发布文号: 第14/2005號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第5/2005號法律第三十三條第二款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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本行政法規訂定適用於因違反或不遵守第5/2005號法律的規定,而在電子簽名認證業務範圍內作出的行政違法行為的處罰制度。 |
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第二條 |
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一、不遵守第5/2005號法律的規定,構成行政違法行為,除須負起其他法定後果及倘有的民事與刑事責任外,尚須接受下列處罰: |
(一)違反第二十一條、第二十二條及第二十四條的規定,科$100,000.00(澳門幣拾萬元)至$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的罰款; |
(二)違反第十條第二款及第三款、第二十五條、第二十六條、第二十七條第二款至第四款及第二十九條第三款的規定,科$50,000.00(澳門幣伍萬元)至$250,000.00(澳門幣貳拾伍萬元)的罰款; |
(三)違反第二十九條第一款及第二款的規定,科$25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)至$125,000.00(澳門幣拾貳萬伍仟元)的罰款; |
(四)如屬其他情況,科$10,000.00(澳門幣壹萬元)至 $75,000.00(澳門幣柒萬伍仟元)的罰款。 |
二、不遵守第5/2005號法律第十四條的規定而發出具合格字樣的證書,按上款(一)項的規定科處。 |
三、過失行為須受處罰。 |
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第三條 |
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一、對罰款進行酌科時,應考慮違法行為的嚴重性、違法者的過錯及前科,以及所造成的損害。 |
二、如自處罰批示的通知日起一年內作出相同性質的違法行為,則適用的罰款下限提高四分之一,上限維持不變。 |
三、罰款應自處罰決定的通知日起三十日內繳付。 |
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第四條 |
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就違反本法規規定的行政違法行為提起程序、進行調查及科處處罰,屬第5/2005號法律第十六條所規定的認可當局的職權。 |
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第五條 |
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本行政法規自第5/2005號法律開始生效之日起生效。 |
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二零零五年七月二十八日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2005, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções administrativas cometidas no âmbito da actividade de certificação de assinaturas electrónicas, por violação ou incumprimento das disposições constantes da Lei n.º 5/2005. |
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Artigo 2.º |
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1. Sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância das disposições constantes da Lei n.º 5/2005 constitui infracção administrativa e é punida com as seguintes sanções: |
1) Multa de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º; |
2) Multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 25.º, no artigo 26.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º; |
3) Multa de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) a $ 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; |
4) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), nos restantes casos. |
2. A emissão de certificados com a designação de qualificados sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/2005 é punida nos termos da alínea 1) do número anterior. |
3. A negligência é sancionada. |
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Artigo 3.º |
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1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos resultantes. |
2. Em caso de prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho sancionatório, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. |
3. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. |
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Artigo 4.º |
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Compete à autoridade credenciadora prevista no artigo 16.º da Lei n.º 5/2005 instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma, bem como a aplicação das respectivas sanções. |
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Artigo 5.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 5/2005. |
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Aprovado em 28 de Julho de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |