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西灣大橋規章(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2005-10-13 生效日期: 2005-11-14
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第21/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一條
標的

 

本行政法規旨在訂定使用西灣大橋應遵守的規定。

 

第二條
核准

 

核准附於本行政法規並為其組成部分的《西灣大橋規章》。

 

第三條
監察

 

土地工務運輸局負責協調西灣大橋的通行條件,治安警察局負責監察交通情況、維持交通安全及向大橋使用者提供協助。

 

第四條
生效

 

本行政法規自公佈翌日起生效。

 

二零零五年十月十三日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

西灣大橋規章

 

第一條
範圍

 

一、為適用本規章的規定,西灣大橋是指其上層橋面、下層車道及引橋。

二、西灣大橋的交通受《道路法典》及《道路法典規章》規範,但本規章有特別規定者除外。

 

第二條
限制

 

一、不准在西灣大橋上進行駕駛教學,並禁止動物、非機動車輛、輪帶或金屬履帶車輛、輪式拖拉機及工業機械通行。

二、下層車道僅准許輕型客車通行。

三、違反第一款規定者,科下列罰金:

(一)凡動物及非機動車輛通行,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至$5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金;

(二)凡輪帶或金屬履帶車輛、輪式拖拉機及工業機械通行,科$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)至$12,500.00(澳門幣壹萬貳仟伍佰元)的罰金;

(三)凡進行駕駛教學,科$1,500.00(澳門幣壹仟伍佰元)至$7,500.00(澳門幣柒仟伍佰元)的罰金。

四、違反第二款規定者,科下列罰金:

(一)凡輕型摩托車或重型摩托車通行,科$1,500.00(澳門幣壹仟伍佰元)至$7,500.00(澳門幣柒仟伍佰元)的罰金;

(二)凡輕型貨車、重型貨車或重型客車通行,科$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)至$12,500.00(澳門幣壹萬貳仟伍佰元)的罰金。

 

第三條
禁止

 

一、禁止在西灣大橋進行下列事宜:

(一) 停車或泊車;

(二) 掉頭;

(三) 倒車;

(四) 使用遠光燈;

(五) 行人通行。

二、違反上款規定者,科下列罰金:

(一)凡屬(一)、(四)及(五)項的情況,科$500.00(澳門幣伍佰元)至$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)的罰金;

(二)凡屬(二)及(三)項的情況,科$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)至$12,500.00(澳門幣壹萬貳仟伍佰元)的罰金。

 

第四條
禁止逆向行駛

 

一、禁止逆法定方向使用車行道。

二、違反上款規定者,科$5,000.00(澳門幣伍仟元)至 $25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)的罰金,且視為嚴重輕微違反。

 

第五條
速度限制

 

一、在西灣大橋上行駛的車輛,應遵守下列車速上限及下限:

(一) 上層橋面,時速八十公里及時速四十公里;

(二) 下層車道及引橋,時速四十公里及時速二十公里。

二、上款訂定的速度限制,可基於安全的特別理由而作出修改。

三、不遵守所定車速上限者,科$2,000.00(澳門幣貳仟元)至$10,000.00(澳門幣壹萬元)的罰金,且不影響《道路法典》規定的適用。

四、不遵守所定車速下限者,科$500.00(澳門幣伍佰元)至$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)的罰金

 

第六條
行駛方向

 

一、在西灣大橋上,所有車輛必須在前進方向的最左側車道行駛,且儘量靠近路緣,但在第四款規定的情況或在准許超車的地點超車者除外。

二、駕駛者在作出上款所指的超車操作後,應在最左側車道行駛。

三、禁止重型汽車超越其他車輛。

四、越過非因交通阻塞而不能移動的車輛的操作,不視為超車。

五、違反上述數款規定者,科$5,000.00(澳門幣伍仟元)至$25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)的罰金,且視為嚴重輕微違反。

 

第七條
車輛間的距離

 

一、重型汽車應與同一車道的前車至少保持三十公尺的距離。

二、違反上款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至 $5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金,且視為嚴重輕微違反。 

 

第八條
發動機及變速箱

 

一、禁止車輛在發動機未啟動或變速箱處於空檔的情況下在西灣大橋行駛。

二、違反上款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至 $5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金。

 

第九條
聲響訊號

 

在西灣大橋違反《道路法典》中對使用聲響訊號所作的規定者,科$500.00(澳門幣伍佰元)至$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)的罰金。

 

第十條
損壞

 

一、禁止在西灣大橋上進行車輛的任何修理。

二、在車輛損壞或缺乏燃料的情況下,車內的人應發出危險指示燈號,且在等待援助期間留在車內;如不能留在車內,應在車輛前方佇候。

三、不能移動的車輛的駕駛員,應示意其他駕駛員可超越其車輛,但在任何情況下不得以個人的方法移動車輛。

四、違反上述數款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至$5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金。

 

第十一條
缺乏燃料

 

凡車輛在西灣大橋上因缺乏燃料而不能移動,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至$5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金。

 

第十二條
拖曳

 

一、損壞的車輛僅可由拖曳車輛拖走。

二、違反上款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至 $5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金。

 

第十三條
具專門特徵的車輛

 

一、土地工務運輸局因應技術性特別條件而作出安全考慮,必要時可禁止雖符合《道路法典》所定的限制,但具有不宜在西灣大橋通行的特徵的車輛通行。

二、上款所指的禁止,得以行政長官批示轉為確定性禁止。

三、如《道路法典》要求須獲許可才能在公共道路通行的具專門特徵的車輛欲通過西灣大橋,須經土地工務運輸局同意,且該局應就每一情況定出通過西灣大橋的條件。

四、違反上款規定者,科$5,000.00(澳門幣伍仟元)至 $25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)的罰金,且視為嚴重輕微違反。

 

第十四條
燃料及易燃品的運輸

 

一、液態或氣態燃料及易燃品,僅可由特徵獲核准且具有一條妥善接地的柔韌金屬編織帶的特種車輛運輸。

二、基於安全理由,土地工務運輸局必要時可定出上款所指車輛通過西灣大橋的時間表。

三、爆炸物品的運輸,須經土地工務運輸局的預先許可,而該局應就每一情況定出運輸的時間及條件。

四、禁止運載液態或氣態燃料、易燃品及爆炸物品的車輛在下層車道通行。

五、違反上述數款規定者,科$5,000.00(澳門幣伍仟元)至$25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)的罰金,且視為嚴重輕微違反。

六、如屬累犯,即使屬同一實體的不同車輛,科$25,000.00(澳門幣貳萬伍仟元)至$125,000.00(澳門幣拾貳萬伍仟元)的罰金。

 

第十五條
液體的流出及物體的掉落

 

一、禁止有液體流出或所運載物料容易掉落的車輛在西灣大橋通行。

二、違反上款規定者,科$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)至$12,500.00(澳門幣壹萬貳仟伍佰元)的罰金,且違法者須賠償由此造成的損失。

 

第十六條
以車輛運載牲畜

 

一、如車輛未裝置高度高於所運載牲畜的封閉式側擋板,以避免出現可能引起意外的情況,則禁止該車輛在西灣大橋上運載牲畜。

二、違反上款規定者,科$2,500.00(澳門幣貳仟伍佰元)至$12,500.00(澳門幣壹萬貳仟伍佰元)的罰金。

 

第十七條
在駕駛室以外載客

 

一、西灣大橋上,禁止具開放式貨斗的貨車在駕駛室以外載客。

二、違反上款規定者,按每人計算科$500.00(澳門幣伍佰元)的罰金。

 

第十八條
禁止拋擲物件

 

一、禁止在西灣大橋拋擲任何物件或垃圾。

二、違反上款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至 $5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金,且不影響因對大橋或對第三人造成損失而適用有關法律後引致的司法程序。

 

第十九條
執行救援任務車輛的通行

 

一、如有任何救援車輛靠近,所有車輛應儘量靠近路緣行駛,且將速度減至車速下限,以便該等車輛通過。

二、對運載嚴重傷患者且發出適當訊號行駛的私人車輛,亦應採取相同的措施。

三、違反第一款及第二款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)至$5,000.00(澳門幣伍仟元)的罰金。

 

第二十條
體育比賽

 

一、使用西灣大橋舉行體育比賽,須取得土地工務運輸局的預先許可,且該局應定出使用的時間及條件。

二、未獲上款規定的預先許可而組織體育比賽者,科$30,000.00(澳門幣叁萬元)至$150,000.00(澳門幣拾伍萬元)的罰金,另對其加科每名參賽者$3,000.00(澳門幣叁仟元)至$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟元)的罰金。

 

第二十一條
訊號

 

在西灣大橋行駛的車輛,應遵守常設交通訊號、臨時交通訊號及工作人員的指示,尤其在緊急情況下及在進行修葺工程期間。

 

第二十二條
累犯

 

在作出本規章所定的輕微違反行為後六個月內再犯同一或任一輕微違反者,科雙倍的應處罰金。

 

第二十三條
特別情況

 

一、在熱帶氣旋或其他緊急情況下,負責管理陸路交通的部門可決定關閉上層橋面或開放下層車道。

二、本規章所載的交通規則,不適用於正在執行工作且發出適當訊號行駛的救援車輛。

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer as normas a que deve obedecer a utilização da Ponte de Sai Van.

 

Artigo 2.º
Aprovação

 

É aprovado o Regulamento da Ponte de Sai Van, anexo ao presente regulamento administrativo, e do qual faz parte integrante.

 

Artigo 3.º
Fiscalização

 

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a coordenação das condições de trânsito na Ponte de Sai Van, cabendo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a fiscalização e a segurança do tráfego, bem como a assistência aos utentes.

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 13 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

Regulamento da Ponte de Sai Van

 

Artigo 1.º
Âmbito

 

1. Para efeitos do presente regulamento, a Ponte de Sai Van compreende os tabuleiros superior e inferior e os viadutos de acesso.

2. O trânsito na Ponte de Sai Van rege-se pelas disposições do Código da Estrada e do Regulamento do Código da Estrada, salvo no que for especialmente determinado no presente regulamento.

 

Artigo 2.º
Restrições

 

1. Na Ponte de Sai Van não é permitido o ensino de condução, nem a circulação de animais, veículos sem motor, veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico, tractores com rodas e máquinas industriais.

2. No tabuleiro inferior é permitida apenas a circulação de veículos ligeiros de passageiros.

3. As infracções ao disposto no n.º 1 são punidas com as seguintes multas:

1) $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) no caso de trânsito de animais e veículos sem motor;

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico, tractores com rodas e máquinas industriais;

3) $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas) a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) no caso de ensino de condução.

4. As infracções ao disposto no n.º 2 são punidas com as seguintes multas:

1) $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas) a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de ciclomotores ou motociclos;

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de veículos ligeiros de carga, veículos pesados de carga ou passageiros.

 

Artigo 3.º
Proibições

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido:

1) Parar ou estacionar;

2) Inverter o sentido de marcha;

3) Fazer marcha atrás;

4) Utilizar os máximos;

5) O trânsito de peões.

2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas com as seguintes multas:

1) $ 500,00 (quinhentas patacas) a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) nos casos das alíneas 1), 4) e 5);

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) nos casos das alíneas 2) e 3).

 

Artigo 4.º
Proibição de circulação em sentido contrário

 

1. É proibida a utilização das faixas de rodagem em sentido contrário ao legal.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

 

Artigo 5.º
Limite de velocidade

 

1. Os veículos em circulação na Ponte de Sai Van ficam sujeitos aos limites de velocidade máxima e mínima, respectivamente, de:

1) 80 Km/h e 40Km/h no tabuleiro superior;

2) 40 Km/h e 20Km/h no tabuleiro inferior e nos viadutos de acesso.

2. Os limites de velocidade fixados no número anterior podem ser alterados por motivos especiais de segurança.

3. A inobservância dos limites máximos fixados é punida com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas), sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.

4. A inobservância dos limites mínimos fixados é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas).

 

Artigo 6.º
Sentido de circulação

 

1. Na Ponte de Sai Van todos os veículos são obrigados a circular pela via de trânsito mais à esquerda, no sentido da sua marcha, e tão próximos quanto possível da berma, salvo no caso previsto no n.º 4, ou para efectuar uma ultrapassagem nos locais em que esta seja permitida.

2. O condutor, logo após efectuar a manobra referida anteriormente, deve tomar a via mais à esquerda para circular.

3. É proibida, aos automóveis pesados, a ultrapassagem de outros veículos.

4. A manobra de desvio motivada pela presença de um veículo imobilizado, por razões estranhas ao congestionamento do tráfego, não é considerada ultrapassagem.

5. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25,000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

 

Artigo 7.º
Distância entre veículos

 

1. Os automóveis pesados devem manter entre si e o veículo que os antecede, na mesma fila de trânsito, uma distância não inferior a 30 metros.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

 

Artigo 8.º
Motor e caixa de velocidades

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o trânsito de veículos com o motor desligado ou com a caixa de velocidades na posição de ponto morto.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

 

Artigo 9.º
Sinais sonoros

 

A infracção às disposições do Código da Estrada respeitantes ao uso dos sinais sonoros quando cometida na Ponte de Sai Van é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas).

 

Artigo 10.º
Avarias

 

1. Na Ponte de Sai Van são proibidas quaisquer reparações de veículos.

2. Em caso de avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem sinalizá-lo com as luzes indicadoras de perigo e, enquanto aguardam a chegada de socorros, devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele.

3. O condutor do veículo imobilizado deve assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo, em caso algum, pelos seus próprios meios, efectuar a deslocação do veículo.

4. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

 

Artigo 11.º
Falta de combustível

 

A imobilização de uma viatura, por falta de combustível, na Ponte de Sai Van, é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

 

Artigo 12.º
Reboque

 

1. O reboque de veículos avariados só pode ser feito por veículos especialmente destinados para o efeito.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

 

Artigo 13.º
Veículos com características especiais

 

1. Por razões de segurança, determinadas por condições especiais de ordem técnica, a DSSOPT pode impedir, ocasionalmente, a circulação de certos veículos que, embora dentro dos limites estabelecidos no Código da Estrada, possuam características que desaconselhem essa circulação.

2. O impedimento referido no número anterior pode tornar-se definitivo por despacho do Chefe do Executivo.

3. As autorizações exigidas no Código da Estrada para a circulação, na via pública, de veículos com características especiais, em percursos que incluam a travessia da Ponte de Sai Van, dependem de parecer favorável da DSSOPT, que deve indicar, para cada caso, as condições em que a travessia se pode efectuar.

4. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

 

Artigo 14.º
Transporte de combustíveis e produtos inflamáveis

 

1. O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos facilmente inflamáveis só pode ser feito em veículos especiais, com características aprovadas e que devem possuir uma adequada ligação à terra, através de uma correia metálica flexível, entrançada.

2. Por razões de segurança, a DSSOPT pode estabelecer, ocasionalmente, o horário de travessia da Ponte de Sai Van para os veículos referidos no número anterior.

3. O transporte de matérias explosivas depende de autorização prévia da DSSOPT, que deve fixar, para cada caso, o horário e as condições em que esse transporte se pode efectuar.

4. No tabuleiro inferior é proibido o trânsito de veículos que transportem combustíveis líquidos ou gasosos, produtos facilmente inflamáveis e matérias explosivas.

5. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

6. Em caso de reincidência, mesmo que verificada com veículos diferentes da mesma entidade, é aplicada multa de $25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) a $ 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas).

 

Artigo 15.º
Derrame de líquidos e projecção de objectos

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o trânsito de veículos que derramem líquidos ou que transportem materiais que possam facilmente cair.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas), estando ainda o infractor sujeito ao pagamento dos danos emergentes.

 

Artigo 16.º
Transporte de gado em veículos

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas).

 

Artigo 17.º
Transporte de pessoas fora da cabina

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas, em veículos de carga de caixa aberta.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) por pessoa.

 

Artigo 18.º
Proibição de lançamento e projecção de objectos

 

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o lançamento ou projecção de quaisquer objectos ou lixo.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas), independentemente do procedimento judicial que possa resultar da aplicação da lei por prejuízos causados à obra ou a terceiros.

 

Artigo 19.º
Passagem de veículos em missão de socorro

 

1. Ao aproximar-se qualquer veículo de socorro, todos os veículos devem continuar a circular, tão próximo quanto possível da berma, reduzindo a velocidade ao limite mínimo, de modo a facilitar a ultrapassagem daquelas viaturas.

2. Devem ser adoptadas medidas idênticas relativamente a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou pessoas doentes, em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha.

3. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

 

Artigo 20.º
Provas desportivas

 

1. A utilização da Ponte de Sai Van para a realização de provas desportivas depende de prévia autorização da DSSOPT, que deve fixar o horário e condições em que aquela utilização se pode efectuar.

2. Quem, sem a autorização prevista no número anterior, organizar provas desportivas é punido com multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), acrescida de $ 3 000,00 (três mil patacas) a $ 15 000,00 (quinze mil patacas) por cada um dos concorrentes participantes.

 

Artigo 21.º
Sinalização

 

Os veículos que circulam na Ponte de Sai Van devem obedecer à sinalização permanente, à sinalização temporária e às indicações do pessoal de serviço, designadamente em situações de emergência e durante a execução de obras de reparação.

 

Artigo 22.º
Reincidência

 

Quem, antes de decorridos 6 meses sobre a prática das contravenções previstas no presente regulamento, reincidir na mesma ou qualquer outra contravenção, é punido com o dobro da multa aplicável.

 

Artigo 23.º
Situações especiais

 

1. Os serviços responsáveis pela gestão da via rodoviária podem decidir o encerramento do tabuleiro superior ou a abertura do tabuleiro inferior, em situação de tempestades tropicais ou outras situações de emergência.

2. As regras de trânsito constantes do presente regulamento não se aplicam aos veículos de socorros, quando motivos de serviço o justifiquem, tendo para o efeito de sinalizar devidamente a sua marcha.

 

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