da enfermagem, áreas de responsabilidade, envolvendo várias unidades de acção médica, coordenadas por um enfermeiro-supervisor.

 

Artigo 34.º
(Serviços de Apoio Médico)

 

1. Os Serviços de Apoio Médico são unidades técnico-funcionais prestadoras de apoio técnico aos Serviços de Acção Médica que integram uma ou mais especialidades ou técnicas de apoio assistencial, dispondo de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete aos Serviços de Apoio Médico prestar apoio técnico-científico nas áreas dos cuidados de saúde, designadamente através da realização de exames laboratoriais, de imagiologia e anátomopatológicos.

3. O Centro Hospitalar dispõe dos seguintes Serviços de Apoio Médico:

a) Serviço de Imagiologia;

b) Serviço de Patologia Clínica;

c) Serviço de Anátomo-Patologia;

d) Serviço de Medicina Legal.

4. Podem ser criados, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras unidades técnico-funcionais.

5. Às chefias dos serviços referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 35.º
(Conselho Médico)

 

1. O Conselho Médico é constituído pelos médicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e por três médicos eleitos segundo regulamento aprovado pelo director dos SSM, sob proposta do director do Centro Hospitalar.

2. Preside ao Conselho Médico, de entre os médicos eleitos, aquele que vier a ser designado pelo director dos SSM, sob proposta do director do Centro Hospitalar, devendo, na designação, ser tido em consideração o resultado da votação.

3. O presidente do Conselho Médico é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos membros do Conselho por si designado.

4. Compete ao Conselho Médico:

a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da medicina;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações, em conjunto com o Conselho de Enfermagem ou por proposta deste, sobre as medidas necessárias à humanização dos cuidados de saúde;

c) Avaliar o rendimento assistencial dos Serviços de Acção Médica;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico afecto ao subsistema;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos Serviços de Acção Médica e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do Centro Hospitalar ou pelo Conselho de Enfermagem;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

5. O Conselho Médico deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.

6. O Conselho Médico reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido do director do Centro Hospitalar ou dos restantes membros, em número não inferior a três, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

7. O presidente do Conselho Médico pode convocar para assistir às reuniões do Conselho qualquer trabalhador do Centro Hospitalar.

8. O presidente do Conselho Médico goza das regalias de chefe de departamento.

 

Artigo 36.º
(Conselho de Enfermagem)

 

1. O Conselho de Enfermagem é constituído pelo enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar, que preside, pelos enfermeiros que superintendem em áreas de responsabilidade e por três enfermeiros eleitos nos termos do regulamento aprovado pelo director dos SSM.

2. Compete ao Conselho de Enfermagem:

a) Fazer recomendações de carácter deontológico-profissional no exercício da enfermagem;

b) Fazer recomendações, em conjunto com o Conselho Médico, sobre as medidas necessárias para a humanização dos cuidados de saúde;

c) Estudar e propor medidas que garantam a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos serviços de enfermagem e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo Conselho Médico;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

3. O presidente do Conselho de Enfermagem é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro do Conselho por si designado.

4. Aplica-se ao Conselho de Enfermagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

 

Artigo 37.º
(Conselho Coordenador de Serviços Médicos)

 

1. O Conselho Coordenador de Serviços Médicos, abreviadamente designado por CCSM, é o órgão consultivo do director do Centro Hospitalar, constituído por todos os médicos responsáveis pelos Serviços de Acção Médica e de Apoio Médico.

2. Compete ao CCSM:

a) Emitir parecer sobre o funcionamento dos serviços;

b) Propor as medidas que garantam a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados;

c) Apreciar os planos de acção específicos e avaliar os resultados das acções desenvolvidas;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

3. O CCSM deve emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, após o pedido.

4. O CCSM é presidido pelo mais antigo responsável pelos serviços referidos no n.º 1.

5. O CCSM reúne por convocação do director do Centro Hospitalar ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a cinco, deliberando, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

 

Artigo 38.º
(Departamento de Administração Hospitalar)

 

1. O Departamento de Administração Hospitalar integra as seguintes subunidades:

a) Divisão de Farmácia;

b) Divisão de Hotelaria;

c) Divisão de Utentes.

2. Compete à Divisão de Farmácia:

a) Preparar e fornecer medicamentos e outros produtos farmacêuticos e controlar as respectivas existências e condições de conservação;

b) Prestar apoio técnico aos serviços de acção médica e aos centros de saúde, promovendo actividades de farmácia clínica com o objectivo de obter uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos medicamentos;

c) Desenvolver acções de farmacovigilância, colaborando na detecção, registo e estudo das interacções, incompatibilidades e efeitos adversos dos medicamentos;

d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. Compete à Divisão de Hotelaria:

a) Proceder à recolha, preparação e empacotamento do material a esterilizar;

b) Esterilizar o material, armazená-lo e distribuí-lo;

c) Promover a substituição do material deteriorado;

d) Preparar e distribuir as refeições aos utentes e ao pessoal;

e) Prestar apoio nutricional aos serviços e elaborar as dietas dos doentes de acordo com as recomendações clínicas;

f) Efectuar o tratamento, lavagem, armazenamento e distribuição de roupas e a limpeza do Centro Hospitalar;

g) Assegurar os serviços de portaria e segurança das instalações;

h) Fiscalizar a prestação dos serviços de vigilância e limpeza a cargo de terceiros.

4. A Divisão de Hotelaria compreende as seguintes subunidades:

a) Secção de Esterilização, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Secção de Alimentação e Dietética, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c) Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas f) a h) do número anterior.

5. Compete à Divisão de Utentes:

a) Organizar e manter actualizados os processos clínicos dos utentes e executar as tarefas relacionadas com as respectivas admissões, transferências e altas;

b) Preparar os elementos necessários à facturação dos serviços prestados;

c) Gerir o arquivo dos processos clínicos, recolher dados sobre o movimento assistencial com vista ao seu posterior tratamento estatístico e passar certidões e declarações sobre a situação clínica dos utentes.

6. A Divisão de Utentes integra as seguintes subunidades:

a) Secção de Admissões, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Secção de Arquivo e Estatística, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior.

 

Artigo 39.º
(Comissões Técnicas)

 

1. As Comissões Técnicas são grupos de trabalho de carácter permanente com funções de apoio técnico especializado na área dos cuidados de saúde diferenciados.

2. As Comissões Técnicas têm a missão que lhes for determinada por despacho do director dos SSM, que deve fixar a respectiva composição e normas de funcionamento.

3. O Centro Hospitalar dispõe das seguintes Comissões Técnicas:

a) Comissão de Farmácia e Terapêutica;

b) Comissão de Higiene Hospitalar;

c) Comissão de Antibióticos.

4. Podem ser criadas, por despacho do director dos SSM, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, outras comissões técnicas.

5. Compete às Comissões Técnicas emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo director do Centro Hospitalar e propor as medidas que, no âmbito das questões que lhes dizem respeito, reputem necessárias.

6. As Comissões Técnicas reúnem quinzenalmente e sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pelo director do Centro Hospitalar.

 

Artigo 40.º
(Junta para Serviços Médicos no Exterior)

 

1. Compete à Junta para Serviços Médicos no Exterior, abreviadamente designada por Junta, a verificação ou confirmação, nos termos legais, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar fora e por conta de Macau.

2. A Junta é constituída pelo director do Centro Hospitalar, que preside, e por mais dois médicos designados pelo director dos SSM, de entre médicos da carreira médica hospitalar.

3. O presidente da Junta pode delegar as suas competências num médico da carreira médica hospitalar, designado pelo director dos SSM, sob a sua proposta.

4. A Junta reúne, a pedido do médico assistente do doente, no dia e hora para que for convocada pelo seu presidente e deliberando, validamente, com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

5. As deliberações da Junta são tomadas por maioria ou, quando estejam presentes dois membros, por unanimidade, sendo exaradas no processo submetido a sua apreciação.

6. As deliberações da Junta e as declarações de voto contrário devem ser fundamentadas.

7. As deliberações da Junta baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do doente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta determinar a realização de quaisquer exames adicionais.

8. As deliberações da Junta só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director dos SSM.

 

Artigo 41.º
(Serviço de Acção Social)

 

1. Compete ao Serviço de Acção Social:

a) Avaliar as disfunções sociais dos utentes susceptíveis de enquadramento nos grupos de risco legalmente definidos;

b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente;

c) Promover e colaborar nas acções de humanização das condições de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Colaborar com os serviços privados ou públicos com intervenção na área social procurando articular com eles as acções que contribuam para a rápida reinserção do indivíduo no meio social de origem.

2. O Serviço de Acção Social é equiparado a sector.

 

Artigo 42.º
(Gabinete do Utente)

 

1. O Gabinete do Utente é a unidade de atendimento e de relações públicas dos SSM.

2. Compete ao Gabinete do Utente:

a) Elucidar os utentes sobre os seus direitos e obrigações;

b) Divulgar, junto dos utentes e do público, as regras de funcionamento e a organização das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Recolher as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes, propor as acções que se mostrem necessárias ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas e informar os interessados do respectivo resultado;

d) Colaborar com as subunidades dos SSM na implementação das medidas necessárias à humanização da assistência.

3. As queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes são, de imediato, reduzidas a escrito e enviadas ao director dos SSM.

 

CAPÍTULO V
Apoio e administração geral

Artigo 43.º
(Subsistema de apoio e administração geral)

 

O subsistema de apoio e administração geral compreende:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Administração Financeira;

c) O Departamento de Organização e Informática;

d) O Departamento de Instalações e Equipamentos.

 

Artigo 44.º
(Departamento de Recursos Humanos)

 

1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, assegura o planeamento, o recrutamento, a organização, a gestão e a formação dos recursos humanos dos SSM.

2. O DRH compreende as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Pessoal;

b) A Secção de Expediente Geral.

3. À Divisão de Pessoal compete:

a) Apoiar a gestão dos recursos humanos, tendo em vista a eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do pessoal;

b) Preparar as propostas dos planos anuais e plurianuais de recrutamento e formação do pessoal e estudar e propor medidas de natureza organizativa conducentes à optimização da utilização dos recursos humanos afectos aos SSM;

c) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e classificação do pessoal;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e petições do pessoal;

e) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal.

4. À Secção de Expediente Geral compete:

a) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;

b) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna.

 

Artigo 45.º
(Departamento de Administração Financeira)

 

1. Ao Departamento de Administração Financeira, abreviadamente designado por DAFIN, compete a preparação da proposta de orçamento anual e o acompanhamento da sua execução, bem como a elaboração da conta de gerência e do relatório anual.

2. O DAFIN compreende as seguintes subunidades:

a) Divisão de Aprovisionamento e Economato;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Secção de Tesouraria.

3. Compete à Divisão de Aprovisionamento e Economato:

a) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento dos equipamentos, medicamentos, materiais e outros produtos necessários aos serviços;

b) Proceder à conferência das facturas relativas aos bens e serviços adquiridos;

c) Gerir os armazéns e assegurar a conservação dos produtos e materiais;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património dos SSM e proceder às transferências e abates, nos termos legais.

4. A Divisão de Aprovisionamento e Economato compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Compras, a que são cometidas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Sector de Armazém, a que é cometida a competência prevista na alínea c) do número anterior;

c) Secção de Património, a que é cometida a competência prevista na alínea d) do número anterior.

5. Compete à Divisão de Contabilidade:

a) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade dos SSM;

b) Informar sobre o cabimento das verbas relativas a todas as despesas;

c) Organizar os processos de cobrança de dívidas.

6. À Secção de Tesouraria compete cobrar as receitas e efectivar o pagamento das despesas.

 

Artigo 46.º
(Departamento de Organização e Informática)

 

Ao Departamento de Organização e Informática, abreviadamente designado por DOI, compete:

a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços e elaborar propostas e programas de informatização;

b) Assegurar, no âmbito da saúde, o tratamento integrado da informação por meios informáticos, criando e organizando bases de dados e os ficheiros adequados;

c) Coordenar e apoiar tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos existentes.

 

Artigo 47.º
(Departamento de Instalações e Equipamentos)

 

Ao Departamento de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por DIE, compete:

a) Velar pela conservação e bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;

b) Conceber e divulgar normas de utilização dos equipamentos e desenvolver acções de formação para os seus utilizadores;

c) Promover a normalização dos equipamentos da saúde de Macau, especialmente os médico-cirúrgicos;

d) Fiscalizar, no âmbito das suas competências, os serviços adquiridos a terceiros;

e) Promover a segurança das instalações e equipamentos e efectuar testes sistemáticos que permitam a sua avaliação;

f) Participar ou dar parecer sobre a aquisição de equipamentos e a remodelação de instalações, elaborando os cadernos de encargos e os programas dos concursos e intervindo na escolha dos equipamentos a adquirir, na fiscalização e na recepção das obras realizadas;

g) Assegurar ou controlar a actividade das entidades que exploram as centrais técnicas ou outras instalações técnicas do sistema;

h) Gerir o parque automóvel.

 

CAPÍTULO VI
Pessoal

Artigo 48.º
(Quadro e regime de pessoal)

 

1. Os SSM dispõem do quadro de pessoal constante do Mapa, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2. Ao pessoal dos SSM aplica-se o regime jurídico geral dos trabalhadores da Administração Pública e a legislação especial aplicável à área da saúde.

3. Os SSM podem contratar pessoal médico, de enfermagem ou outro pessoal técnico, em Macau ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

4. O pessoal médico, de enfermagem ou pessoal técnico de saúde pode ser autorizado a exercer actividade privada, em regime de profissão liberal, quando não haja incompatibilidade com as funções exercidas.

 

Artigo 49.º
(Consultores técnicos)

 

Os SSM podem recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director dos SSM.

 

Artigo 50.º
(Prerrogativas de agentes de autoridade)

 

1. O pessoal dos SSM com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública no exercício dessas funções, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades públicas ou privadas.

2. O pessoal referido no número anterior é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

 

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