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訂定用以計算電網接駁分擔費用的參數數值及變壓站的平均造價(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-07-07 生效日期: 2005-07-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第31/2005號行政命令

第11/2005號行政法規規定,經被特許人建議,將以行政命令訂定用以計算電網接駁分擔費用的參數數值及變壓站的平均造價。

因此,被特許人編制了一份合適的建議書,以訂定上述參數數值及變壓站的平均造價。

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,並按照經第11/2005號行政法規規定核准的《電網接駁分擔費用規章》第二條及第十一條第五款的規定,發佈本行政命令。

 

第一條
核准

 

核准用以計算經第11/2005號行政法規核准的《電網接駁分擔費用規章》第九條、第十一條、第十六條、第十八條及第二十條所指的分擔費用的參數數值。

 

第二條
低壓分擔費用

 

根據第九條的規定而適用的分擔費用,將視乎情況按下表或下列公式計算:

(一)申請功率不超過100千伏安

 

 

申請功率(S)(千伏安)

分擔費用(C)(澳門幣)

3.4

520

6.9

1,040

11.5

1,735

13.8

2,080

20.7

3,120

34.5

5,200

69

10,400

80

12,720

90

14,730

100

16,690

 

 

(二)如用電區域現有的配電網及有關抵達線為架空電線,且申請功率不超過6.9千伏安時,則分擔費用減至以下金額:

 

 

申請功率(S)(千伏安)

分擔費用(C)(澳門幣)

3.4

250

6.9

500

 

 

(三)申請功率在100千伏安以上,但不超過200千伏安:

 

C = 16,690 + 252 x(S - 100)澳門幣

 

(四)申請功率在200千伏安以上,但不超過350千伏安:

 

C = 41,890 + 332 x(S-200)澳門幣

 

 

第三條
接駁共用電網的中壓分擔費用

 

根據第十一條的規定而適用的分擔費用,按下列公式計算:

(一)申請功率不超過1,600千伏安:

 

C = 32,550 + 159 x S澳門幣

 

(二)申請功率超過1,600千伏安:

 

C = 286,950 + 134 x(S - 1,600)澳門幣

 

 

第四條
接駁專用電網的中壓分擔費用

 

第十六條所指的使用系統費用為$440/千伏安(每千伏安為澳門幣肆佰肆拾元正)。

 

第五條
在申請人負責設置變壓站情況下的中壓分擔費用

 

根據第十八條的規定而適用的分擔費用,按下列公式計算:

(一)申請功率不超過1,600千伏安:

 

C = 10,190 + 92 x S 澳門幣

 

(二)申請功率超過1,600千伏安:

 

C = 157,390 + 55 x(S - 1,600)澳門幣

 

 

第六條
1,000千伏安變壓站的平均造價

 

第十一條第五款所指的成本為$70,000(澳門幣柒萬元正)。

 

第七條
電纜超出部分的費用

 

一、第二十條所指擬安裝的電纜每一單位長度的平均成本為$790/米(每米為澳門幣柒佰玖拾元正)。

二、變壓站之間每千伏安申請功率的平均距離,每1,000千伏安為250米。

 

二零零五年七月七日。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

附:葡文版本

O Regulamento Administrativo n.º 11/2005 prevê a fixação por ordem executiva, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).

Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta para fixação dos sobreditos valores e custo médio de construção do PT, a qual se considerou adequada.

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 2.º e 11.º, n.º 5, do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º
Aprovação

 

São aprovados os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações previstas nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005.

 

Artigo 2.º
Comparticipações em Baixa Tensão

 

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:

1) Potência requisitada não superior a 100 kVA

 

 

Potência requisitada (S) (kVA)

Comparticipação (C) (MOP)

3,4

520

6,9

1 040

11,5

1 735

13,8

2 080

20,7

3 120

34,5

5 200

69

10 400

80

12 720

90

14 730

100

16 690

 

 

2) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,9 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:

 

 

Potência requisitada (S) (kVA)

Comparticipação (C) (MOP)

3,4

250

6,9

500

 

 

3) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:

 

C = 16 690 + 252 x (S - 100) MOP

 

4) Potência requisitada superior a 200 kVA e não superior a 350 kVA:

 

C = 41 890 + 332 x (S - 200) MOP

 

 

Artigo 3.º
Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado

 

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 11.º são calculadas pelas seguintes expressões:

1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

 

C = 32 550 + 159 x S MOP

 

2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

 

C = 286 950 + 134 x (S - 1 600) MOP

 

 

Artigo 4.º
Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo

 

O encargo de uso do sistema a que se refere o artigo 16.º tem o valor de $ 440,00/kVA (quatrocentas e quarenta patacas por kVA).

 

Artigo 5.º
Comparticipações em Média Tensão, com instalação do PT pelo requisitante

 

As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 18.º são calculadas pelas seguintes expressões:

1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

 

C = 10 190 + 92 x S MOP

 

2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

 

C = 157 390 + 55 x (S - 1600) MOP

 

 

Artigo 6.º
Custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA

 

O custo previsto no n.º 5 do artigo 11.º é fixado em $ 70 000,00 (setenta mil patacas).

 

Artigo 7.º
Encargo de excesso de cabo

 

1. O custo médio unitário do cabo a colocar, previsto no artigo 20.º, tem o valor de $ 790,00/m (setecentas e noventa patacas por metro).

2. A distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.

 

7 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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