发布文号: 第22/2005號行政命令
鑑於“三井住友海上火災保險株式會社”最近收購了“英傑華保險有限公司”在東南亞發展的保險業務,且考慮到須按收購程序所衍生的實際情況,保留該公司在澳門的分公司目前已發展的業務; |
此外,“三井住友海上火災保險株式會社”為拓展在香港特別行政區的保險業務,已決定設立“英傑華一般保險有限公司”,並擬藉該新設公司在澳門特別行政區成立的分公司,將目前“英傑華保險有限公司”澳門分公司的業務轉由新成立的“英傑華一般保險有限公司”經營。 |
基於此; |
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,並按照六月三十日第27/97/M號法令第三十二條及第九十二條第二款的規定,發佈本行政命令。 |
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第一條 |
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許可“英傑華一般保險有限公司”(外文名為 Aviva General Insurance Limited) 在澳門成立分公司以從事保險活動,並以澳門金融管理局核准的一般及特別條件在澳門特別行政區經營以下一般保險業務: |
(一)僱員賠償保險; |
(二)火險; |
(三)汽車保險; |
(四)海上貨運保險; |
(五)其他:人身意外險;疾病保險;玻璃險;船殼險;旅遊險;盜竊險;公共責任險;現金及現金運送險;保證險;家主及戶主保險;機器損壞險;營造險;盈利損失險;電子設備險。 |
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第二條 |
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二、源自上款給予的許可所產生的具執行力的行為,免繳一切稅項、費用、公證及登記手續費。 |
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第三條 |
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二、上款的規定,不影響在廢止許可之日仍生效的保險合同的有效性及效力。 |
三、然而,上款所指保險合同不得續期或延期,亦不得提高相關的保額。 |
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第四條 |
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本行政命令自二零零五年六月三十日起生效。 |
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二零零五年六月十日。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
Considerando a recente aquisição por parte da «Mitsui Sumitomo Insurance Co., Ltd.», das operações de seguros desenvolvidas no sudeste asiático pela «CGU International Insurance plc» e atendendo a que se justifica a manutenção da actividade desenvolvida, até ao momento, pela sua sucursal de Macau, mas de forma adaptada à realidade decorrente deste processo de aquisição; |
Considerando ainda que, para o desenvolvimento da sua actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Hong Kong, a «Mitsui Sumitomo Insurance Co., Ltd.» decidiu constituir a sociedade «Aviva General Insurance Limited» para a qual pretende transferir as operações até aqui efectuadas pela sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», através do estabelecimento na RAEM de uma sucursal daquela nova sociedade. |
Nestes termos; |
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 32.º e n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: |
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Artigo 1.º |
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É autorizado o estabelecimento em Macau de uma sucursal da sociedade «Aviva General Insurance Limited» em chinês “英傑華一般保險有限公司”, para o exercício da actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau: |
1) Acidentes de trabalho; |
2) Incêndio; |
3) Automóvel; |
4) Marítimo-carga; |
5) Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Quebra de vidros; Marítimo-cascos; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções; Lucros cessantes; e Equipamento electrónico. |
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Artigo 2.º |
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1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», para a sucursal de Macau da «Aviva General Insurance Limited», autorizada pela presente ordem executiva. |
2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior. |
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Artigo 3.º |
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1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 186/82/M, de 27 de Novembro, à sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», para o exercício da actividade seguradora em Macau. |
2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data da revogação. |
3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias. |
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Artigo 4.º |
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A presente ordem executiva entra em vigor no dia 30 de Junho de 2005. |
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10 de Junho de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |