发布文号: 法令第82/99/M號
隨著使用遊艇方面的海上活動增長,該種活動的不同類型的遊艇供應亦有所增加。 |
遊艇的使用牽涉到船上人命及財產方面的安全問題,還可能是構成可航行水域污染的原因而對環境造成影響。 |
因此,有需要制定一個適用的法律框架,在促進該種活動政策的最大範圍內作為發展遊艇航行術的基本重要因素。 |
基此; |
經聽取諮詢會意見後; |
總督根據 《澳門組織章程》第十三條第一款的規定,命令制定在澳門地區具有法律效力的條文如下: |
|
第一條 |
|
核准《遊艇航行規章》,此規章以本法令附件的形式公布,且為本法令的組成部分。 |
|
第二條 |
|
為著《遊艇航行規章》的效力: |
a) 遊艇(ER),係指長度不小於2.5米,不論屬何性質的器具或設備,其作為或可作為水上的移動裝置,且用於非牟利的海上運動,釣魚運動或娛樂; |
b) 全球海事求救及安全系統(GDMSS),係指覆蓋全球的國際通用的通訊系統,這系統容許船舶無論處在何地也能發出及收取求救、安全的信息,以及可以進行與搜索、拯救及其他一般性質的行動有關的通訊; |
c) 數字選擇呼叫(DSC),係指以使用數字密碼作為基礎的一種技術,其運用使某一無線電通訊站與另一無線電通訊站或其他若干通訊站進行聯絡,及向之傳遞信息,並符合國際電訊聯盟(UIT)的建議; |
d) INMARSAT,係指《國際衛星海事組織公約》所設立的組織; |
e) 國際航行通告服務(NAVTEX),係指以英語報導海事安全信息的518千赫(KHz)自動接收的協調無線電廣播服務,其以窄頻帶的直接打印電報為之; |
f) VHF,係指波段由156至174兆赫的海事流動服務頻率; |
g) EGC,係指強化組呼叫系統。 |
|
第三條 |
|
受《遊艇航行規章》規定管制的遊艇,須在本法規開始生效日起計的六個月內使其狀況符合規範。 |
|
第四條 |
|
廢止三月十二日的第5/90/M號法令及同日的第21/GM/90號批示。 |
|
第五條 |
|
本法規在其公布翌日開始生效。 |
|
一九九九年十一月十二日核准。 |
命令公布 |
總督 韋奇立 |
附:葡文版本
O incremento que se tem verificado na actividade náutica relativamente à utilização de embarcações de recreio tem sido acompanhado pelo crescimento da oferta de diversos tipos de embarcações para esta actividade. |
A utilização das embarcações de recreio envolve riscos em matéria de segurança de pessoas e bens embarcados, podendo ainda ter impacto sobre o ambiente na medida em que seja causa de poluição das águas navegáveis. |
Impõe-se, por isso, a criação de um quadro legal aplicável, como elemento de fundamental importância para o desenvolvimento da náutica de recreio, no âmbito mais vasto da política de fomento desta actividade. |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
|
Artigo 1.º |
|
É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. |
|
Artigo 2.º |
|
Para efeitos do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, considera-se: |
a) Embarcação de Recreio (ER) — todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com comprimento não inferior a 2,5 m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples lazer, sem fins lucrativos; |
b) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS) — o sistema de comunicações, concebido internacionalmente e com cobertura mundial, que permite a qualquer embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral; |
c) Chamada Selectiva Digital (DSC) — técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou um grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo as recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT); |
d) INMARSAT — a organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos; |
e) Serviço NAVTEX Internacional — o serviço de radiofusão coordenada e de recepção automática em 518 KHz, da informação de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa; |
f) VHF — as frequências do serviço móvel marítimo, na banda de 156 a 174 MHz; |
g) EGC — o sistema de chamada de grupo melhorada. |
|
Artigo 3.º |
|
As embarcações abrangidas pelas disposições do Regulamento da Náutica de Recreio devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. |
|
Artigo 4.º |
|
São revogados o Decreto-Lei n.º 5/90/M e o Despacho n.º 21/GM/90, ambos de 12 de Março. |
|
Artigo 5.º |
|
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
|
Aprovado em de 12 de Novembro de 1999. |
Publique-se. |
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |