发布文号: 第4/2006號行政命令
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,並按照三月十一日第2/91/M號法律第八條第二款、第二十四條第一款及第四十條的規定,發佈本行政命令。 |
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第一條 |
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為適用本行政命令的規定,車用輕柴油是指供機動車輛發動機作燃料用的輕柴油。 |
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第二條 |
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在澳門特別行政區銷售的車用輕柴油的總含硫量不得超過其重量的0.005%。 |
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第三條 |
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一、環境委員會在其職責範圍內對在澳門特別行政區銷售的車用輕柴油進行不定期化驗。 |
二、為適用上款規定,環境委員會可到燃料產品的儲存、工業處理、供應及銷售場所採集所需樣本。 |
三、應環境委員會的要求,上款所指場所的負責人須向該委員會提供協助,尤其是在正常辦公時間內進入有關場所的協助。 |
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第四條 |
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車用輕柴油的化驗以ASTM D5453分析方法進行。 |
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第五條 |
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環境委員會得以適當方式公佈依本行政命令進行化驗的結果的資料及報告。 |
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第六條 |
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廢止第49/2000號行政命令。 |
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第七條 |
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本行政命令自公佈之日起九十日後生效。 |
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二零零六年一月十六日。 |
命令公佈。 |
代理行政長官 陳麗敏 |
附:葡文版本
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 40.º, todos da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: |
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Artigo 1.º |
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Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por gasóleo para veículos o gasóleo utilizado como combustível nos motores de propulsão de veículos automóveis. |
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Artigo 2.º |
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O teor de enxofre no gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau não pode ultrapassar 0,005% em peso. |
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Artigo 3.º |
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1. Cabe ao Conselho do Ambiente, no âmbito das suas atribuições, proceder à análise não periódica do gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau. |
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho do Ambiente pode recolher as amostras que sejam necessárias nas instalações de armazenagem, de tratamento industrial e de abastecimento e venda de produtos combustíveis. |
3. Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, nomeadamente o acesso às respectivas instalações durante o período normal de funcionamento. |
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Artigo 4.º |
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A análise do gasóleo para veículos é efectuada de acordo com o método de ensaio ASTM D5453. |
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Artigo 5.º |
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O Conselho do Ambiente pode divulgar, de forma adequada, elementos e informações sobre os resultados das análises efectuadas nos termos da presente ordem executiva. |
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Artigo 6.º |
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É revogada a Ordem Executiva n.º 49/2000. |
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Artigo 7.º |
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A presente ordem executiva entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. |
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16 de Janeiro de 2006. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |