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行政違法行為處罰制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-07-28 生效日期: 2005-07-28
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第14/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第5/2005號法律第三十三條第二款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
標的

 

本行政法規訂定適用於因違反或不遵守第5/2005號法律的規定,而在電子簽名認證業務範圍內作出的行政違法行為的處罰制度。

 

第二條
行政違法行為

 

一、不遵守第5/2005號法律的規定,構成行政違法行為,除須負起其他法定後果及倘有的民事刑事責任外,尚須接受下列處罰:

(一)違反第二十一條、第二十二條及第二十四條的規定,科$100,000.00(澳門幣拾萬元)至$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的罰款;

(二)違反第十條第二款及第三款、第二十五條、第二十六條、第二十七條第二款至第四款及第二十九條第三款的規定,科$50,000.00(澳門幣伍萬元)至$250,000.00(澳門幣貳拾伍萬元)的罰款;

(三)違反第二十九條第一款及第二款的規定,科$25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)至$125,000.00(澳門幣拾貳萬伍仟元)的罰款;

(四)如屬其他情況,科$10,000.00(澳門幣壹萬元)至 $75,000.00(澳門幣柒萬伍仟元)的罰款。

二、不遵守第5/2005號法律第十四條的規定而發出具合格字樣的證書,按上款(一)項的規定科處。

三、過失行為須受處罰。

 

第三條
罰款的酌科及繳付

 

一、對罰款進行酌科時,應考慮違法行為的嚴重性、違法者的過錯及前科,以及所造成的損害。

二、如自處罰批示的通知日起一年內作出相同性質的違法行為,則適用的罰款下限提高四分之一,上限維持不變。

三、罰款應自處罰決定的通知日起三十日內繳付。

 

第四條
職權

 

就違反本法規規定的行政違法行為提起程序、進行調查及科處處罰,屬第5/2005號法律第十六條所規定的認可當局的職權。

 

第五條
生效

 

本行政法規自第5/2005號法律開始生效之日起生效。

 

二零零五年七月二十八日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2005, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções administrativas cometidas no âmbito da actividade de certificação de assinaturas electrónicas, por violação ou incumprimento das disposições constantes da Lei n.º 5/2005.

 

Artigo 2.º
Infracções administrativas

 

1. Sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância das disposições constantes da Lei n.º 5/2005 constitui infracção administrativa e é punida com as seguintes sanções:

1) Multa de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º;

2) Multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 25.º, no artigo 26.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º;

3) Multa de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) a $ 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

4) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), nos restantes casos.

2. A emissão de certificados com a designação de qualificados sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/2005 é punida nos termos da alínea 1) do número anterior.

3. A negligência é sancionada.

 

Artigo 3.º
Graduação e pagamento das multas

 

1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos resultantes.

2. Em caso de prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho sancionatório, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

3. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

 

Artigo 4.º
Competência

 

Compete à autoridade credenciadora prevista no artigo 16.º da Lei n.º 5/2005 instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma, bem como a aplicação das respectivas sanções.

 

Artigo 5.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 5/2005.

 

Aprovado em 28 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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